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norma nº 77/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 1956
Date 1956-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTOS INSTITUIÇÃO DAS TAXAS RESPECTIVAS.
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OFICIO N. HBI N9 77, de 12 DE OUTUBRO IE 1956 
5 
.. ' , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO“ 
|—— - ESTADO DE SAQ PAULO - 
Dispõe sóbre a regulamentação dos 
servigos de esgotos @ inxtituxgao 
*das tazas respectivas. 
ANTONIO DE CASTRO IEITE, Prefeita Munl.cxpal de .T'unbei 
o, usando das atribuigdes que lhe sfo conferidas por lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e dle pro - 
mulga a seguinte lei: 
4RTIGO 12 - Fica aprovado o Regulamento para o Servigo de Esgo- 
’ tos da cidade de Jambeiro, que baixa com a presente 
lei. 
ARTIGO 22 - Bsta lei entrard em vigor na data de sua publicagdo 
revogadas as disposigdes em contrdrio. 
EEGULALBNTO PARA O SERVICO ESGOTOS DA CIDADE DE JAMBEIRO 
carífuIO I - 
Dos esgotos, suas instalagSes domiciliares e taxas. 
ARTIGO 12 - Todos os prédios situados dentro das zonas servidas 
pela réde geral de esgotos terdo, pelo menos, uma / 
instalação sanitdria esmencial ligada ao coletor da rua. 
$ 10 - As instalagdes essenciais de esgotos compreedem: - 
latrina e respectiva caixa de descarga com & copaei 
dade mfnima de 15 (quinze) litros de 4gua, pia de lavagem na 80 
sinha, tanque de lavagem de roupa e os respectivos ramais, in - 
clusive o ramal geral, o tubo de queda e a chaminé ou tubo de / 
gentilação, 
-segue fls. 2- F2 
— ESTADO DE SAO PAULO — 
PREFFITURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO 
-fls. 2- OFICIO N. 
$ 29,- 0 tubo de queda deve prolongar-se até o pavimento -/ 
mais elevado. 
ARTIGO 22 - As instalações completas de esgotos domiciliares com 
preendem: - o ramal, desde a jungdo com o coletor pú 
blico até a chamind de ventilagdo, inclésive o aparelho de inspe 
gdo, as ram'xrlcm}fies de despejos ¢ ventilagdes; todos os apare - 
lhos sanitérios, inclusive sifdo. 
§ 12 - A Prefeitura poderd exigir, quando repute necesséria, 
a caixa de gomdura, do tipo que aprovar. 
§. 20 - 4 disposigdo das diferentes pegas deve ser tal, que 
@ bacia da latrina e o siffo possam ser constante e 
rigorosamente limpos. 
ARTIGO 32 = A desconexdo dos aparelhos de lavagem (lavatérios, / 
pias, banheiros, lavanderias ou tanques, etc.) se fa 
rd por meio de um sifão obturador hidrdulico, para cada um, ou / 
mediante um sifdo dnico, segundo a téenica e excepcionalmente, & 
Juizo da Prefeituras 
ARTIGO 492 - Para efeito de construgdo, o ramal fica dividido em 
dois tréchos: o externo, que vai do coletor da rua a 
té a divisa do terreno com a via pública e serd executado a cus￾ta do pmprletáuc do prédio, sempre sob a nscanzaçao da Pre - 
feitura; o interno, contratados pelo proprietário do prédio, sem 
pre sob a fiscalização da Prefeitura, que poderá rejeitar o ser￾viço quando imperfeito ou em desacôrdo com as instruções por ela 
expedidas. 
-segue fls, 3- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO 
— ESTADO DE SAO PAULO - 
-fle. 3- 
OFICION. 
ARTIGO 5º - Tôdes &s obras de esgotos (novas ligações, altera - 
ções « desobstruições das já existentes) deverão ser 
fiscalizadas pela Prefeitura, assim como tôdas as obras que se / 
relacionem com a segurança ou funcionamento do serviço de esgo - 
tos. 
ARTIGO 6º - B tubro ou chaminé de ventilação, que serd de ferro 
galvanizada, de duas a trés polegadas, deve elevar￾8¢, pelo menos a um metro acima do telhado do prédio e distar,/ 
sempre que possfvel, dos depbsitos de água potdvel. 
ARTIGO 72 - Os ramais domiciliardositerdo, pelo menos, a declivi 
dade de 2 % (dois por cento).para um difmetro mfnimo 
de 4* (quatro polegadas), salvo os casos previstos no pardgrafo 
19 do artigo 89. 
PARAGRAFO ÚNICO - Nos casos em que as condigfes do terreno impo￾nham uma declividade inferior, serd aumentado 
o difmetro interno dos tubos. 
ARTIGO 8% - Cada prédio terd o seu ramal de ligagdo, ndo sendo / 
permitido esgotar dois ou mais prédios, ainda que con 
tíguos, por um só ramal, salvo hipdtese do pardgrafe seguinte. 
§ 12 - Quando a 1iga§5o de dois ou mais prédios for inevitd 
vel, o didmetro déste serd calculado em relagdo ao / 
número de prédios que &le servir, dando-se-lhe a méxima declivie 
dade possfvel. 
§ 29 = No caso & que se refere o pardgrafo anterior, oramal 
serd sempre locado numa viela ou corredor descoberto. 
-segue fls. 4- s 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO 
— ESTADO DE SÃO PAULO — 
-fls. 4~ 
OFICION. 
ARTIGO 9º - As plantas dos prédios a serem construidos em zonas 
servidas de esgotos, só serdo aprovadas pela Prefei 
tura se delas constar o respectivo projeto de esgotos. 
ARTIGO 102~ As demolições de casas servidas de esgotos, serão o 
brigatdriamente notificadas & Prefeitura. 
ARTIGO 112 - Os proprictdrios ndo podem opor-se &s obras que a / 
Prefeitura exigir para a corregdo de instalagdes que 
contravenham dm leis ou às instruções por ela expedidas. 
ARTIGO 122 - É proibido descarregar nos receptáculos e canaliza - 
ções da réde de esgotos substdncias sélidas e 1fqui￾das impréprias aos senviéos de esgotos (lixo, resfducs de eosinha, papéls impréprios, dgua quente de caldeira, panos, algoddo, ô - 
1has, ácidos, substfincias explosivas ou que desprendam gazes noci 
vos, ate.). 
ARTIGO 139 - Os receptáculos e as canalizages de esgotos não po￾derdo, em caso algum, rcceber dgua de chuva dos te — 
lhados, pdtios e quintais, devendo haver para &sse fim uma canali 
zagdo independente que despejard nas sargetes. 
ARTIGO 142 - Os proprictdrios fardo execcutar À sua custa o que -/ 
lhes f8r indicado pela Prefcitura para remogdo ou -/ 
tratamento especial dos 1fquidos que não possam ser diretanente / 
recebidos pelos esgotos, incorrendo na multa de Cr.§ 50,00 (cin = 
coenta cruzciros), elevada ao dôbro na reincidéncia, dqueles que 
transgredirem as instrugSes dela irmanadas para €sse' fim. 
-segue fls. 5- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO 
-= ESTADO DE SÃO PAULO — 
~fls. 5= 
OFICIO N. 
ARTIGO 150 - As obras que atravessarem o encanamento de esgotos, 
ou ddle se aproximarem, serão executadas segundo ing| 
truções da Prefeitura e por esta fiscalizadas. 
ARTIGO 162 - Nos pontos em que o ramal domicilidrio de esgotos & 
travessar as paredes ou alicerces das habitagSes,ou 
nos lugares em que ndo esteja suficientemente protegido, deverd 
orramel ser construido com tuboê de ferro fundido. 
ARTIGO 172 - As latrinas deverdo ser de louga ou de ferro esmal￾tado, podendo, porém, ser de qualquer tipo aprovado 
pelo Serviço Sanitdrio, contanto que a altura da 4gua no sifdo / 
ou fêcho hidrdulico seja de 5 (cinco) metros,:ne mfnims. 
ARTIGO 189 - Não serfo ligados À rcde geral de asgotos os prédios 
novos ou antigos cujas instalagSes sanitdrias ndo o~ 
bédegam as disposigfes déste Regulamento e de quaisquer outros -/ 
que regulem o assunto. 
4RTIGO 192 - O proprietdrio ou construtor que empregar material 
impréprio ou em desacSrdo com éste Regulamento, ine 
correrd pa multa de Cr.$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) além de fi￾car obrigado & substituigdo.imediata e a reparagfo dos danos que 
causar, na forma de direito. 
ARTIGO 202 - Todo prédio que, dentro de 30 (trinta) dias apdesna 
tificagdo pela Prefeitura, ndo for ligado & réde ge 
ral de esgotos, serd, de acfrdo com a legislagdo em vigor, decla 
rado interditoso 
-segue fls. 6= 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
— ESTADO DE SÃO PAULO - 
-fls. 6- 
OFICION. 
ARTIGO 21º - A taxa de esgotos será de 5% (cinco por cento), sê 
bre o valor locativo anual do prédio, devendo ser 
langada e arrecadada juntamente com o impôsto predial urbano. 
caPÍTULO 1z 
Da fiscalização, desobstruição e limpesa dos esgotos 
AHTIGO 22º - Compete privativamente & Prefcitura a inspeção, a / 
Jimpesa e a desobstrugdo dos esgotos domi&iliardos, 
não podendo os moradores, sob pena de multa de Cr.$ 50,00 (cin - 
coenta cruzeiros), opor-se, sob qualquer pretesto, & execugdo des 
ses servigos. 
ARTIGO 232 - & inspcéz?o completa no interior das casas habitadas 
serd feita a pedido do morador ou do proprictdrio,/ 
salvo os casos urgentes ou de suspeita de contravengdlo das dispo 
sições déste Regulamento, de reclamagSes escritas de moradores / 
da vizinhanga, ou de requisigfio das autoridades sanitdrias. 
PARAGRAFO UNICO = A inspeção requisitada palo morador ou proprig 
tdrio serd realizada apds pagamento da taxa de 
Cr.$ 10,00 (dez cruzciros). 
ARTIGO 24º - & fiscalizagdo das obras em andamento serd cfetuada 
antes de serem as canalizações cohertas por aterros, 
muros ou revestimentos, devendo ser descobertos, para & respecti 
va inspegdo, as que j4 tiverem sido sotcrradas ou cobertas. 
PARAGRAFO ÚNICO - Ao infrator das disposigdes constantes déste / 
artigo, serd aplicada a multa de Cr.$ 50,00 /- 
(cincoenta cruzeiros). 
-scgue fls. 7- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO 
ESTADO DE SÃO PAULO - 
OFICION. 
Disposições gera. 
ARTIGO 25º - Quando em um prédio houver pavimentos, &partamentos 
ou for dúbdivídido, com economia sepadada, cada paw 
vimento, apartamento ou divisdo, para efeito da aplicação do pre 
sente Regulamento, inclusive a cobranga da taxa de esgotos, serd 
considerado como um prédio em scparado. 
ARTIGO 269 - É 1fcito aos particularcs proceder a consértos ur - 
gentes nas canalizagSes de esgotos, contanto que se 
limitem às reparações necessdrias para evitar a extravasfio dos / 
1fquidos ou resfddos, devendo, porém, avisar À Prefeitura para / 
procederem aos consértos definitivos. 
ARTIGO 279 - Nenhuma canalizagfio de esgotos serd coherta sem ter 
sido inspecionada À luz do dia e submetida & prova 
de seguranga. 
ARTIGO 289 - Ao infrator de qualquer artigo do presente Regulamn 
to, bem como de instrugSes ou regulamentos expedidos 
para sua execução pela Prefeitura, serd imposta, quando outra ndo 
estiver estipulada, a multa de Cr.$ 50,00 (cincoenta cruzeiros),/ 
repetida quantas vézes se reproduzir a infragdo. 
ARTIGO 298 - A Prefeitura deteruinard sempre, acompanhando as os￾cilações do custo do uaterial e mão de obraf om pre￾gos dos Serwiéas ordindrio e extraordindrio de instalagSes dos ra 
mais domicilifrios de csgotos, orgando-os & base de custo, com -/ 
acréscimo de 20% (vinte por cento), & tftulo de administragdo. 
-segue fls, 8- 
PRFFEÍTURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO 
—— — ESTADO DE SÃO PAULO — 
-fls. 8~ 
OFICION. 
ARTIGO 30º - hqudle que requisitar qualquer instalação ou servi 
ço de esgotos, depositárá prêviamente na Prefeitu￾ra, mediante orçamento que lhe será apresentado, a respectiva / 
importância. 
ARTIGO 318 - As regras especiais para a execugdo dos fiferentes 
servigos de esgotos, que não estejam estabelecidas 
neste Regulamento, serdo determinadas pela Prefeitura, que tam￾oém poderd expedir os atos ou outros regulamentos que se tornem 
necessdrios & boa execugdo do presente Regulamento. 
ARTIGO 32º - Os casos omissos na prescnte Regulamento serfo re￾gidos pelo regulamento dos servigos de dgua e esgo 
tos da Capital. 
ARTIGO 332 - As instalagSes de esgotos jd existentes atualmente, 
em alguns prédios desta cidede, ficam enquadrados 
no presente Regulamento, ficando os proprictdrios obrigados a / 
reformá-los, na conformidade com as disposigdes do mesmo. 
Prefeitura Municipal de Jambeiro, am-12 de outubro 
de 1956. 
(-lue‘————at.—a/-//\ffl-% x FT 
ANTONIO DE CASTRO LEITE , Prefeito Municipal 
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de Jambeiro, em 19 de outubro de 1956. 
Tos€ Gutrel 
SECRETÁRIO 

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