| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2050 / 2022 |
| Date | 2022-06-03 |
| Ementa | Projeto de lei número 29 de 17 de maio de 2022 - dispõe sobre a concessão de abono remunerado aos servidores públicos de jambeiro em decorrência de faltas injustificadas |
| native_id | 117 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br LEI N° 2050 DE 03 DE JUNHO DE 2022 “Dispoe sobre a concessdo de abono remunerado aos servidores publicos de Jambeiro em decorrencia de falias injustificadas”. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Sao Paulo, FAQO SABER que a Camara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III do artigo 69 da Lei Organica do Municipio, sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1° - Fica concedido abono pecuniario, no numero maximo de 06 (seis), aos funcionarios publicos do Municipio de Jambeiro-SP, com excegao de servidores que ja gozem desse beneficio por legislagao propria, por faltas injustificadas. Paragrafo unico: A concessao devera obedecer as seguintes regras: I - O numero maximo de dias sera correspondente a 06 (seis); II - Podera ser concedido 01 (um) dia a cada mes, ate o limite indicado no inciso anterior; III- O servidor que pretender fazer uso do direito assegurado por essa Lei, devera solicitar formalmente seu superior hierarquico com antecedencia minima de 07 (sete) dias, sendo assegurado ao superior hierarquico o indeferimento e o remanejamento, a criterio do interesse publico; IV- Na hipotese de nao ser utilizado o beneficio assegurado por esta Lei, nao podera haver cumulagao para o bimestre seguinte; V- Nao sera admitido o acumulo do p dois beneficios seguidos; VI- Eventuais casos pontuais sera d ^cidido, deYorma fundamentada, pelo Chefe do executivo. te beneficio, nem a concessao de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Art. 2° - As despesas com execugao da presente Lei correrao por conta de verbas proprias do orgamento, suplementadas se necessario. Art. 3° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. Jambeiro, 03 de junho de 2022. J los Alberta de S >uza Prereito Municipal 2