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norma nº 1514/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1514 / 2011
Date 2011-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1562

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C.M JAMBEIRO
py PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro uol.com.br
LEIN?º 1514, DE 15 DE JUNHO DE 2011 :
Dispõe sobre a licença para tratar de interesses particulares e
dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito Municipal de
Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei
Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
oseguinte:
Artigo 1º. Depois de 05 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter
licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo
Ç ção, Pp: : Pp
de 2 (dois) anos.
8 1º. Não serão computados os afastamentos e licenças de qualquer natureza, com
exceção das férias, para se verificar o quinquênio previsto no caput.
8 2º. Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for
inconveniente ao interesse do serviço.
8 3º. Antes da decisão do Chefe do Poder Executivo, o chefe da seção municipal, a
qual estiver vinculado o servidor, deverá manifestar sua anuência ou não quanto ao eventual
prejuízo para Administração Pública.
8 4º. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
$ 5º. A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde
que dentro do período de 3 (três) anos, desde que a parcela não seja inferior ao período de 06 (seis)
meses.
$ 6º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o
exercício em seguida.
Artigo 2º. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao
funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exetcício do cargo.
Artigo. 3º. Não será concedida licença caso a Admtiinistr; Pública necessite
contratar pessoal para suprir a lacuna deixada pelo servidor ficenciado. |
Di DD DD "ME DT ETTA tm
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP". cite
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br
Artigo 4º. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos Seinca)é
O término da anterior.
Artigo 5º. Esta licença somente poderá ser concedida aos servidores públicos
nunicipais ocupantes de emprego público de provimento efetivo.
Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
“CARLOS ALBERT
I
iblicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro aos 15 de
sinho de 2011.
ESicesoe. Pevso Ouvi
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
C.M
JAMBEIRO

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