| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 590 / 1979 |
| Date | 1979-11-07 |
| Ementa | (Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de .Jambeiro e da outras providencias |
| native_id | 1306 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ã ; ESTADO DE SÃO PAULO
Oficio Nº Em 07 de — NOVEMBAO de 1979
ASSUNTO: LEI N2 590, DE O7 DE NOVEB3O DE 1.979 . s..—=—=se.——.
(Dispoe sobre a Organização Administrativa da Prefi tura Municipal de .Tubcím 'ddª outras providencias
BENEDITO MARTINE, Prefeito Municipal - de Jambeiro, Estado de Sao Paulo, ui
do das -trduicon que lhe são confi das por lei, faz saber que a {amara " nicipal de Jambeiro aprova e ele ona e promulga a seguinte lei:
Artigo 12 - A Prefeiturs adotari o Planejamento como instrunento de agao para o envolvimento f{sico-territorial, e- conomico, social e cultural coxunidade, bem como para a -pii ção dos recursos humanos, materials e financeiros do Governo m:t
Artigo 2º - O Planegamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos basicos:
N I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Lei - Organica dos Municipios, artigo 79);
. 11 - Plano Plurianuel de Investimentog (Constituicdo da Republica Federativa do Brasil, artigo 63, paragrafo unico-Lei Pederal n? 4.320, artigo 23);
IIT - Programa anual de Trabalho (Lei Federal nº 4320 /6%, artigo 26);
IV - Orgamento-Programa (Lei Federal nº 4.320/6%, ar- tigo 27, Lei Organica dos Hunicipios, artigo 70);
V = Programação Financeira anual da Despesa (Lei Orgi nica dos ‘nicfpios, artizo 71).
Artigo 3¢ - As atividades da Administração Municipal, e_especialmente a execugao de plangs e programas de governo, se- rao objeto de permanente coordenagao.
Artigo 4o - A coordenagio será exercida em todos os - niveis da Administragao, medlante atuag@o de chefias individuais realizaddo sistemitica de reunides gom a participagao das chefias subordinadas e 8 instituig@o e funcionamento de comissoes de coor denagao em cada nivel adsinistrativo.
Artigo 5º - A Prefeitura recorreri, para a execugio - de obras e servigos, seupre que adminissivel e aconselhavel, me- diante contrato, concessao, permissao ou convenio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcangar meltor rendimento evitandc novos encargos peruanentes e ampliagao desnecessaria do Quadro de Servidores.
Artigo 6º - A Administração ‘unicipal, aldu dos con- troles formals concernentes & obediéncia a preceitos legais e re- gulares, devera dispor de instrumentos de acompanhagmento e
ação de resultados da atuação dos seus diversos orgaos e
Artigo 79 - Os servigos municipais deverdo ser permanentemente atualizados, visando a modernizacac e racionalizagso -
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ção dos métiios de trabalio, com o objetivo de proporci
ASSUNTO: Onar melhor aterdimento mo piblico amvfa de rapidas —
=———— decisles, sespre que possível com execugdo imcdinta.
Artigo 82 - Pere a exceução de seus programes e Frefeitu
ra poderá utilizar-ce de r-cursos colocados & sua disposição por =
ectidades míblicas e provadas, nacionnis:e estranseiras, ou consor- ciar-se com out:ne entidades per: a solução dos problerae comuns e melhor
aparelhanento de recursss financeiros e técnicos.
Artiso 99 = A Adninietração Yunicipal deverd promover a integragho d= comunidsde ne vide polfticoeadoinistive do Yunicipio,
através do órgãos coletivoe, compostos de eervidores municiçais, Te
presentantee dc outrac esferas de sovermo e mrfcipes com stus 8o destacada na coletividede ou com contecimento esyec{fico de proble~
mas locais.
Artizs 10 - A re eitura procursrd elevsr a pradutividede dos seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pes
soal, at:nváés da seleção rigoroea de novos servidores e do treinamento e sperfeigosmento doc servidores existentes, a fim de possibiliter o estabelecimesnto de niveie adequados de remuncreção e a — ascenção vistesdtion a funções superiores.
Arti o 11 = &a elaboração « execução de seus programas
a Irefeiturn eetabelecerá o critério de prioridedes, eegundo a em”
sencialídade de obra ou serviço e o atendizento do intcresse coletivo.
CAPITULO IX
FA
Artigo 12 = A estrutura adsintetrativa básica ds Prefei- ture conpoem=ne dos seguintes Srgdoss
I - Secreteria II - Setor de Administragdo
111 - Setor de Financmes e,
IV = Setor de “brac e Servigos Publicos Funiciiais
CAPITULO XTI
DA COMPETTREIA
ATtigo 13 - A Secretaria é o órgão de assessorazento do
Prefeito nos acsuntos adazinistrativos, competindo-lhe coordenar o
seus contatos com oe munfcipes e com ac entidedes federais, ertaduais e
sunieijeies executar os servigos de divulsação e smtemtiugio. re- dação fínel, rezietro e sublioca.ão dos ntos do Yrefeito, executar ou
fazer executar oc serviços de expediante e oomunlmaçªee, aruivo e —
dernis tarefas acciniotrotivas correlatas.
ATtigo 14 = 0O Setor de Adiinistração € o órgão encorreça- do da execuglo de todse as aiividadee 1ligedrs & Ad-dnictragdo de —
Prefeitura, copecislmente ae relatives a peesosl, material, zeladorie e trans orte.
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Artigo 15 = O Setor de Finangas é o Írgão imcumbido do asgessorazento do iTéfeito nos assuntos finenceiros e - ASSUNTO: 4q execução das atividedes de arrecadação e fiscalização tributdrias, da despesa e contabilidade, de tescurariz, de to
mada de contas e patrizonio, bem aseim de eluboruçi'n e controle -
dn execução do Orçamento-srograsa do Municipio.
Artigo 16 - O Setor de Jbras e Servijos “unicipais é o órgão encarregade da eupervisão-e controle dop servizoe de obrae piblicas executados pele Frefeitura, inclueive eetradas, adminietração, manutenção e oprracSo doo servijoe de dgues e es:sotoe: —
linpeza pública e adainistração de matadouro, mercados, feirae, - cenitérios e conservação dos logredouros públiccs.
Artigo 17 - O Freteito deverá regulamentar a precente -
lei no prazo de 30 (trinta) dias, mprovendo por Decreto o Regula- mezto Interno da Frefeiturs, que discrizinard as etribui.les dos
órgçãos conetanter do artico 12.
Artigo 18 = Na rejulamentagho da presente lei dever-seÉ obecrvar as normas da Tei ‘rgancia dos Wunicípios.
— ATtigo 19 - Ac despesas decorrentes da execução decta *
lei cerSo atendidaez no correate exercioio, por conta dac dotações
consignades no orgamento-programs vigente.
_ Artigo 20 — Estn lei entr:rá em vigor na deta de eua -
putlicaglo, revogadas as dispocicles em contrério.
Prefeitura “unicipal de Jamteirs, aos 07 de Xovombro de
1.373.
,
BENEDITO MARTY
Prefeito Vuniciral
fublicado e fe:istrado na Jecretarie de Fre eitura “unieipal, aos 97 de Tovembro de 1,979
CL"DOAT o a
Assessor Advinictrative