| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1617 / 2013 |
| Date | 2013-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA 1/2/ ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2014. |
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R. CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978- 2600 - FAX: 3978-1235 1 P R E F E IT U R A M U N IC IPA L D E JA M B E IR O LEIMUNICIPALN°.1617DE 24 OE JUNHODE2013. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASA SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA 1/2/ ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARAO EXERcicioFiNANCEIRODE 2014. ALTERAR MACHAOO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABERquea Câmara Municipal aprovoue elasancionae promulgaa seguinte lei: ’DISPOSIÇÕESPRELIMINARES Ad.1 - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituiçâo Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64e na Lei 101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias — L.D.0. — os parâmetros, normase instruções paraa elaboração do Orçamento Anualparao exercício financeiro de 2014 do Municipio de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivoe Legislativo, seus fundose entidades da administração direta, compreendendo.’ I as metasfiscais, II a estruturae organização do orçamento municipal; III as prioridadese metasda administração municipal; IV as diretrizes para elaboraçãoe execução do orçamento municipale suasalterações; V as disposições relativas às despesas com pessoale encargos,‘ Vl as disposições sobre alterações na legislaçâo tributária do município,e VIII as disposições sobrea dívida pública municipal. Ad.2 O - Consideram-se, para os efeitos desta Lei. PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadase necessárias para alcançaros resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas. PROJETO. Instrumento de programação para alcançar as metase objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou 2 P R E FE IT U R A M U N IC IP A L D E JA M B E IR O R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978- 2600 - FAX: 3978-1235 A TIVIDADE: Instrumento de programação para alcançaro objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessárioà manutenção da açãode governo,‘ DIRETRIZES:o conjunto de critérios de açãoe decisão que deve disciplinare orientaro processo de planejamento; METAS: a especificação e quantificaçâo física dos objetivos estabelecidos; OBJETIVOS: osresultados que se pretende alcançarcom a realização das açõesgovernamentais dirigidasâ coletividade; DESPESASIRRELEVANTES. asdespesas consideradas dispensadas de licitaçâo; DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÂTERCONTINUADO:asdespesas já constantes dos orçamentose aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superiora dois exercícios financeiros. PROGRAMAS DEAÇÃO CONTINUADA. asações que resultem em serviços públicos prestados ou colocadosã disposição da comunidade, de forma uniforme duranteperíodo prolongado. Art.3 . Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: I - de MetasFiscais, composto de: a)demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primárioe nominale montante da dívida pública para os exercícios de 2014, 2015, 2016e 2017, em valores correntese constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo; b) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de carátercontinuado; Il — demonstrativo de previsãoe projeção da receita orçamentáúa para os exercícios de 2014, 2015, 2016e 2017,' III — demonstrativo da previsãoe projeção da receita corrente líquida para os exercícios de 2014, 2015, 2016e 2017; IV — demonstrativo das metas mensais de arrecadação parao exercício de 2014, V — demonstrativo das metas bimestrais de arrecadação parao exercício de 2014,’ Parágrafo 1°- As metase prioridades parao exercicio de 2014, que serão especificadas nos anexosV e VI, tendo em vista as características da lei pertinente, serão apresentados, extraordinariamente, em conjunto com o Projeto de Lei do Plano Plurianual— PPA — para 2014-2017. 3 P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E J A M B E IR O R. CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978- 2600 - FAX: 3978-1235 PARAELABORAQÂOE APROVAQÃO DA LEIORÇAMENTÁRIA Art. 3° -A elaboraçâo da Lei Orçamentária Anual — LOA — deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e legalidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas informações do planejamento municipal. Art.4 - Os passivos contingentese outros riscos capazes de afetar as contas públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidasa serem adotadaspelo PoderExecutivo. Parágrafo Único.’ Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentese outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do PoderExecutivo. Art. 5° -A proposta orçamentária nâo conterá dispositivo estranhoà previsão de receitae fixação de despesa,e atenderá processo de planejamento permanente. § 1º- Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidadee da universalidade orçamentária. § 2º -A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de aperfeiçoamento da arrecadaçâo dos tributos, visandoo aumento das receitas próprias. § 3º -O PoderExecutivo deverá proporprojetos de lei de alterações na legislação tributária, sempre que se torne necessáriaa preservação do equilíbrio das contas públicase a geração de recursos para investimentos, para manutençâo ou ampliaçâo das atividades próprias do Município, bem comoo cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de cobrança. § 4º - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendoo princípio da legalidade tributária. § 5 - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique em reduçâo de tributos ou contribuições, deverá atenderao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominale primário. Não se sujeitam às regras do presente parágrafo,a simples homologação de pedidos de isenção, remissâo ou anistia apresentada com base em legislação municipal anteriorà ediçâo da LeiComplementar 101/2000. 4 P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E J A M B E IR O R. CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978- 2600 - FAX: 3978-1235 Ad.6 - As metasde receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária terão por base.’ I o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal, ll implantação de programase de softwares específicos para as diversas áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município; III a criaçâo de novos serviços públicos colocados à disposiçâo da população; IV a tendência do exercício financeiro; V o incremento de cobrança da dívida ativa existente. Art. 7° -A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades: I atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,” Il cobertura de créditos adicionais. Art. 8° - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novosprojetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservaçãoe manutençâo do patrimônio público. Parágrafo Único. A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplicase no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. Art. 9 — A lei orçamentária poderá prever recursos destinadosà concessão de auxílios e subvençõesa entidades civis de caráter beneficente, filantrópicase assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúdee assistência social, de interesse do Município, constantes de Anexoespecífico, por lei específica, desde quea entidade cumpra asdeterminações exigidas pela legislação em vigore seja aprovadapelo Conselho Municipalpertinente. Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos públicosa qualquer título submeter-se-ãoà fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo ato de transferência dos recursos além das exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas. Ad. 10 — As despesas obrigatórias de caráter continuado poderâo serprogramadas parao exercício de 2014 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas. Ad. 11 -A Mesa da Câmara Municipal elaboraráe remeterá ao P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E J A M B E IR O R. CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978- 2600 - FAX: 3978-1235 Parâgrafo Único:O PoderExecutivo, em atendimento ao ad. 12 § 3°da LeiComplementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitase receita corrente líquida parao exercício de 2014, acompanhado dasrespectivas memórias de cálculo, ao PoderLegislativoe ao Ministério Público. Art. 12 -O Poder Executivo enviará atéo dia 30 de setembroo Projeto de Lei do Orçamento Anualà Câmara Municipal, que o apreciará atéo final da SessãoLegislativa, devolvendo-o para sanção. § 1 o - Não sendo devolvidoo Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal previsto, ficao Poder Executivo autorizadoa executara proposta orçamentária original, até a sua discussâo final, aprovaçâoe remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal do Projeto de Lei enviadoà Câmara Municipal. § 2° — Enquanto não fordeliberadoe devolvidoo Autógrafo da Lei Orçamentária Anual,o PoderLegislativo não poderá entrarem recesso. Ad. 13 — As despesas com publicidade de interesse do Municipio restringir-se-ão aos gastos necessáriosà divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicose de programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com publicação de editais e outraspublicações legais obrigatórias. DISPOSIÇÕESRELATIVASÂS DESPESASCOM PESSOAL Art. 14 - As despesas com Pessoale encargos gerais do Municipio conforme estabeleceo artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder. I - PoderExecutivo.’ 54 %’ (cinqüentae quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do Município; ll - Poder Legislativo. 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município. § 1° - As despesas com Pessoale encargos deverão atender ainda o disposto nos adigos 22e 23 da Lei Complementar 101/2000. § 2 o - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000,a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das áreasde saúde, educaçãoe assistência social. § 3° - As despesas com Pessoale encargos terão prioridade sobre novosprojetos ou despesas. § 4° -A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos,a criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder 6 P R E FE IT U R A M U N IC IPA L D E JA M B E IR O R.CEL. JOÂOFRANCODECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978- 2600 - FAX: 3978-1235 Pessoale da Evoluçâo Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirâoà existência de dotação orçamentária própriae suficiente, atendidaa fixação do percentual legale as normase diretrizes contidas na Lei 101/2000. § 5° -O PoderLegislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artigos 29e 29^ da Constituição Federal. Art. 15 - Em atendimentoà Leide Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão: I — Até. trinta dias apósa publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá estabelecera Programação Financeira mensale bimestrale os Cronogramas de execução de desembolso; ll — Emitire publicar até 30 dias apóso encerramento de cada bimestre,o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da leio alcance das metasprevistas; III — Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverâo realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzamo menorimpacto possível nas ações de carátersocial, especialmente nas áreas de educaçâo, saúdee assistência social. IV — No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar despesas com pessoale encargos,e com a conservação do patrimônio público. V —A despesa originaria de obrigações constitucionais, instituclonais e legais, inclusive as referentes ao seÜiço da dividae pagamento de precatóãos judiciais, nâo poderãoserobjeto de contingenciamento. Vl — Serão também excluídas da limitaçâo de empenhos e contingenciamento,e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000. VII— Na hipótese da limitação de empenhose de movimentaçâo financeira,o PoderExecutivo comunicará ao PoderLegislativoo montante que lhe caberá contingenciar. VIII — Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre,o Relatório de Gestâo Fiscal. Art. 16 - Durantea execuçâo orçamentária, poderáo Executivo *” P R E F E I T U RA M U N IC I P A L D E J A M B E I R O • R. CEL. JOÂOFRANCODECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP ,' TEL: (012) 3978- 2600 - FAX: 3978-1235 combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64, mediante Decreto Executivo, atéo limite de 15% do total do orçamento do exercício; transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de ação ou programação, ou ainda desde que haja algum dos recursos financeiros estabelecidos peloparágrafo 1°do Art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 17 - Fica autoúzadoo Executivo Municipal a: I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitadoo limitee os termos da legislaçâo específica vigente; ll - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, normase parâmetros em vigor. III — Promoveralterações nos projetos elencados na L.D.0.a fim de compatibilizara despesa àsnecessidadese interesses coletivos. Art. 18 -O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as púoridades contidas no PPA, que poderá sofrer revisõesa fim de compatibilizara despesa fixada à receita prevista parao exercício, e de acordo com novos programase açõesque visem os interesses sociais da coletividade. § 1° - Tendo em vistaa capacidade financeira do Municípioe atendidos os interesses da comunidade,o Executivo Municipalprocederáà seleção das púoúdades, podendo incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios nâo afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo. § 2° - As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de modificaçôes nos Anexospróprios, nas formas da legislação pertinente. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 -O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de governos parao desenvolvimento de programas das áreas de:saúdee saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transpodes, agricultura, administraçâo, habitação, urbanismoe outras áreas de sua competência, tendo em vistao interesse da coletividade. Art. 20 -O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidáúae fique comprovadoo interesse público, desde que firmadoo respectivo ajuste ou acordo. Ad. 21 — É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade imprecisa ou com dotaçâo ilimitada. Art. 22 — Na programação das despesas deverão serdefinidas as 8 P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E J A M B E IR O R. CEL. JOÂOFRANCODECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978- 2600 - FAX: 3978-1235 Art. 23 — Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimentoe análise. Art. 24 -A presente lei entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as disposições em contrário. Jambeiro, 24 de Junhode 2013. ALTEMARMACHADOMENDESRIBEIRO. Prefeito Municipal.