| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1449 / 2009 |
| Date | 2009-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direito do Idoso, no Fundo Municipal de Direitos do Idoso e da outras providencias . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL/FAX: (012) 3978-1190 - 3978-1235 LEI Nº 1449 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências. Eliana Aparecida de Oliveira, Vereadora da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente lei: * Capítulo | Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso Artigo 1º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI, do Município de Jambeiro, em parceria, e com o acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Artigo 2º - De sua competência: | — fiscalizar, avaliar, acompanhar, formular e direcionar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, cuidando de sua execução; [= cumprir e fiscalizar que se cumpram as normas constitucionais e legais referentes ao idoso, Lei Federal nº8.842, de 04/07/94, e Lei Federal nº10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter Estadual e Municipal, fiscalizando e denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o abuso e descumprimento das referidas Leis; Hl — fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no Artigo 52 da Lei nº10.741/03; IV — inserir o CMDI, em programas culturais, estudos, eventos e lazer; V — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso, sempre em atendimento da inclusão de planos e programas destinados ao CMDI; Vi-elaborar o seu regimento interno. Artigo 3º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, será composto de forma paritária entre o poder público Municipal e a Sociedade Civil, da seguinte forma: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL/FAX: (012) 3978-1190 - 3978-1235 |- por um membro das seguintes Secretarias: Y. Secretaria Municipal de Assistência Social; Y” Secretaria Municipal de Saúde; Y”. Secretaria Municipal de Educação; Y”. Secretaria Municipal de Administração e Finanças; Y” Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Il — por três representantes da sociedade civil sendo: a) 01 (um) representante de organização de gr4upo ou movimento do idoso em atividade; b) 01 (um) representante de credo religioso com políticas explícitas de atendimento ao idoso; c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas permanentes de atendimento e promoção do idoso. HI — por 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal. 8 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. 8 2º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 8 3º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. Artigo 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os membros, por maioria absoluta. Parágrafo Único — O Vice-Presidente substituirá o Presidente, e em suas ausências a Presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso. Artigo 5º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Artigo 6º - Perderá o mandato o Conselheiro que: 1 — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; Il — faltar a três reuniões consecutivas, sem justificativas; HI — renunciar. Artigo 7º - Em qualquer dos casos do que trata o artigo anterior, será substituído pelo suplente. Artigo 8º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Artigo 9º - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL/FAX: (012) 3978-1190 - 3978-1235 Capítulo Il Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso Artigo 10 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: | - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso; Il — transferências do Município; Ill— as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº10.741/03; IV — doações, rendimentos eventuais e outras. Artigo 11 — O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretariá Municipal de Administração e Finanças, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Parágrafo Único — Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, tudo em conformidade com a aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Capítulo Ill Das Disposições Finais Artigo 12 — A instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, será de indicação do Prefeito Municipal. Artigo 13 — O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias a contar da data de sua instalação, o qual disporá sobre o funcionamento, as atribuições de seus membros e outros assuntos pertinentes. Artigo 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. /—- Jambeiro, 19 de Novembro de 2009. PQ E Carlos Nes de, s ua | Prefeito! Munich AA r Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Múnicipal aos 19 de Novembro bezgos: Angéliba Aparecida Idaliho Oficial Administrativo