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norma nº 1001/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1001 / 1997
Date 1997-10-22
EmentaDispõe Sobre a Re-Ratificação e Consolidação de Quadro de Pessoal, a Evolução Funcional e Valores das Tabelas de Vencimentos e Salários dos Servidores da "Prefeitura Municipal de Jambeiro" - SP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP
TEL.: (012) 378-1190 + FAX: (012) 378-1141
LEI Nº 1001, DE 22 DE OUTUBRO 1997
Dispõe sobre Re-Ratificação e Consolidação da
Organização do Quadro de Pessoal, a evolução
funcional e valores das tabelas de vencimentos e
salários dos servidores da “Prefeitura Municipal de
Jambeiro” - SP
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jambeiro passa a ser
constituído na conformidade desta Lei.
Artigo 2º - O regime jurídico adotado é o CELETISTA, conforme determina a Lei
Orgânica do Município.
Artigo 3º - O quadro de pessoal é constituído por todos os servidores da Prefeitura
Municipal de Jambeiro.
Parágrafo único - Em casos de necessidade e com o objetivo de alcançar melhor rendimento
e evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do Quadro Geral de
É Servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, sob a égide da C.L.T.,
destinados à execução de obras certas ou manutenção de serviços essenciais, nos termos do
artigo 37, IX da Constituição Federal.
Artigo 4º - A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal
da Prefeitura Municipal de Jambeiro passam a ser os constantes da presente Lei:
Artigo 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 - Empregado Público - a pessoa admitida para ocupar emprego público, tutelado
pelas Leis Trabalhistas.
KH - Servidor Público - é a pessoa ocupante de cargo ou emprego, independente da
natureza do seu vínculo com a administração municipal: institucional ou
contratual.
HI - Cargo Público - posição instituída na organização do funcionalismo, em
número certo, com denominação própria e atribuições específicas.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP
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IV - Emprego Público - posição instituída na organização administrativa, em
número certo, com denominação própria e atribuições específicas.
V - Salário ou vencimento - retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao
empregado público em virtude do exercício do emprego e correspondente ao
padrão.
VI - Remuneração - é o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens
pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.
VII - Referência - é o indicativo de posição do servidor na escala de vencimentos
ou salários representada por algarismos arábicos.
VIII - Grau - é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do
servidor público, indicado pelas letras do alfabeto.
IX - Padrão - é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário pago ao
servidor, formado pela combinação da referência com o grau, e estabelecido por
índices.
CAPITULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
ARTIGO 6º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jambeiro é constituído
pelos empregos indicados nos seguintes anexos que integram esta Lei;
a) Anexo I - empregos públicos de provimento permanente.
b) Anexo II - cargos públicos de provimento em comissão.
c) Anexo III - empregos de profissionais liberais.
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
SUBSEÇÃO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
Artigo 7º - Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente a
serem preenchidos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, nas quantidades,
denominações e referências especificadas no Anexo I.
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Parágrafo Único - É vedada a realização de concurso público, seleção, nomeação ou
investidura de Servidores para cargos ou empregos que não constem do Quadro Geral de
Servidores.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Artigo 8º - Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão,
correspondentes às atividades de Diretoria, Secretaria, Chefia e Assessoramento, nas
quantidades, denominações e referências especificadas no Anexo II.
Artigo 9º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e
dispensa pelo Prefeito Municipal da Prefeitura Municipal de Jambeiro, obedecidos os requisitos
mínimos para preenchimento.
Parágrafo 1º - A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão deverá recair
preferencialmente sobre os servidores do quadro, detentores de empregos permanentes.
Parágrafo 2º - Independentemente de outros dispositivos legais, são condições mínimas
para o preenchimento dos cargos em comissão:
1 - Chefe de Setor: formação de primeiro grau e conhecimento específico das
tarefas a serem desenvolvidas.
TI - Chefe de Seção - formação de segundo grau e conhecimento específico das
tarefas a serem desenvolvidas.
II - Chefe de Serviço: formação universitária e conhecimento específico das
tarefas a serem desenvolvidas.
IV - Diretor de Departamento - formação universitária nas áreas a serem
desenvolvidas as tarefas. .
V - Secretário de Agricultura - formação universitária na área de agronomia ou
agrícola .
Artigo. 10 - Ao servidor público detentor de emprego permanente que vier a ocupar
transitoriamente cargo de provimento em comissão, será devido o padrão equivalente ao mesmo,
enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais inerentes ao seu
cargo efetivo ou emprego permanente.
SUBSEÇÃO HI
DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
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Artigo 11 - Fica autorizada a Municipalidade a contratar os serviços de profissionais
liberais sob a égide da C.L.T. por concurso, obedecida a legislação vigente e obrigatória a
existência de dotação orçamentária própria, sendo fixada a remuneração em função dos preços
vigentes no mercado de trabalho ou disposições específicas existentes.
Parágrafo único - Para cumprimento do artigo supra ficam criadas as denominações
especificadas no anexo III.
SEÇÃO IH
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Artigo 12 - Os empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei, serão
distribuídos em escalas representadas por algarismos arábicos, onde o número indicará na ordem
crescente o grau de responsabilidade, e as letras que indicarão a evolução funcional do Servidor.
Parágrafo 1º - - A escala constante do Anexo IV, estabelece os vencimentos dos
empregos públicos de provimento de natureza permanente e dos cargos públicos de provimento
em comissão.
Artigo 13 - A admissão do servidor, conforme o previsto no artigo 7º desta Lei, far-se-á
sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público.
Parágrafo único - Os padrões serão estabelecidos por índices, a partir do piso salarial do
Município, conforme anexo IV.
SEÇÃO HI
DAS VANTAGENS
Artigo 14 - Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de
funções próprias de caixa, será concedida gratificação por quebra de caixa, equivalente a 5%
(cinco por cento) do seu vencimento.
Artigo 15 - Os servidores da Prefeitura Municipal de Jambeiro em geral, inclusive os
aposentados, afastados por motivo de doença ou acidente, terão direito a uma Cesta Básica
determinada por lei específica.
Artigo 16 - Quando em serviço fora do Município por período superior a 08 horas,
atendendo interesses da Administração, o servidor terá direito a diária sendo esta calculada em
3% (três por cento) da sua remuneração, desde que autorizada pela autoridade competente.
Artigo 17 - Aos Servidores Municipais será concedido um adicional por tempo de
serviço estabelecido em 2% (dois por cento) sobre seus vencimentos, a cada dois anos de efetivo
serviço prestado à Municipalidade, até o limite de 15 anos.
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CAPITULO HI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 18 - O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades
proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios que
assegurem aos servidores, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de
desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização
profissional.
Artigo 19 - Os servidores públicos concorrerão na forma e nas condições desta Lei e
outras disposições legais, às seguintes formas de evolução funcional:
I- Promoção
II - Acesso
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Artigo 20 - A promoção é o procedimento através do qual a Administração proporciona
aos integrantes do quadro de pessoal, detentores de emprego de natureza permanente a
possibilidade de ascensão funcional.
Parágrafo único - A Promoção será efetuada por Portaria, obedecendo-se os critérios de
antigúidade e merecimento.
Artigo 21 - A aplicação do disposto no “caput” do artigo anterior proporcionará ao
servidor a passagem de um grau para outro, dentro da respectiva referência.
SEÇÃO NI
DO ACESSO E PLANO DE CARREIRA
Artigo 22 - Acesso consiste na elevação do funcionário dentro do respectivo quadro,
cargo da mesma natureza do trabalho de maior grau de responsabilidade e maior complexidade
de atribuições, dentro de uma carreira estabelecida.
Artigo 23 - Somente poderão concorrer a acesso os servidores que:
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I - preencherem as condições de habilitação e demais requisitos do novo cargo:
II - Possuírem o interstício de pelo menos seis (06) meses de efetivo exercício no
cargo.
Artigo 24 - O Acesso poderá ser precedido de concurso público interno dentre os
ocupantes dos empregos cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho do
emprego de maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.
Artigo 25 - Havendo empate na classificação terá preferência sucessivamente:
I- o que ingressou há mais tempo no serviço público municipal;
II - o admitido há mais tempo no cargo atual;
TI - o mais idoso
Artigo 26 - O ingresso no novo emprego poderá ser no grau em que se encontra
classificado o funcionário.
Artigo 27 - A regulamentação do sistema de Promoção será disciplinada através de
regulamento interno.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 28 - A jornada de trabalho não poderá exceder semanalmente a 44 (quarenta e
quatro horas) de trabalho.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal de Jambeiro poderá estabelecer horários
diferenciados em razão das peculiaridades dos serviços a serem executados.
Artigo 29 - Serão pagas, a título de horas extras, aquelas que excederem à jornada de
trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente.
Artigo 30 - Os valores das escalas de vencimentos de que trata o artigo 12 e seus
parágrafos desta lei, correspondem aos vencimentos ou salários dos servidores com jornada de
trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único - O servidor poderá optar, se houver interesse da Prefeitura Municipal de
Jambeiro, pela redução da jornada, com salários proporcionais.
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CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 31 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo
de chefia, por período igual ou superior a dez (10) dias consecutivos.
Parágrafo 1º - Será devida ao substituto a diferença entre o vencimento do cargo em
comissão e o vencimento ou salário do emprego permanente, em qualquer das situações previstas
no “caput” deste artigo, enquanto em efetivo exercício no cargo.
Parágrafo 2º - O servidor que exerça cargo em comissão por 3 (três) anos consecutivos
ou por cinco anos alternados, incorporará a sua remuneração a diferença entre o vencimento do
cargo original e do cargo em comissão.
Artigo 32 - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará ao seu
cargo de origem.
Artigo 33 - Fica resguardado aos atuais servidores, o enquadramento no grau de
referência em que se encontram.
CAPITULO VI
DA APOSENTADORIA E PENSÃO
Artigo 34 - Os proventos de aposentadoria, que serão idênticos aos dos servidores em
atividade, serão revistos, nas mesmas proporções e na mesma data de modificação da
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
beneficios ou vantagens concedidas aos servidores, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou emprego em que se deu a aposentadoria.
Artigo 35 - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei.
Parágrafo Único - Os proventos de aposentadoria e benefício da pensão por morte
instituídos nesta Lei, referem-se unicamente aos servidores não CELETISTAS, sendo que a estes
serão aplicadas as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e as leis
previdenciárias pertinentes.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36 - As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo ou
emprego serão disciplinados pela Executivo Municipal de Jambeiro, atendidos os princípios
legais.
Artigo 37 - O provimento e a vacância dos cargos e empregos públicos serão efetuados
por portaria do Chefe do Executivo, e poderão ser individuais ou coletivos, de acordo com o
interesse do serviço.
Artigo 38 - A seção de Pessoal apostilará os direitos e títulos e fará as anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social dos servidores atingidos por esta Lei.
Artigo 39 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, é os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
Artigo 40 - O piso salarial (1A do Anexo IV) para os efeitos desta Lei, será de R$176,00
(Cento e setenta e seis reais).
Artigo 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
partir de 01 de Outubro de 1997.
Artigo 42 - Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 22 de Outubro de 1.997
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ANEXO I- EMPREGOS PÚBLICOS DE CARÁTER PERMANENTES
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP
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SETOR DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETÁRIO
1
5 ESCRITURÁRIO 1 4
3 ESCRITURÁRIO II 6
3 ESCRITURÁRIO III 10
2 ATENDENTE DE EXPEDIENTE 6
1 ALMOXARIFE 5
1 COMPRADOR 6
1 ENCARREGADO DE RECURSOS HUMANOS 12
10 SERVENTE 2
SETOR DE FINANÇAS
TESOUREIRO 12
AUXILIAR DE CONTABILIDADE 12
ENCARREGADO DE SETOR DE CADASTRO E 12
TRIBUTOS
FISCAL DE TRIBUTOS E RENDAS 8
4
6
10
12
SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DO
COORDENADOR EDUCACIONAL
SUPERVISOR DE MERENDA ESCOLAR
PROFESSOR I
PROFESSOR II
PROFESSOR III
MERENDEIRA
ENCARREGADO DE COZINHA
BIBLIOTECÁRIO
MOTORISTA 1
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[ea
MOTORISTA II
MOTORISTA HI
MOTORISTA IV
o
a
Led
17] 6
E
Sw
PEDREIRO II
PEDREIRO HI
ESCRITURÁRIO II
ENCARREGADO DE SOM
ENCARREGADO DE PADARIA
RANDON
SETOR DE SAUDE
MOTORISTA 1
5 — MOTORISTA II
MOTORISTA IV
ATENDENTE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AGENTE DE SAUDE
t9/o0]n || |oo/o|
SERVIÇO RODO
ENCARREGADO DE OBRAS 7
MESTRE DE OBRAS 7
OPERADOR DE MAQUINAS 8
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 12
AUXILIAR DE OPERADOR 4
MOTORISTA 1 4
MOTORISTA II 6
MOTORISTA HI 8
ja
e)
tolooja| jo
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BRAÇALI
SERVIÇOS MUNICIPAIS
ENCARREGADO DO SETOR
[CARPINTEIRO
[ARTÍFICE
PEDREIRO I
PEDREIRO II
PEDREIRO III
INSEMINADOR
TRATORISTA I
[OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS
[MECÂNICO
[MEIO OFICIAL
MOTORISTA III
MOTORISTA IV
VIGILANTE
SERVENTE
ENCARREGADO DA CASA DA
AGRICULTURA
ELETRICISTA
JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
[4 |SECRETÁRIODAJS.M.
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ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| N. CARGOS
OFICIAL ADMINISTRATIVO
CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO
CHEFE DO DEP. DE CULT. ESP. E LAZER
[CHEFE DO DEP. DE SAÚDE
CHEFE DO DEP. DE EDUCAÇÃO 14
14
GEE oe ate 1
CHEFE DE SETOR - SERVIÇOS MUNICIPAIS
CHEFE DE SETOR DE TESOURARIA 14
CHEFE DO SETOR DE CADASTRO 14
CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
CHEFE DO SETOR DE PROMOÇÃO SOCIAL
CHEFE DO SETOR DE LIMPEZA URBANA
DIRETOR DE DEP. DE OBRAS
DIRETOR DO DEP. DE ASSUNTOS JURÍDICOS
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA
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ANEXO IV
VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO E EFETIVO E
EM COMISSÃO E DOS EMPREGOS DE NATUREZA PERMANENTE
PADRÕES |
GRAU
REF. A
1 LO
2 11
3
4 13
5 L4
6 15
c D Elr | cTH |
12 | 13 L4
13 14 15
[14 [15 [16 [17 [18 [| 19 |
[15 | 16 |
| 16 [17 |
L7 | 18 |
oojq

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