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norma nº 2153/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2153 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaDispoe sobre a devoluções e indenizações ao erario nos termos da Lei, incluindo multas decorrentes de infrações de transito e outras condenações administrativas, no ambito do Municipio de Jambeiro - SP
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LEI N° 2153 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.
Jambeiro - SP;
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
Lei:
Dispõe sobre devoluções e indenizações ao erário
nos termos da Lei, incluindo multas decorrentes
de infrações de trânsito e outras condenações
administrativas, no âmbito do Município de
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, Faço
Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos
termos do Inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica
do Município, sanciono e promulgo a presente
PREFEITURAMUNICIPALDEJAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (12) 3978-2600 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
Art. 2o. Na hipótese de infrações de trânsito, quando notificado o Município pelo
Órgão de trânsito competente, a Diretoria Municipal de Trânsito deverá adotar as 
seguintes providências: /
Art. 1°. O procedimento administrativo para pagamento de multas decorrentes
de infrações de trânsito que incidam sobre veículos da frota oficial deste
Município, bem como o seu ressarcimento aos cofres públicos, ou o ressarcimento
de eventuais pagamentos devidos pelos servidores do Munícipio em virtude de
recebimento irregular, infração administrativa ou funcional, desde que
devidamente comprovado ou confessado, deverá seguir o disposto nesta Lei.
I - Cientificado, o servidor poderá já manifestar seu interesse no pagamento da
multa diretamente ao órgão de Trânsito ou parcelado em até 10 (dez) vezes,
descontando de sua remuneração, também o identificando como condutor.
II - Ainda, cientificado, o servidor público poderá manifestar sua negativa, de
forma escrita.
II - Havendo negativa por parte do servidor, o procedimento será encaminhado à 
Secretaria Municipal de Administração, que, se o caso, deverá requerer a abertura
de processo administrativo para apuração do ocorrido, seguindo o procedimento
previsto na legislação municipal aplicável.
III - Caso o motorista infrator, mesmo notificado, não preencher a notificação
preliminar como condutor infrator, para atribuição de pontos em sua CNH, esse
assumirá a responsabilidade, além da multa de trânsito, também pela multa
decorrente de eventual não apresentação do nome do motorista do veículo;
IV - O condutor poderá ainda, caso assim deseje, recorrer do auto de infração ou
de imposição de penalidade;
V - Na hipótese do inciso anterior, o andamento da apuração de eventual
responsabilidade administrativa pelo pagamento será sustado, até final decisão
no recurso interposto.
VI - Restando provado que o motorista não agiu com dolo ou culpa, mas sim com
estado de necessidade ou qualquer outra excludente, este estará isento do
recolhimento da multa devida.
PREFEITURAMUNICIPALDEJAMBEIRO
R. CEL. JOÀO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (12)3978-2600 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
VII - No caso de multas referentes à condição ou estado do veículo oficial, cujo
recolhimento é devido pelo proprietário, no caso estepMunicípio, a diretoria ou
secretaria responsável, ao receber o auto, deverá determinar o pagamento da
multa e enviar o processo administrativo à Secretaria de Administração, para as
providencias legais, não se atribuindo tal responsabilidE|de ãõ condutor.
como a
Jambeiro, 11 de novembro de 2024.
ar.
■efeito .Municipal
Souza￾Art. 30
ft
- Os Secretários Municipais deverão exigir de 
cumprimento das normas aplicáveis, assim como a necessária fiscalização do
estado de conservação do veículo.
Art. 5
municipal, objetivando assegurar a 
deverá ser utilizado o diário de bordo.
prefeituramunicipaldejambeiro
R. CEL. JOÀO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (12) 3978-2600 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
seus subordinados o
Art. 4o - No caso de rescisão do contrato de trabalho e havendo saldo insuficiente
para o desconto, o servidor deverá efetuar o pagamento por meio do Documento
de Arrecadação Municipal, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
o - Como forma de controle da utilização dos veículos pertencentes à frota
correta identificação do servidor condutor,
Art. 6o - É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar à
Secretaria de Administração, qualquer eventualidade relacionada à Carteira
Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de 
validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH à Diretoria de
Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma.

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