| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 1956 |
| Date | 1956-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO CONSTRUÇÃO DA: CASA PRÓPRIA. |
| native_id | 224 |
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—————————— ESTADO DE SAO PAULO
OFICIQ N. EEENE IE 21 TE JUNHO TE I
Dispõe sébre o financiamento «
construção da: Cess Prépris. |
ANTONIO TE CASTRO IEITE, Prefeito Municipal “/
Jambeire, usande das atríbuições que 1he são conferiõãs por
lei,
FAZ SABER que & Cámara Municipsl decretes « Éle
promulgs & seguinte Iei: i
ABTIGO 1% - Fica & Prefeitura Municipel de Jambeire, per
termédie do Sr. Prefeite Municipsel, satorizads, :
a prejtear junto & Caixa Econêmica Federsl, w—
preza particular idénes, o financiamento ¢ & construção
casa própria, nesta cidade,
ARTIGO 29 - Tedes os residentes neste Município, interessa- ç 154-
dos n& construção da case própria, deverfo dep
tre de 30 (trinta) diss, & contar da promulgmgde desta lei,
requerer &o Sr. Frefeito Municipal, sus inscrição,
ARTIGO 39 - O requerimentos serão cluasificades per exrdem
de entrads, gosando preferdncis pars o E!i:‘:cig
mento e construção, em funcionários municipais, esteduais,/
federsis e cutros interessados. '
ARTIGO 48 - Deverão ser canxtruidas sinda éste ane, sté 10
(dez) cassx, ¢ assim anualmente, enguante existir interessados.
ARTIGO 5% - Nos denkis anos, om requerimentos de lmcáãg
e deverão dar entrads na Prefeiturs, sté e dia 31
de Janeire,
-segue fls, 2-
f /êl/ura J%/zlcz,na/ a’efimée{m
f /éz/ara J%lzlczpa/ c/e_szÁezra, i
ESTADO DE SÃO PAULO — % —
-fls 2-
OFICIO N......
ARTIGO 69 - O valor de cada cesa & ser construids, inclusive
e valer de terreno, não pederá ultrapassar & -.-
Cr.$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
ARTIGO 78 - O pagamente de capitsl e juros ou smortizagiomen
s&l, serd de mcérdo com & tabela prince; com om
Juros méximos de 12 % (doze por cento) so ano.
.mrmoq&l - 0 praze méxime para esss amortização ouw pegenente será de 10 (dez) anos. '
.ARTIGO 9º - Om contratom de financiamento « construção, deve
rão cbedecer &s normas do financiador, ume vez /
que gerantam os interessados e seus herdeiros, '
ARTIGO 10º - Fice & Prefeiturs Municipel como fisddlki das dms
partes contratantes, até seus vencimentos.
não cum
primento de contrato por parte d& caixa ou em -
ARTIGO 11º - Fica & Prefeitura Municipal, ne cas
preza, autorizada, independente de lei especial, & desepro -
priar os direitos restantes da csixs ou empress, com o des -
cento de 50 £ (cincoents por cento) € cumprir e contrato cem
o interessado; “
ARTIGO 12¢ - O interessedo ou seus herdeires que, por motivo
Jjuste não puderem cumprir o restante de contre~
%0, ou não puderem transferd-l1o & outro, receberá am Prefeitura Municipal ss mensalidades peges, com e desconto de 50 %
(cincun‘t- per cento) & independente de lei especisl.
ARTIGO 13% = Ox interessados ¢ seus herdeiros, pó poderão -/
trantferir om seus direitos, cem e consent imen~
to da ckixa ou empresé e da Prefeitura Municipal, por intermédio de seu representsute legal, independente de autotiza -
~-segue fls, 3-
%e/êz/ura %/zlcz,aa/ t/efiméezro
|———————— ESTADO DE SAO PAULO
wfls. 3=
OFICIO N.........
ção especial.
ARTIGO 149 - Au cas&s que & Prefeitura Municipal, £ér ebrigs
da & receber dos interessados, independente’ de
lei especial, pederé vender & eutros, pelo prege original do
empréstime, ficando & Prefeitura Municipal sujeita às despeses e custas,.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da Prefeitura nm«:gi%ºm o
brigada & receber dos interessados am c& -
sas sdqueridas por empréstime, conferme o dispesto neste artigo, deveré consultar o primeirc dos requerentes, pels or -
dem de inscrição para e levantsmente do mí'xizlo,%o se ême
não se interessar, seré consultado ¢ segundo @ assin por dim
te.
ARTIGO 159 - Esta lef entreré em vígor na data de sum publieação € revogadas as disposições em cemtrérie.
Prefeitura Municipal de Jambeiro, aom 21 de Ju
nho de 1956.
\
Prefeite Municipal
Registrade é publicads na Secretaria da Prefeiturs Municipal de Jambeire, aes 21 de Junho de 1956,
7y Pa L d — o_[\
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