| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 1976 |
| Date | 1976-04-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a outorgar & Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, / concessão para a execução e exploração dos serviços/ de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários do Município. |
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LEI nº 526, DE 28 DE ABRIL DE 197%6,. Folha 1 Autoriza o Poder Executivo a outorgar & Companhia de Saneamento Bfsico do Estado de São Paulo - BABESP, / concessão para a execução e explaração dos servigos/ de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitérios do Municfpio. 0 Prefeito Municipal de Jambeiro - S.P; FAZ SABER, / que a Cimara Municipal decreta e ele sanciona a se - guinte Leis H ARTIGO 12 = Fica o Poder Executivo sutorizado a outorgar i Companhia de Saneamento Wásico dà Estado De São Paulo - SABESP, me~ diante contrato de concessão, o direito de implantar, ampliar, admi nistrar e explorar com exclusividade os servigos de abastecimento / de fgua e de coleta e destino final de esgotos no Muniefpio, ARTIGO 22 » O prazo de vigência da concessão serf de 30 / (trinta) dias; digos 30 (trinta) anos, PARKGRAFO ONICO = A concessão estard automaticamente rencvada, por igual perfodo, se qualquer das partes ndo se manifestar / em contrério atd 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, ARTIGO 32 - Os servigos concedidos obedecerão o Programa Est: - Estadual de Águas e Esgotos, cujas condig3es de realização estão eg ' tabelecidas nos convênios celebrados entre o Governo do Estado de / São Paulo, o Banco Nacional da Habitação e a Companhia de Saneamento Bâstco do Estado de São Paulo SABESPs ARTIGO 42 = Nos servigos concedidos davario ser adotadas / es tarifas resultantes dos estudos de viabilidade econSmico-financg ira, realizados em consonância com os financiamnetes originários / do Sistema Financeiro de Saneamento e as diretrizes tariffrias do / Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, PARKGRAPO ONICO - As tarifas, estabalecidas, segundo o dig posto neste artigo, deverão ser reajustadas periodicamente de modo/ a serem mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, / custos operacionais, manutenção e expansão dos servigos a serem assegurados o equilfbrio econdmico financeiro da concessão nos termos do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA e do artigo 167 da Consti tuição Federals ARTIGO 52 - Fica o Poder Executivo Municipal sutorizadoe a/ participar do capital social da concessionfria, mediante a conferds cia de bens móveis e imóveis e direitos vinculados aos servigos de/ água e esgotos do Município, os quais serfo incorporados ao patrimô nio daquela, na forma prescrita no Decreto Lei nº 2,627, de 26 de / setembro de 1940, sendo que os valores fixados não poderão ser ine feriores aos registrados na contabilidade Municipale - segue » LEI nº 526, DE 28 DE ABRIL DE 129796, Folha 2 PARÁGRAFO ONICO - Na apuração do valor a ser retribufdo em ações pela concessioniris serfio deduzidos do total correspondente / os bens e direitos, os saldos devedores dos contratos referides no artigo 92 desta Lei, ARTIGO 62 - Serão creditadas & Prefeitura Municipal de Jag beiro as parcelas que lhe couberem nos faturamentos referentes a pe riodo em que o8 servigos foram por eles prestadose PARRGRAFO ÚNICO - Das percelas referidas neste artigo sew / rdo dedugidas as importéncias nelas previstas para o pagamento das / prestagSes de amobtização, juros e demais encargos de quaisquer eme prestimos contrafdos com o Sistema Financeiro de Saneamento, & Cai. xa Econmica do Estado de São Paulo ou outra instituiíção financeira cuja obrigagdo pelo pagamento tenha sido transferids 3 Concessiond. rige ARTIGO 72 = Fica o Poder Executivo autorisado a transferir & Concessiondria, independentemente de quaisquer 3mus, a partir da/ data em que esta assumir operaclo, manutenção e conservagdo dos sig temas, o uso dos bens @ o exercicio dos direitos vinculados aos ser viço de água e esgoto do Município, PARKGRAFO ÔNICO - A partir da transferdncia do uso dos bens € do exercicio dos direitos referidos neste artigo, a concessionfria poderd executar obras necessérias ao aprimoramento dos servigos, cop tabilizando seu custo em conta especials ARTIGO 82 « Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em co modato, bens vinculados aos servigos de gua e esgotos que não foram incorporados ao capital da concessioniria na forma do disposto no ac tigo 52 desta Lei, ARTIGO 9º - Fica o Poder Executivo autorisado a transferir/ & concessionária os direitos e obrigações decorrentes do contrato ol Jeto da Lei Municipal nº 308 de 09 de Janeiro de 1969, relativo a me lnoria e ampliação do sistema de abastecimento de Água e/ou sistema/ de coleta e disposigdo final de esgotos no Municfpio com recursos do Convênio FESB/BNE/ BANESPA, bem como de outros compromissos asgumie/ dos com a mesma finalidade com o FESB objeto da Lei Municipal nº 326 de 29/12/694 ARTIGO 102 - Os recursos financeiros ou bens que quaisquer/ entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, ou internacionais destinarem aos servigos de Água ou esgotos do Municipio, sewão aplicados por intermédio da Concessionfiria, ARTIGO 112 « Durante a vigencia da concessão a concessionf ria gozarf de isenção dos tributos Municipaise. - segue - LEI nº 926, DE 28 DE ABRIL DE 1976, Folha 3 . ARTIGO 120 = No exercfcio da concessZo outorgada a concessioe niria(poed) poderás I - utiligar-se, sem nus, de vias públicas, estradas, caminhos e ters renos do domfnio municipal com sujeigBo aos regulamentos administrativos podendo estabelecer servidSesj IT - examinar instalacBes hidrfulico-sanitérias prediaiss III - suspender o fornecimento de Sgua aos usuários em dêbitos; IV = promover desapropriagBes e estabelecar servid3es para a execução/ e exploração dos servigos concedidos ficando a seu cargo a liquidação/ @ o pagamento das indenjzagdes, ARTIGO 132 = O contrato de concessão conterd clfusulas dispon do no sentido de que a concessioniria deverds I - responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de estudos, / projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar de forma satisfy téria e no menor praze possivel, os problemas de saneamento básico no/ Municipio, obedecendo as prioridades, objetivos e normas do PLANASA, / fixadas para os nficleos urbanosj II - garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos servigos e atender ao acrscimo vegetativo dos sistemas, promovendo as ampliagSes necessirias de acordo com os objetivos e normas gerais do PLANASA, reg peitada a viabilidade econdmica dos investimentosy III - dar ciôncia prévia a Prefeitura Municipal das obras que pretenda exercitar em vias @ logradouros yfibucol do Municípto, ressalvados os/ casos de emergência; IV - executar, por sua conta, os projetos e as obras das redes e insta lagBes de água e esgotos segundo seus programas é cronogramas de expan são, estabelecidas nos termos do incisos I e III deste artigo. $ 12 = As despesas com as obras de extengão e/ou ampliação / das redes e instalagSes efetuadas antecipademente aos cronogramas refg ridos neste artigo correrão por conta dos usuários ou proprietários in teressados, $ 22 = Nos loteamentos não sbrangidos pelo programa e crono-/ gramas referidos neste artigo, a execução das projetos e obras das redes e instalações de &gua e esgotos caberd aos proprietários ou incorporadores do loteamento que transferirão por doação a Concessionária, $ 32 - Os projetos das redes e instalações referidas no $ 2º deste artigo deverão ser submetidos a aprovação da concessionária sen do-lhe facultada ainda a fiscalização da execução das obras. ARTIGO 142 ~ No contrato de concessão constarão clfusulas obrigando a Prefeitura Municipal às - gegue = LEI nº 526, DE 28 DE ABRIL DE 1976. Folha 4 I - assumir a responsabilidade pela solução amigével ou judicial das quest3es que surgirem apSs a data em que a Concessioniria assumir a operação, manmutenção e conservação do sistema de água e esgotos mas relacionadas com atos ou fatos ocorridos em data anterior arcando / com os ônus e responsabilidade deles consequentesj II - responsabilizar-se por todos os aébitos de natureza comercial / trabalhista, fiscal e previddncia assumidas Pelo esssecees anterior. mente & data em que a concessionfria assumir a operação, manutenção/ e conservação do sistema de &gua e esgotos, com exclusdo dos relativos aos compromissos financeiros refersdos no artigo 99 desta Leij III - fornecer os recursos necessirios para alteragSes ou remaneja-/ mentos das instalações de Sgua e esgotos, sempre que forem executa-/ dos por sua solicítação e não estiverem previstos nos programas e / cronogramas de obras de concessionfiriaj IV - consultar a concessionfria sobre a disponibilidade de &gua e pog sibilidade de escoamento de esgotos, antes de aprovar noves ‘loteamentos, conjuntos habitacionais e a instalagZo de novas inafistrias, ARTIGO 152 - Fica a Prefeitura Munfcipal autorizada & colo-/ car & disposição da concessioniria, com prejufzo dos vencimentos mas, sem prejufzos das demais vantagens inerentes & seus cargos, funcionfrios vinculados aos servigos de água e esgotos do Municfpios ARTIGO 162 - Finda a concessão por qualquer causa, serso ted transferidas & Prefeitura Municipal, mediante indenizaglo & concessioniria, tofos os bens e direitos vinculados aos servigos de água e eg gotos do lmmulpio. destinados ao exclusivo atendimento deste. * $ 1º - Os bens e direitos serão ava&tiados por perítos de reconhecida idoneidade e indepêndência, escolhidos de mútuo acordo, fiec::ic cando o valor da avaliação sujedto a correção monetfria atf a data do efetivo pagamento da indenizag@oe $ 22 - Do valor de indenização a que se refere esta clfusula/ serdo deduzidos os saldos devedores dos compromissos finangeiros da / concessioniria em que a Prefeitura Municipal se subragar na forma do / artigo 17 desta Lei. $ 32 - A concessioniria contimuard no efetive exerefeio da / concessdo até que seja efetuado, por parte da Prefeitura Municipal, o pagamento da indenização referida neste artigo assim como de eventuals prejulzos decorrentes da retomada dos exercfcios f digot retomada dos/ servigos antes do prazo estabelecido no artigo 29 desta Lei. $RTIGO 172 - Finda a woncessdo por qualquer causa, a Prefeity ra Municipal se subragaffa mo que desde já ficasutorizada nos direitos/ e obrigagBes de' natureza comercial, tr_abalhistas, fiseal e previdenci &ria, bem como nos compromissos financeiros assumidos pela concessionéria perante as instituigSes de crédito, referentes aos servigos cog LEI nº 526, DE 28 DE ABRIL DE 2996, Folha 5 ARTIGO 182 - O Poder Executivo encamínhará & Câmara Municipal dentrp de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei dispondo sobre a / pxjo':oçlu dos mnanciais, cursos e reservatérios de água utilizados P8 la concessiondrias ARTIGO 192 - A presente Lei entrard em vigor na data de sua publicação, ARTIGO 20º - Revogam-se as diísposições em contrário, Prefeitura Municipal de Jambeiro, em 28 de abril de 1976, ANTONIO SANTIAGO DA SILVA FILHO Prefeito Municipal . Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Munici-o pal de Jambeiro, aos 29 de abril de 1976 MARIA JOSE AIMEIDA MIRA Secretéria 12 ª PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO W im V, ESTADO DE SAO PAULO Oficio Nº Em de de 19 ASSUNTO : LET Ne 526 pe 28 pp ART pp 3976, AUTORIZA Q PODER EXECUTIVO A OUTORGAR À COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE S0 PAULO — SABESP, /- CONCESS?0 PARA A EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIGOS / DE ABASTECTMENTO DE £GUA E DE COLETA E DESTINO FINAL DE ESGOTOS SANITARTOS NO MUNICÍPIO, 0 Prefeito Minicipal de Jambeiro = SP, Fas saber que & Cémara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Leis ARIICO 12 = Fica o Poder Excoutivo autorisado a outorgar & companhia de Saneamento Bisico do Estado de São Paulo = SABESP, median te céntrato de concessão, o direito de implantar, ampliar, edministrar e exploi Tar com exclusividade o8 sorvigos de abastecimento de água e de colsta e destino finsl de esgotos sanitirlos no Municipio. ARTIGO 20 — O prazo de vigência da concessio serd de 30 (trinta) anos. EPARÍGRAFO UNICO — A concessão estard automatifamente Fenovada, por igual perfodo, se qualquer das pertes nio se manifestar em contrá 10 até 6 (sels) meses antes de fíniar o prazo de vigdnola. ARTIGO 32 — Os servigos concedidos obedecerão o Pro- grama Estadual de fguas e Esgotos, cujas condições de realização estão estabels oidas nos convénios celebrados entre o Governo do Estado de São Paulo, o Banco Nacionsl da Habitação e a Conpanhia de Saneemento Bisico do Estado de Sio Paulo SABESP, i ARTIGO 42 — Nos servigos concedidos deverão ser adots das as tarifas resultantes dos estudos de viabilidade econdmico-financeira, ree- 1120d0s em consonância com o8 financiementos originirios do Sistena Financeiro de Seneamento e as diretrises tarifirins do Plano Nacionsl de Seneamento = PLANASA. BARIGRAFO ÚNTICO - As tarifas, estabelecides segundo o disposto neste artigo, deverio sor reajustadas periodicaments de modo a serem /- mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, custos operacionais, no nutenção e expansão dos serviços e ser assegurado o equilfbrio econômico-finances r0 da concessão nos termos dºr Plano Naclonal de Sancamento - PLANASA e do artigo 167 da Constituíção Federal. ARTIGO 59 — Fica o Poder Executivo autorizado a Partd eipar do capital social de concessíonária, mediante a conferência de bens móveis ou inóveis e direitos vinculedos aos serviços do égua e esgotos do mmiofplo, os quais sorão incorporados ao patrimônio daquela, na forma prescrita no Decroto-/- Lol m 2,627, de 26 de seteubro de 1940, sendo que o8 valores fixados não podorão Éj PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “ ESTADO DE SÃO PAULO Oficio N.º Em d e de e 19 ns.2 ASSUNTO: LEI Ne 526, DE 28 DE ABRIL DE 1976, ser inferiores aos registrados na contabilidade municípal. PBARÍGRAFO ÚNiICO — Na apureção do valor & ser retribufão em ações poJa concessionária serfo dedusidos do total correspondente oc bens e direitos, os saldos devedores dos contratos referidos no ertigo 9º desta Loi, ARTICO 6º — Sorão croditadas i Prefeitura Municipal de Janbeiro as parcelas que lhs couberem nos faturamentos referentes a perfodos om que os dervi— gos foram por eles prestados. PARAGRAFO ÚNICO - Das parcolas referidas neste artigo serão dedusidas a8 inmportâncias nolas provistas para o pagamonto das prestaçãos de amortisagio, ju- 108 e demais encargos de qualsquor empréstimos contréflos com o Sistema Financeiro de Sancamento, a Caixa Econtmica dp Estado de São Paulo ou outra Instituição finan. coira cuja obrigação pelo pagamento tenha sido transferida & Concessionária, ARIICO 72 = Fica o Podor Exscutivo autorízado a transferir & Concessi onária, independentemente de quaisquor ônus, a partir da data em que esta assunir a operação, manutenção e conservação dos sistemas, o uso dos bens e o exercfcio dos direitos vinculados aos servigos de água e esgotos do Município. PARÍGRAPO UNICO = A partir da transferência do uso dos bens e do wem exerofoio dos direitos reforidos neste artigo, a concessioniria poderd exscutar o— bras necossdries eo eprimorasento dos servigos, contabilizando seu custo em conta / especials ARTIGO 82 - Fioa o Poder Exccutivo autorisado a eodex-. em conodato, / bens. vinculados aos laxv!.go- de água e osgotos que não foram incorporados mo capin— tal da concessionária na foima do disposto no grtigo 5º desta Lei, ARTIGO 93 = Ficao Poder Executivo autorisado a transferir À Conces- sionária os direitos e obrigações decorrentes do contrato objeto da Lei Municipal nº 308 de 09 de janeiro de 1969, relativo a melhoria e amplioção do sitbenma do abas teoimento de água e/ou sistema do coleta e disposição final de esgotos do Município com recursos do Convênio FESB/BNH/BANESPA, bem como de outros compromissos assumi-= dos com a mesma finalidade com o FESB objeto da Lei Municipal nº 326 de 29/12/69. 2ETIGO 100 — Os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades Páblicas ou privadas, nociorais, estrangeiras ou internacionais destinarem eos som. viços de água ou esgotos do mma.ulpno. serdo aplicados por intermédio da Concessionirta. ARTIGO 118 — Durante a vigência da eounum a concessionária gosard de isenção dos tributos municipais. ARTIGO 12º = No exerofeio da concessão outorgada a concessionária por derds I - utilizar-se, sem ônus, de vias públicas, estradas, camínhos e terrenos do donfnio mnicipal com sujeição eos regulamentos administrativos podendo / estabelecer servidões; EITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ESTADO DE SÃO PAULO inio NO Oficio N Em do de 19 ASSUNTO: JEL M 526, DE 28 DE ABRIL DE 19761 II = examinar instalações hidráulico-sanitárias prediaie; IIT - suspender o fornecimento de água eos usuários em débitos IV - promover desapropriações e estabelecer servidões para a excoução e exploração dos serviços concedidos ficands a seu cargo a liíquidação e o paga-= mento das indenizações. ARTIGO 13º - O contrato de concessão conterá cláusulas dispondo — mo sentido de qua a concossioniria deverds I - responsabilizar-se pola execução direta ou indireta de estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar de forma satisfatdria e no / menor prazo possível, 08 problemas de sancamento básico no Município,obe-. decendo es prioridades, objotivos e normas do Planasa, fixadas para os nf cleos urbanos; II ~garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos serviços e atender a0 crescimento vegetativo dos sistemas, promovendo as ampliações necessá» rias de acordo com os objetivos e normas gerais do l’hnuu. respeitada a viabilidade econdmica dos investimentosy IIT- dor olência prévia & Prefeitura Municipal das Obras que pretenta executar em vias e logradouros públicos do Município, ressalvados os casos de emer gonolay . IV - executar, por sua conta, 08 projetos e as obras das redes e instalagSes / de dgua e esgotos sogundo seus programas e cronogramas de expansio, estabelecidas nos termos dos incisos I e II deste artigo. $ 19 - As despesas com as obras de extensio e/ou enpliação das redes e instalg ções efotuades antecipademente aos cronogramas referidos neste artigo correrão —por conta dos usudrios ou proprietdrios interessados. $ 20 = Nos loteamentos não abrangidos pelos programas e cronogramas referidos / ' neste artigo, a exeougio dos projetos e obras das redes e instalagdes de água e esgotos caberá sos propristérios ou incorporadoras mcimmrexesgatax dos loteamentos - qua as transferirão por doação & Concessiondria, $ 39 - Os projolos das redos e instalagies referidas no $ 29 deste artigo deveTão sor submetidos & eprovagio da concessioniria sendo-lhe facultada ainda a fiscalisagéo da execugio das obras. ARTICO 1/A = No, contrato de concessão consterdo clfusulas obrigands a Prefeitura Minicipal a: Ú " I~ assunir a responsabilidads pela solução amigável ou judícial, das questões que surgirem após a data cm quo & Concossioniria assunir a cperagio, mam tenção e conservaglo do sistema de dgua e esgotos mas relacionadas com atos ou fatos ocorridos em data anterior arcando com os âmus e responsabilidades doles consequentess oo B PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ESTADO DE SÃO PAULO Oficio N. Em de de 19 fis.s ASSUNTO: LEI N 526, DE 28 DE ABRIL DE 1976, II — responsabiligar-se por todos os ddbitos do natureza comercial trabalhis— ta, fiscal e providonciária, assunidos pelo . antoriornente à data em que a concessionária assumir a opereção, mamton gão e conservação do sistena de água e esgotos, com exclusão dos rolati. VoS aos compromissos financoiros referidos no artigo 99 desta Lei; IIT = fornecer 08 recurcos nocessirios para alterações ou remanejamentos das iInstaloções do Ésua ou esgotos, Sempre que forem executados por sua solicitação e não estivorom previstos nos pregramas e cronogramas de obras da concessionária; IV = consultar a concessíonária sobre oy disponibilidede de água e possibilie dede de escoamontos de esgotos, antes do eprovar novos loteamentos, conJuntos habitacionais e a instalagio do novas indústriaa, ARTICO 159 = Fica a Profoltura Minicipal autorízada a colocer i dispo= sigin da concessionária, com prejufzo dos vencimentos mas som prejufeo das demals ven tagens inorontes a seus cargos, funcionísios vinculados eos servigos de água o esgotos do Município. . ARTIGO 162 - Finda a conçessão por quelquer causa, serão transferidos à Prefeitura Municipal, mediante indenizagio & Concessioniria, todos os bens e dirveitos vinculados eos servigos de égua e esgotos do Hunicfplo, dostinados ao exclusivo atendy mento deste. $ 10 - Os bens e direitos serão avaliedos por peritos de reconhscida /- doneidade e independdncia, escolhidos de mítuo acordo, ficando o valor da vallagio su~ jelto a correção monetária até a data do efotivo pagamonto da indenização. $ 20 - Do valor da indenízação a cue se refere esta cláusula serão dedy £1dos os saldos devedores dos compromissos finenceiros da concessiondria em que a Pre— folitura Municipal se subrogar na forma do artigo 17 desta Lei. $ 39 = A concessiondria contimaré no efetivo exerofclo da concessio A até que seja sfetuado, por parte da Prefeitura Municipal, o pagamento da indenização xe ferida neste artigo assim como de eventuals projufzos decorrentes da retomada dos servi gos antes do prazo cstabelecido no artigo 22 desta Lels ARTIGO 178 — Finda a concessio por qualquer causa, a Prefeitura Municipal se subrogard a0 quo desde Já £ioa autorizade ros direitos e obrigações de natureza comercâál, tralalhista, fiscal e previdencidriz, bem como nos compromissos £inanceiros assunidos pela concessiondria porante as instituições de crédito, referentes.cos sorvi gos conaedidoss ARTIGO 188 = O Poder Exeoutivo encaminhará & Câmara Municipal dentro / de 60 (sessenba) dias, projeto do lei dispondo sobre a protegéo dos mananciais; cursos e roservatdrios de água utilizadns pola concessionária, JRTICO 793 = A presonte Lei entrará em vigor na data de sua publicação. A MUNICIPAL DE JAMBEIRO ESTADO DE SÃO PAULO i o. F . Ofiocio N. Em . de de 10 ' fis.5 ASSUNTO: EÇm 526, DE 26 DE ABRIL DE 1976. ARTIGO 20º — Rovogam-so as disposições em contrário, ) PREFEITURA MUNICIPAL DE JNBEIRO, 28 DE ABRIL DE 1976. Lsasifbn, AITONTO SAITIAGÓ DA SILVA FILHO PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, 08 29 de abril de 1976. SBCRET%IA