| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2011 |
| Date | 2011-05-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CELEBRAR CONVÉNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PARA CONCEDER OPORTUNIDADES DE ESTÁGIOS A ESTUDANTES DE NÍVEIS SUPERIOR, TÉCNICO PROFISSIONALIZANTES E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978.1321 e-mail: camarajambeiro(Dhotmail.com C.M JAMBEIRO “RESOLUÇÃO Nº 02, D “Autoriza o Poder Legislativo a celebrar convenio com Instituições de Ensino, para conceder oportunidades de estágios a estudantes de níveis superior, técnico profissionalizante e médio, e dá outras providencias”. O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Artigo 1º — Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênios com Instituições de Ensino, para conceder oportunidades de estágios, preferencialmente aos estudantes residentes na cidade de Jambeiro, através do devido processo seletivo, em níveis superior, técnico profissionalizante e médio, vinculados à estrutura do ensino particular ou público, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008. Artigo 2º - Os objetivos específicos dos convênios, os direitos e obrigações das partes conveniadas constam da minuta anexa (Termo de Convênio), que fica fazendo parte integrante desta Resolução. . - Artigo 3º - Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos dos convênios de que trata esta Resolução, o Poder Legislativo promoverá a celebração de contratos, termos t outros instrumentos legais de sua competência. Artigo 4º - À carga horária dos estagiários será de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais para uma Bolsa Auxílio Estágio com os seguintes valores: a) Nível Superior: R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a 100% do salário mínimo fixado para o Estado de São Paulo pela Lei Estadual nº 14.394/11; b) Nível Técnico Profissionalizante: R$500,00 (quinhentos reais), equivalente a 83,33% do salário mínimo fixado para o Estado de São Paulo pela Lei Estadual nº 14.394/11; DDODDDODDODODDODODDDDDODDODDODDDDDIDDODDDDDDDIDIOTODODDD CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978.1321 e-mail: camarajambeiro(Dhotmail.com a fio Nível Médio: R$400,00 (quatrocentos reais), equivalente a 66,66%. dR zÉ ário mínimo fixado para o Estado de São Paulo pela Lei Estadual nº Artigo 5º - Além da Bolsa Auxílio Estágio, o estagiário receberá uma Bolsa Transporte, correspondente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa fixada para o transporte coletivo intermunicipal entre Jambeiro e Caçapava, por dia útil, durante o estágio. Artigo 6º - Os valores da Bolsa Auxílio Estágio serão reajustados na mesma data e proporção do reajuste do salário mínimo vigente no Estado de São Paulo, estipulado pelo por Lei Estadual; e a Bolsa Transporte de acordo com as revisões do | preço das tarifas do transporte a que o estagiário terá direito. | Artigo 7º - À escolha dos estagiários será feita mediante processo seletivo simplificado, beneficiando preferencialmente, aqueles residentes no Município de Jambeiro, devendo os editais serem publicados em jornal de circulação local ou regional. Artigo 8º - O sistema de estagio da Câmara Municipal de Jambeiro será fiscalizado por uma comissão, nomeada pelo Presidente da Câmara, e composta de: I | Um representante deste Legislativo (vereador); H- | Um representante da Secretaria deste Legislativo; HI- Um servidor ou prestador de serviço contratado, de nível superior ou técnico, referente à árez que O estagiário for atuar ou que tenha graduação para orientar e acompanhar o estudante, emitindo os conceitos. Artigo 9º - À duração do estagio será de um ano, podendo ser renovado, uma única vez, por igual, período, desde que assim deliberado pela Comissão de que trata o Artigo anterior. Artigo 10º - Para ter direito ao estágio, o estudante devera comprovar: I. ser brasileiro; II. estar quite com a Justiça Eleitoral; HI. estar matriculado em instituição de ensino médio, profissionalizante ou superior, regularmente inscrita no Ministério da Educação; IV. estar quite com o Serviço Militar; V. estar matriculado em curso cuja vaga esteja disponibilizada para o estágio; VI. ser aluno do último ou do penúltimo ano do curso; CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP rem TEL: (012) 3978.1321 e-mail: camarajambeiro(Dhotm as eu io II. ser aprovado em exame médico de admissão a ser realizado na Re de Saúde Pública do Município de Jambeiro. Artigo 11º - O número de vagas de estagiários será fixado pela Comissão fiscalizadora que trata o Artigo 8º da presente Resolução, não podendo exceder a 3(três) estagiários de nível superior, 3(três) de nível profissionalizante e 3(três) de nível médio, no total de 9 (nove) estudantes. Artigo 12º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessária. Artigo 13º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Sala “Major Gurgel”, aos 11 de Maio de 2011. sidente da Câmara REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Publicado e afixado em Quadro Informativo na Secretaria da Câmara Municipal de Jambeiro, aos 11 de maio de 2011. gAntrieri Fiebig de Carvalho Diretor Secretaria o: