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norma nº 2075/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2075 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
y R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (12) 3978-2600 — gabinete Ojambeiro.sp.gov.br
ao
LEI Nº 2075 DE 08 DE DEZEMBRO 2022.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EINDUSTRIAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO/SP, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Jambeiro - SIM
- Jambeiro/SP, vinculado à Seção Municipal de Agrircultura e Abastecimento de Jambeiro, com
atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso Il, combinado com o art.
24, incisos V, VIII e XIl daConstituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº
1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de
Atenção àSanidade Agropecuária — SUASA, que será o responsável pela inspeção higiênica sanitária e
tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante
estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de
todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados
e em trânsito no município.
Art. 2º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
|- os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
Il - o pescado e seus derivados;
Hll-o leite e seus derivados;
IV-o ovo e seus derivados;
V-os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes esp -de animais previstos na legislação para
abate ou industrialização; or
Hll- nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou
industrialização;
IV- nos estabelecimentos que produzam e/ou rece seus derivados para distribuição ou
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industrialização;
V- nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI- nos estabelecimentos que extraiam e recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes
de estabelecimentos registrados.
Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade
de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal.
Art. 5º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial, será de responsabilidade exclusiva
do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federal nº 5.517/68.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deve ser coordenado por médico veterinário oficial.
Art. 6º. É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos
de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos
e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais e enquanto não estiverem
estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal
pertinente.
Art. 7º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalizaçãose
darão em caráter periódico, devendo atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos
nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas
complementares expedidas pela autoridade competente do SIM, considerando o risco sanitário dos
diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas de produção.
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no
Município de Jambeiro, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a
fiscalização da sua atividade.
Art. 9º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Jambeiro/SP -
SIM - Jambeiro/SP, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem
respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de
Jambeiro/SP.
Art. 10. O SIM — Jambeiro a, respeitará as especifididades-dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno
porte e da produção artesanal, desde que atendidos! os princípios básicos de higiene, a garantia da
inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas
específicas vigentes. is
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Art. 11. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas,
amparados pelo Art. 143- A do Decreto Federal nº 8.471 de 2015 e pela Lei Complementar Federal nº
123 de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeçãoe fiscalização dos estabelecimentos e seus
produtos específicos estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 12. O município de Jambeiro poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros
municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o
desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço.
& 1º O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e
normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
& 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio,
conforme previsto no Decreto Federal nº 10.032 de 2019 e Leis que venham a substituí-la.
Art. 13. O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos
complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º
supracitado.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b)as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e)a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) o registro de produtos de origem animal e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em
legislação específica ou em fórmulas registradas;
h) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao
atendimento da legislação específica;
i) as taxas referentes ao registro e renovação de registros de estabelecimentos, rótulos, taxas
mensais de abate de animais, taxas de análises de planta baixa e alteração de razão social, bem como
os casos de isenção destas taxas e quaisquer outras taxas que venham a ser necessárias;
N
j) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; )
kJas análises laboratoriais fiscais que se fizerem hecessárias verificação da conformidade dos
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processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal;
1) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à
alimentação humana;
m) | o bem-estar dos animais destinados ao abate;
n) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
Art. 14. Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e nas normas
complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Jambeiro emitirá o Título de
Registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
|- o número do registro;
Il - o nome empresarial;
HI - a classificação do estabelecimento; e
IV- a localização do estabelecimento.
Art.15 O responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal emitirá o Título de Registro do
Estabelecimento, documento hábil para autorizar o funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos
termos do artigo 6º desta, além do título de registro, o início das atividades industriais estará
condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM-
Jambeiro/SP, de equipe de servidores para as atividades de inspeção.
Art. 16. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem
prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas:
| - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma
estabelecida em regulamento;
Il - multa, nos casos não compreendidos no inciso |, observadas as seguintes gradações.
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por centodo valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
- e da edi -prima, produra, rela na e de ivados de origem animal, quando houver
i as ao fim a que se destinam
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ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de
produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de
embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração
falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
8 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando
o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
8 2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do caput deste artigo, levar-se-
á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e
os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em
regulamento.
8 3º, A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
8 4º, Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do
produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
8 5º, Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Hll do caput, o proprietário ou responsável pelos
produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação
adequada do material apreendido.
Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 18. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos
estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com
irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos
programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM.
Parágrafo Único: Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em Serviço de
inspeção oficial da entidade sanitária competente.
Art. 19. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado
o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá O prócesso administrativo de que trata o caput
deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou
omissão imediata do infrator. |
Art. 20. São autoridades competentes para lavrar autoide infração os servidores designados para as
atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
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8 1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
|-o nome e a qualificação do autuado;
Il- o local, data e hora da sua lavratura;
HI - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação da autoridade competente.
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser consignado no
próprio auto de infração.
8 2º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 21. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal de Jambeiro - SIM- Jambeiro/SP deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitárialocal, sobre as
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a
proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações
industriais e agroindustriais, pescadores e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 23. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº
5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal.
Art. 24. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de doze
meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária de Jambeiro de acordo com
o objeto da despesa.
Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os valores das multas
previstos no inciso II, do art. 18, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o município adira um Consórcio Público, o ajuste de valores das multas que
trata este artigo se dará em conjunto com os outros muni ípios-gue o integrem.
Art.27. Os casos omissos ou as dúvidas que forem susditadas na execução da presente Lei serão
resolvidas pela coordenação do SIM-Jambeiro/SP. |
Art.28. O Serviço de Inspeção Municipal de Jambeirofica declarado serviço de natureza essencial.
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Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 08 de dezembro de 2022.

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