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norma nº 2070/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2070 / 2022
Date 2022-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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y PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 EMAIL: juridico(Ojambeiro.sp.gov.br
E. dá JAMBO RO 3
FS.
LEI Nº 2070 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A RESTR
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ
PROVIDÊNCIAS
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do
Inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Artigo 1º. Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se
constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de
caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município,
com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao
desenvolvimento turístico da cidade de Jambeiro.
Parágrafo 1º. O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta,
permitida a recondução.
Parágrafo 2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário
Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
Parágrafo 3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes,
titular e suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho
com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades
Parágrafo 4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as, pessoas que os
representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área/ou, então; pelo COMTUR,
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y R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - Si Fis É Es , |
TEL: (012) 3978-2600 EMAIL: juridico(ajambeiro.sp.gov.br ==
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desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação secreta, e podendo ser
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reconduzidas por quem os tenham indicado.
Parágrafo 5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma
patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade, ou a sua Entidade, poderão ser
indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus
membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
Parágrafo 6º. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão
ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o
último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
Parágrafo 7º. Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o vencimento dos
seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem
entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
Parágrafo 8º. As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser feitas em datas
diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas
para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
Parágrafo 9º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados
por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos
ou quem os represente legalmente, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Artigo 2º. O COMTUR de Jambeiro fica assim constituído:
Do Poder Público:
Um representante do Turismo;
Um representante da Cultura;
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e o sausino)
| Fis. 3G
Um representante do Meio Ambiente; | a
Um representante da Educação; e, [Riba — )
Um representante da Câmara Municipal.
Da Iniciativa Privada:
Um representante dos Meios de Hospedagem;
Um representante dos Restaurantes;
Um representante dos Artesãos;
Um representante dos Promotores de Eventos;
Um representante dos Urbanistas;
Um representante dos Pesqueiros;
Um representante dos Proprietários de Postos de Combustíveis;
Um representante dos Lojistas;
Um representante do Comércio;
Um representante do Turismo Rural.
Parágrafo Único:- Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.
Artigo 3º. Compete ao COMTUR e aos seus membros:
a) Avaliar, opinar e propor sobre:
a-1) a Política Municipal de Turismo;
a-2) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) o Plano Diretor de Turismo trianual que vise o desenvolvimento e a expansão do Turismo, plano
esse cuja confecção cabe à Prefeitura Municipal, e que dependerá da aprovação do COMTUR e da
Câmara Municipal para de ter a sua Lei homologada:
a-4) os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetid:
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b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do
Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
e) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com
pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não
oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas
funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de
eventos para a Cidade;
g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados
pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do
Turismo em todos os seus segmentos;
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, salões,
exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários,
eventos e outros, projetados para a própria cidade;
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo
parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o
desenvolvimento da Indústria Turística;
j) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a
conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
1) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre
eles quando for solicitado;
n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrare legações do Município a congressos,
convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal
de Turismo;
0) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Munieípi
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p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua
capacidade turística;
q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à
melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r) Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o Departamento de Apoio ao
Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR, órgão da Secretaria de Turismo do Estado
de São Paulo, conforme a Lei Complementar Estadual nº 1.261. de 29 de abril de 2015 e Lei Estadual
nº 16.283, de 15 de julho de 2016;
s) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e
dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de
contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
t) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de
turismo;
u) Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação secreta na primeira
reunião de ano par;
v) Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Artigo 4º. Compete à presidência do COMTUR:
. Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
º Dar posse aos seus membros;
. Convocar as reuniões;
. Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
. Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou, ainda, o seu vice-
presidente se houver necessidade dele, mas apenas para representar a presidência em eventos externos;
º O Secretário Executivo também terá de ser da Iniciati
Privada;
. Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas
da sua Agenda na reunião seguinte;
. Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois
terços dos seus membros;
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. Proferir o voto de desempate.
Artigo 5º. Compete ao Secretário Executivo:
. Auxiliar a Presidência na definição das pautas;
. Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
. Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a
Secretaria e o Expediente;
. Controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
. Responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência pertencentes aa COMTUR;
e,
. Substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões.
Artigo 6º. Compete aos membros do COMTUR:
. Comparecer às reuniões quando convocados;
. Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
. Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
. Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da região;
. Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
. Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento
técnico especializado se necessário;
. Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.
. Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus cubos assembleia extraordinária
para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento
Interno forem afetados.
º Votar nas decisões do COMTUR.
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Fis.
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Artigo 7º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês perante a maioria
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Rubrica
de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar
reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
Parágrafo 1º: As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando
se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta
de seus membros e, ainda, nos demais casos previstos na Lei.
Artigo 8º. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Primeiro: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros,
haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma semana corrida;
Parágrafo Segundo: Também com requerimento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR
poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação
pessoal e secreta e por maioria absoluta
Artigo 9º, Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro
infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que,
assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Artigo 10". As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência,
inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Artigo 11º. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que
for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria
absoluta dos seus membros.
Artigo 12º. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a
proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois ter vos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO” TAMEBCIRO |;
M R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - sp, . [04 a
TEL: (012) 3978-2600 EMAIL: juridico(Qjambeiro.sp.gov.br Fis -
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Artigo 13º. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR,
bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho
das referidas reuniões.
Artigo 14º. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Artigo 15º. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada,
independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ímpar, terá o vencimento do seu mandato
em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em nova eleição.
Artigo 16º. Em casos especiais, admite-se um vice-presidente desde que escolhido pelo presidente,
mas apenas para representar o presidente em eventos externos.
Artigo 17º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Artigo 18º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 08 de novembro de 2022

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