| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1023 / 1998 |
| Date | 1998-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE LIMPEZA DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS. |
| native_id | 1391 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. IOÂOFRANCO DECAVARGO, 80- CEP 12.290-000 -JI8EIRO - TEL.:(012)378-1190 FA2:(012)378-1141 Dispõe sobre as normas de limpeza dos terrenos não edificados. José fiernJdo P'nsconre/os Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, ESlado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Càmara Municipal de Jambeiro, aprovoue elesancionae promulgaa seguinte Lei. Artigo l°- Os proprietários de terrenos nào edificados, situados na zona urbana, s$o obrigadosa maniê-los em perfeito estado de limpeza, capínadoe drenado, de acordo com asexigências da higienee da estética urbana. § 1°- Caso o proprietário não promovaa limpezae drenagem de seu terreno,a Prefeiturao notificaráa fazê-lo no prazo de 10(dez) dias, sod penademultano valor de 50( cinqueNa)UFIR. § 2‘-Não atendidaa notificação, ficarào proprietário sujeito ao pagamento ‹ da multa previsto no parágrafo anterior, podendo, ainda, o Municipio executar os ' serviços necessários, cobrando do infrator as despesas de mão-de-obra, mais 20%(vinte * ; por cento),a título de administração. Artigo 2‘-Na mesma sanção imposta pelo Artigo l°, parágrafos 1ºe 2º, incorrerá aquele que lançar lixo, folhagem ou quaisquer resíduos nos terrenos situados na zonaurbana, muradosou níio. Parágrafo unico - Qualquer cidadão, iestemunhando pessoalmente as infrações tratadas nesta Lei, poderá darconhecimento do fatoà fiscalização Municipal, paraaplicação das penalidades devidas. Artigo 3’-Esta Leientra em vigor na data de sua publicação. Artigo4‘-Revogain-se asdisposições em contrário. SP