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norma nº 1980/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1980 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DA SEMANA DA MULHER NO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id174

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracaoQjambeiro.sp.gov.br
E
LEI Nº 1980 DE 11 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre instituição da SEMANA DA MULHER NOMUNICÍPIO DE
JAMBEIRO, e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que
a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do art. 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a
presente Lei:
Art. 1º - Fica instituída a segunda semana do mês de março como “Semana da Mulher”, que
integrará o calendário oficial do Município de Jambeiro.
Art. 2º - Fica autorizada, na referida semana, a realização de eventos em comemoração ao Dia
da Mulher, tais como:
1 - Homenagem às mulheres destacadas em Jambeiro;
II - Encontros e fóruns de debates presenciais ou virtuais com temas de relevância social
tendo como foco central a mulher;
III - Concursos, eventos musicais, eventos artísticos, oficinas temáticas, cursos e afins que
promovam a mulher;
IV - Outras iniciativas que visem à promoção e valorização da mulher na sociedade.
Parágrafo Único. Discussões acerca da convivência familiar; convivência comunitária; direitos
da mulher; saúde da mulher; ambiente de trabalho; assédio sexual e moral; luta pela igualdade de condições no
mercado; violência doméstica; violência física, verbal, psicológica, sexual, patrimonial, moral; dentre outros temas
podem ser debatidos na “Semana da Mulher” com o objetivo de empoderamento feminino e de incentivar a consciência
social, política e humana na sociedade.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Público Municipal a realizar parceria com a iniciativa privada
e com movimentos sociais para a realização dos eventos na “Semana da Mulher”.
$1º O Poder Público Municipal poderá convidar movimentos sociais e a iniciativa privada para
garantir a realização de eventos e atividades previstas nesta Lei.
$ 2º Os movimentos sociais convidados ou parceiros deverão ser de Jambeiro, e na falta deles,
as parcerias poderão ser feitas com movimentos de outras cidades.
—
$ 3º Os movimentos sociais poderão requisitar, io: parcerias com o município para a
realização de eventos na “Semana da Mulher”,
ME
$ 4º O Poder Público Municipal poderá incentivar que todos os órgãos públicos municipais,
principalmente os que atendem ao público e as escolas, realizem ati istas nesta Lei.
g PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracaoQjambeiro.sp.gov.br
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Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária das
proposições se necessárias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Jambeiro, 11 de maio de 2021.

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