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norma nº 1990/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1990 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaDISPÕEM SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA A SEREM OBSERVADAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA EXERCÍCIO DE 2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 
—— 
LEI NÚMERO 1990 DE 21 DE JUNHO DE 2021. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS 
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA - Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de 
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 
101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os 
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício 
financeiro de 2022 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: 
I- As metas fiscais; 
I1l- A estrutura e organização do orçamento municipal; 
III - As prioridades e metas da administração municipal; 
IV - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas 
alterações; 
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
VII - As disposições sobre a dívida pública municipal. 
Art. 2º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e 
necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades 
coletivas. 
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa, 
envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo. 
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo 
de planejamento. 
METAS: A especificação e quantificação fisica dos objetivos estabelecidos. 
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realizaÇão ações governamentais 
dirigidas à coletividade. \ 
DESPESAS IRRELEVANTES: são as despesas cujo valor nao ultrapasse, para bens e servigos, os 
limites dos incisos I e I do caput do artigo 24 da Lei 8666/93 e izagoes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
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DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já constantes dos 
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal 
de execução por período superior a dois exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços públicos prestados ou 
colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado. 
Art. 3º. Em cumprimento ao dispositivo da Lei Complementar conforme art. 
4º da Leis Federal nº 101, integram ainda a presente lei, o anexo de metas fiscais, com os 
seguintes demonstrativos: 
I - Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes; 
11 - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior; 
1M - Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três 
exercícios anteriores; 
IV — Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo da Origem e Aplic. dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos; 
VI — Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de 
previdência dos servidores públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado. 
Parágrafo Único - Não há previsão de Riscos Fiscais. 
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações 
especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das 
necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operagdes especiais. 
Paragrafo Unico - A Lei Or¢amentaria Anual - LOA - devera pautar-se pela 
transparéncia da gestdo fiscal, observando-se os principios da publicidade e legalidade, 
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas informações do planejamento municipal. 
Art. 5° - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
publicas, se ocorrerem, serao avaliados em anexos proprios, onde serao informadas as medidas a 
serem adotadas pelo Poder Executivo. 
Pardgrafo Unico - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos 
contingentes e outros riscos fiscais, possiveis obrigagées presentes, cuja existéncia serd 
confirmada somente pela ocorréncia ou não de um ou mais eventos futuros, que nao estejam 
totalmente sob controle do Poder Executivo. 
Art. 6° - A proposta orçamentária não contera dispositivo estranho a previséo de 
receita e fixação de despesa, e atendera processo de planejamento permanente. 
Paragrafo 1° - Os orcamentos anuais atenderap-os principios do equilibrio, da 
unidade e da universalidade or¢amentaria. X 
Parágrafo 2º - A estimativa de receita do orcathento contemplará medidas de J aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento receitas próprias, 
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considerando o impacto de alterações na legislação tributária, observando a capacidade 
econômico-financeira dos contribuintes, com a justa distribuição de renda com destaque para: 
1 — Revisão permanente da planta genérica de valores do Município; 
1I - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os 
tributos municipais; 
III - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso 
do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributes 
municipais; 
IV — Revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais, 
atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal. 
Parágrafo 3º - O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na 
legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas 
públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das 
atividades próprias do Municipio. 
Pardgrafo 4° - As modificacdes das leis de carater tributario deverdo ser 
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercicio anterior, atendendo o principio da anualidade e 
legalidade tributaria. 
Parágrafo 5° - Todo projeto de lei versando sobre concessao de anistia, 
remissdo, subsidio, crédito presumido, concessdo de isenção, alteragdo de aliquota ou 
modificacao de base de céalculo que implique em redugéo de tributos ou contribuigées, devera 
atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruido com demonstratives 
evidenciando que néo serao afetadas as metas de resultado nominal e primario. Nao se sujeitam 
as regras do presente paragrafo, a simples homologação de pedidos de isengdo, remissão ou 
anistia apresentada com base em legislagao municipal anterior a edição da Lei 101/2000. 
Paragrafo 6° - O Poder Executivo podera efetuar o cancelamento de débito, cujo 
montante seja inferior ao custo de cobranca. 
Paragrafo 7° - O Municipio de Jambeiro aplicara na manutencdo e 
desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatérios, conforme Constituição Federal e 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB. 
Parigrafo 8° - O Municipio de Jambeiro aplicara na manutengao e 
desenvolvimento do Fundo Municipal de Saude, em vista da legislação especifica, os percentuais 
legais obrigatorios. 
Parágrafo 9° - Constarao do or¢amento anual, os Fundos legalmente criados. 
Paragrafo 10° - O orcamento anual sera elaborado de acordo com as Portarias 
Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestao ou órgãos equivalentes. 
Art. 7° - As metas de receitas previstas para fins de elaboragao da lei 
or¢amentaria terao por base: 
I- O aumento vegetativo das projegoes financeiras, devidamente corrigidas 
monetariamente conforme indices do Governo Federal; 
II - Implantação de programas e de softwares espf’&’fitos para as diversas areas 
de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Municipio; ' 
III - criação de novos serviços públicos colocados 4 disposiçãàa população; 
IV - A tendéncia do exercicio financeiro; o == <8 
V - O incremento de cobranga da divida’afiv‘afiiflente. 
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Art. 8º - A lei orçamentária para 2022 conterá reserva de contingência, limitada 
ao máximo de 4% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do 
orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades: 
I- Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso; 
Il - Cobertura de créditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO nº 
42/1999, art. 5° e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º, III, “b” da LRF). 
Art. 9º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos 
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do 
patrimônio público. 
Parágrafo 1° - A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no ambito de 
cada fonte de recursos, conforme vinculagdes legalmente estabelecidas. 
Parigrafo 2° - As fontes de recursos e as modalidades de aplicacdo da despesa 
poderdo ser modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das 
necessidades da execugao orgamentaria. 
Art. 10° - A lei orcamentaria podera prever parcerias voluntarias entre a 
administragdo publica e organizagées da sociedade civil, em regime de mútua cooperacéo, para 
a consecugdo de finalidades de interesse publico e reciproco, mediante a execucdo de 
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos 
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, e inclusdo de recursos 
destinados à concessdo de auxilios e subvencdes a entidades civis de carater beneficente, 
filantrépicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas areas de educacgac, saúde e assisténcia 
social, ou outras de interesse do Municipio, constantes de Anexo especifico, por lei especifica, nos 
termos da Lei 13.019/2014 e suas alteragdes, desde que a entidade cumpra as determinagoes 
exigidas pela legislagdo em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente. 
Paragrafo único - As entidades beneficiadas com recursos publicos a qualquer 
titulo submeter-se-d0 à fiscalizacdo do Poder Executivo, com a finalidade de verificagao do 
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferéncia dos recursos além da fiscalizagao e 
exigéncias estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis especificas. 
Art. 11° - As despesas obrigatorias de carater continuado poderdo ser 
programadas para o exercicio de 2022, conforme estabelecidos nas estimativas de receitas 
conforme memórias de calculos exigidas, corrigidas monetariamente conforme indices do Governo 
Federal. 
Art. 12° - A Mesa da Camara Municipal elaboraré e remetera ao Poder Executivo 
sua proposta orgamentéria até 31 de agosto de cada exercicio, nos termos do artigo 29-A da 
constituigdo da Republica, para fins de consolidação da proposta orgamentaria. 
Paragrafo Unico: O Poder Executivo, em atendimento-ao art. 12 §3° da Lei 
Complementar 101/2000, encaminhara as estimativas de receitas receita\ rrente liquida para 
o exercicio de 2022, acompanhado das respectivas memorias de calqulo, ao Poder Legislativo. 
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Art. 13º - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei 
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, 
devolvendo-o para sanção. 
Parágrafo 1º - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no 
prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária 
original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um 
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal. 
Parágrafo 2º - Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei 
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. 
Art. 14° - As despesas com publicidade de interesse do Municipio restringir-se￾40 aos gastos necessarios a divulgação institucional, de investimentos, de servicos publicos e de 
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluidas da 
restricao as despesas com publicação de editais e outras publicacdes legais obrigatorias. 
DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 15° - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Municipio conforme 
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 nao poderao exceder: 
I - Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente 
Liquida do Municipio; 
1I - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Rec. Corrente Liquida do Municipio. 
Parágrafo 1° - A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 
19 e 20 da Lei Complementar n® 101/2000, sera realizada no final de cada quadrimestre. 
Paragrafo 2° - As despesas com Pessoal e encargos deverao atender ainda o 
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. 
Paragrafo 3° - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservara os servidores das 
areas de saude, educacao e assisténcia social. 
Pardgrafo 4° - As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos 
projetos ou despesas, exceto as de transferéncias voluntarias recebidas. 
Parágrafo 5° - A concessao de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação 
de cargos ou alteração de carreira, de competéncia privativa do Poder Executivo, obedecerá a Lei 
Municipal que dispde sobre a Organizagdo do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos 
Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirao a existéncia de dotagao orcamentaria 
propria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na 
Lei 101/2000. 
Paragrafo 6° - O Poder Legislativo devera obedecer ainda aos limites fixados nos 
artigos 29 e 294 da Constituigao Federal. 
DISPOSICOES RELATIVAS A EXECUCAOQ om.(à&m 
Art. 16°- Em atendimento a Lei de Responsabiliddde Fiscal vigor, os Poderes 
Municipais deverao: 
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I — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo devera 
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de 
desembolso; 
11 - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas 
previstas; 
1II - Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório 
de Gestão Fiscal; 
IV - Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão 
amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise. 
Parágrafo 1º - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os 
Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações 
orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto 
possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência 
social. 
1 - Fica autorizado o Poder Executivo a — estabelecer por Decreto, sempre — que 
necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, 
para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais; 
11 - O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita 
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa 
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: 
Despesas de investimentos; Despesas correntes; 
1 - Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem 
obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto 
quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas 
mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde; 
IV — Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e 
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de 
emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000; 
V- O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput” enviará 
cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das 
premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto; 
VI - Na hipétese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder 
Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe caberé contingenciar; 
VII — Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, devera o Poder Executivo 
editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotagdes limitadas; 
Art. 17 º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderao, mediante decreto, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotagdes orcamentarias 
aprovadas na Lei Orgamentaria de 2022 e em créditos adicionais até o limite de 17% (dezessete 
por cento) da despesa total fixada. 
Art. 18° - Fica o Poder Executivo autorizado a: 
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1 — Abrir no curso da execução orçamentária de 2022, créditos suplementares 
até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
Ul - Abrir no curso da execução orçamentária de 2022, créditos suplementares 
até o limite da dotação consignada como reserva de contingência; 
1M - abrir no curso da execução orçamentária de 2022, créditos suplementares 
até o limite do superávit financeiro do exercício anterior, se houver. 
Parágrafo Unico - Não onerarão o limite previsto no inciso 1 deste artigo, os 
créditos: 
1 - Os destinados a suprir insuficiéncia nas dotações orçamentárias relativas a 
Pessoal, Inativos e Pensionistas, Serviços da Dívida Pública, débitos constantes de Precatórios 
Judiciais e despesas à conta de recursos vinculados; 
1l - Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos no inciso II 
deste artigo. 
1M - Abertos por intercâmbio, entre elementos de uma mesma categoria 
econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do 
artigo 43, § 1º inciso 11l da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, até 17% (dezessete 
por cento) do total do orçamento. 
IV- Não onerará o limite previsto no inciso IV os créditos adicionais abertos por lei 
específica. 
Art. 19° - Fica o Poder Legislativo autorizado a: 
I — Proceder no curso da execução orcamentaria de 2022 o intercambio entre 
elementos de uma mesma categoria econdmica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou 
operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
marco de 1964, até o limite de 17% (dezessete por cento) do total do seu orgamento. 
Art. 20° - Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
1 — Realizar operagoes de crédito por antecipagéo de receita, respeitado o limite e 
os termos da legislação especifica vigente; 
Il - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislacéo, 
normas e parametros em vigor; 
Il - Promover alteragoes nos projetos elencados na L.D.O. a fim de 
compatibilizar a despesa as necessidades e interesses coletivos. 
Art. 21° - O orcamento anual devera atender, além da LDO, as prioridades 
contidas no PPA, que podera sofrer revisdes a fim de compatibilizar a despesa fixada a receita 
prevista para o exercicio, e de acordo com novos programas e agdes que visem os interesses 
sociais da coletividade. 
Paragrafo 1° - Tendo em vista a capacidade financeira do Municipio e atendidos 
os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procedera a sel: as prioridades, podendo 
incluir novos programas ou agdes nao elencados, desde que finangiados col recursos proprios 
Paragrafo 2° - As alterações referentes ao Plan: i serao objeto de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
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TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 p 
Art. 22º - Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa 
parlamentar à Lei Orçamentária Anual - LOA. 
1 - A totalidade das emendas não poderá ultrapassar o limite de um inteiro e 
dois décimos (1,2%) da receita corrente líquida realizada no exercicio anterior; 
1l - Metade desse percentual, 0,6%, devera ser empregada em ações e servigos 
de Saude, exceto despesas com pessoal e encargos; 
1II - As emendas deverdo ser apresentadas até 31 de agosto de cada exercicio; 
IV - Cada emenda devera ser elaborada em termos sintéticos e analiticos, com 
indicacao do propositor, setor beneficiado, acompanhada de pesquisa de prego e parecer técnico 
sobre a proposigéao. 
DISPOSICOES FINAIS 
Art. 23° - O Executivo Municipal podera firmar convénios com outras esferas de 
governos para o desenvolvimento de programas das areas de: saúde e saneamento, educacéo, 
esportes, cultura, turismo, assisténcia social, transportes, agricultura, administracéo, habitação, 
urbanismo e outras areas de sua competéncia, tendo em vista o interesse da coletividade. 
Art. 24° - O Executivo Municipal podera arcar com despesas de outras esferas 
de governos, sempre que caiba ao Municipio responsabilidade solidaria e fique comprovado o 
interesse publico, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. 
Art. 25° - É vedado consignar na Lei de Orcamento crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 26 - Na programacao das despesas da Lei Orgamentaria Anual, a 
discriminação de despesa far-se-a por elemento de despesa, e deverao ser definidas as fontes de 
recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, e os do 
Projeto AUDESP. 
Art. 27 - Enquanto perdurar a pandemia causada pelo novo Coronavirus - 
Covid 19 - fica o Poder Executivo autorizado a proceder adoção de medidas legais, financeiras e 
orçamentárias emergenciais para atendimento à populagdo e aos segmentos produtivos e 
empresariais, destinadas ao enfrentamento das consequéncias sociais e economicas. 
Art. 28° - A presente lei entra em vigor na data de sua publicacéo, revogadas as 
disposigoes em contrario. 
Jambeiro, 21 de Junho de 2021 

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