| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2153 / 2024 |
| Date | 2024-11-11 |
| Ementa | Dispoe sobre a devoluções e indenizações ao erario nos termos da Lei, incluindo multas decorrentes de infrações de transito e outras condenações administrativas, no ambito do Municipio de Jambeiro - SP |
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LEI N° 2153 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024. Jambeiro - SP; CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Lei: Dispõe sobre devoluções e indenizações ao erário nos termos da Lei, incluindo multas decorrentes de infrações de trânsito e outras condenações administrativas, no âmbito do Município de Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a presente PREFEITURAMUNICIPALDEJAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-2600 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br Art. 2o. Na hipótese de infrações de trânsito, quando notificado o Município pelo Órgão de trânsito competente, a Diretoria Municipal de Trânsito deverá adotar as seguintes providências: / Art. 1°. O procedimento administrativo para pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito que incidam sobre veículos da frota oficial deste Município, bem como o seu ressarcimento aos cofres públicos, ou o ressarcimento de eventuais pagamentos devidos pelos servidores do Munícipio em virtude de recebimento irregular, infração administrativa ou funcional, desde que devidamente comprovado ou confessado, deverá seguir o disposto nesta Lei. I - Cientificado, o servidor poderá já manifestar seu interesse no pagamento da multa diretamente ao órgão de Trânsito ou parcelado em até 10 (dez) vezes, descontando de sua remuneração, também o identificando como condutor. II - Ainda, cientificado, o servidor público poderá manifestar sua negativa, de forma escrita. II - Havendo negativa por parte do servidor, o procedimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, que, se o caso, deverá requerer a abertura de processo administrativo para apuração do ocorrido, seguindo o procedimento previsto na legislação municipal aplicável. III - Caso o motorista infrator, mesmo notificado, não preencher a notificação preliminar como condutor infrator, para atribuição de pontos em sua CNH, esse assumirá a responsabilidade, além da multa de trânsito, também pela multa decorrente de eventual não apresentação do nome do motorista do veículo; IV - O condutor poderá ainda, caso assim deseje, recorrer do auto de infração ou de imposição de penalidade; V - Na hipótese do inciso anterior, o andamento da apuração de eventual responsabilidade administrativa pelo pagamento será sustado, até final decisão no recurso interposto. VI - Restando provado que o motorista não agiu com dolo ou culpa, mas sim com estado de necessidade ou qualquer outra excludente, este estará isento do recolhimento da multa devida. PREFEITURAMUNICIPALDEJAMBEIRO R. CEL. JOÀO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (12)3978-2600 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br VII - No caso de multas referentes à condição ou estado do veículo oficial, cujo recolhimento é devido pelo proprietário, no caso estepMunicípio, a diretoria ou secretaria responsável, ao receber o auto, deverá determinar o pagamento da multa e enviar o processo administrativo à Secretaria de Administração, para as providencias legais, não se atribuindo tal responsabilidE|de ãõ condutor. como a Jambeiro, 11 de novembro de 2024. ar. ■efeito .Municipal SouzaArt. 30 ft - Os Secretários Municipais deverão exigir de cumprimento das normas aplicáveis, assim como a necessária fiscalização do estado de conservação do veículo. Art. 5 municipal, objetivando assegurar a deverá ser utilizado o diário de bordo. prefeituramunicipaldejambeiro R. CEL. JOÀO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-2600 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br seus subordinados o Art. 4o - No caso de rescisão do contrato de trabalho e havendo saldo insuficiente para o desconto, o servidor deverá efetuar o pagamento por meio do Documento de Arrecadação Municipal, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. o - Como forma de controle da utilização dos veículos pertencentes à frota correta identificação do servidor condutor, Art. 6o - É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar à Secretaria de Administração, qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH à Diretoria de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma.