| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1980 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DA SEMANA DA MULHER NO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracaoQjambeiro.sp.gov.br E LEI Nº 1980 DE 11 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre instituição da SEMANA DA MULHER NOMUNICÍPIO DE JAMBEIRO, e dá outras providências. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do art. 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Fica instituída a segunda semana do mês de março como “Semana da Mulher”, que integrará o calendário oficial do Município de Jambeiro. Art. 2º - Fica autorizada, na referida semana, a realização de eventos em comemoração ao Dia da Mulher, tais como: 1 - Homenagem às mulheres destacadas em Jambeiro; II - Encontros e fóruns de debates presenciais ou virtuais com temas de relevância social tendo como foco central a mulher; III - Concursos, eventos musicais, eventos artísticos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mulher; IV - Outras iniciativas que visem à promoção e valorização da mulher na sociedade. Parágrafo Único. Discussões acerca da convivência familiar; convivência comunitária; direitos da mulher; saúde da mulher; ambiente de trabalho; assédio sexual e moral; luta pela igualdade de condições no mercado; violência doméstica; violência física, verbal, psicológica, sexual, patrimonial, moral; dentre outros temas podem ser debatidos na “Semana da Mulher” com o objetivo de empoderamento feminino e de incentivar a consciência social, política e humana na sociedade. Art. 3º - Fica autorizado o Poder Público Municipal a realizar parceria com a iniciativa privada e com movimentos sociais para a realização dos eventos na “Semana da Mulher”. $1º O Poder Público Municipal poderá convidar movimentos sociais e a iniciativa privada para garantir a realização de eventos e atividades previstas nesta Lei. $ 2º Os movimentos sociais convidados ou parceiros deverão ser de Jambeiro, e na falta deles, as parcerias poderão ser feitas com movimentos de outras cidades. — $ 3º Os movimentos sociais poderão requisitar, io: parcerias com o município para a realização de eventos na “Semana da Mulher”, ME $ 4º O Poder Público Municipal poderá incentivar que todos os órgãos públicos municipais, principalmente os que atendem ao público e as escolas, realizem ati istas nesta Lei. g PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracaoQjambeiro.sp.gov.br 8 Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária das proposições se necessárias. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jambeiro, 11 de maio de 2021.