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norma nº 526/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 526 / 1976
Date 1976-04-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar & Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, / concessão para a execução e exploração dos serviços/ de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários do Município.
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LEI nº 526, DE 28 DE ABRIL DE 197%6,. Folha 1 
Autoriza o Poder Executivo a outorgar & Companhia de Saneamento Bfsico do Estado de São Paulo - BABESP, / 
concessão para a execução e explaração dos servigos/ de abastecimento de água e de coleta e destino final 
de esgotos sanitérios do Municfpio. 
0 Prefeito Municipal de Jambeiro - S.P; FAZ SABER, / 
que a Cimara Municipal decreta e ele sanciona a se - 
guinte Leis H 
ARTIGO 12 = Fica o Poder Executivo sutorizado a outorgar i 
Companhia de Saneamento Wásico dà Estado De São Paulo - SABESP, me~ 
diante contrato de concessão, o direito de implantar, ampliar, admi 
nistrar e explorar com exclusividade os servigos de abastecimento / de fgua e de coleta e destino final de esgotos no Muniefpio, 
ARTIGO 22 » O prazo de vigência da concessão serf de 30 / 
(trinta) dias; digos 30 (trinta) anos, 
PARKGRAFO ONICO = A concessão estard automaticamente renc￾vada, por igual perfodo, se qualquer das partes ndo se manifestar / 
em contrério atd 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, 
ARTIGO 32 - Os servigos concedidos obedecerão o Programa Est: 
- Estadual de Águas e Esgotos, cujas condig3es de realização estão eg 
' tabelecidas nos convênios celebrados entre o Governo do Estado de / 
São Paulo, o Banco Nacional da Habitação e a Companhia de Saneamen￾to Bâstco do Estado de São Paulo SABESPs 
ARTIGO 42 = Nos servigos concedidos davario ser adotadas / 
es tarifas resultantes dos estudos de viabilidade econSmico-financg 
ira, realizados em consonância com os financiamnetes originários / 
do Sistema Financeiro de Saneamento e as diretrizes tariffrias do / 
Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, 
PARKGRAPO ONICO - As tarifas, estabalecidas, segundo o dig 
posto neste artigo, deverão ser reajustadas periodicamente de modo/ 
a serem mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, / 
custos operacionais, manutenção e expansão dos servigos a serem as￾segurados o equilfbrio econdmico financeiro da concessão nos termos 
do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA e do artigo 167 da Consti 
tuição Federals 
ARTIGO 52 - Fica o Poder Executivo Municipal sutorizadoe a/ 
participar do capital social da concessionfria, mediante a conferds 
cia de bens móveis e imóveis e direitos vinculados aos servigos de/ 
água e esgotos do Município, os quais serfo incorporados ao patrimô 
nio daquela, na forma prescrita no Decreto Lei nº 2,627, de 26 de / 
setembro de 1940, sendo que os valores fixados não poderão ser ine 
feriores aos registrados na contabilidade Municipale 
- segue » 
LEI nº 526, DE 28 DE ABRIL DE 129796, Folha 2 
PARÁGRAFO ONICO - Na apuração do valor a ser retribufdo em ações pela concessioniris serfio deduzidos do total correspondente / 
os bens e direitos, os saldos devedores dos contratos referides no 
artigo 92 desta Lei, 
ARTIGO 62 - Serão creditadas & Prefeitura Municipal de Jag 
beiro as parcelas que lhe couberem nos faturamentos referentes a pe 
riodo em que o8 servigos foram por eles prestadose 
PARRGRAFO ÚNICO - Das percelas referidas neste artigo sew / 
rdo dedugidas as importéncias nelas previstas para o pagamento das / 
prestagSes de amobtização, juros e demais encargos de quaisquer eme 
prestimos contrafdos com o Sistema Financeiro de Saneamento, & Cai. 
xa Econmica do Estado de São Paulo ou outra instituiíção financeira 
cuja obrigagdo pelo pagamento tenha sido transferids 3 Concessiond. 
rige ARTIGO 72 = Fica o Poder Executivo autorisado a transferir 
& Concessiondria, independentemente de quaisquer 3mus, a partir da/ 
data em que esta assumir operaclo, manutenção e conservagdo dos sig 
temas, o uso dos bens @ o exercicio dos direitos vinculados aos ser 
viço de água e esgoto do Município, 
PARKGRAFO ÔNICO - A partir da transferdncia do uso dos bens 
€ do exercicio dos direitos referidos neste artigo, a concessionfria 
poderd executar obras necessérias ao aprimoramento dos servigos, cop 
tabilizando seu custo em conta especials 
ARTIGO 82 « Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em co 
modato, bens vinculados aos servigos de gua e esgotos que não foram 
incorporados ao capital da concessioniria na forma do disposto no ac 
tigo 52 desta Lei, 
ARTIGO 9º - Fica o Poder Executivo autorisado a transferir/ 
& concessionária os direitos e obrigações decorrentes do contrato ol 
Jeto da Lei Municipal nº 308 de 09 de Janeiro de 1969, relativo a me 
lnoria e ampliação do sistema de abastecimento de Água e/ou sistema/ 
de coleta e disposigdo final de esgotos no Municfpio com recursos do 
Convênio FESB/BNE/ BANESPA, bem como de outros compromissos asgumie/ 
dos com a mesma finalidade com o FESB objeto da Lei Municipal nº 326 
de 29/12/694 
ARTIGO 102 - Os recursos financeiros ou bens que quaisquer/ 
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, ou interna￾cionais destinarem aos servigos de Água ou esgotos do Municipio, se￾wão aplicados por intermédio da Concessionfiria, 
ARTIGO 112 « Durante a vigencia da concessão a concessionf 
ria gozarf de isenção dos tributos Municipaise. 
- segue -
LEI nº 926, DE 28 DE ABRIL DE 1976, Folha 3 
. ARTIGO 120 = No exercfcio da concessZo outorgada a concessioe 
niria(poed) poderás 
I - utiligar-se, sem nus, de vias públicas, estradas, caminhos e ters 
renos do domfnio municipal com sujeigBo aos regulamentos administrati￾vos podendo estabelecer servidSesj IT - examinar instalacBes hidrfulico-sanitérias prediaiss 
III - suspender o fornecimento de Sgua aos usuários em dêbitos; 
IV = promover desapropriagBes e estabelecar servid3es para a execução/ 
e exploração dos servigos concedidos ficando a seu cargo a liquidação/ 
@ o pagamento das indenjzagdes, 
ARTIGO 132 = O contrato de concessão conterd clfusulas dispon 
do no sentido de que a concessioniria deverds 
I - responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de estudos, / 
projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar de forma satisfy 
téria e no menor praze possivel, os problemas de saneamento básico no/ 
Municipio, obedecendo as prioridades, objetivos e normas do PLANASA, / 
fixadas para os nficleos urbanosj 
II - garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos servigos e 
atender ao acrscimo vegetativo dos sistemas, promovendo as ampliagSes 
necessirias de acordo com os objetivos e normas gerais do PLANASA, reg 
peitada a viabilidade econdmica dos investimentosy 
III - dar ciôncia prévia a Prefeitura Municipal das obras que pretenda 
exercitar em vias @ logradouros yfibucol do Municípto, ressalvados os/ 
casos de emergência; 
IV - executar, por sua conta, os projetos e as obras das redes e insta 
lagBes de água e esgotos segundo seus programas é cronogramas de expan 
são, estabelecidas nos termos do incisos I e III deste artigo. 
$ 12 = As despesas com as obras de extengão e/ou ampliação / 
das redes e instalagSes efetuadas antecipademente aos cronogramas refg 
ridos neste artigo correrão por conta dos usuários ou proprietários in 
teressados, 
$ 22 = Nos loteamentos não sbrangidos pelo programa e crono-/ 
gramas referidos neste artigo, a execução das projetos e obras das re￾des e instalações de &gua e esgotos caberd aos proprietários ou incor￾poradores do loteamento que transferirão por doação a Concessionária, 
$ 32 - Os projetos das redes e instalações referidas no $ 2º 
deste artigo deverão ser submetidos a aprovação da concessionária sen 
do-lhe facultada ainda a fiscalização da execução das obras. 
ARTIGO 142 ~ No contrato de concessão constarão clfusulas o￾brigando a Prefeitura Municipal às 
- gegue = 
LEI nº 526, DE 28 DE ABRIL DE 1976. Folha 4 
I - assumir a responsabilidade pela solução amigével ou judicial das 
quest3es que surgirem apSs a data em que a Concessioniria assumir a 
operação, manmutenção e conservação do sistema de água e esgotos mas 
relacionadas com atos ou fatos ocorridos em data anterior arcando / 
com os ônus e responsabilidade deles consequentesj 
II - responsabilizar-se por todos os aébitos de natureza comercial / 
trabalhista, fiscal e previddncia assumidas Pelo esssecees anterior. 
mente & data em que a concessionfria assumir a operação, manutenção/ 
e conservação do sistema de &gua e esgotos, com exclusdo dos relati￾vos aos compromissos financeiros refersdos no artigo 99 desta Leij 
III - fornecer os recursos necessirios para alteragSes ou remaneja-/ 
mentos das instalações de Sgua e esgotos, sempre que forem executa-/ 
dos por sua solicítação e não estiverem previstos nos programas e / 
cronogramas de obras de concessionfiriaj 
IV - consultar a concessionfria sobre a disponibilidade de &gua e pog 
sibilidade de escoamento de esgotos, antes de aprovar noves ‘loteamen￾tos, conjuntos habitacionais e a instalagZo de novas inafistrias, 
ARTIGO 152 - Fica a Prefeitura Munfcipal autorizada & colo-/ 
car & disposição da concessioniria, com prejufzo dos vencimentos mas, 
sem prejufzos das demais vantagens inerentes & seus cargos, funcionf￾rios vinculados aos servigos de água e esgotos do Municfpios 
ARTIGO 162 - Finda a concessão por qualquer causa, serso ted 
transferidas & Prefeitura Municipal, mediante indenizaglo & concessi￾oniria, tofos os bens e direitos vinculados aos servigos de água e eg 
gotos do lmmulpio. destinados ao exclusivo atendimento deste. 
* $ 1º - Os bens e direitos serão ava&tiados por perítos de re￾conhecida idoneidade e indepêndência, escolhidos de mútuo acordo, fiec::ic 
cando o valor da avaliação sujedto a correção monetfria atf a data do 
efetivo pagamento da indenizag@oe 
$ 22 - Do valor de indenização a que se refere esta clfusula/ 
serdo deduzidos os saldos devedores dos compromissos finangeiros da / 
concessioniria em que a Prefeitura Municipal se subragar na forma do / 
artigo 17 desta Lei. 
$ 32 - A concessioniria contimuard no efetive exerefeio da / 
concessdo até que seja efetuado, por parte da Prefeitura Municipal, o 
pagamento da indenização referida neste artigo assim como de eventuals 
prejulzos decorrentes da retomada dos exercfcios f digot retomada dos/ 
servigos antes do prazo estabelecido no artigo 29 desta Lei. 
$RTIGO 172 - Finda a woncessdo por qualquer causa, a Prefeity 
ra Municipal se subragaffa mo que desde já ficasutorizada nos direitos/ 
e obrigagBes de' natureza comercial, tr_abalhistas, fiseal e previdenci 
&ria, bem como nos compromissos financeiros assumidos pela concessio￾néria perante as instituigSes de crédito, referentes aos servigos cog 
LEI nº 526, DE 28 DE ABRIL DE 2996, Folha 5 
ARTIGO 182 - O Poder Executivo encamínhará & Câmara Munici￾pal dentrp de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei dispondo sobre a / 
pxjo':oçlu dos mnanciais, cursos e reservatérios de água utilizados P8 
la concessiondrias 
ARTIGO 192 - A presente Lei entrard em vigor na data de sua publicação, 
ARTIGO 20º - Revogam-se as diísposições em contrário, 
Prefeitura Municipal de Jambeiro, em 28 de abril de 1976, 
ANTONIO SANTIAGO DA SILVA FILHO 
Prefeito Municipal 
. Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Munici-o 
pal de Jambeiro, aos 29 de abril de 1976 
MARIA JOSE AIMEIDA MIRA 
Secretéria 
12 
ª PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
W im V, ESTADO DE SAO PAULO 
Oficio Nº Em de de 19 
ASSUNTO : LET Ne 526 pe 28 pp ART pp 3976, 
AUTORIZA Q PODER EXECUTIVO A OUTORGAR À COMPANHIA DE 
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE S0 PAULO — SABESP, /- 
CONCESS?0 PARA A EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIGOS / 
DE ABASTECTMENTO DE £GUA E DE COLETA E DESTINO FINAL DE ESGOTOS SANITARTOS NO MUNICÍPIO, 
0 Prefeito Minicipal de Jambeiro = SP, Fas saber que 
& Cémara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Leis ARIICO 12 = Fica o Poder Excoutivo autorisado a ou￾torgar & companhia de Saneamento Bisico do Estado de São Paulo = SABESP, median te céntrato de concessão, o direito de implantar, ampliar, edministrar e exploi Tar com exclusividade o8 sorvigos de abastecimento de água e de colsta e desti￾no finsl de esgotos sanitirlos no Municipio. 
ARTIGO 20 — O prazo de vigência da concessio serd de 30 (trinta) anos. 
EPARÍGRAFO UNICO — A concessão estard automatifamente 
Fenovada, por igual perfodo, se qualquer das pertes nio se manifestar em contrá 10 até 6 (sels) meses antes de fíniar o prazo de vigdnola. 
ARTIGO 32 — Os servigos concedidos obedecerão o Pro- grama Estadual de fguas e Esgotos, cujas condições de realização estão estabels 
oidas nos convénios celebrados entre o Governo do Estado de São Paulo, o Banco Nacionsl da Habitação e a Conpanhia de Saneemento Bisico do Estado de Sio Paulo SABESP, i 
ARTIGO 42 — Nos servigos concedidos deverão ser adots das as tarifas resultantes dos estudos de viabilidade econdmico-financeira, ree- 1120d0s em consonância com o8 financiementos originirios do Sistena Financeiro de Seneamento e as diretrises tarifirins do Plano Nacionsl de Seneamento = PLANASA. 
BARIGRAFO ÚNTICO - As tarifas, estabelecides segundo o disposto neste artigo, deverio sor reajustadas periodicaments de modo a serem /- 
mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, custos operacionais, no 
nutenção e expansão dos serviços e ser assegurado o equilfbrio econômico-finances 
r0 da concessão nos termos dºr Plano Naclonal de Sancamento - PLANASA e do artigo 167 da Constituíção Federal. 
ARTIGO 59 — Fica o Poder Executivo autorizado a Partd eipar do capital social de concessíonária, mediante a conferência de bens móveis ou inóveis e direitos vinculedos aos serviços do égua e esgotos do mmiofplo, os quais sorão incorporados ao patrimônio daquela, na forma prescrita no Decroto-/- Lol m 2,627, de 26 de seteubro de 1940, sendo que o8 valores fixados não podorão
Éj PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
“ ESTADO DE SÃO PAULO 
Oficio N.º Em d e de e 19 ns.2 
ASSUNTO: LEI Ne 526, DE 28 DE ABRIL DE 1976, 
ser inferiores aos registrados na contabilidade municípal. 
PBARÍGRAFO ÚNiICO — Na apureção do valor & ser retribufão em ações po￾Ja concessionária serfo dedusidos do total correspondente oc bens e direitos, os 
saldos devedores dos contratos referidos no ertigo 9º desta Loi, ARTICO 6º — Sorão croditadas i Prefeitura Municipal de Janbeiro as 
parcelas que lhs couberem nos faturamentos referentes a perfodos om que os dervi— 
gos foram por eles prestados. 
PARAGRAFO ÚNICO - Das parcolas referidas neste artigo serão dedusidas a8 inmportâncias nolas provistas para o pagamonto das prestaçãos de amortisagio, ju- 108 e demais encargos de qualsquor empréstimos contréflos com o Sistema Financeiro 
de Sancamento, a Caixa Econtmica dp Estado de São Paulo ou outra Instituição finan. 
coira cuja obrigação pelo pagamento tenha sido transferida & Concessionária, ARIICO 72 = Fica o Podor Exscutivo autorízado a transferir & Concessi 
onária, independentemente de quaisquor ônus, a partir da data em que esta assunir a 
operação, manutenção e conservação dos sistemas, o uso dos bens e o exercfcio dos direitos vinculados aos servigos de água e esgotos do Município. 
PARÍGRAPO UNICO = A partir da transferência do uso dos bens e do wem 
exerofoio dos direitos reforidos neste artigo, a concessioniria poderd exscutar o— 
bras necossdries eo eprimorasento dos servigos, contabilizando seu custo em conta / 
especials ARTIGO 82 - Fioa o Poder Exccutivo autorisado a eodex-. em conodato, / bens. vinculados aos laxv!.go- de água e osgotos que não foram incorporados mo capin— tal da concessionária na foima do disposto no grtigo 5º desta Lei, ARTIGO 93 = Ficao Poder Executivo autorisado a transferir À Conces- sionária os direitos e obrigações decorrentes do contrato objeto da Lei Municipal nº 308 de 09 de janeiro de 1969, relativo a melhoria e amplioção do sitbenma do abas teoimento de água e/ou sistema do coleta e disposição final de esgotos do Município 
com recursos do Convênio FESB/BNH/BANESPA, bem como de outros compromissos assumi-= dos com a mesma finalidade com o FESB objeto da Lei Municipal nº 326 de 29/12/69. 
2ETIGO 100 — Os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades Páblicas ou privadas, nociorais, estrangeiras ou internacionais destinarem eos som. viços de água ou esgotos do mma.ulpno. serdo aplicados por intermédio da Concessio￾nirta. ARTIGO 118 — Durante a vigência da eounum a concessionária gosard de isenção dos tributos municipais. 
ARTIGO 12º = No exerofeio da concessão outorgada a concessionária por derds I - utilizar-se, sem ônus, de vias públicas, estradas, camínhos e terrenos do donfnio mnicipal com sujeição eos regulamentos administrativos podendo / 
estabelecer servidões;
EITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
inio NO Oficio N Em do de 19 
ASSUNTO: JEL M 526, DE 28 DE ABRIL DE 19761 
II = examinar instalações hidráulico-sanitárias prediaie; 
IIT - suspender o fornecimento de água eos usuários em débitos 
IV - promover desapropriações e estabelecer servidões para a excoução e explo￾ração dos serviços concedidos ficands a seu cargo a liíquidação e o paga-= 
mento das indenizações. 
ARTIGO 13º - O contrato de concessão conterá cláusulas dispondo — mo 
sentido de qua a concossioniria deverds 
I - responsabilizar-se pola execução direta ou indireta de estudos, projetos 
e obras, objetivando equacionar e solucionar de forma satisfatdria e no / 
menor prazo possível, 08 problemas de sancamento básico no Município,obe-. 
decendo es prioridades, objotivos e normas do Planasa, fixadas para os nf 
cleos urbanos; 
II ~garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos serviços e atender 
a0 crescimento vegetativo dos sistemas, promovendo as ampliações necessá» 
rias de acordo com os objetivos e normas gerais do l’hnuu. respeitada a 
viabilidade econdmica dos investimentosy 
IIT- dor olência prévia & Prefeitura Municipal das Obras que pretenta executar 
em vias e logradouros públicos do Município, ressalvados os casos de emer 
gonolay . 
IV - executar, por sua conta, 08 projetos e as obras das redes e instalagSes / 
de dgua e esgotos sogundo seus programas e cronogramas de expansio, esta￾belecidas nos termos dos incisos I e II deste artigo. 
$ 19 - As despesas com as obras de extensio e/ou enpliação das redes e instalg 
ções efotuades antecipademente aos cronogramas referidos neste artigo correrão —por 
conta dos usudrios ou proprietdrios interessados. 
$ 20 = Nos loteamentos não abrangidos pelos programas e cronogramas referidos / ' 
neste artigo, a exeougio dos projetos e obras das redes e instalagdes de água e esgo￾tos caberá sos propristérios ou incorporadoras mcimmrexesgatax dos loteamentos - qua 
as transferirão por doação & Concessiondria, 
$ 39 - Os projolos das redos e instalagies referidas no $ 29 deste artigo deve￾Tão sor submetidos & eprovagio da concessioniria sendo-lhe facultada ainda a fiscali￾sagéo da execugio das obras. 
ARTICO 1/A = No, contrato de concessão consterdo clfusulas obrigands a 
Prefeitura Minicipal a: Ú " 
I~ assunir a responsabilidads pela solução amigável ou judícial, das questões 
que surgirem após a data cm quo & Concossioniria assunir a cperagio, mam 
tenção e conservaglo do sistema de dgua e esgotos mas relacionadas com atos 
ou fatos ocorridos em data anterior arcando com os âmus e responsabilidades 
doles consequentess oo B
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Oficio N. Em de de 19 
fis.s 
ASSUNTO: LEI N 526, DE 28 DE ABRIL DE 1976, 
II — responsabiligar-se por todos os ddbitos do natureza comercial trabalhis— 
ta, fiscal e providonciária, assunidos pelo . 
antoriornente à data em que a concessionária assumir a opereção, mamton 
gão e conservação do sistena de água e esgotos, com exclusão dos rolati. 
VoS aos compromissos financoiros referidos no artigo 99 desta Lei; 
IIT = fornecer 08 recurcos nocessirios para alterações ou remanejamentos das 
iInstaloções do Ésua ou esgotos, Sempre que forem executados por sua so￾licitação e não estivorom previstos nos pregramas e cronogramas de obras 
da concessionária; 
IV = consultar a concessíonária sobre oy disponibilidede de água e possibilie 
dede de escoamontos de esgotos, antes do eprovar novos loteamentos, con￾Juntos habitacionais e a instalagio do novas indústriaa, 
ARTICO 159 = Fica a Profoltura Minicipal autorízada a colocer i dispo= 
sigin da concessionária, com prejufzo dos vencimentos mas som prejufeo das demals ven 
tagens inorontes a seus cargos, funcionísios vinculados eos servigos de água o esgotos 
do Município. . ARTIGO 162 - Finda a conçessão por quelquer causa, serão transferidos à 
Prefeitura Municipal, mediante indenizagio & Concessioniria, todos os bens e dirveitos 
vinculados eos servigos de égua e esgotos do Hunicfplo, dostinados ao exclusivo atendy 
mento deste. 
$ 10 - Os bens e direitos serão avaliedos por peritos de reconhscida /- 
doneidade e independdncia, escolhidos de mítuo acordo, ficando o valor da vallagio su~ 
jelto a correção monetária até a data do efotivo pagamonto da indenização. 
$ 20 - Do valor da indenízação a cue se refere esta cláusula serão dedy 
£1dos os saldos devedores dos compromissos finenceiros da concessiondria em que a Pre— 
folitura Municipal se subrogar na forma do artigo 17 desta Lei. 
$ 39 = A concessiondria contimaré no efetivo exerofclo da concessio A 
até que seja sfetuado, por parte da Prefeitura Municipal, o pagamento da indenização xe 
ferida neste artigo assim como de eventuals projufzos decorrentes da retomada dos servi 
gos antes do prazo cstabelecido no artigo 22 desta Lels 
ARTIGO 178 — Finda a concessio por qualquer causa, a Prefeitura Munici￾pal se subrogard a0 quo desde Já £ioa autorizade ros direitos e obrigações de natureza 
comercâál, tralalhista, fiscal e previdencidriz, bem como nos compromissos £inanceiros 
assunidos pela concessiondria porante as instituições de crédito, referentes.cos sorvi 
gos conaedidoss ARTIGO 188 = O Poder Exeoutivo encaminhará & Câmara Municipal dentro / 
de 60 (sessenba) dias, projeto do lei dispondo sobre a protegéo dos mananciais; cursos 
e roservatdrios de água utilizadns pola concessionária, 
JRTICO 793 = A presonte Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
i o. F . Ofiocio N. Em . de de 10 
' fis.5 
ASSUNTO: EÇm 526, DE 26 DE ABRIL DE 1976. 
ARTIGO 20º — Rovogam-so as disposições em contrário, 
) PREFEITURA MUNICIPAL DE JNBEIRO, 28 DE ABRIL DE 1976. 
Lsasifbn, 
AITONTO SAITIAGÓ DA SILVA FILHO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, 
08 29 de abril de 1976. 
SBCRET%IA

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