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norma nº 1976/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1976 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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E: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
LEI Nº 1976, DE 19 DE MARÇO DE 2021.
Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos
Profissionais da Educação —- CACS FUNDEB e dá outras
providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de valorização dos Profissionais da Educação — CACS - FUNDEB, do
Município de Jambeiro- SP, de acordo com a Lei Federal nº 14.113 de 25 de
dezembro de 2020.
Art. 2º O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:
|— 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
Il — 01 (um) representante dos professores da educação básica pública
municipal;
Ill — 01 (um) representante dos diretores das básicas públicas
municipais;
IV — 01 (um) representante dos servidores té
escolas básicas públicas municipais;
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
V-02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública
municipais;
VI — 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação — CME;
VIII — 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
* 1º Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do
fim do mandato atribuído ao Conselheiro.
|- Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito;
Il- Os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser
indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo
eletivo organizado para esse fim;
ll —Os representantes dos professores e dos servidores técnico-
administrativos, a indicação deverá ser feita pelas entidades de classe
respectivas, utilizando-se de processo eletivo organizado para esse fim;
* 2º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as
designações para o exercício das funções de conselheiro.
|- O ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter o
nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência,
a indicação do segmento por eles representado e o ectivo período de
vigência do mandato.
* 3º A indicação e a designação dos conselhei Ptefites deverão
ocorrer:
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
| — até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, conforme disposto no $ 2º deste artigo;
Il- imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou
suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
Ill — imediatamente, nos afastamentos temporários.
Art. 3º. A atuação dos membros do CACS FUNDEB
|- Não é remunerada;
Il— É considerada atividade de relevante interesse social;
ll —Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV — Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
1. a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino
em que atuam;
2. b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do Conselho;
3. c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado;
V — Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do ma atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Art. 4º São impedidos de integrar o Conse
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
| — Titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até
terceiro grau;
Il— Titulares do mandato de Vereador;
Il — Tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
Ill — estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados;
IV — Pais de alunos que:
1. a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
2. b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
Municipal em que atua o respectivo Conselho.
Parágrafo Único: na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho
somente com direito a voz.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º
de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder
Executivo.
* 1º O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei,
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que
dispõe o art. 42, 8 2º da Lei Federal nº 14.1 3/20
* 2º Os atuais integrantes do Conselho do Funteb a que
Municipal nº 1689, de 09 de outub
refere a Lei
poderão ser
juat PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não
configurando recondução, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria
que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois
de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
* 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou
segmento social substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
* 2º 0 mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que
tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da
publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do
término do mandato daquele que foi substituído.
* 3º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve
o segmento social ou categoria representada indicar novo membro
para a suplência.
Art. 7º Após a designação dos Conselheiros, somente serão admitidas
substituições nos seguintes casos:
|- Mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il—- Por deliberação justificada do segmento representado;
ll — Quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da
categoria ou segmento pela qual foi escolhido;
IV — Outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º Compete ao Conselho:
|- Elaborar seu regimento interno;
Hl- Acompanhar e controlar a repartição, transferência é aplicação dos
recursos do Fundo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
HI — Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração
da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
IV — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do
Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas;
V — Elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo
Município ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a
esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da
Educação — FNDE.
Parágrafo único. O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a
prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à
Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência
da data final de sua apresentação.
Art. 9º É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
| — Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
Il — Por decisão da maioria de seus membros, ocar o Secretário de
Educação competente, ou servidor
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a xecução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apré ar-se em prazo não
superior a trinta dias.
ja PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Ill — requisitar ao poder executivo cópia de documentos referentes a:
1. a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do fundo;
2. b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica
e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento
a que estejam vinculados;
3. c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se
refere o art. 7º da Lei nº 14.113/2020;
4. d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV — Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
1. a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do fundo;
2. b) a adequação do serviço de transporte escolar;
3. c)a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do fundo;
4. d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal,
dos profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.
Art. 10. O presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão
eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de
ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor
dos recursos do Fundo.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou,
por algum motivo, se afastar em caráter dÉfinitivo antes do final do
mandato será efetivado o Vice-Presidente na ndição'de Presidente, com
a consequente indicação de outro membro pára ocipa o cargo de Vice-
Presidente, observado o disposto no caput de
E: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Art. 11. O CACS - FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
* 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à
criação e à composição do respectivo Conselho.
Art. 12. O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo CACS
FUNDESB, incluídos:
| — Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
Il — Atas de reuniões;
IV— Relatórios e pareceres;
V— Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art.13. O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou
por convocação de seu Presidente.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às
contidas na Lei Municipal nº 1689, de 09 de outubro de 2014.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro de março de 20

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