| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1952 |
| Date | 1952-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FAVORES FISCAIS. |
| native_id | 12 |
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LEL.nºt 11/52 CÓPIA Dispõe sobre favores físcais. DJALMA WASHINGTON RODRIGUES NUNES, Prefeito Municpal em exercício, usando das atribuíções que lhe são con feri€as por Lei; FAGO SABER que a Câmara Municipal de Jaubeiro decreta € su promulgo a seguinte Leit ARTIGO 12 - Fica o Prefeito Municípal autorizado até noventa dies após a promulgação desta Lei, a entrar em acords com os / contríbuintes em débitos com o Município, para a líquidação amigável/ das respectivas dfvidas, podendo a Prefeitura receber o pagamento sem multas e em prestacSes consecutivas até o número de deis (10), $ ONICO « Do acordo se lavrard competente termo em livro préprio. ARTIGO 29 - Serão canceladas mediante despacho do Prefei to Municipal, os débitoss (a) legalmente inscritose (b) do contrivuinte que tenha falecido sem deixar que exprima valor, $ ONICO - O cancelamento serd determinado "exeoffcio® ou a requerimento da pessoa interessada desde que fiquem a morte do devg dor e a inexistdncia de bens, ouvidos ou funcionirios enecarregados da arrecadação. ARTIGO 32 - Poderão ser recebidos com redwnção até no má ximo 60%, os áóbitos inscritos como dívida ativa, devendo os requeren tes responsávéis declarar: (a) que não possuem bens imóveis ou de outra natureza que possam garan tir o aévito. (b) que não tendo bens, também não possuam rends, por qualquer titulo que lhes assegure recursos para atenderem dos compromissos fiscais, ARTIGO 42 « Ficam cancelados, mediants requerimento do / interessado, todas as taxes de conservagdo de estradas a todos os cop tribuintes que possuem terras com área mixima de 14,52na (6 alqueires) ou seja desde que 0s mesmos paguem as referidas taxas do corrente e-/ xerofcio a qual é recebids sem multase $ ONICO - O requerente deverd provar que desfruta o teg reno & ser isentado. ARTIGO 52 - Estad alegações deverão ser institufdas com/ certidEo negativa da Prefeitura Municipal, desde que a dfvida seja sy perior a t- 200,00 , vindo ratificadas e subscritas, por 3 contribufp tes quites, de comprovada idoneidade moral e financeira. ARTIGO 62 - O "quatrum" da porcentagem, que não excederá do limite miximo estabelecido no art? 3¢, serf fixado em cada caso - segue « LELL0º M/ CÓPIA L. 2 pelo Prefeito Municipal, em conformidade com as disposíções dos de~ Vvedóres. ' ARTIGO 72 - Aos devedores cujos dSbitos tenham sido redu dusidos de acordo com a artº 32 desta Lei não se permitirf o pagamep to a prestacSes, de que trata o art? 1%; ARTIGO 82 - A partir de 30 de junho de 1952, os impostos e taxas não pagos dentro dos prasos regulamentares serão exigidos cem multa de 20% (winte por cento) no primeiro e segundo meses posteriow/ res a data em que se tornarem exigiveis, $ 22 » Não se compreendem neste artige os ddbitos que ti verem sido objeto de acordo, nos termos do art® 19 e seu pardgrafo, $ 22 » Findor os prazos regulamentadosy vºª*ri ser ins-/ crita como divida ativa, | . | ARTIGO 9º - Revogadas ae disposições em couyl,r&no, esta/ lei entrará em vigor na data de sua publicação, | ' Prefeitura Municipal de Jambeiro, 25 de abrál de 1952, DIAIMA WASHINGTON RODRIGUES NUNES Prefeito Municipal