| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1190 / 2003 |
| Date | 2003-04-01 |
| Ementa | IMPLANTA O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 LEI Nº 1190 DE 01 DE ABRIL DE 2003. Implanta o Serviço de Vigilância Sanitária no Município e dá outras providencias. José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal, Estado de São Paulo, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Serviço de Vigilância Sanitária no Município, subordinada diretamente à Diretoria Municipal de Saúde e a tomar providencias referentes às ações de vigilância sanitária. Art. 2º - As ações de vigilância sanitária de que trata o artigo anterior serão definidas através de Decreto e conforme diretrizes gerais da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério de Saúde e serão desenvolvidos por pessoal do quadro de servidores municipais que prestem serviços na Diretoria Municipal de Saúde que forem expressamente designados para estas funções por ato do Prefeito Municipal. Art. 3º. O Código Sanitário Estadual (Decreto Estadual Nº 12.342, de 29/09/78), e toda Legislação pertinente à Proteção à Saúde, Meio Ambiente, Saúde do Trabalhador servirão como instrumentos legais para o exercício das atividades de vigilância sanitária de que trata o artigo 2º desta Lei, sem prejuízo da Legislação Municipal que vier a ser editada sobre a matéria. Axt. 4º Para os efeitos desta Lei, são autoridades sanitárias do Município: I Os servidores de Diretoria Municipal de Saúde designados expressamente para a função; II- | O Diretor Municipal de Saúde; HI- | O Prefeito Municipal. Parágrafo Único — Os servidores da Diretoria Municipal de Saúde designada para ações de vigilância sanitária referidos nos artigos 2º e 3º da presente lei, serão credenciados para tal função através de ordem de serviço emitida pelo Exmo Sr. Prefeito Municipal. Art. 5º - As infrações ás normas de vigilância sanitárias de que trata esta Lei, serão objeto de expedição de Autos de Infração e Imposição de Multa, lavrado por servidor credenciado devidamente. Parágrafo Único-Lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa, o interessado poderá apresentar recurso, ao Diretor Municipal de Saúde, e no caso de indeferimento total ou parcial poderá recorrer ao Prefeito Municipal, que será a PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 instancia administrativa final para decidir, tendo o recurso em ambas as hipóteses, efeito suspensivo até decisão final. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias a partir da sua promulgação estabelecendo as normas gerais de atuação e fixando inclusive, o valor das multas por infração e os procedimentos e prazos para recolhimento das referidas multas. Art. 7º - A receita proveniente de multas por infração as normas da vigilância sanitária será recolhido através de documento municipal de arrecadação e será depositada na conta bancaria do Fundo Municipal de Saúde juntamente com os repasses da União e do Estado. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias o orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jambeiro, 01 de Abril de 2003. Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal, aos 01 de Abril de 2003. Angélica /Ap. Idalino da Silva Ofiçíal Administrativo