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norma nº 590/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 590 / 1979
Date 1979-11-07
Ementa(Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de .Jambeiro e da outras providencias
native_id1306

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
ã ; ESTADO DE SÃO PAULO 
Oficio Nº Em 07 de — NOVEMBAO de 1979 
ASSUNTO: LEI N2 590, DE O7 DE NOVEB3O DE 1.979 . s..—=—=se.——. 
(Dispoe sobre a Organização Administrativa da Prefi tura Municipal de .Tubcím 'ddª outras providencias 
BENEDITO MARTINE, Prefeito Municipal - de Jambeiro, Estado de Sao Paulo, ui 
do das -trduicon que lhe são confi das por lei, faz saber que a {amara " nicipal de Jambeiro aprova e ele ona e promulga a seguinte lei: 
Artigo 12 - A Prefeiturs adotari o Planejamento como instrunento de agao para o envolvimento f{sico-territorial, e- conomico, social e cultural coxunidade, bem como para a -pii ção dos recursos humanos, materials e financeiros do Governo m:t 
Artigo 2º - O Planegamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos basicos: 
N I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Lei - Organica dos Municipios, artigo 79); 
. 11 - Plano Plurianuel de Investimentog (Constituicdo da Republica Federativa do Brasil, artigo 63, paragrafo unico-Lei Pederal n? 4.320, artigo 23); 
IIT - Programa anual de Trabalho (Lei Federal nº 4320 /6%, artigo 26); 
IV - Orgamento-Programa (Lei Federal nº 4.320/6%, ar- tigo 27, Lei Organica dos Hunicipios, artigo 70); 
V = Programação Financeira anual da Despesa (Lei Orgi nica dos ‘nicfpios, artizo 71). 
Artigo 3¢ - As atividades da Administração Municipal, e_especialmente a execugao de plangs e programas de governo, se- rao objeto de permanente coordenagao. 
Artigo 4o - A coordenagio será exercida em todos os - niveis da Administragao, medlante atuag@o de chefias individuais realizaddo sistemitica de reunides gom a participagao das chefias subordinadas e 8 instituig@o e funcionamento de comissoes de coor denagao em cada nivel adsinistrativo. 
Artigo 5º - A Prefeitura recorreri, para a execugio - de obras e servigos, seupre que adminissivel e aconselhavel, me- diante contrato, concessao, permissao ou convenio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcangar meltor rendimento evitandc novos encargos peruanentes e ampliagao desnecessaria do Quadro de Servidores. 
Artigo 6º - A Administração ‘unicipal, aldu dos con- troles formals concernentes & obediéncia a preceitos legais e re- gulares, devera dispor de instrumentos de acompanhagmento e 
ação de resultados da atuação dos seus diversos orgaos e 
Artigo 79 - Os servigos municipais deverdo ser perma￾nentemente atualizados, visando a modernizacac e racionalizagso - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Oficio Nº Em de de 19 
ção dos métiios de trabalio, com o objetivo de proporci 
ASSUNTO: Onar melhor aterdimento mo piblico amvfa de rapidas — 
=———— decisles, sespre que possível com execugdo imcdinta. 
Artigo 82 - Pere a exceução de seus programes e Frefeitu 
ra poderá utilizar-ce de r-cursos colocados & sua disposição por = 
ectidades míblicas e provadas, nacionnis:e estranseiras, ou consor- ciar-se com out:ne entidades per: a solução dos problerae comuns e melhor 
aparelhanento de recursss financeiros e técnicos. 
Artiso 99 = A Adninietração Yunicipal deverd promover a integragho d= comunidsde ne vide polfticoeadoinistive do Yunicipio, 
através do órgãos coletivoe, compostos de eervidores municiçais, Te 
presentantee dc outrac esferas de sovermo e mrfcipes com stus 8o destacada na coletividede ou com contecimento esyec{fico de proble~ 
mas locais. 
Artizs 10 - A re eitura procursrd elevsr a pradutivide￾de dos seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pes 
soal, at:nváés da seleção rigoroea de novos servidores e do treina￾mento e sperfeigosmento doc servidores existentes, a fim de possi￾biliter o estabelecimesnto de niveie adequados de remuncreção e a — ascenção vistesdtion a funções superiores. 
Arti o 11 = &a elaboração « execução de seus programas 
a Irefeiturn eetabelecerá o critério de prioridedes, eegundo a em” 
sencialídade de obra ou serviço e o atendizento do intcresse cole￾tivo. 
CAPITULO IX 
FA 
Artigo 12 = A estrutura adsintetrativa básica ds Prefei- ture conpoem=ne dos seguintes Srgdoss 
I - Secreteria II - Setor de Administragdo 
111 - Setor de Financmes e, 
IV = Setor de “brac e Servigos Publicos Funiciiais 
CAPITULO XTI 
DA COMPETTREIA 
ATtigo 13 - A Secretaria é o órgão de assessorazento do 
Prefeito nos acsuntos adazinistrativos, competindo-lhe coordenar o 
seus contatos com oe munfcipes e com ac entidedes federais, ertaduais e 
sunieijeies executar os servigos de divulsação e smtemtiugio. re- dação fínel, rezietro e sublioca.ão dos ntos do Yrefeito, executar ou 
fazer executar oc serviços de expediante e oomunlmaçªee, aruivo e — 
dernis tarefas acciniotrotivas correlatas. 
ATtigo 14 = 0O Setor de Adiinistração € o órgão encorreça- do da execuglo de todse as aiividadee 1ligedrs & Ad-dnictragdo de — 
Prefeitura, copecislmente ae relatives a peesosl, material, zelado￾rie e trans orte. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Oficio Nº Em de de 19 
Artigo 15 = O Setor de Finangas é o Írgão imcumbido do asgessorazento do iTéfeito nos assuntos finenceiros e - ASSUNTO: 4q execução das atividedes de arrecadação e fiscaliza￾ção tributdrias, da despesa e contabilidade, de tescurariz, de to 
mada de contas e patrizonio, bem aseim de eluboruçi'n e controle - 
dn execução do Orçamento-srograsa do Municipio. 
Artigo 16 - O Setor de Jbras e Servijos “unicipais é o órgão encarregade da eupervisão-e controle dop servizoe de obrae piblicas executados pele Frefeitura, inclueive eetradas, adminie￾tração, manutenção e oprracSo doo servijoe de dgues e es:sotoe: — 
linpeza pública e adainistração de matadouro, mercados, feirae, - cenitérios e conservação dos logredouros públiccs. 
Artigo 17 - O Freteito deverá regulamentar a precente - 
lei no prazo de 30 (trinta) dias, mprovendo por Decreto o Regula- mezto Interno da Frefeiturs, que discrizinard as etribui.les dos 
órgçãos conetanter do artico 12. 
Artigo 18 = Na rejulamentagho da presente lei dever-se￾É obecrvar as normas da Tei ‘rgancia dos Wunicípios. 
— ATtigo 19 - Ac despesas decorrentes da execução decta * 
lei cerSo atendidaez no correate exercioio, por conta dac dotações 
consignades no orgamento-programs vigente. 
_ Artigo 20 — Estn lei entr:rá em vigor na deta de eua - 
putlicaglo, revogadas as dispocicles em contrério. 
Prefeitura “unicipal de Jamteirs, aos 07 de Xovombro de 
1.373. 
, 
BENEDITO MARTY 
Prefeito Vuniciral 
fublicado e fe:istrado na Jecretarie de Fre eitura “uni￾eipal, aos 97 de Tovembro de 1,979 
CL"DOAT o a 
Assessor Advinictrative

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