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norma nº 2010/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2010 / 2021
Date 2021-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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i í PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP V TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 
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LEI Nº 2010 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL e dá outras 
providências. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil, no âmbito no 
município de Jambeiro. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal a que se refere o artigo |1º é con 
(oito) membros titulares, acompanhados dos respectivos | suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminados: 
a) Um Representante da Sociedade Civil;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 
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b) Um Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) Um Representante da Secretaria Municipal de Serviços Municipais; 
d) Um Representante da Secretaria Municipal de Obras; 
e) Um Representante da Secretaria de Meio Ambiente; 
f) Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
g) Um Representante Técnico de Segurança do Trabalho; 
h) Coordenador da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC; 
Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão 
remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se 
às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas. 
§ 1° - Os membros de que tratam o caput deste artigo serão indicados pelas 
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos 
indicados, pelos respectivos pares, que poderá ser realizado pela Administração 
Pública, inclusive por meio digital. 
§ 2° - A indicação referida no & 1º, caput, deverá ocorrer em até 30 dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores, para posteriormente nomeação 
dos conselheiros. 
§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se 
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no parágrafo 1º. 
ARTIGO 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Defesa Civil 
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga 
nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
I - desligamento por motivos particulares; 
I - rompimento do vinculo de que trata o & 3°, do artigo 2º; 
§ 1° - Na hipotese em que o suplente incorrer na situacéo de al o definitivo 
descrito no caput deste artigo, o estabelecimento ou se ponsavel pela 
indicagao devera indicar novo suplente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 
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§ 2° - Na hipótese em que o titular e suplente incorram simultaneamente na 
situação de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a instituição ou 
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente. 
ARTIGO 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida 
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DA DEFESA CIVIL 
ARTIGO 5º - Compete ao Conselho Municipal da Defesa Civil: 
I - Incentivar a educação preventiva; 
II - Apoiar a organização e execução de campanhas; 
111 - Acompanhar o cadastro, os recursos e os meios de apoio existentes na Defesa 
Civil; 
1V - Fiscalizar o material estocado e sua distribuigao; 
V - Apoiar e sugerir a promoção de treinamentos; 
VI - Estimular a participacao dos individuos nas ações de seguranga social e 
preservacao ambiental; 
VII - Propor e buscar, junto as comunidades ou bairros, soluções dentro dos 
mesmos para mitigar os desastres; 
VIII - Propor ações de prevencao, como forma de reduzir as equéncias dos 
desastres; 
IX - Incentivar as comunidades locais para colaborar nos mom| 
e desastres;
3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 
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X - Opinar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil - 
FUMDEC, visando o melhor aproveitamento dos recursos, observando a sua fiel 
destinação; 
XI - Fixar as diretrizes operacionais do FUNDEC, bem como, definir os critérios 
para a aplicação de recursos nas ações preventivas; 
XII - Propor normas e instrugées complementares disciplinadoras da aplicagao dos 
recursos financeiros disponiveis; 
XIII - Sugerir o plano de aplicação para o exercicio seguinte; 
XIV - Elaborar o seu Regimento Interno; 
XV - Outras atividades correlatas; 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
ARTIGO 6° - O Conselho Municipal de Defesa Civil tera um Presidente e um Vice￾Presidente, que serao eleitos pelos conselheiros. 
ARTIGO 7° - Na hipotese em que o membro que ocupa a função do Presidente do 
Conselho Municipal de Defesa Civil incorrer na situação de afastamento definitivo 
prevista no artigo 3°, a Presidéncia sera ocupada pelo Vice-presidente. 
ARTIGO 8° - No prazo maximo de 60 (sessenta) dias após a instalacao do Conselho 
Municipal de Defesa Civil, devera ser aprovado o Regimento Interno. 
ARTIGO 9° - As reuniões ordinarias do Conselho Municipal dé Defesa Civil serao 
realizadas trimestralmente, com a presenca da maioria d 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou rpediante solicitação 
por escrito de pelo menos um ter¢o dos membros efetivos.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP V TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 
sa 
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos que o julgamento 
depender do desempate. 
ARTIGO 10 - O Conselho Municipal de Defesa Civil atuará com autonomia em 
suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
Municipal. 
ARTIGO 11 - A atuação dos membros do Conselho de Defesa Civil: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
I - assegura isencao da obrigatoriedade de testemunhar sobre informacdes 
recebidas ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro, e 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informagoes; 
IV - veda a atribuicéo de falta injustificada ao servigo, em funcao de atividades do 
conselho; 
ARTIGO 12 - O Conselho Municipal de Defesa Civil ndo contara com estrutura 
administrativa propria, devendo o Municipio garantir infraestrutura e condições 
materiais adequadas à execução plena das competéncias do conselho e oferecer ao 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo os dados cadastrais relativos a sua 
criação e composicao. 
Paragrafo Unico - A Prefeitura Municipal devera ceder ao Conselho Municipal de 
Defesa Civil um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretario 
Executivo do conselho. 
ARTIGO 13 - O Conselho Municipal de Defesa Civil podera, sempre que julgar 
conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos 6rgaos de controle| externo 
manifestacao formal acerca dos registros contabeis e dos depaen 
do FUNDEC - Fundo Municipal de Defesa Civil; 
vOS gerenciais
3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 
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II — por decisão da maioria de seus membros, convocar o contador do município, 
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos 
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar￾se em prazo não superior a trinta dias. 
ARTIGO 14º - Durante o prazo previsto no caput do artigo 4º, os novos membros 
deverão se reunir com os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil, cujo 
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de 
interesse do conselho. 
ARTIGO 15° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. 
Jambeiro, 18 de novembro de 2021. 

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