| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1518 / 2011 |
| Date | 2011-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 |
| native_id | 1567 |
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C.M JAMBEIR am LEI Nº 1518, DE 07 DE JULHO DE 2011. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SERE OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias -'L.D.O. - os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2012 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: I AS METAS FISCAIS; H A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL; HH AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL; Iv AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES; v AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS; Vi AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, E Vil AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. Art. 2º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas., PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. ATIVIDADE: Instrumento de programação para cençar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaçães que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e orientar o processo de planejamento; ermemnt ecisão que deve disciplinar e Fis. EIRO METAS: a especificação e quantificação física dos objetiva slabelecidos: OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar coma realização das ações governamentais dirigidas à coletividade; DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação; DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado. DISPOSIÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 3º - As metas de resultados fiscais estabelecidas pelo art. 4º da Lei 101/2000 do Município de Jambeiro para o exercício financeiro de 2012 estão identificadas nos demonstrativos conforme as seguintes tabelas: | Metas anuais; H Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Ar. 4º - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a serem adotas pelo Poder Executivo, se forem concretizadas. Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Poder Executivo. Art. 5º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente. 8 1º - Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidade e da universalidade orçamentária. ' 8 2º - A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias. 8 3º - O Poder Executivo deverá propor projétos de lei de alterações na legislação tributária, sempre que se tome necessária a preservição do equilibrio das contas públicas e a geração de recursos para investimentos, ou, inda, para manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município. [Temer mem o C.M JAMBEIRO [emma mm C.M JAMBEIRO Fls DD pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária. 8 5º - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentadas com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000. Ar. 6º - As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária terão por base: I o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal; H implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município; Ill | a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população; IV atendência do exercício financeiro; V | ocincremento de cobrança da dívida ativa existente. Ar. 7º - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de 5% da receita corrente líquido, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades: ] atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; ll | cobertura de créditos adicionais suplementares. Ar. 8º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do patrimônio público. Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. Ar. 9º — A lei orçamentária poderá prever recprsos destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente! filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência spcial, de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprbvade-petô Conselho Mu pertinente. É E E título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade di verificação do cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo ato de transferência dos recursos além das exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas, dentre as quais: a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal; b) certificação de “utilidade pública”; c) a entidade deverá aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total; d) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente; e) declaração de funcionamento regular, emitida por autoridades habilitadas; f) vedação de transferências para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente. Ar. 10 — As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser programadas para o exercício de 2012 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas. Art. 11 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta orçamentária. Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12, 8 3º« Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente ligr para o exercício de 2012, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público. Ar. 12 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legista devolvendo-o para sanção. 8 1º - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal. 8 2º —- Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo da Le Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 13 - As despesas com Pessoal e en argos gerais do Município conforme estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 nãqg poderão exceder: | - Poder Executivo: 54 % (cinquenta e apatro por cento) da Receita Corrente Líquida do Município; DODODODLODDODDIDIDIDODODDODDDDDODODIDODDODDIDDDIDDDDDDDTIDTITDTA ll - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrá Município. 8 1º - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. 8 2º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das á de saúde, educação e assistência social. 8 3º - As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos ou despesas. $ 4º - À concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoál e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de Jambeiro, exigião a existência de dotação orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000 . 8 5º - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artig 29 e 294 da Constituição Federal. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 14 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, Municipais deverão: | — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de desembolso; — Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas; HI — Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social IV — No caso de limitação de empenhog, os contingenciamentos deverão preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público. V — As despesas originarias de obrigações cpnstitucionais, institucionais e legais, inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento. dg precetórios judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento. | VI -— Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000. : VII —- Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar VIII — Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal. Ar. 15 - Durante a execução orçamentária, poderá o Executivo Munici utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64, mediante Decreto Executivo, até o limite dos índices de variação da moeda do exercício; transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de programação, ou, desde que haja algum dos recursos financeiros estabelecidos pelo parágrafo 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 16 - Fica autorizado o Executivo Municipal a: | —- Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o limite e os termos da legislação específica vigente; ll — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação normas e parâmetros em vigor. Hl — Promover alterações nos projetos elencados na LD.O. a fim de compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos. Ar. 17 - O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses sociais da coletividade. 8 1º - Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades podendo incluir novos programas não elencados, desde que financiados com recursos próprios não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo. 8 2º - As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de modificações nos Anexos próprios, nas formas dalegislação pertinente. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - O Executivo Municipal poderá firmay convênios com outras esfera governos para o desenvolvimento de programas das árpas de: saúde e saneamen educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transgortes, agrieúltura, administração habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência terido em vista o interesse da coletividade. j te C.M JAMBEIRO Fis. LIDA DDDLODLDTDDDODDDDDDODODDD.DDDDDDDDEDDDDDDDDDDDDDDDYD Art. 19 - O Executivo Municipal poderá arcar com despesas | de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fiqué interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. Art. 20 - É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com fino imprecisa ou com dotação ilimitada. Ar. 21 —- Na programação das despesas deverão ser definidas as fontes recursos, conforme Projeto AUDESP. Art. 22 — Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestaçõe Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecime e análise. ae to Ar. 23 - A presente lei extra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jambeiro, 07 de julho de 2011 Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 07 de julho de 2011. s ) Fabiana Rios Moreno Antunes Chefe de Comunicação e Imprensa