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norma nº 72/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 1956
Date 1956-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO CONSTRUÇÃO DA: CASA PRÓPRIA.
native_id224

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—————————— ESTADO DE SAO PAULO 
OFICIQ N. EEENE IE 21 TE JUNHO TE I 
Dispõe sébre o financiamento « 
construção da: Cess Prépris. | 
ANTONIO TE CASTRO IEITE, Prefeito Municipal “/ 
Jambeire, usande das atríbuições que 1he são conferiõãs por 
lei, 
FAZ SABER que & Cámara Municipsl decretes « Éle 
promulgs & seguinte Iei: i 
ABTIGO 1% - Fica & Prefeitura Municipel de Jambeire, per 
termédie do Sr. Prefeite Municipsel, satorizads, : 
a prejtear junto & Caixa Econêmica Federsl, w— 
preza particular idénes, o financiamento ¢ & construção 
casa própria, nesta cidade, 
ARTIGO 29 - Tedes os residentes neste Município, interessa- ç 154- 
dos n& construção da case própria, deverfo dep 
tre de 30 (trinta) diss, & contar da promulgmgde desta lei, 
requerer &o Sr. Frefeito Municipal, sus inscrição, 
ARTIGO 39 - O requerimentos serão cluasificades per exrdem 
de entrads, gosando preferdncis pars o E!i:‘:cig 
mento e construção, em funcionários municipais, esteduais,/ 
federsis e cutros interessados. ' 
ARTIGO 48 - Deverão ser canxtruidas sinda éste ane, sté 10 
(dez) cassx, ¢ assim anualmente, enguante exis￾tir interessados. 
ARTIGO 5% - Nos denkis anos, om requerimentos de lmcáãg 
e deverão dar entrads na Prefeiturs, sté e dia 31 
de Janeire, 
-segue fls, 2- 
f /êl/ura J%/zlcz,na/ a’efimée{m 
f /éz/ara J%lzlczpa/ c/e_szÁezra, i 
ESTADO DE SÃO PAULO — % — 
-fls 2- 
OFICIO N...... 
ARTIGO 69 - O valor de cada cesa & ser construids, inclusive 
e valer de terreno, não pederá ultrapassar & -.- 
Cr.$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). 
ARTIGO 78 - O pagamente de capitsl e juros ou smortizagiomen 
s&l, serd de mcérdo com & tabela prince; com om 
Juros méximos de 12 % (doze por cento) so ano. 
.mrmoq&l - 0 praze méxime para esss amortização ouw pegenen￾te será de 10 (dez) anos. ' 
.ARTIGO 9º - Om contratom de financiamento « construção, deve 
rão cbedecer &s normas do financiador, ume vez / 
que gerantam os interessados e seus herdeiros, ' 
ARTIGO 10º - Fice & Prefeiturs Municipel como fisddlki das dms 
partes contratantes, até seus vencimentos. 
não cum 
primento de contrato por parte d& caixa ou em - 
ARTIGO 11º - Fica & Prefeitura Municipal, ne cas 
preza, autorizada, independente de lei especial, & desepro - 
priar os direitos restantes da csixs ou empress, com o des - 
cento de 50 £ (cincoents por cento) € cumprir e contrato cem 
o interessado; “ 
ARTIGO 12¢ - O interessedo ou seus herdeires que, por motivo 
Jjuste não puderem cumprir o restante de contre~ 
%0, ou não puderem transferd-l1o & outro, receberá am Prefei￾tura Municipal ss mensalidades peges, com e desconto de 50 % 
(cincun‘t- per cento) & independente de lei especisl. 
ARTIGO 13% = Ox interessados ¢ seus herdeiros, pó poderão -/ 
trantferir om seus direitos, cem e consent imen~ 
to da ckixa ou empresé e da Prefeitura Municipal, por inter￾médio de seu representsute legal, independente de autotiza - 
~-segue fls, 3- 
%e/êz/ura %/zlcz,aa/ t/efiméezro 
|———————— ESTADO DE SAO PAULO 
wfls. 3= 
OFICIO N......... 
ção especial. 
ARTIGO 149 - Au cas&s que & Prefeitura Municipal, £ér ebrigs 
da & receber dos interessados, independente’ de 
lei especial, pederé vender & eutros, pelo prege original do 
empréstime, ficando & Prefeitura Municipal sujeita às despe￾ses e custas,. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da Prefeitura nm«:gi%ºm o 
brigada & receber dos interessados am c& - 
sas sdqueridas por empréstime, conferme o dispesto neste ar￾tigo, deveré consultar o primeirc dos requerentes, pels or - 
dem de inscrição para e levantsmente do mí'xizlo,%o se ême 
não se interessar, seré consultado ¢ segundo @ assin por dim 
te. 
ARTIGO 159 - Esta lef entreré em vígor na data de sum publi￾eação € revogadas as disposições em cemtrérie. 
Prefeitura Municipal de Jambeiro, aom 21 de Ju 
nho de 1956. 
\ 
Prefeite Municipal 
Registrade é publicads na Secretaria da Prefei￾turs Municipal de Jambeire, aes 21 de Junho de 1956, 
7y Pa L d — o_[\ 
W TE Garger Kimeide 
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