| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1991 / 2021 |
| Date | 2021-06-25 |
| Ementa | RECONHECE O GRAFITISMO E O MURALISMO COMO MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS CONCEITUAIS URBANAS E POPULARES NO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br o É PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO LEI Nº 1991 DE 25 DE JUNHO DE 2021 Reconhece o Grafitismo e o Muralismo como manifestações artísticas conceituais urbanas e populares no Município de Jambeiro e dá outras providéncias.” CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FACO SABER que a Camara Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso Il do art. 69 da Lei Organica do Municipio, sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Ficam reconhecidas, no municipio de Jambeiro, as praticas do grafitismo e do muralismo como manifestacdes de arte conceitual urbana e popular, sem contetido publicitério em qualquer nivel, realizadas com os objetivos de compor a paisagem e torná-las marcos referenciais urbanos. Parégrafo Unico — Para fins desta Lei define-se: I - grafitismo como uma forma de arte de rua, individual ou em grupo, na qual os desenhos exprimem ideias e modificam a estética da paisagem urbana; II - muralismo como uma forma de arte pictérica, individual ou em grupo, vinculada & arquitetura, cujo emprego da cor e do desenho pode alterar radicalmente a percepção espacial e a estética das construcdes; Il - arte conceitual urbana e popular como a manifestagzo artistica, individual ou em grupo, em espaco público que interage com o ser humano, encontrada onde o cidadio comum pode deparar-se com a diversidade cultural abrigada nos centros urbanos sem necessariamente ter se dirigido a um centro cultural; IV - paisagem urbana como o emaranhado de edificios, ruas e espagos que constituem o ambiente urbano em funcdo de trés aspectos: a ótica do espaco, o local e o contetdo, que se relaciona com a construção das edificações, cores, texturas, escalas e estilos que caracterizam a imagem da cidade e sua estética; V - marcos referenciais urbanos como produtos espaciais, sociais e culturais vinculados ao processo de construção da cidade e da sua identidade. São produzidos ou podem surgir espontaneamente como materializacdes estéticas de visdes diferenciadas de mundo, da cidade e dos anseios e necessidades sociais. Art. 2º - Os seguintes espagos poderão ser utilizados pela pratica do grafitismo e do muralismo: I - postes: II - colunas; l - obras de arte viérias; IV - túneis; V- muros; VI - paredes ou empenas cegas; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br —— VII - tapumes de obras; VIII - prédios públicos. $1º- A prática do grafitismo e do muralismo deve ser preferencialmente realizada em locais de ampla visibilidade, onde haja trânsito de pessoas e veículos de modo a estimular a produção e valorização da arte e da paisagem urbana e da sua respectiva imagem de cidade, sem exclusão das possibilidades de serem realizadas em outros lugares, espaços e objetos independentes do seu tamanho e localização. Contudo, a intervenção artística urbana necessitará de autorização escrita dos proprietários, em se tratando de espaço privado e da Prefeitura do município de Jambeiro, em se tratando de espaço público. $2º - A prática do grafitismo e do muralismo, nos termos desta Lei, está aberta a todos os artistas independente de sua nacionalidade e naturalidade, de modo a ampliar a visão de cidade e da paisagem urbana. $3º - Em caso de o espaço referido no caput deste artigo ser tombado será necessária a apresentação de documento emitido pelo órgão responsável pelo tombamento, aprovando a prática do grafitismo ou do muralismo. Art. 32 - A manifestação artistica conceitual do grafitismo e do muralismo não podera fazer referéncia a marcas e/ou produtos comerciais, tampouco conter mensagem de violação aos direitos humanos ou de cunho pornogréafico, racista, preconceituoso e intolerante, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais. Art. 42 - Uma vez realizado o grafitismo ou o muralismo, desde que respeitado o disposto nesta Lei, fica vedada qualquer ação que danifique a obra, em especial o seu apagamento, o qual só poderá ocorrer a partir de manifestagio expressa da Seção Municipal de Cultura e Turismo e do Conselho Municipal de Cultura de Jambeiro. $1º - O grafitismo e o muralismo executados nos termos desta Lei passam a integrar o patriménio cultural do municipio, desde que obedecida a legislação em vigor sobre patriménio cultural e paisagistico. $2º - Em caso de apagamento proposital ou fruto de decisdo administrativa, aos autores do grafite ou mural será entregue exposição circunstanciada dos motivos que levaram a tal situação ou decisdo. Art.52 -Recomenda-se ao Poder Executivo, quando da regulamentacdo da presente Lei, promover o incentivo as praticas do grafitismo e do muralismo com qualidade, através de financiamentos, premiagdes, promoção de oficinas e da infraestrutura necesséria para a consecução dessas ifestações de arte dentre outras formas de apoio aos seus protagonistas, individualnfente otsem grupo. Art. 62 - Esta Lei entra em vigor|na data d revogadas as disposi¢des em contrério. sua publicagdo, R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br —-P ã PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Jambeiro, 25 de Junho de 2021.