| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2010 / 2021 |
| Date | 2021-02-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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i í PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP V TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 —— LEI Nº 2010 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL e dá outras providências. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil, no âmbito no município de Jambeiro. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO ARTIGO 2º - O Conselho Municipal a que se refere o artigo |1º é con (oito) membros titulares, acompanhados dos respectivos | suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: a) Um Representante da Sociedade Civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 —— b) Um Representante da Secretaria Municipal de Educação; c) Um Representante da Secretaria Municipal de Serviços Municipais; d) Um Representante da Secretaria Municipal de Obras; e) Um Representante da Secretaria de Meio Ambiente; f) Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde; g) Um Representante Técnico de Segurança do Trabalho; h) Coordenador da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC; Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas. § 1° - Os membros de que tratam o caput deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares, que poderá ser realizado pela Administração Pública, inclusive por meio digital. § 2° - A indicação referida no & 1º, caput, deverá ocorrer em até 30 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para posteriormente nomeação dos conselheiros. § 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no parágrafo 1º. ARTIGO 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Defesa Civil nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; I - rompimento do vinculo de que trata o & 3°, do artigo 2º; § 1° - Na hipotese em que o suplente incorrer na situacéo de al o definitivo descrito no caput deste artigo, o estabelecimento ou se ponsavel pela indicagao devera indicar novo suplente. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 —— § 2° - Na hipótese em que o titular e suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente. ARTIGO 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DA DEFESA CIVIL ARTIGO 5º - Compete ao Conselho Municipal da Defesa Civil: I - Incentivar a educação preventiva; II - Apoiar a organização e execução de campanhas; 111 - Acompanhar o cadastro, os recursos e os meios de apoio existentes na Defesa Civil; 1V - Fiscalizar o material estocado e sua distribuigao; V - Apoiar e sugerir a promoção de treinamentos; VI - Estimular a participacao dos individuos nas ações de seguranga social e preservacao ambiental; VII - Propor e buscar, junto as comunidades ou bairros, soluções dentro dos mesmos para mitigar os desastres; VIII - Propor ações de prevencao, como forma de reduzir as equéncias dos desastres; IX - Incentivar as comunidades locais para colaborar nos mom| e desastres; 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 —— X - Opinar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, visando o melhor aproveitamento dos recursos, observando a sua fiel destinação; XI - Fixar as diretrizes operacionais do FUNDEC, bem como, definir os critérios para a aplicação de recursos nas ações preventivas; XII - Propor normas e instrugées complementares disciplinadoras da aplicagao dos recursos financeiros disponiveis; XIII - Sugerir o plano de aplicação para o exercicio seguinte; XIV - Elaborar o seu Regimento Interno; XV - Outras atividades correlatas; CAPITULO IV DAS DISPOSICOES FINAIS ARTIGO 6° - O Conselho Municipal de Defesa Civil tera um Presidente e um VicePresidente, que serao eleitos pelos conselheiros. ARTIGO 7° - Na hipotese em que o membro que ocupa a função do Presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3°, a Presidéncia sera ocupada pelo Vice-presidente. ARTIGO 8° - No prazo maximo de 60 (sessenta) dias após a instalacao do Conselho Municipal de Defesa Civil, devera ser aprovado o Regimento Interno. ARTIGO 9° - As reuniões ordinarias do Conselho Municipal dé Defesa Civil serao realizadas trimestralmente, com a presenca da maioria d extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou rpediante solicitação por escrito de pelo menos um ter¢o dos membros efetivos. i 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP V TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 sa Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos que o julgamento depender do desempate. ARTIGO 10 - O Conselho Municipal de Defesa Civil atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. ARTIGO 11 - A atuação dos membros do Conselho de Defesa Civil: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; I - assegura isencao da obrigatoriedade de testemunhar sobre informacdes recebidas ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informagoes; IV - veda a atribuicéo de falta injustificada ao servigo, em funcao de atividades do conselho; ARTIGO 12 - O Conselho Municipal de Defesa Civil ndo contara com estrutura administrativa propria, devendo o Municipio garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competéncias do conselho e oferecer ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo os dados cadastrais relativos a sua criação e composicao. Paragrafo Unico - A Prefeitura Municipal devera ceder ao Conselho Municipal de Defesa Civil um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretario Executivo do conselho. ARTIGO 13 - O Conselho Municipal de Defesa Civil podera, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos 6rgaos de controle| externo manifestacao formal acerca dos registros contabeis e dos depaen do FUNDEC - Fundo Municipal de Defesa Civil; vOS gerenciais 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 —— II — por decisão da maioria de seus membros, convocar o contador do município, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentarse em prazo não superior a trinta dias. ARTIGO 14º - Durante o prazo previsto no caput do artigo 4º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho. ARTIGO 15° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Jambeiro, 18 de novembro de 2021.