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← Jambeiro (SP)

norma nº 65/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 1956
Date 1956-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE FAVORES FISCAIS.
native_id190

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K7 /zl’il‘zlm _/flzmiajna/ (/pfimfieiro : 
|—— ESTADO DE SÃO PAULO 
IBI N¢ 65, DE 15 DE VARÇO TE 19%6. 
Dispoe sôbre fsvuál fà_lg;h. 
OFICIO 
ANTONIO DE GASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Jam| 
beiro, usando das stribuigdes que lhe são conferidas por lei 
FAZ SABER que & Câmara Municipal aprovou e §le pro 
mulga s seguinte leis 
ARTIGO 1% - Fics o Executivo Municipel auterizado, & entrar 
em acôrdo com o contribuinte em &ébifo, para 1i 
quidagdo amigével das respectivas dfvidas, podéndo m Brefei. 
tura receber o pagamento sem multe até 30 di 
mulgação desta lei, 
ARTIGO 2¢ - Serão cancelados mediante despacho i.o Prefeito 
Municipal, os débitos: 
a) - legslmente prescritos; 
®) - de contribuintes que tm falecido sem deixar bens 
que exprimam valor, 
PARAGRAFO ÚNICO - O cancelamento serd determinsde ex-offefo 
ou & requerimentc de pessoa interessada, 
desde que figue provada & morte do devedor ¢ a inexisténcis 
de bens, ouvidos om funciondrios encarregados da arreesds s 
gão e fiscalismgSo. 
ARTIGO 39 - Poderão ser recebidos com redução até o méximo 
de 50 %, os débitos inseritos como dívida ativa, 
devendo os reguerentes responsáveis declarar: 
a) - que não possuem bens imóveis ou de outra natureza, que 
possam garantir o débito; 
-segue fls, 2-
9 /ê//ura _/”unzcz/m/ n/e_szÁe!m 
|—— —— ESTADO DE SÃO PAULO —— - 
-fls, 2- 
OFICIO N. . 
B) - que não tendo bens, também não possuem renda, por gusl￾quer título, que lhes assegure recursos pars atenderem. 
sos compromissos fiscais, 
ARTIGO 497~ Estas .I.p;—ãe: deverão ser instruidas com certi 
dão negstiva da coletoria estadual, desde que & 
dívida seja superior a Cr.§ 250,00 (duzentos e cincoenta eru 
zeiros), -vindo ratifieadas e subscritas por três sontribuino 
tes quites , de comprovada idoneidade moral « tinançeira. 
ARTIGO 5º - O uantum" da porcentagem, que não excêderá o u 
mite máximo, estabelecido no artige 3%, serd fi 
xado em cada caso pelo Prefeito Municipal, em conformídade / 
- com as possibilidades do devedor, o 
ARTIGO 6º - Aos devedores cujos débitos tenham sido reduzidos 
de acôrdo com o artigo 3º, desta lei, não se per 
mitirá o pagamento a prestações, 
ARTIGO 7º - Findo o prazo estabelecido no artigo 1º, poderá 
.ser inscrite a dívida ¢ extraids & certidão pare 
a cobrança executiva. 
ARTIGO 89 - Extraida & certidão a Frefeitura Municipal, pre 
videnciará &a imedista cobrança executiva, poden￾do contratar advogado dando-lhe amplos e gerais poderes pars 
o desempenho do maudato. 
. PARAGRARO UNICO - Serdo.computados como dfvidas todos os im￾postos e taxas devidas até 31 de Dezembro 
de 1955. 
-segue fls, 3- - 
fle/‘ tura Mmmzpa/ de fiméemo ; 
—— —— — ESTADO DE SÃO PAULO 
-fis. 3~ 
OFICIO N L 
ARTIGO 99 - Esta lei entreréd em vigor ne dats de mum Babli 
ção, revogadas as disposições em contrário, 
Prefeitura Municipal de Jambeiro, sos 15 de 
É 
go de 1956, 
Qm . - Y 
ANTONIO DE CASTRO IEITE 
Prefeito Municipal 
& 
Registrada e publiceda na Secretaria da Prefeitu 
re Municipsl de Jembeiro, sos 15 de Margo de 1956, 
. AN . | =0 
orl ety Klmekda —* 2A 
SECRETÁRIO 

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