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norma nº 1994/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1994 / 2021
Date 2021-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO CUJAS INSTITUIÇÕES EM QUE TRABALHAM ESTEJAM VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PACIENTES INFECTADOS PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
Estado de São Paulo 
LEI NÚMERO 1994 DE 01 DE JULHO DE 2021. 
DISPOE SOBRE O PAGAMENTO DO 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO 
PERCENTUAL DE 40% AOS PROFISSIONAIS 
DA AREA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE 
JAMBEIRO CUJAS INSTITUICOES EM QUE 
TRABALHAM ESTEJAM VINCULADAS AO 
ATENDIMENTO DE PACIENTES 
INFECTADOS PELO COVID-19 
(CORONAVIRUS). 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito 
Municipal de JAMBEIRO, Estado de Sao 
Paulo, FAZ SABER que a Camara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei: 
Art. 1° - Aos profissionais da area de saude do Municipio de Jambeiro em que a 
unidade se destinar ao atendimento de pacientes infectados pelo Covid-19, cujas 
acoes e servicos de saude atuam diretamente nas frentes de trabalho de 
enfrentamento ao Novo Coronavirus, ficardo assegurados, pelo tempo que 
perdurar o estado de calamidade decretado pelo governo municipal, a percepção 
do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) calculado sobre menor 
padrão de vencimento pago pelos cofres publicos deste Municipi 
Paragrafo Unico - A percepção do adicional de insalubridade de que \trata o Art. 
1° desta lei, sera regulamentada através de Decreto do Po vo. 
i; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
Q Estado de São Paulo 
Art. 2 - Aos profissionais da area de saúde que ja recebem o referido adicional em 
incidéncia ou porcentagens menores aplica-se o percentual na forma prevista no 
Art.1°. 
Art. 3° - Para a concessao do beneficio constante do Art. 1°, o Poder Executivo 
disciplinara quais cargos e setores poderdo ser beneficiados com o referido 
adicional. 
Art. 4° - O direito a percepção do adicional de insalubridade percentual de 40% 
cessará com a eliminagdo das condi¢des ou dos riscos que deram causa a 
decretacao do estado de calamidade publica. 
Art. 5° - Fica o Poder Publico Municipal autorizado a promover as modificações 
orcamentarias que se fizerem necessarias ao cumprimento do disposto nesta lei. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. 
Jambeiro de Julho de 20 

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