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← Jambeiro (SP)

norma nº 11/1952

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1952
Date 1952-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE FAVORES FISCAIS.
native_id12

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LEL.nºt 11/52 CÓPIA 
Dispõe sobre favores físcais. 
DJALMA WASHINGTON RODRIGUES NUNES, Prefeito Municpal 
em exercício, usando das atribuíções que lhe são con 
feri€as por Lei; 
FAGO SABER que a Câmara Municipal de Jaubeiro decreta 
€ su promulgo a seguinte Leit 
ARTIGO 12 - Fica o Prefeito Municípal autorizado até no￾venta dies após a promulgação desta Lei, a entrar em acords com os / 
contríbuintes em débitos com o Município, para a líquidação amigável/ 
das respectivas dfvidas, podendo a Prefeitura receber o pagamento sem 
multas e em prestacSes consecutivas até o número de deis (10), 
$ ONICO « Do acordo se lavrard competente termo em livro 
préprio. 
ARTIGO 29 - Serão canceladas mediante despacho do Prefei 
to Municipal, os débitoss 
(a) legalmente inscritose 
(b) do contrivuinte que tenha falecido sem deixar que exprima valor, 
$ ONICO - O cancelamento serd determinado "exeoffcio® ou 
a requerimento da pessoa interessada desde que fiquem a morte do devg 
dor e a inexistdncia de bens, ouvidos ou funcionirios enecarregados da 
arrecadação. 
ARTIGO 32 - Poderão ser recebidos com redwnção até no má 
ximo 60%, os áóbitos inscritos como dívida ativa, devendo os requeren 
tes responsávéis declarar: 
(a) que não possuem bens imóveis ou de outra natureza que possam garan 
tir o aévito. 
(b) que não tendo bens, também não possuam rends, por qualquer titulo 
que lhes assegure recursos para atenderem dos compromissos fiscais, 
ARTIGO 42 « Ficam cancelados, mediants requerimento do / 
interessado, todas as taxes de conservagdo de estradas a todos os cop 
tribuintes que possuem terras com área mixima de 14,52na (6 alqueires) 
ou seja desde que 0s mesmos paguem as referidas taxas do corrente e-/ 
xerofcio a qual é recebids sem multase 
$ ONICO - O requerente deverd provar que desfruta o teg 
reno & ser isentado. 
ARTIGO 52 - Estad alegações deverão ser institufdas com/ 
certidEo negativa da Prefeitura Municipal, desde que a dfvida seja sy 
perior a t- 200,00 , vindo ratificadas e subscritas, por 3 contribufp 
tes quites, de comprovada idoneidade moral e financeira. 
ARTIGO 62 - O "quatrum" da porcentagem, que não excederá do limite miximo estabelecido no art? 3¢, serf fixado em cada caso 
- segue « 
LELL0º M/ CÓPIA L. 2 
pelo Prefeito Municipal, em conformidade com as disposíções dos de~ 
Vvedóres. ' ARTIGO 72 - Aos devedores cujos dSbitos tenham sido redu 
dusidos de acordo com a artº 32 desta Lei não se permitirf o pagamep 
to a prestacSes, de que trata o art? 1%; 
ARTIGO 82 - A partir de 30 de junho de 1952, os impostos 
e taxas não pagos dentro dos prasos regulamentares serão exigidos cem 
multa de 20% (winte por cento) no primeiro e segundo meses posteriow/ 
res a data em que se tornarem exigiveis, 
$ 22 » Não se compreendem neste artige os ddbitos que ti 
verem sido objeto de acordo, nos termos do art® 19 e seu pardgrafo, 
$ 22 » Findor os prazos regulamentadosy vºª*ri ser ins-/ 
crita como divida ativa, | . | 
ARTIGO 9º - Revogadas ae disposições em couyl,r&no, esta/ 
lei entrará em vigor na data de sua publicação, | ' Prefeitura Municipal de Jambeiro, 25 de abrál de 1952, 
DIAIMA WASHINGTON RODRIGUES NUNES 
Prefeito Municipal 

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