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norma nº 1617/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1617 / 2013
Date 2013-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA 1/2/ ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2014.
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R. CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978- 2600 - FAX: 3978-1235
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P R E F E IT U R A M U N IC IPA L D E JA M B E IR O
LEIMUNICIPALN°.1617DE 24 OE JUNHODE2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASA SEREM OBSERVADAS NA
ELABORAÇÃO DA 1/2/ ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARAO
EXERcicioFiNANCEIRODE 2014.
ALTERAR MACHAOO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de
JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABERquea Câmara Municipal aprovoue
elasancionae promulgaa seguinte lei:
’DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Ad.1 - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na
Constituiçâo Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei
4.320/64e na Lei 101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes
Orçamentárias — L.D.0. — os parâmetros, normase instruções paraa elaboração do
Orçamento Anualparao exercício financeiro de 2014 do Municipio de JAMBEIRO,
que abrangerá os poderes Executivoe Legislativo, seus fundose entidades da
administração direta, compreendendo.’
I as metasfiscais,
II a estruturae organização do orçamento municipal;
III as prioridadese metasda administração municipal;
IV as diretrizes para elaboraçãoe execução do orçamento
municipale suasalterações;
V as disposições relativas às despesas com pessoale encargos,‘
Vl as disposições sobre alterações na legislaçâo tributária do
município,e
VIII as disposições sobrea dívida pública municipal.
Ad.2
O
- Consideram-se, para os efeitos desta Lei.
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações
governamentais planejadase necessárias para alcançaros resultados
finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO. Instrumento de programação para alcançar as metase
objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das
quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou
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A TIVIDADE: Instrumento de programação para alcançaro objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessárioà manutenção da açãode governo,‘
DIRETRIZES:o conjunto de critérios de açãoe decisão que deve
disciplinare orientaro processo de planejamento;
METAS: a especificação e quantificaçâo física dos objetivos
estabelecidos;
OBJETIVOS: osresultados que se pretende alcançarcom a realização
das açõesgovernamentais dirigidasâ coletividade;
DESPESASIRRELEVANTES. asdespesas consideradas dispensadas
de licitaçâo;
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÂTERCONTINUADO:asdespesas
já constantes dos orçamentose aquelas derivadas de lei ou ato
administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por
período superiora dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DEAÇÃO CONTINUADA. asações que resultem em
serviços públicos prestados ou colocadosã disposição da comunidade,
de forma uniforme duranteperíodo prolongado.
Art.3 . Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal
n° 101, de4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I - de MetasFiscais, composto de:
a)demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados
primárioe nominale montante da dívida pública para os exercícios de 2014, 2015,
2016e 2017, em valores correntese constantes, acompanhado da respectiva
metodologia de cálculo;
b) demonstrativo da margem de expansão das despesas
obrigatórias de carátercontinuado;
Il — demonstrativo de previsãoe projeção da receita orçamentáúa
para os exercícios de 2014, 2015, 2016e 2017,'
III — demonstrativo da previsãoe projeção da receita corrente líquida
para os exercícios de 2014, 2015, 2016e 2017;
IV — demonstrativo das metas mensais de arrecadação parao
exercício de 2014,
V — demonstrativo das metas bimestrais de arrecadação parao
exercício de 2014,’
Parágrafo 1°- As metase prioridades parao exercicio de 2014, que
serão especificadas nos anexosV e VI, tendo em vista as características da lei
pertinente, serão apresentados, extraordinariamente, em conjunto com o Projeto de
Lei do Plano Plurianual— PPA — para 2014-2017.
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PARAELABORAQÂOE
APROVAQÃO DA LEIORÇAMENTÁRIA
Art. 3° -A elaboraçâo da Lei Orçamentária Anual — LOA — deverá
pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da
publicidade e legalidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas
informações do planejamento municipal.
Art.4 - Os passivos contingentese outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão
informadas as medidasa serem adotadaspelo PoderExecutivo.
Parágrafo Único.’ Para os fins deste artigo, consideram-se passivos
contingentese outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros,
que não estejam totalmente sob controle do PoderExecutivo.
Art. 5° -A proposta orçamentária nâo conterá dispositivo estranhoà
previsão de receitae fixação de despesa,e atenderá processo de planejamento
permanente.
§ 1º- Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio,
da unidadee da universalidade orçamentária.
§ 2º -A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadaçâo dos tributos, visandoo aumento das receitas
próprias.
§ 3º -O PoderExecutivo deverá proporprojetos de lei de alterações
na legislação tributária, sempre que se torne necessáriaa preservação do equilíbrio
das contas públicase a geração de recursos para investimentos, para manutençâo
ou ampliaçâo das atividades próprias do Município, bem comoo cancelamento de
débito cujo montante seja inferior ao custo de cobrança.
§ 4º - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendoo princípio da
legalidade tributária.
§ 5 - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique em reduçâo de tributos ou
contribuições, deverá atenderao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser
instruído com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de
resultado nominale primário. Não se sujeitam às regras do presente parágrafo,a
simples homologação de pedidos de isenção, remissâo ou anistia apresentada com
base em legislação municipal anteriorà ediçâo da LeiComplementar 101/2000.
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Ad.6 - As metasde receitas previstas para fins de elaboração da lei
orçamentária terão por base.’
I o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente
corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal,
ll implantação de programase de softwares específicos para as diversas
áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao
Município;
III a criaçâo de novos serviços públicos colocados à disposiçâo da
população;
IV a tendência do exercício financeiro;
V o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 7° -A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada
ao máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de
recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades:
I atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos,”
Il cobertura de créditos adicionais.
Art. 8° - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os
novosprojetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservaçãoe
manutençâo do patrimônio público.
Parágrafo Único. A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica￾se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
Art. 9 — A lei orçamentária poderá prever recursos destinadosà
concessão de auxílios e subvençõesa entidades civis de caráter beneficente,
filantrópicase assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúdee
assistência social, de interesse do Município, constantes de Anexoespecífico, por lei
específica, desde quea entidade cumpra asdeterminações exigidas pela legislação
em vigore seja aprovadapelo Conselho Municipalpertinente.
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos públicosa
qualquer título submeter-se-ãoà fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade
de verificação do cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo ato de transferência
dos recursos além das exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas.
Ad. 10 — As despesas obrigatórias de caráter continuado poderâo
serprogramadas parao exercício de 2014 com os acréscimos estabelecidos nas
estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas.
Ad. 11 -A Mesa da Câmara Municipal elaboraráe remeterá ao
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Parâgrafo Único:O PoderExecutivo, em atendimento ao ad. 12 §
3°da LeiComplementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitase receita
corrente líquida parao exercício de 2014, acompanhado dasrespectivas memórias
de cálculo, ao PoderLegislativoe ao Ministério Público.
Art. 12 -O Poder Executivo enviará atéo dia 30 de setembroo
Projeto de Lei do Orçamento Anualà Câmara Municipal, que o apreciará atéo final
da SessãoLegislativa, devolvendo-o para sanção.
§ 1
o
- Não sendo devolvidoo Autógrafo de Lei Orçamentária Anual
no prazo legal previsto, ficao Poder Executivo autorizadoa executara proposta
orçamentária original, até a sua discussâo final, aprovaçâoe remessa pelo Poder
Legislativo, na base de um duodécimo mensal do Projeto de Lei enviadoà Câmara
Municipal.
§ 2° — Enquanto não fordeliberadoe devolvidoo Autógrafo da Lei
Orçamentária Anual,o PoderLegislativo não poderá entrarem recesso.
Ad. 13 — As despesas com publicidade de interesse do Municipio
restringir-se-ão aos gastos necessáriosà divulgação institucional, de investimentos,
de serviços públicose de programas de metas, bem como de campanhas de
natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com publicação de editais
e outraspublicações legais obrigatórias.
DISPOSIÇÕESRELATIVASÂS DESPESASCOM PESSOAL
Art. 14 - As despesas com Pessoale encargos gerais do Municipio
conforme estabeleceo artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão
exceder.
I - PoderExecutivo.’ 54 %’ (cinqüentae quatro por cento) da Receita
Corrente Líquida do Município;
ll - Poder Legislativo. 6% (seis por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município.
§ 1° - As despesas com Pessoale encargos deverão atender ainda
o disposto nos adigos 22e 23 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2
o
- Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000,a adoção das medidas saneadoras
preservará os servidores das áreasde saúde, educaçãoe assistência social.
§ 3° - As despesas com Pessoale encargos terão prioridade sobre
novosprojetos ou despesas.
§ 4° -A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos,a
criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder
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Pessoale da Evoluçâo Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de
JAMBEIRO, exigirâoà existência de dotação orçamentária própriae suficiente,
atendidaa fixação do percentual legale as normase diretrizes contidas na Lei
101/2000.
§ 5° -O PoderLegislativo deverá obedecer ainda os limites fixados
nos artigos 29e 29^ da Constituição Federal.
Art. 15 - Em atendimentoà Leide Responsabilidade Fiscal em vigor,
os Poderes Municipais deverão:
I — Até. trinta dias apósa publicação da Lei Orçamentária, o
Executivo deverá estabelecera Programação Financeira mensale bimestrale os
Cronogramas de execução de desembolso;
ll — Emitire publicar até 30 dias apóso encerramento de cada
bimestre,o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas
da leio alcance das metasprevistas;
III — Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os
Poderes deverâo realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas
dotações orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que
produzamo menorimpacto possível nas ações de carátersocial, especialmente nas
áreas de educaçâo, saúdee assistência social.
IV — No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos
deverão preservar despesas com pessoale encargos,e com a conservação do
patrimônio público.
V —A despesa originaria de obrigações constitucionais, instituclonais
e legais, inclusive as referentes ao seÜiço da dividae pagamento de precatóãos
judiciais, nâo poderãoserobjeto de contingenciamento.
Vl — Serão também excluídas da limitaçâo de empenhos e
contingenciamento,e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de
calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei
Complementar 101/2000.
VII— Na hipótese da limitação de empenhose de movimentaçâo
financeira,o PoderExecutivo comunicará ao PoderLegislativoo montante que lhe
caberá contingenciar.
VIII — Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada
quadrimestre,o Relatório de Gestâo Fiscal.
Art. 16 - Durantea execuçâo orçamentária, poderáo Executivo
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combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64,
mediante Decreto Executivo, atéo limite de 15% do total do orçamento do exercício;
transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de ação ou
programação, ou ainda desde que haja algum dos recursos financeiros
estabelecidos peloparágrafo 1°do Art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 17 - Fica autoúzadoo Executivo Municipal a:
I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita,
respeitadoo limitee os termos da legislaçâo específica vigente;
ll - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação, normase parâmetros em vigor.
III — Promoveralterações nos projetos elencados na L.D.0.a fim de
compatibilizara despesa àsnecessidadese interesses coletivos.
Art. 18 -O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as
púoridades contidas no PPA, que poderá sofrer revisõesa fim de compatibilizara
despesa fixada à receita prevista parao exercício, e de acordo com novos
programase açõesque visem os interesses sociais da coletividade.
§ 1° - Tendo em vistaa capacidade financeira do Municípioe
atendidos os interesses da comunidade,o Executivo Municipalprocederáà seleção
das púoúdades, podendo incluir novos programas ou ações não elencados, desde
que financiados com recursos próprios nâo afetados, ou de convênios firmados com
outras esferas de Governo.
§ 2° - As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de
modificaçôes nos Anexospróprios, nas formas da legislação pertinente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 -O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras
esferas de governos parao desenvolvimento de programas das áreas de:saúdee
saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transpodes,
agricultura, administraçâo, habitação, urbanismoe outras áreas de sua competência,
tendo em vistao interesse da coletividade.
Art. 20 -O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de
outras esferas de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade
solidáúae fique comprovadoo interesse público, desde que firmadoo respectivo
ajuste ou acordo.
Ad. 21 — É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com
finalidade imprecisa ou com dotaçâo ilimitada.
Art. 22 — Na programação das despesas deverão serdefinidas as
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Art. 23 — Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as
Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da
sociedade para conhecimentoe análise.
Art. 24 -A presente lei entra em vigor na data de sua publicaçâo,
revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 24 de Junhode 2013.
ALTEMARMACHADOMENDESRIBEIRO.
Prefeito Municipal.

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