| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1996 / 2021 |
| Date | 2021-07-02 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO POPULAR NO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br < Fis. —97‘7* LEI Nº 1996 DE 02 DE JULHO DE 2021 Ru “Institui o Programa Municipal do Artesanato Popular no município de jambeiro e dá outras providências”. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso Ill do art. 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a presente Lei: Artigo 1º Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Popular, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão no âmbito municipal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo. Artigo 2º - O Programa Municipal do Artesanato Popular promoverá: I - A capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato. 1I - A realização de Feiras e Exposições que visem a produção e comercialização de produtos artesanais; 1II - O Incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais; IV - Medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e internacionais; V - A identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal; VI - O Mapeamento do setor artesanal no Município, po técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visp políticas públicas para o setor. meio de estudos a elaboração de artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando o pafticipação em 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.spfgov. e,- — ] é : z Rulà:lca = associagdes e cooperativas, como forma de melhorar a gestdo do pri produção; VIII - Incentivo aos empreendimentos de artesanato na cidade, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade; IX - A criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento; X - O desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo. XI - o acesso ao Microcrédito e às ações de fomento visando o desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal; Artigo 3º. - Para os fins desta lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações, cooperativas, pequeno empresário, microempresários e micro empresários individuais, que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180/2015, sendo presumido seu exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles que atuem exclusivamente com a revenda de produtos artesanais. Parágrafo Único: Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta lei: I - aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte. II - aqueles que trabalham de forma industrial, com o predominio da méaquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial; III - Aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformacio da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho proprio, sem qualidade na produção e no acabamento; IV - Aqueles que realizam somente uma parte do processo da producio, desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato. Artigo 4º - (VETADO) e comercializados; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SBn TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gvchr M JANM B F 170 g Fls. ____j?? a Rubrica — Artigo 6º - Para a promoção do trabalho artesanal previsto no artigo 2º das lei, o Executivo deverá garantir ao menos 50% (cinquenta por cento) de vagas aos artesãos nos locais de concessão ou permissão de uso do solo para o comércio ambulante, sem prejuízo ou revogação das permissões já concedidas nestes locais. Parágrafo Único: Não havendo demanda ou pedido suficiente para a obtenção da reserva de vagas prevista neste artigo em quaisquer dos locais de concessão e permissão do uso do solo para o comércio ambulante, o Executivo poderá compensá-las com abertura de novas concessões e permissões em locais cuja sua implementação atenda ao caráter histórico e cultural, sem computação daquelas ja pré-existentes a edição desta lei. Artigo 7º - Poderá o executivo para a execução desta lei realizar convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas. Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jambeiro, 02 de Julho de 2021.