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norma nº 1991/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1991 / 2021
Date 2021-06-25
EmentaRECONHECE O GRAFITISMO E O MURALISMO COMO MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS CONCEITUAIS URBANAS E POPULARES NO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br o 
É PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
LEI Nº 1991 DE 25 DE JUNHO DE 2021 
Reconhece o Grafitismo e o Muralismo como manifestações 
artísticas conceituais urbanas e populares no Município de 
Jambeiro e dá outras providéncias.” 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado 
de São Paulo, FACO SABER que a Camara Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso 
Il do art. 69 da Lei Organica do Municipio, sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art. 1º - Ficam reconhecidas, no municipio de Jambeiro, as praticas 
do grafitismo e do muralismo como manifestacdes de arte conceitual urbana e popular, 
sem contetido publicitério em qualquer nivel, realizadas com os objetivos de compor a 
paisagem e torná-las marcos referenciais urbanos. 
Parégrafo Unico — Para fins desta Lei define-se: 
I - grafitismo como uma forma de arte de rua, individual ou em 
grupo, na qual os desenhos exprimem ideias e modificam a estética da paisagem urbana; 
II - muralismo como uma forma de arte pictérica, individual ou em 
grupo, vinculada & arquitetura, cujo emprego da cor e do desenho pode alterar 
radicalmente a percepção espacial e a estética das construcdes; 
Il - arte conceitual urbana e popular como a manifestagzo artistica, 
individual ou em grupo, em espaco público que interage com o ser humano, encontrada 
onde o cidadio comum pode deparar-se com a diversidade cultural abrigada nos 
centros urbanos sem necessariamente ter se dirigido a um centro cultural; 
IV - paisagem urbana como o emaranhado de edificios, ruas e 
espagos que constituem o ambiente urbano em funcdo de trés aspectos: a ótica do 
espaco, o local e o contetdo, que se relaciona com a construção das edificações, cores, 
texturas, escalas e estilos que caracterizam a imagem da cidade e sua estética; 
V - marcos referenciais urbanos como produtos espaciais, sociais e 
culturais vinculados ao processo de construção da cidade e da sua identidade. São 
produzidos ou podem surgir espontaneamente como materializacdes estéticas de visdes 
diferenciadas de mundo, da cidade e dos anseios e necessidades sociais. 
Art. 2º - Os seguintes espagos poderão ser utilizados pela pratica do 
grafitismo e do muralismo: 
I - postes: 
II - colunas; 
l - obras de arte viérias; 
IV - túneis; 
V- muros; 
VI - paredes ou empenas cegas; 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
—— 
VII - tapumes de obras; 
VIII - prédios públicos. 
$1º- A prática do grafitismo e do muralismo deve ser 
preferencialmente realizada em locais de ampla visibilidade, onde haja trânsito de 
pessoas e veículos de modo a estimular a produção e valorização da arte e da paisagem 
urbana e da sua respectiva imagem de cidade, sem exclusão das possibilidades de 
serem realizadas em outros lugares, espaços e objetos independentes do seu tamanho e 
localização. Contudo, a intervenção artística urbana necessitará de autorização escrita 
dos proprietários, em se tratando de espaço privado e da Prefeitura do município de 
Jambeiro, em se tratando de espaço público. 
$2º - A prática do grafitismo e do muralismo, nos termos desta Lei, 
está aberta a todos os artistas independente de sua nacionalidade e naturalidade, de 
modo a ampliar a visão de cidade e da paisagem urbana. 
$3º - Em caso de o espaço referido no caput deste artigo ser 
tombado será necessária a apresentação de documento emitido pelo órgão responsável 
pelo tombamento, aprovando a prática do grafitismo ou do muralismo. 
Art. 32 - A manifestação artistica conceitual do grafitismo e do 
muralismo não podera fazer referéncia a marcas e/ou produtos comerciais, tampouco 
conter mensagem de violação aos direitos humanos ou de cunho pornogréafico, racista, 
preconceituoso e intolerante, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais. 
Art. 42 - Uma vez realizado o grafitismo ou o muralismo, desde que 
respeitado o disposto nesta Lei, fica vedada qualquer ação que danifique a obra, em 
especial o seu apagamento, o qual só poderá ocorrer a partir de manifestagio expressa 
da Seção Municipal de Cultura e Turismo e do Conselho Municipal de Cultura de 
Jambeiro. 
$1º - O grafitismo e o muralismo executados nos termos desta Lei 
passam a integrar o patriménio cultural do municipio, desde que obedecida a legislação 
em vigor sobre patriménio cultural e paisagistico. 
$2º - Em caso de apagamento proposital ou fruto de decisdo 
administrativa, aos autores do grafite ou mural será entregue exposição circunstanciada 
dos motivos que levaram a tal situação ou decisdo. 
Art.52 -Recomenda-se ao Poder Executivo, quando da 
regulamentacdo da presente Lei, promover o incentivo as praticas do grafitismo e do 
muralismo com qualidade, através de financiamentos, premiagdes, promoção de oficinas 
e da infraestrutura necesséria para a consecução dessas ifestações de arte dentre 
outras formas de apoio aos seus protagonistas, individualnfente otsem grupo. 
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor|na data d 
revogadas as disposi¢des em contrério. 
sua publicagdo, 

R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
—-P 
ã PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que 
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. 
Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Jambeiro, 25 de Junho de 2021. 

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