| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2007 |
| Date | 2007-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DEVOLUCÃO FUNCIONAL. BEM COMO PROVA OS VALORES DAS TABELAS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO SP E CRIA OS CARGOS DE PROVIMENTOS PERMANENTES E EM COMISSÃO. |
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RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP E CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro(Ditelefonica.com.br o RESOLUÇÃO Nº04 DE 06 DEZEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e da evolução funcional, bem como aprova os valores das tabelas de vencimentos e salários dos servidores da Câmara Municipal de Jambeiro — SP e cria os cargos de provimentos permanentes e em comissão. GERALDO RODRIGUES DE MIRA, Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro passa a ser constituído na conformidade desta Resolução; Art. 2º - O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conforme determina a Lei Orgânica Municipal; Art. 3º - O quadro de pessoal é constituído por todos os Servidores da Câmara Municipal de Jambeiro; Parágrafo único — Em casos de necessidade e com o objetivo de alcançar melhor rendimento evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do Quadro Geral de Servidores, a Câmara Municipal poderá contratar pessoal em caráter temporário, sob égide da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, destinados á manutenção ou serviços especiais, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal; Art. 4º - A composição e a forma de vencimento dos servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro passam a ser as constantes da presente Resolução; Art. 5º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - EMPREGO PÚBLICO a pessoa admitida para ocupar emprego público, tutelado pelas leis trabalhistas; I - SERVIDOR PÚBLICO a pessoa ocupante de cargo ou emprego, independentemente da natureza do seu vinculo, permanente ou comissionado; II - CARGO PÚBLICO posição instituída na organização do funcionalismo, em número certo, com denominação própria e atribuições especificas; IV - EMPREGO PÚBLICO posição instituída na organização administrativa, em número certo, com denominação própria e atribuições especificas; V - SALÁRIO OU VENCIMENTO retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao servidor público em virtude do exercício do emprego ou cargo e correspondente ao padrão; Mor RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro(Ditelefogi eg E CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO C.M JAMBEIRO VI — REMUNERAÇÃO é o valor do vencimento ou salário acreséi vantagens pecuniárias incorporadas, ou não, recebidas pelo servidor; VII - REFERÊNCIA é o indicativo de posição do servidor na escala de vencimentos ou salários representada por letras, precedidas de algarismos romanos VIII — Padrão é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário, pago ao servidor público, representados por algarismos romanos. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 6º - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro é constituído pelos empregos e cargos indicados nos seguintes anexos que integram esta Resolução: Anexo 1 — empregos públicos de provimento permanentes; Anexo II — cargos públicos de provimento em comissão; SEÇÃO I DA PARTE FIXA . SUBSEÇÃO I DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE Art. 7º - Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas títulos, nas quantidades, denominações e referencias especificadas no anexo 1. Parágrafo único — é vedada a realização de concurso público, seleção, nomeação ou investidura de servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do quadro geral de servidores. . SUBSEÇÃO II DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 8º - Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondente às atividades de Diretoria e Assessoramento, nas quantidades, denominações e referências, especificadas no anexo II; Art. 9º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, através de portaria, obedecidos os requisitos mínimos para cada preenchimento; Art. 10º - Ao servidor público detentor de emprego permanente que ocupar transitoriamente, cargo de provimento em comissão, será devido o padrão equivalente ao CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000.. AMB TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro(DitelefbrGa io mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente. SEÇÃO II DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS Art. 11 — Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Resolução serão distribuídos em escalas representadas da seguinte forma: 1 — Os empregos de caráter permanentes serão representados por algarismos romanos, precedidos da letra “A”, onde o algarismo romano indicará a ordem crescente do grau de responsabilidade e a evolução funcional do servidor; II — Os cargos em comissão serão representados por algarismos romanos, procedidos pela letra “B”, onde o algarismo romano indicará a ordem crescente do grau de responsabilidade e a evolução funcional do servidor; Parágrafo único — a Câmara Municipal de Jambeiro utilizará a escala de vencimentos e salários dos empregos públicos de natureza permanente e dos cargos públicos de provimento em comissão, que faz parte integrante desta Resolução, sob a denominação de tabela de referência e padrão, especificadas no anexo III; Art. 12 — Os padrões serão estabelecidos por índices a partir do piso salarial do Município, conforme anexo III; Art. 13 — A admissão do servidor, conforme o previsto no artigo 7º desta Resolução far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público; SEÇÃO IN DAS VANTAGENS Art. 14 — Âo servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de funções próprias de caixa, será concedida uma gratificação por quebra de caixa equivalente a 5% (cinco por cento) de sua remuneração; Art. 15 — Os servidores da Câmara Municipal de Jambeiro, inclusive os aposentados, afastados por motivo de doença ou acidente, terão direito a uma cesta básica cuja composição será definida por Ato do Presidente. Art. 16 — Quando em serviço fora do Município por período superior a 8 (oito) horas, atendendo a interesse da Administração, o servidor terá direito a uma diária calculada em 6% (seis por cento) sobre sua remuneração, desde que autorizada pela autoridade competente; Art. 17 — Ao servidor da Câmara Municipal de Jambeiro será concedido um adicional por tempo de serviço estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração, a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Legislativo Municipal, até o limite de 15 anos. bh, RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro(Ditelefonica.com.br Sea E CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO CAPÍTULO III É ) | DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL | Rubrica SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 18 — O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração mediante a aplicação de determinados princípios que assegurem aos servidores sob o sistema de continuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização profissional; Art. 19 — Os servidores públicos concorrerão na conformidade e condições desta Resolução e outras disposições legais, às seguintes formas de evolução funcional: 1 - promoção II — acesso SEÇÃO II | DA PROMOÇÃO Art. 20 — A promoção é o procedimento através do qual a Administração proporciona aos integrantes do quadro de pessoal, a possibilidade de ascensão funcional; Parágrafo único — A promoção será efetuada por portaria do Presidente da Câmara, obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, a cada dois anos, alternadamente; Art. 21 — A aplicação do dispositivo no “caput” do artigo anterior proporcionará ao servidor a passagem de um padrão para outro, dentro da respectiva referência. SEÇÃO III DO ACESSO AO PLANO DE CARREIRA Art. 22 — Acesso consiste na elevação do funcionário dentro do respectivo quadro, a emprego da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro de uma carreira estabelecida; Art. 23 — Somente poderão concorrer ao acesso os servidores que: I- preencherem as condições de habilitação e demais requisitos do novo emprego; II — possuírem o interstício de 6 (seis) meses de exercício no emprego. Art. 24 — O acesso poderá ser procedido de concurso interno dentre os ocupantes Mm dos empregos cujo exercício propície a experiência necessária ao desempenho de empregos de maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições; CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro(Qitelefonica. com.br « Cc.M Fis. Art. 25 — Havendo empate na classificação, terá preferência sucessivamente: Io que ingressou a mais tempo no serviço público da Câmara Municipal; II — o admitido há mais tempo no cargo atual; HI — o mais idoso. Art. 26 — O ingresso no novo emprego poderá ser no padrão em que se encontra classificado o funcionário; Art. 27 — À disciplinação do sistema de promoção será disposta em regulamento interno. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 28 — A jornada de trabalho não poderá exceder, a 44 (quarenta e quatro) horas semanais; Parágrafo único — O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro poderá estabelecer horário diferenciado em razão de peculiaridade dos serviços a serem executados, em especial no caso de assessores financeiros e jurídicos, cuja carga horária pode ser reduzida conforme a disponibilidade suficiente para atendimento das necessidades do Legislativo. Art. 29 — Serão pagas a titulo de hora extras aquelas que excederem a jornada de trabalho de que trata o artigo 28, desta Resolução, desde que previamente autorizada pelo Presidente da Câmara; Axt. 30 — Os valores das escalas de vencimento de que trata artigo 11, e seu parágrafo único, correspondem aos vencimentos ou salário dos servidores com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto para os assessores jurídico e contábil, sujeitos a jornada diferenciada; Parágrafo único — O servidor poderá optar, se houver interesse da Câmara Municipal, pela redução da jornada, com salários proporcionais. CAPÍTULO V DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 31 — Poderá ser nomeado substituto temporário para os cargos de assessoria e direção, sempre que os ocupantes estejam impedidos legal e temporariamente por mais de 15 (quinze) dias, mantido o vinculo até o retorno do afastado às atividades; $1º - será devida ao substituto a diferença o vencimento do cargo em comissão e o vencimento ou salário do emprego permanente, em qualquer das situações previstas no “caput” deste artigo, enquanto em efetivo exercício no cargo; $2º - o servidor permanente que exerça o cargo em comissão por 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) anos alternados incorporará à sua remuneração a diferença entre o cargo original e a do cargo em comissão; JAMBEIRO RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro(Ditelefoprirarepartr aa E CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Art. 32 - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará cargo de origem; CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 — As atribuições especificas, condições de trabalho e requisitos para o cargo ou emprego serão disciplinados pela Câmara Municipal de Jambeiro oportunamente, atendidos os princípios legais; Art. 34 — O provimento e a vacância dos cargos e empregos serão efetuados por portaria do Presidente da Câmara, e poderão ser individuais ou coletivas de acordo com o interesse do serviço; Art. 35 — A seção pessoal apostilará os direitos e títulos e fará anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos servidores atingidos por esta Resolução; Art. 36 — São estáveis após 03 (três) anos de exercício efetivo os servidores nomeados em virtude de concurso público; Art. 37 — O piso salarial (AI do anexo III) para efeitos desta Resolução será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por ser o menor padrão de vencimento conforme Lei Municipal nº1242 de 30 de maio de 2005; Art. 38 — Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus feitos a 01 de dezembro de 2007. Art. 39 — Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº01 de 27 de fevereiro de 1997, Resolução nº05 de 19 de dezembro de 2003 e Resolução nº02 de 19 de outubro de 2007. Sala Major Gurgel, 06 de dezembro de 2007. Geraldo Rodrigues de Mira! Presidente da Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro(Ditelefonica.com.br ANEXO I EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE VAGA DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA 01 Faxineira/Copeira AT (o! Motorista AIV CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO é : RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro(Ditelefonica. com.br C.M JAMBEIRO 2 Fis SE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VAGA DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA q Assessor Jurídico BV oq Assessor Financeiro BV q Diretor de Secretaria BIII q Assessor Especial da Presidência BI CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro(Ditelefonica. com.br a ANEXO II Rubrica TABELA DE EP, NCIMENTO DO: SP COS DE PR: NTO E COMISSÃO To Referência Padrão A B I 1,0 2,9 ii 12 31 HI 1,4 33 IV 1,6 35 vV 1,8 3,7 vi 20 3,9 VII 22 41 VIII 24 4,3 IX 2,6 45 X 28 477 XI 3,0 4,9 XII 32 51 XII 34 5,3 XIV 3,6 5,5 Xv 3,8 5,7 XVI 40 5,9 Xv 42 6,1 XVII 44 6,3 á( XIX 4,6 6,5 XX 4,8 6,7