| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1514 / 2011 |
| Date | 2011-06-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1562 |
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C.M JAMBEIRO py PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro uol.com.br LEIN?º 1514, DE 15 DE JUNHO DE 2011 : Dispõe sobre a licença para tratar de interesses particulares e dá outras providências. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga oseguinte: Artigo 1º. Depois de 05 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo Ç ção, Pp: : Pp de 2 (dois) anos. 8 1º. Não serão computados os afastamentos e licenças de qualquer natureza, com exceção das férias, para se verificar o quinquênio previsto no caput. 8 2º. Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. 8 3º. Antes da decisão do Chefe do Poder Executivo, o chefe da seção municipal, a qual estiver vinculado o servidor, deverá manifestar sua anuência ou não quanto ao eventual prejuízo para Administração Pública. 8 4º. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. $ 5º. A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos, desde que a parcela não seja inferior ao período de 06 (seis) meses. $ 6º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida. Artigo 2º. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exetcício do cargo. Artigo. 3º. Não será concedida licença caso a Admtiinistr; Pública necessite contratar pessoal para suprir a lacuna deixada pelo servidor ficenciado. | Di DD DD "ME DT ETTA tm PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP". cite TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br Artigo 4º. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos Seinca)é O término da anterior. Artigo 5º. Esta licença somente poderá ser concedida aos servidores públicos nunicipais ocupantes de emprego público de provimento efetivo. Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º. Revogam-se as disposições em contrário. “CARLOS ALBERT I iblicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro aos 15 de sinho de 2011. ESicesoe. Pevso Ouvi Fabiana Rios Moreno Antunes Chefe de Comunicação e Imprensa C.M JAMBEIRO