| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1956 |
| Date | 1956-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FAVORES FISCAIS. |
| native_id | 190 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
K7 /zl’il‘zlm _/flzmiajna/ (/pfimfieiro : |—— ESTADO DE SÃO PAULO IBI N¢ 65, DE 15 DE VARÇO TE 19%6. Dispoe sôbre fsvuál fà_lg;h. OFICIO ANTONIO DE GASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Jam| beiro, usando das stribuigdes que lhe são conferidas por lei FAZ SABER que & Câmara Municipal aprovou e §le pro mulga s seguinte leis ARTIGO 1% - Fics o Executivo Municipel auterizado, & entrar em acôrdo com o contribuinte em &ébifo, para 1i quidagdo amigével das respectivas dfvidas, podéndo m Brefei. tura receber o pagamento sem multe até 30 di mulgação desta lei, ARTIGO 2¢ - Serão cancelados mediante despacho i.o Prefeito Municipal, os débitos: a) - legslmente prescritos; ®) - de contribuintes que tm falecido sem deixar bens que exprimam valor, PARAGRAFO ÚNICO - O cancelamento serd determinsde ex-offefo ou & requerimentc de pessoa interessada, desde que figue provada & morte do devedor ¢ a inexisténcis de bens, ouvidos om funciondrios encarregados da arreesds s gão e fiscalismgSo. ARTIGO 39 - Poderão ser recebidos com redução até o méximo de 50 %, os débitos inseritos como dívida ativa, devendo os reguerentes responsáveis declarar: a) - que não possuem bens imóveis ou de outra natureza, que possam garantir o débito; -segue fls, 2- 9 /ê//ura _/”unzcz/m/ n/e_szÁe!m |—— —— ESTADO DE SÃO PAULO —— - -fls, 2- OFICIO N. . B) - que não tendo bens, também não possuem renda, por guslquer título, que lhes assegure recursos pars atenderem. sos compromissos fiscais, ARTIGO 497~ Estas .I.p;—ãe: deverão ser instruidas com certi dão negstiva da coletoria estadual, desde que & dívida seja superior a Cr.§ 250,00 (duzentos e cincoenta eru zeiros), -vindo ratifieadas e subscritas por três sontribuino tes quites , de comprovada idoneidade moral « tinançeira. ARTIGO 5º - O uantum" da porcentagem, que não excêderá o u mite máximo, estabelecido no artige 3%, serd fi xado em cada caso pelo Prefeito Municipal, em conformídade / - com as possibilidades do devedor, o ARTIGO 6º - Aos devedores cujos débitos tenham sido reduzidos de acôrdo com o artigo 3º, desta lei, não se per mitirá o pagamento a prestações, ARTIGO 7º - Findo o prazo estabelecido no artigo 1º, poderá .ser inscrite a dívida ¢ extraids & certidão pare a cobrança executiva. ARTIGO 89 - Extraida & certidão a Frefeitura Municipal, pre videnciará &a imedista cobrança executiva, podendo contratar advogado dando-lhe amplos e gerais poderes pars o desempenho do maudato. . PARAGRARO UNICO - Serdo.computados como dfvidas todos os impostos e taxas devidas até 31 de Dezembro de 1955. -segue fls, 3- - fle/‘ tura Mmmzpa/ de fiméemo ; —— —— — ESTADO DE SÃO PAULO -fis. 3~ OFICIO N L ARTIGO 99 - Esta lei entreréd em vigor ne dats de mum Babli ção, revogadas as disposições em contrário, Prefeitura Municipal de Jambeiro, sos 15 de É go de 1956, Qm . - Y ANTONIO DE CASTRO IEITE Prefeito Municipal & Registrada e publiceda na Secretaria da Prefeitu re Municipsl de Jembeiro, sos 15 de Margo de 1956, . AN . | =0 orl ety Klmekda —* 2A SECRETÁRIO