| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 1979 |
| Date | 1979-11-07 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS ESTABELECE VENCIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 1305 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ESTADO DE SÃO PAULO Oficio Nº Em 07 de NOVEMBAO de 1979 ASSUNTO: LEI Ne $89, DE 07 DE NOVEMB:O DE 1.979 —=—- - .. (Dispoe sobre c:lgu!.fl.mio de gargos, estabelece vencimentos e da outras providencias). BENEDITO MARTINE, Prefeito Municipal de Jaubeiro, Estado de São Paulo, usandé das atribuicoes que lhe são - conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprova e ;l; sanciona a promulga a seguinte - ei: CAPITULO I DO PESSOAL EFETIVO E EM COMISSÃO - Artigo 19 - Haverá na Prefeiturs ‘unicipal, para a um;n dos Serviços Municipais, um Quadro de Pessoal Fixo, cong ta de cargos de provimento efetivo e em comissao. Artigo 2º - Os cargos de provimento_em comissão, - constantes do anexo I, serão considerados de direção dos órgaos - administrativos, subordinados diretamente ao Prefeito. - 3 Único - Os cargos de provimento em comissão se- rao de lívre nomeação e exoneração, por ato do Prefeito, prescin- dindo de concurso público. Artigo 3¢ - Qs cargos de provimento efetivo, dis- criminados no anexo II, serao providos por concurso publico, ou promogao. $ Ulidco - O concurso seri de provas ou de provas e títulos. ; CAPITULO II DO PESSOAL VARIÁVEL Art:ip 48 = Alda do pessoal fixo, de que trata o - Capítulo I, a Prefeitura disporá de pessoal para atender ativida- des transitórias, eventuais, serviços municipais e Obras. $ finigo - 0 pessoal variável será contratado pslo regime da Consolidagao d.lg Leis do Trabalho eL.T., Obedecendo o quadro de funções e salarios constante do anexo IIÍ. CAPITULO IIX DOS VENCIMENTOS Artigo 5º - Os padrões e símbolos de vencimentos dos cargos de provimento efetivo ou em comissao, serão os constantes - das respectivas tabelas dos anexos IV e V. CAPITULO IV DO QUADRO DE PESSOAL Artigo 62 - 0 quadro de Pessoal reúne cargos que, considerados éssenciais & Administração, se destinam à realização de trabalhos continuados, indáspensáveis so desenvolvimento regu- lar dos servigos publicos municipais. Artigo 7º - Serão lotados nos diversos órgãos admi- nistrativos, os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, i PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO z ; ESTADO DE SÃO PAULO Oficio Nº timagi (Con ) m 07 de — NOVEMBRO de 19 79 cordo com as necessidades do serviço, através de Porta ria do Prefeito. Artigo 82 - Ficam criados no Guadro de Pessoal os se- guintes cargos de provimento em comissão: ASSUNTO: 2 (um) Assistente de Administração sfabolo C-2 1 (um) Assistente de Finangas Símbolo — c-2 1 (um) Assistente de Obras e Servigos 'u- nicipais sfabolo — c-2 Artigo 9% - Passam a ter as seguintes denomínações e padrGes de vencimentos, os cargos do_Quadro de Pessoal da Prefei- tura Municipal, conforme discriminagao abaixo: CARGO ATUAL CARGO NOVO PAD RO Secretirio Secretirio E-6 Langador-Geral Langador-Geral B-5 Condutor de Veigulos e Equi- pamentos rodoviarios Motorista B El Fiscal Geral Encarregado de Servigos Yu- nicipais B3 Fiscal de Turmas . Fiscal de Termas E-2 Encarregado do Cemiterio_ Trabalhador Bragal A El Encarregado de Conservação de Rodovias Trabalhador Braçal A EBl Encarregado de Limpesa Publi- ca - Trabalhador Braçal A El Encarrggado de Conservação de Vias rúblicas Trabalhador Braçal À EBl CAPITULO V DA JOANADA DE T3ABALHO . Artigo 10 - A Jornada de Trabalho dos fungionirios es- tatutirios dos servigos administrativos internos, sera de 40 (qua- renta) horas semanais. . Artigo 11 - A Jornada de Trabalho dos ghncionirlfil es- tatutários dos serviços municipais e de obras, será de 48 (quaren- ta e oito) horas semanais. . Artigo 12 - A Jornada de Trabalho do Pessoal Variável sera de 48 (quarenta e oito) horas semanais. CAPITULO VI DAS DISPOSIGOES ESPECIAIS Artigo 13 - Aos Inatiyos e Pensionistas do Muncipio, - ficam concedidos proventos e pensoes na conformidade do Anexo VI. Artigo 1% - Quando gm servigo fora do Municipio atens dendo interesses da Administragao, o servidor fara jus a meia dia- ria ou diaria completa, dependendo do perfodo que ficar ausente do Municipio, sendo calculada em 5% (cinco por cento) do vencimento - do servidor a diaria total. Artigo 15 - Os Trabalhadores Bragais serso distribui- d"b:;ng (tres) niveis: A, B e C, de acordo com seu rendimento no tral , _Artigo 16 - A presente lei serd regulamentada por De- creto, até 90 (noventa) dias apos & sua promulgação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ESTADO DE SÃO PAULO Oficio Nº ãe (Continuação) Em 07 de NOVEMBRO de 1979 . CAPITULO - VII SSUNT ASSUNTO: DAS DISPOSIGOES FINATS Artigo 17 - Integram esta lei os anexos: I, II, III, IV, V e VI. Artigo 18 - Para a execução da presente lei serão - utilizados os recursos financeiros gonstantes do orçumw-png - ma vigente, suplementados se necessario, nos termos da lei nº 4320 de 17 de Margo de 1.96%. Artigo 19 - A presente lei produzirá seus efeitos a partir do dia Ol de Agosto de 1.979. - Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigOes em contrario. Prefeitura ‘unicipal de Jambeiro, aos 07 de Novembro de 1.979. BENEDITO MARTI! Prefeito Muniei Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura - Municipal, sos 07 de Noveabro de 1.979. CLODOMIRO CO 3 DE ' TOL! Assessor Administrativo