| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1001 / 1997 |
| Date | 1997-10-22 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Re-Ratificação e Consolidação de Quadro de Pessoal, a Evolução Funcional e Valores das Tabelas de Vencimentos e Salários dos Servidores da "Prefeitura Municipal de Jambeiro" - SP |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP TEL.: (012) 378-1190 + FAX: (012) 378-1141 LEI Nº 1001, DE 22 DE OUTUBRO 1997 Dispõe sobre Re-Ratificação e Consolidação da Organização do Quadro de Pessoal, a evolução funcional e valores das tabelas de vencimentos e salários dos servidores da “Prefeitura Municipal de Jambeiro” - SP JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jambeiro passa a ser constituído na conformidade desta Lei. Artigo 2º - O regime jurídico adotado é o CELETISTA, conforme determina a Lei Orgânica do Município. Artigo 3º - O quadro de pessoal é constituído por todos os servidores da Prefeitura Municipal de Jambeiro. Parágrafo único - Em casos de necessidade e com o objetivo de alcançar melhor rendimento e evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do Quadro Geral de É Servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, sob a égide da C.L.T., destinados à execução de obras certas ou manutenção de serviços essenciais, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal. Artigo 4º - A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jambeiro passam a ser os constantes da presente Lei: Artigo 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 1 - Empregado Público - a pessoa admitida para ocupar emprego público, tutelado pelas Leis Trabalhistas. KH - Servidor Público - é a pessoa ocupante de cargo ou emprego, independente da natureza do seu vínculo com a administração municipal: institucional ou contratual. HI - Cargo Público - posição instituída na organização do funcionalismo, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP TEL.: (012) 378-1190 + FAX: (012) 378-1141 IV - Emprego Público - posição instituída na organização administrativa, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas. V - Salário ou vencimento - retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao empregado público em virtude do exercício do emprego e correspondente ao padrão. VI - Remuneração - é o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo servidor. VII - Referência - é o indicativo de posição do servidor na escala de vencimentos ou salários representada por algarismos arábicos. VIII - Grau - é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor público, indicado pelas letras do alfabeto. IX - Padrão - é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau, e estabelecido por índices. CAPITULO II DO QUADRO DE PESSOAL ARTIGO 6º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jambeiro é constituído pelos empregos indicados nos seguintes anexos que integram esta Lei; a) Anexo I - empregos públicos de provimento permanente. b) Anexo II - cargos públicos de provimento em comissão. c) Anexo III - empregos de profissionais liberais. SEÇÃO I DA PARTE FIXA SUBSEÇÃO I DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE Artigo 7º - Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, nas quantidades, denominações e referências especificadas no Anexo I. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP TEL.: (012) 378-1190 + FAX: (012) 378-1141 Parágrafo Único - É vedada a realização de concurso público, seleção, nomeação ou investidura de Servidores para cargos ou empregos que não constem do Quadro Geral de Servidores. SUBSEÇÃO II DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Artigo 8º - Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de Diretoria, Secretaria, Chefia e Assessoramento, nas quantidades, denominações e referências especificadas no Anexo II. Artigo 9º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito Municipal da Prefeitura Municipal de Jambeiro, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento. Parágrafo 1º - A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão deverá recair preferencialmente sobre os servidores do quadro, detentores de empregos permanentes. Parágrafo 2º - Independentemente de outros dispositivos legais, são condições mínimas para o preenchimento dos cargos em comissão: 1 - Chefe de Setor: formação de primeiro grau e conhecimento específico das tarefas a serem desenvolvidas. TI - Chefe de Seção - formação de segundo grau e conhecimento específico das tarefas a serem desenvolvidas. II - Chefe de Serviço: formação universitária e conhecimento específico das tarefas a serem desenvolvidas. IV - Diretor de Departamento - formação universitária nas áreas a serem desenvolvidas as tarefas. . V - Secretário de Agricultura - formação universitária na área de agronomia ou agrícola . Artigo. 10 - Ao servidor público detentor de emprego permanente que vier a ocupar transitoriamente cargo de provimento em comissão, será devido o padrão equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente. SUBSEÇÃO HI DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP TEL.: (012) 378-1190 + FAX: (012) 378-1141 Artigo 11 - Fica autorizada a Municipalidade a contratar os serviços de profissionais liberais sob a égide da C.L.T. por concurso, obedecida a legislação vigente e obrigatória a existência de dotação orçamentária própria, sendo fixada a remuneração em função dos preços vigentes no mercado de trabalho ou disposições específicas existentes. Parágrafo único - Para cumprimento do artigo supra ficam criadas as denominações especificadas no anexo III. SEÇÃO IH DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS Artigo 12 - Os empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei, serão distribuídos em escalas representadas por algarismos arábicos, onde o número indicará na ordem crescente o grau de responsabilidade, e as letras que indicarão a evolução funcional do Servidor. Parágrafo 1º - - A escala constante do Anexo IV, estabelece os vencimentos dos empregos públicos de provimento de natureza permanente e dos cargos públicos de provimento em comissão. Artigo 13 - A admissão do servidor, conforme o previsto no artigo 7º desta Lei, far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público. Parágrafo único - Os padrões serão estabelecidos por índices, a partir do piso salarial do Município, conforme anexo IV. SEÇÃO HI DAS VANTAGENS Artigo 14 - Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de funções próprias de caixa, será concedida gratificação por quebra de caixa, equivalente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento. Artigo 15 - Os servidores da Prefeitura Municipal de Jambeiro em geral, inclusive os aposentados, afastados por motivo de doença ou acidente, terão direito a uma Cesta Básica determinada por lei específica. Artigo 16 - Quando em serviço fora do Município por período superior a 08 horas, atendendo interesses da Administração, o servidor terá direito a diária sendo esta calculada em 3% (três por cento) da sua remuneração, desde que autorizada pela autoridade competente. Artigo 17 - Aos Servidores Municipais será concedido um adicional por tempo de serviço estabelecido em 2% (dois por cento) sobre seus vencimentos, a cada dois anos de efetivo serviço prestado à Municipalidade, até o limite de 15 anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP TEL.: (012) 378-1190 + FAX: (012) 378-1141 CAPITULO HI DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 18 - O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios que assegurem aos servidores, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização profissional. Artigo 19 - Os servidores públicos concorrerão na forma e nas condições desta Lei e outras disposições legais, às seguintes formas de evolução funcional: I- Promoção II - Acesso SEÇÃO II DA PROMOÇÃO Artigo 20 - A promoção é o procedimento através do qual a Administração proporciona aos integrantes do quadro de pessoal, detentores de emprego de natureza permanente a possibilidade de ascensão funcional. Parágrafo único - A Promoção será efetuada por Portaria, obedecendo-se os critérios de antigúidade e merecimento. Artigo 21 - A aplicação do disposto no “caput” do artigo anterior proporcionará ao servidor a passagem de um grau para outro, dentro da respectiva referência. SEÇÃO NI DO ACESSO E PLANO DE CARREIRA Artigo 22 - Acesso consiste na elevação do funcionário dentro do respectivo quadro, cargo da mesma natureza do trabalho de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro de uma carreira estabelecida. Artigo 23 - Somente poderão concorrer a acesso os servidores que: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP TEL.: (012) 378-1190 + FAX: (012) 378-1141 I - preencherem as condições de habilitação e demais requisitos do novo cargo: II - Possuírem o interstício de pelo menos seis (06) meses de efetivo exercício no cargo. Artigo 24 - O Acesso poderá ser precedido de concurso público interno dentre os ocupantes dos empregos cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho do emprego de maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições. Artigo 25 - Havendo empate na classificação terá preferência sucessivamente: I- o que ingressou há mais tempo no serviço público municipal; II - o admitido há mais tempo no cargo atual; TI - o mais idoso Artigo 26 - O ingresso no novo emprego poderá ser no grau em que se encontra classificado o funcionário. Artigo 27 - A regulamentação do sistema de Promoção será disciplinada através de regulamento interno. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Artigo 28 - A jornada de trabalho não poderá exceder semanalmente a 44 (quarenta e quatro horas) de trabalho. Parágrafo único - O Prefeito Municipal de Jambeiro poderá estabelecer horários diferenciados em razão das peculiaridades dos serviços a serem executados. Artigo 29 - Serão pagas, a título de horas extras, aquelas que excederem à jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente. Artigo 30 - Os valores das escalas de vencimentos de que trata o artigo 12 e seus parágrafos desta lei, correspondem aos vencimentos ou salários dos servidores com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo único - O servidor poderá optar, se houver interesse da Prefeitura Municipal de Jambeiro, pela redução da jornada, com salários proporcionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP TEL.: (012) 378-1190 + FAX: (012) 378-1141 CAPÍTULO V DAS SUBSTITUIÇÕES Artigo 31 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia, por período igual ou superior a dez (10) dias consecutivos. Parágrafo 1º - Será devida ao substituto a diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento ou salário do emprego permanente, em qualquer das situações previstas no “caput” deste artigo, enquanto em efetivo exercício no cargo. Parágrafo 2º - O servidor que exerça cargo em comissão por 3 (três) anos consecutivos ou por cinco anos alternados, incorporará a sua remuneração a diferença entre o vencimento do cargo original e do cargo em comissão. Artigo 32 - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo de origem. Artigo 33 - Fica resguardado aos atuais servidores, o enquadramento no grau de referência em que se encontram. CAPITULO VI DA APOSENTADORIA E PENSÃO Artigo 34 - Os proventos de aposentadoria, que serão idênticos aos dos servidores em atividade, serão revistos, nas mesmas proporções e na mesma data de modificação da remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens concedidas aos servidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou emprego em que se deu a aposentadoria. Artigo 35 - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei. Parágrafo Único - Os proventos de aposentadoria e benefício da pensão por morte instituídos nesta Lei, referem-se unicamente aos servidores não CELETISTAS, sendo que a estes serão aplicadas as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e as leis previdenciárias pertinentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP TEL.: (012) 378-1190 + FAX: (012) 378-1141 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 36 - As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo ou emprego serão disciplinados pela Executivo Municipal de Jambeiro, atendidos os princípios legais. Artigo 37 - O provimento e a vacância dos cargos e empregos públicos serão efetuados por portaria do Chefe do Executivo, e poderão ser individuais ou coletivos, de acordo com o interesse do serviço. Artigo 38 - A seção de Pessoal apostilará os direitos e títulos e fará as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos servidores atingidos por esta Lei. Artigo 39 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, é os servidores nomeados em virtude de concurso público. Artigo 40 - O piso salarial (1A do Anexo IV) para os efeitos desta Lei, será de R$176,00 (Cento e setenta e seis reais). Artigo 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de Outubro de 1997. Artigo 42 - Revogam-se as disposições em contrário. Jambeiro, 22 de Outubro de 1.997 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ANEXO I- EMPREGOS PÚBLICOS DE CARÁTER PERMANENTES R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP TEL.: (012) 378-1190 * FAX: (012) 378-1141 SETOR DE ADMINISTRAÇÃO SECRETÁRIO 1 5 ESCRITURÁRIO 1 4 3 ESCRITURÁRIO II 6 3 ESCRITURÁRIO III 10 2 ATENDENTE DE EXPEDIENTE 6 1 ALMOXARIFE 5 1 COMPRADOR 6 1 ENCARREGADO DE RECURSOS HUMANOS 12 10 SERVENTE 2 SETOR DE FINANÇAS TESOUREIRO 12 AUXILIAR DE CONTABILIDADE 12 ENCARREGADO DE SETOR DE CADASTRO E 12 TRIBUTOS FISCAL DE TRIBUTOS E RENDAS 8 4 6 10 12 SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO COORDENADOR EDUCACIONAL SUPERVISOR DE MERENDA ESCOLAR PROFESSOR I PROFESSOR II PROFESSOR III MERENDEIRA ENCARREGADO DE COZINHA BIBLIOTECÁRIO MOTORISTA 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP TEL.: (012) 378-1190 * FAX: (012) 378-1141 [ea MOTORISTA II MOTORISTA HI MOTORISTA IV o a Led 17] 6 E Sw PEDREIRO II PEDREIRO HI ESCRITURÁRIO II ENCARREGADO DE SOM ENCARREGADO DE PADARIA RANDON SETOR DE SAUDE MOTORISTA 1 5 — MOTORISTA II MOTORISTA IV ATENDENTE AUXILIAR DE ENFERMAGEM AGENTE DE SAUDE t9/o0]n || |oo/o| SERVIÇO RODO ENCARREGADO DE OBRAS 7 MESTRE DE OBRAS 7 OPERADOR DE MAQUINAS 8 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 12 AUXILIAR DE OPERADOR 4 MOTORISTA 1 4 MOTORISTA II 6 MOTORISTA HI 8 ja e) tolooja| jo PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP TEL.: (012) 378-1190 + FAX: (012) 378-1141 BRAÇALI SERVIÇOS MUNICIPAIS ENCARREGADO DO SETOR [CARPINTEIRO [ARTÍFICE PEDREIRO I PEDREIRO II PEDREIRO III INSEMINADOR TRATORISTA I [OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS [MECÂNICO [MEIO OFICIAL MOTORISTA III MOTORISTA IV VIGILANTE SERVENTE ENCARREGADO DA CASA DA AGRICULTURA ELETRICISTA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR [4 |SECRETÁRIODAJS.M. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP TEL.: (012) 378-1190 + FAX: (012) 378-1141 ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | N. CARGOS OFICIAL ADMINISTRATIVO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO CHEFE DO DEP. DE CULT. ESP. E LAZER [CHEFE DO DEP. DE SAÚDE CHEFE DO DEP. DE EDUCAÇÃO 14 14 GEE oe ate 1 CHEFE DE SETOR - SERVIÇOS MUNICIPAIS CHEFE DE SETOR DE TESOURARIA 14 CHEFE DO SETOR DE CADASTRO 14 CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS CHEFE DO SETOR DE PROMOÇÃO SOCIAL CHEFE DO SETOR DE LIMPEZA URBANA DIRETOR DE DEP. DE OBRAS DIRETOR DO DEP. DE ASSUNTOS JURÍDICOS SECRETÁRIO DE AGRICULTURA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP TEL.: (012) 378-1190 + FAX: (012) 378-1141 ANEXO IV VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO E EFETIVO E EM COMISSÃO E DOS EMPREGOS DE NATUREZA PERMANENTE PADRÕES | GRAU REF. A 1 LO 2 11 3 4 13 5 L4 6 15 c D Elr | cTH | 12 | 13 L4 13 14 15 [14 [15 [16 [17 [18 [| 19 | [15 | 16 | | 16 [17 | L7 | 18 | oojq