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norma nº 2055/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2055 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R CEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235
LEI NUMERO 2055 DE 20 JUNHO DE 2022 .
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES OR<?AMENTARIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAQAO DA LEI ORQAMENTARIA DO MUNICIPIO DE JAMBEIRO
PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA - Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de
Sao Paulo, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPOSICOESPRELIMINARES
Art. 1° - Em cumprimento aos dispositivos especificos contidos na Constituigao
Lei Organica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei Federal, na Constituigao Estadual, na
estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orgamentarias
elaboragao do Orgamento Anual para
- L.D.O. os
101/2000, ficam
parametros, normas e instrugoes para a
financeiro de 2023 do Municipio de JAMBEIRO, que abrangera os poderes Executive e Legislative
o exercicio
sens fundos e entidades da administragao direta, compreendendo:
I - As metas fiscais;
II - A estrutura e organizagao do orgamento municipal;
III - As prioridades e metas da administragao municipal,
IV - As diretrizes para elaboragao e execugao do orgamento municipal e
Alteragoes;
V - As disposigoes relativas as despesas com pessoal e encargos,
VI - As disposigoes sobre alteragoes na legislagao tributaria do municipio;
VII - As disposigoes sobre a divida publica municipal.
suas
Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organizagao e agoes governamentais planejadas e
necessarias para alcangar os resultados finais determinados, para satisfagao das necessidades
coletivas.
PROJETO: Instrumento de programagao para alcangar as metas e objetivos de um Programa,
envolvendo um conjunto de operagoes das quais resulta um bem final que concorre para a
expansao ou aperfeigoamento da agao de governo.
ATIVIDADE: Instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um um conjunto de operagoes que se
produto necessario a manutengao da agao de governo.
DIRETRIZES: O conjunto de criterios de agao e decisao que deve disciplinar e oriental o processo
de planejamento.
PRODUTO: Bem ou servigo que resulta da agao orgamentana destinada ao publico alvo ou o
estrategico que sera utilizado para produgao futura de bem ou servigo.
ar e expressar as
insumo
UNIDADE DE MEDIDA: unidade utilizada para qua
caracteristicas do
produto.
META FISICA: Quantidade estimada para o produto
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcangar coiQja_r£a!izi
dirigidas a coletividade. (
quantifiOqgao do produto.
ao das agoes governamentais
ou c
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R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
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DESPESAS IRRELEVANTES: sao as despesas cujo valor nao ultrapasse, para bens e servigos, os
limites dos incisos I e II do caput do artigo 24 da Lei 8666/93 e suas atualizagoes.
DESPESA OBRIGATORIA DE CARATER CONTINUADO: As despesas ja constantes dos
orgamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrative normative que fixem obrigagao legal
de execugao por periodo superior a dois exercicios financeiros.
PROGRAMAS DE AQAO CONTINUADA: As agoes que resultem em servigos publicos prestados ou
colocados a disposigao da comunidade, de forma uniforme durante periodo prolongado.
Art. 3°. Em cumprimento ao dispositive da Lei Complementar conforme art. 4°
da Leis Federal n° 101, integram ainda a presente lei, o anexo de metas fiscais, com os seguintes
demonstratives:
I - Demonstrative das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes;
II - Demonstrativo da Avaliagao do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
III - Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos tres
exercicios anteriores;
IV - Evolugao do Patrimonio Liquido;
V - Demonstrativo da Origem e Aplic. dos Recursos Decorrentes da Alienagao de Ativos;
VI - Demonstrativo da avaliagao da situagao flnanceira e atuarial do regime proprio de
previdencia dos servidores publicos e Receitas e Despesas Previdenciarias do RPPS;
VII - Estimativa e Compensagao da Renuncia de Receita;
VIII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater continuado.
Paragrafo Unico - Nao ha previsao de Riscos Fiscais.
elaboracAo e aprovacAo da lei orcamentAria
Na elaboragao da proposta orgamentaria serao atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operagoes
especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operagoes especiais.
Paragrafo Unico - A Lei Orgamentaria Anual - LOA - devera pautar-se pela
transparencia da gestao fiscal, observando-se os principios da publicidade e legalidade, permitindo
o ample acesso da sociedade a todas informagoes do planejamento municipal.
Art. 4°
Art. 5° - Os passives contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
publicas, se ocorrerem, serao avaliados em anexos proprios, onde serao informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo.
Paragrafo Unico - Para os fins deste artigo, consideram-se passives contingentes
e outros riscos fiscais, possiveis obrigagoes presentes, cuja existencia sera confirmada somente
pela ocorrencia ou nao de um ou mais eventos futures, que nao estejam totalmente sob controle
do Poder Executivo.
Art. 6° - A proposta orgamentaria nao contera dispositive estranho a previsao de
receita e fixagao de despesa, e atendera process© de planejamento permanente.
Paragrafo 1° - Os orgamentos anuais attnderao os principios do equilibrio, da
unidade e da universalidade orgamentaria. \
Paragrafo 2° - A estimativa de receita da orgamento contemplara medidas de
aperfeigoamento da arrecadagao dos tributes, ^visando o aumento das receitas proprias,
V
r
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legislagao tributaria, observando a capacidade considerando o impacto de alteragoes
economico-financeira dos contribuintes, com a justa distribuigao de renda com destaque para.
I — Revisao permanente da planta generica de valores do Municipio,
II - regularizagao, atualizagao e adequagao permanente da legislagao sobie os
na
tributes municipals;
III - regularizagao, atualizagao e adequagao permanente da legislagao sobre
definigao dos limites da zona urbana municipal para fins de langamentos de tributes
uso
do solo e
municipais;
IV - Revisao e adequagao permanente das isengoes dos tributes municipals,
atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse publico e a justiga fiscal.
Paragrafo 3° - O Poder Executive devera proper projetos de lei de alteragoes
torne necessaria a preservagao do equilibrio das contas
manutengao ou ampliagao das
na
legislagao tributaria, sempre que se
publicas e a geragao de recursos para investimentos; para
atividades proprias do Municipio.
Paragrafo 4° - As modificagoes das leis de carater tributario deverao ser
exercicio anterior, atendendo o principio da anualidade e
apreciadas pelo Poder Legislative no
legalidade tributaria.
Paragrafo 5° - Todo projeto de lei versando sobre concessao de anistia, remissao,
subsidio, credito presumido, concessao de isengao, alteragao de aliquota ou modificagao de base
de calculo que implique em redugao de tributes ou contribuigoes, devera atender ao disposto no
demonstrativos evidenciando que nao serao artigo 14 da Lei 101 /2000, devendo ser instruido com
metas de resultado nominal e primario. Nao se sujeitam as regras do presente
paragrafo, a simples homologagao de pedidos de isengao, remissao ou anistia apresentada com
base em legislagao municipal anterior a edigao da Lei 101/2000.
Paragrafo 6° - O Poder Executive podera efetuar o cancelamento de debito, cujo
afetadas as
montante seja inferior ao custo de cobranga.
Paragrafo 7° -
desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatorios, conforme Constituigao Fedeial e Lei
de Diretrizes e Bases da Educagao, combinadas com a Lei do FUNDEB.
Paragrafo 8° - O Municipio de Jambeiro aplicara na manutengao e
desenvolvimento do Fundo Municipal de Saude, em vista da legislate especifica, os percentuais
legais obrigatorios.
Paragrafo 9° - Constarao do orgamento anual, os Fundos legalmente cnados.
Paragrafo 10° - O orgamento anual sera elaborado de acordo com as Portanas
Gestao, Secretaria do Tesouro Nacional￾O Municipio de Jambeiro aplicara na manutengao e
Ministeriais expedidas pelo Ministerio de Orgamento e
STN e demais orgaos equivalentes.
Art. As metas de receitas previstas para fins de elaboragao da lei 7°
orgamentaria terao por base:
O corrigidas aumento vegetative das projegdes financeiras, devidamente I -
monetariamente conforme indices do Governo Federal;
II - Implantagao de programas e de s<
de atuagao do Poder Executive, que gerem recursos ao Municipio;
III - criagao de novos servigos publicos :olocadosNa disposigao da populagao,
IV - A tendencia do exercicio financeirc;
V - O incremento de cobranga da divida ativa exi.;
.res especificos para as diversas areas
nte.
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Art. 8° - A lei orgamentaria para 2023 contera reserva de contingencia, limitada
ao maximo de 4% da receita corrente liquida, e constituida exclusivamente de recursos do
orgamento fiscal, destinada as seguintes finalidades:
Atender passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
obtengao de Resultado Primario positive se for o caso;
II - Cobertura de creditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO n°
42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, “b” da LRF).
I -
Os projetos em fase de execugao terao prioridade sobre os novos
projetos, alem de adequadamente atendidas as despesas com conservagao e manutengao do
Art. 9°
patrimonio publico.
Paragrafo 1° - A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no ambito de
cada fonte de recursos, conforme vinculagoes legalmente estabelecidas.
Paragrafo 2° - As fontes de recursos e as modalidades de aplicagao da despesa
meio de Decreto do Poder Executive para atendimento das poderao ser modificadas por
necessidades da execugao orgamentaria.
Art. 10° - A lei orgamentaria podera prever parcerias voluntarias entre a
administragao publica e organizagoes da sociedade civil, em regime de mutua cooperagao, para a
consecugao de finalidades de interesse publico e reciproco, mediante a execugao de atividades
de projetos previamente estabelecidos em pianos de trabalho inseridos em termos de
acordos de cooperagao, e inclusao de recursos
ou
colaboragao, em termos de fomento ou em
concessao de auxilios e subvengoes a entidades civis de carater beneficente, destinados a
assistenciais, sem fins lucrativos, nas areas de educagao, saude e assistencia filantropicas e
social, ou outras de interesse do Municipio, constantes de Anexo especifico, por lei especifica,
desde que a entidade cumpra as determinagoes exigidas pela legislagao em vigor, contend©:
I - Certificagao da entidade junto ao respective conselho municipal;
II - O beneficiario deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita
total;
III - Manifestagao previa e expressa do setor tecnico e da assessoria juridica do
governo concedente;
IV - Declaragao de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro
nivel de governo;
V - Vedagao para entidades cujos dirigentes sejam tambem agentes politicos do
governo concedente;
VI - Atender a legislagao vigente, em especial a Lei n° 13.019/2014;
VII - Divulgagao dos gastos custeados com recursos publicos nos
quais serao exigidos a demonstragao e identificagao detalhadas,
al de Contas do Estado de Sao Paulo.
“Portals de
em Transparencia”, os
atendimento aos dispositivos legais e orientagao do E. Trib
recursos publicos a qualquer
\finalidade de verificagao do
cia dos recVsos alem da fiscalizagao e
Paragrafo unico - As entidades beneficiatlas o
titulo submeter-se-ao a fiscalizagao do Poder Executive
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferer
exigencias estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas lei:; especificaa'.
com a
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As despesas obrigatorias de carater continuado poderao ser
exercicio de 2023, conforme estabelecidos nas estimativas de receitas de
Art. 11°
programadas para o
memorias de calculos exigidas, corrigidas monetariamente pelos indices do Governo Federal.
ao Poder Executivo
termos do artigo 29-A da
Art. 12° - A Mesa da Camara Municipal elaborara e remetera
proposta orgamentaria ate 31 de agosto de cada exercicio, nos
constituigao da Republica, para fins de consolidagao da proposta orgamentaria.
Paragrafo Unico: O Poder Executivo, em atendimento ao
Complementar 101/2000, encaminhara as estimativas de receitas e receita corrente hquida para o
exercicio de 2023, acompanhado das respectivas memorias de calculo, ao Poder Legislative.
sua
art. 12 §3° da Lei
Art. 13° - O Poder Executivo enviara ate o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do
Orgamento Anual a Camara Municipal, que o apreciara ate o final da Sessao Legislativa,
devolvendo-o para sangao.
Nao sendo devolvido o Autografo de Lei Orgamentaria Anual no
Poder Executivo autorizado a executar a proposta orgamentaiia original,
Paragrafo 1° -
prazo legal previsto, fica o
discussao final, aprovagao e remessa pelo Poder Legislative, na base de urn duodecimo ate a sua
mensal do Projeto de Lei enviado a Camara Municipal.
Paragrafo 2° - Enquanto nao for deliberado e enviado o Autografo da Lei
Orgamentaria Anual, o Poder Legislative nao podera entrar em recesso.
Art. 14° - As despesas com publicidade de interesse do Municipio restringir-se￾ao aos gastos necessaries a divulgagao institucional, de investimentos, de servigos publicos e de
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluidas da
restrigao as despesas com publicagao de editais e outras publicagoes legais obrigatorias.
DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 15° - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Municipio conforme
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 nao poderao exceder:
- Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente I
Liquida do Municipio;
II - Poder Legislative: 6% (seis por cento) da Rec. Corrente Liquida do Municipio.
Paragrafo 1° - A averiguagao do cumprimento dos limites estabelecidos
final de cada quadrimestre.
nos arts.
19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000, sera realizada
Paragrafo 2° - As despesas com Pessoal e encargos
no
deverao atender ainda o
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
Paragrafo 3° - Se a despesa com pessoal ultrapassar os
pela Lei Complementar 101/2000, a adogao das medidas saneadoras preservara
areas de saude, educagao e assistencia social.
Paragrafo 4° - As despesas com Pessoal e
projetos ou despesas, exceto as de transferencias voluntarias recebi
Paragrafo 5° - A concessao de vantagens c u
de cargos ou altera?ao no Plano de carreira, e de comp^tencia plivativa do Poder Executivo,
-Quadro de Pessoal e da Evolugao
limites estabelecidos
a os servidores das
.rgos terao prioridade sobre novos
as.
aume: ,tos de vencimentos, a criagao
obedecera a Lei Municipal que dispoe sobre a Organi:
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Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirao a existencia de dotagao
orgamentaria propria e suficiente, atendida a fixagao do percentual legal e as normas e diretrizes
contidas na Lei 101/2000.
Paragrafo 6° - O Poder Legislative devera obedecer ainda aos limites fixados nos
artigos 29 e 29A da Constituigao Federal.
Paragrafo 7° - Nos casos de necessidade temporaria, de excepcional interesse
publico, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administragao Municipal podera
autorizar a realizagao de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal nao
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, paragrafo unico, V da LRF).
Paragrafo 8° - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,30%
(cinquenta e um inteiros e tres decimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete decimos por cento)
da Receita Corrente Liquida, respectivamente, a contratagao de horas extras somente podera
ocorrer quando destinada ao atendimento de situagdes emergenciais, de risco ou prejuizo para a
populagao.
Paragrafo 9° - As situagdes que justificam a contratagao excepcional de horas
extras, na hipdtese de o Municipio ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal
(95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) sao as seguintes:
I - Atender situagdes de emergencia ou calamidade publica;
II - Atender situagdes que possam comprometer a seguranga de pessoas, obras,
servigos ou equipamentos;
III - Manutengao de servigos publicos essenciais que nao possam sofrer solugao
de continuidade;
IV - Implantagao de servigo urgente e inadiavel;
V - Substituigao de servidores por saida voluntaria dispensa ou de afastamentos
transitdrios, cujas ausencias possam prejudicar sensivelmente os servigos;
DISPOSICOES RELATIVAS A EXECUCAO ORCAMENTArIA
Art. 16°- Em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes
Municipals deverao:
I - Ate trinta dias apds a publicagao da Lei Orgamentaria, o Executive devera
estabelecer a Programagao Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execugao de
desembolso;
II - Emitir e publicar ate 30 dias apds o encerramento de cada bimestre, o
Relatdrio Resumido da Execugao Orgamentaria, analisando nas formas da lei o alcance das metas
previstas;
III - Os Poderes emitirao e publicarao ao final de cada quadrimestre, o Relatdrio
de Gestao Fiscal;
IV - Os Pianos e Orgamentos, assim como as Prestagdes de Contas, serao
amplamente divulgados, ficando a disposigao da sociedade para conhecimento e analise.
Paragrafo 1° - Nao sendo alcangadS? metas exigidas pela Lei 101/2000, os
Poderes deverao realizar os contingenciamentos nebessarios nas respectivas dotagdes
orgamentarias, com limitagao de empenhos, utilizando criterios que produzam o menor impacto
possivel nas agdes de carater social, especialmentc nas argas de educagao, saude e assistencia
social.
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estabelecer por Decreto, sempre que I - Fica autorizado o Poder Executive a
necessario, a limitagao de empenho das dotagdes orgamentarias e da movimentagao financeira, para
atingir os resultados nominal e primario fixados no Anexo de Metas Fiscais;
II - O Decreto de limitagao de empenhos devera identificar as fontes de receita
comprometidas com a queda de arrecadagao e estabelecer o contingenciamento da despesa
correspondente na mesma proporgao da redugao verificada, obedecida a seguinte ordem: Despesas
de novos investimentos; Despesas correntes;
III - No caso de limitagao de empenhos, os contingenciamentos deverao preservar
despesas com pessoal e encargos, e com a conservagao do patrimonio publico.
IV— Nao sera objeto de limitagao de empenho as despesas que constituem
obrigagoes constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do servigo da divida, exceto quando
a queda das receitas afetarem as bases de calculo ou limites de comprometimento destas mesmas
despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educagao e agoes de saude,
V - Serao tambem excluidas da limitagao de empenhos e contingenciamento, e
obtengao dos resultados fiscais programados, as situagoes de calamidade publica ou estado de
emergencia nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000;
VI- O Poder Executive apos editar o Decreto a que se refere o “caput” enviara
copia do mesmo ao Poder Legislative, para ciencia, acompanhada de memoria de calculo, das
premissas e dos parametrosjustificadores do Decreto;
VII — Na hipotese da limitagao de empenhos e de movimentagao financeira, o Podei
Executive comunicara ao Poder Legislative o montante que Ihe cabera contingenciar,
VIII - Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, devera o Poder Executive
editar Decreto suspendendo a limitagao de empenhos e recompondo as dotagoes limitadas,
Art. 17 ° - O Poder Executive e o Poder Legislative poderao, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotagoes oigamentaiias
aprovadas na Lei Orgamentaria de 2023 e em creditos adicionais ate o limite de 17% (dezessete
por cento) da despesa total fixada.
Art. 18° - Fica o Poder Executive autorizado a:
I — Abrir no curso da execugao orgamentaria de 2023, creditos suplementares ate
o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964;
II - Abrir no curso da execugao orgamentaria de 2023, creditos suplementares ate
o limite da dotagao consignada como reserva de contingencia;
III — abrir no curso da execugao orgamentaria de 2023, creditos suplementares
ate o limite do superavit financeiro do exercicio anterior, se houver.
Paragrafo Unico - Nao onerarao o limite previsto no inciso I deste artigo, os
creditos:
itagoes orgamentarias relativas a
Pessoal, Inativos e Pensionistas, Servigos da Divida Pub ica, debi^os constantes de Piecatoiios
Judiciais e despesas a conta de recursos vinculados;
II - Os creditos suplementares abertos
I - Os destinados a suprir insuficiencia lias
om^os^fecursos previstos no inciso II
deste artigo.
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III - Abertos por intercambio, entre elementos de uma mesma categoria economica
atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operagao especial na forma prevista do artigo 43, § 1°
inciso III da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de margo de 1964, ate 20% (vinte por cento) do total
do orgamento.
IV- Nao onerara o limite previsto no inciso I do caput deste artigo, os creditos
adicionais abertos por lei especifica.
Art. 19° - Fica o Poder Legislative autorizado a:
I - Proceder no curso da execugao orgamentaria de 2023 o intercambio entre
elementos de uma mesma categoria economica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou
operagao especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
margo de 1964, ate o limite de 20% (vinte por cento) do total do seu orgamento.
Art. 20° - Fica autorizado o Executive Municipal a:
I - Promover alteragoes nos projetos elencados na L.D.O. a fim de compatibilizar
a despesa as necessidades e interesses coletivos.
II - Realizar operagoes de credito por antecipagao de receita, respeitado o limite e
os termos da legislagao especifica vigente;
II - Realizar operagoes de credito ate o limite estabelecido pela legislagao, normas
e parametros em vigor;
Paragrafo Unico - A contratagao de operagoes de credito depende de autorizagao
Lei especifica, conforme art. 32, § 1°, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal e para dar
cumprimento a Legislagao, a administragao devera formalizar seu pleito fundamentando-o em
parecer de seus orgaos tecnicos e juridicos, demonstrando a relagao custo-beneficio, o interesse
economico e social da operagao e o atendimento das seguintes condigoes:
1 - Existencia de previa e expressa autorizagao para a contratagao, no texto da lei
em
orgamentaria, em creditos adicionais ou lei especifica;
II - Inclusao no orgamento ou em creditos adicionais dos recursos provenientes da
operagao, exceto no caso de operagoes por antecipagao de receita;
III - Observancia dos limites e condigoes fixados pela Camara Municipal;
IV - Autorizagao especifica da Camara Municipal, quando se tratar de operagao de
credito externo;
V - Atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituigao;
Art. 21° - O orgamento anual devera atender, alem da LDO, as prioridades
contidas no PPA, que podera sofrer revisoes a fim de compatibilizar a despesa fixada a receita
prevista para o exercicio, e de acordo com novos programas e agoes que visem os interesses sociais
da coletividade.
Paragrafo 1° - Tendo em vista a capacidade financeira do Municipio e atendidos
os interesses da comunidade, o Executive Municipal procedera a selegao das prioridades, podendo
incluir novos programas ou agoes nao elencados, desde que financiados com recursos proprios
nao afetados, ou de convenios firmados com outras esfe
Paragrafo 2° - As alteragoes referer tes
modificagoes nos Anexos proprios, nas formas da legisla ^ao perffaente.
,s de Governo.
Plano Plurianual serao objeto de
Art. 22° - Fica autorizado ao :Utivo destinar emenda de iniciativa
parlamentar a Lei Orgamentaria Anual - LOA. /
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I - A totalidade das emendas nao podera ultrapassar o limite de um inteiro e dois
decimos (1,2%) da receita corrente liquida realizada no exercicio anterior;
II - Metade desse percentual, 0,6%, devera ser empregada em agoes e servigos de
Saude, exceto despesas com pessoal e encargos;
III - As emendas deverao ser apresentadas ate 31 de agosto de cada exercicio;
IV - Cada emenda devera ser elaborada em termos sinteticos e analiticos, com
indicagao do propositor, setor beneficiado, acompanhada de pesquisa de prego e parecer tecnico
sobre a proposigao.
DISPOSICOES FINAIS
Art. 23° - O Executive Municipal podera firmar convenios com outras esferas de
governos para o desenvolvimento de programas das areas de: saude e saneamento, educagao,
esportes, cultura, turismo, assistencia social, transportes, agricultura, administragao, habitagao,
urbanismo e outras areas de sua competencia, tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 24° - O Executive Municipal podera arcar com despesas de outras esferas
de governos, sempre que caiba ao Municipio responsabilidade solidaria e fique comprovado o
interesse publico, desde que firmado o respective ajuste ou acordo.
Art. 25° - E vedado consignar na Lei de Orgamento credito com finalidade
imprecisa ou com dotagao ilimitada.
Art. 26 - Na programagao das despesas da Lei Orgamentaria Anual, a
discriminagao de despesa far-se-a por elemento de despesa, e deverao ser definidas as fontes de
recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Publico - PCASP, e os do
Projeto AUDESP.
Enquanto perdurar a pandemia causada pelo novo Coronavirus -
Covid 19 - fica o Poder Executive autorizado a proceder adogao de medidas legais, financeiras e
orgamentarias emergenciais para atendimento a populagao e aos segmentos produtivos e
empresariais, destinadas ao enfrentamento das consequencias sociais e economicas.
Art. 27 -
Art. 28° - A presente'Tel\entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes em contrario.
Jainbeiro, |20 de ju: de 20:!2.
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