| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1956 |
| Date | 1956-10-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTOS INSTITUIÇÃO DAS TAXAS RESPECTIVAS. |
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OFICIO N. HBI N9 77, de 12 DE OUTUBRO IE 1956 5 .. ' , PREFEITURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO“ |—— - ESTADO DE SAQ PAULO - Dispõe sóbre a regulamentação dos servigos de esgotos @ inxtituxgao *das tazas respectivas. ANTONIO DE CASTRO IEITE, Prefeita Munl.cxpal de .T'unbei o, usando das atribuigdes que lhe sfo conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e dle pro - mulga a seguinte lei: 4RTIGO 12 - Fica aprovado o Regulamento para o Servigo de Esgo- ’ tos da cidade de Jambeiro, que baixa com a presente lei. ARTIGO 22 - Bsta lei entrard em vigor na data de sua publicagdo revogadas as disposigdes em contrdrio. EEGULALBNTO PARA O SERVICO ESGOTOS DA CIDADE DE JAMBEIRO carífuIO I - Dos esgotos, suas instalagSes domiciliares e taxas. ARTIGO 12 - Todos os prédios situados dentro das zonas servidas pela réde geral de esgotos terdo, pelo menos, uma / instalação sanitdria esmencial ligada ao coletor da rua. $ 10 - As instalagdes essenciais de esgotos compreedem: - latrina e respectiva caixa de descarga com & copaei dade mfnima de 15 (quinze) litros de 4gua, pia de lavagem na 80 sinha, tanque de lavagem de roupa e os respectivos ramais, in - clusive o ramal geral, o tubo de queda e a chaminé ou tubo de / gentilação, -segue fls. 2- F2 — ESTADO DE SAO PAULO — PREFFITURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO -fls. 2- OFICIO N. $ 29,- 0 tubo de queda deve prolongar-se até o pavimento -/ mais elevado. ARTIGO 22 - As instalações completas de esgotos domiciliares com preendem: - o ramal, desde a jungdo com o coletor pú blico até a chamind de ventilagdo, inclésive o aparelho de inspe gdo, as ram'xrlcm}fies de despejos ¢ ventilagdes; todos os apare - lhos sanitérios, inclusive sifdo. § 12 - A Prefeitura poderd exigir, quando repute necesséria, a caixa de gomdura, do tipo que aprovar. §. 20 - 4 disposigdo das diferentes pegas deve ser tal, que @ bacia da latrina e o siffo possam ser constante e rigorosamente limpos. ARTIGO 32 = A desconexdo dos aparelhos de lavagem (lavatérios, / pias, banheiros, lavanderias ou tanques, etc.) se fa rd por meio de um sifão obturador hidrdulico, para cada um, ou / mediante um sifdo dnico, segundo a téenica e excepcionalmente, & Juizo da Prefeituras ARTIGO 492 - Para efeito de construgdo, o ramal fica dividido em dois tréchos: o externo, que vai do coletor da rua a té a divisa do terreno com a via pública e serd executado a custa do pmprletáuc do prédio, sempre sob a nscanzaçao da Pre - feitura; o interno, contratados pelo proprietário do prédio, sem pre sob a fiscalização da Prefeitura, que poderá rejeitar o serviço quando imperfeito ou em desacôrdo com as instruções por ela expedidas. -segue fls, 3- PREFEITURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO — ESTADO DE SAO PAULO - -fle. 3- OFICION. ARTIGO 5º - Tôdes &s obras de esgotos (novas ligações, altera - ções « desobstruições das já existentes) deverão ser fiscalizadas pela Prefeitura, assim como tôdas as obras que se / relacionem com a segurança ou funcionamento do serviço de esgo - tos. ARTIGO 6º - B tubro ou chaminé de ventilação, que serd de ferro galvanizada, de duas a trés polegadas, deve elevar8¢, pelo menos a um metro acima do telhado do prédio e distar,/ sempre que possfvel, dos depbsitos de água potdvel. ARTIGO 72 - Os ramais domiciliardositerdo, pelo menos, a declivi dade de 2 % (dois por cento).para um difmetro mfnimo de 4* (quatro polegadas), salvo os casos previstos no pardgrafo 19 do artigo 89. PARAGRAFO ÚNICO - Nos casos em que as condigfes do terreno imponham uma declividade inferior, serd aumentado o difmetro interno dos tubos. ARTIGO 8% - Cada prédio terd o seu ramal de ligagdo, ndo sendo / permitido esgotar dois ou mais prédios, ainda que con tíguos, por um só ramal, salvo hipdtese do pardgrafe seguinte. § 12 - Quando a 1iga§5o de dois ou mais prédios for inevitd vel, o didmetro déste serd calculado em relagdo ao / número de prédios que &le servir, dando-se-lhe a méxima declivie dade possfvel. § 29 = No caso & que se refere o pardgrafo anterior, oramal serd sempre locado numa viela ou corredor descoberto. -segue fls. 4- s PREFEITURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO — ESTADO DE SÃO PAULO — -fls. 4~ OFICION. ARTIGO 9º - As plantas dos prédios a serem construidos em zonas servidas de esgotos, só serdo aprovadas pela Prefei tura se delas constar o respectivo projeto de esgotos. ARTIGO 102~ As demolições de casas servidas de esgotos, serão o brigatdriamente notificadas & Prefeitura. ARTIGO 112 - Os proprictdrios ndo podem opor-se &s obras que a / Prefeitura exigir para a corregdo de instalagdes que contravenham dm leis ou às instruções por ela expedidas. ARTIGO 122 - É proibido descarregar nos receptáculos e canaliza - ções da réde de esgotos substdncias sélidas e 1fquidas impréprias aos senviéos de esgotos (lixo, resfducs de eosinha, papéls impréprios, dgua quente de caldeira, panos, algoddo, ô - 1has, ácidos, substfincias explosivas ou que desprendam gazes noci vos, ate.). ARTIGO 139 - Os receptáculos e as canalizages de esgotos não poderdo, em caso algum, rcceber dgua de chuva dos te — lhados, pdtios e quintais, devendo haver para &sse fim uma canali zagdo independente que despejard nas sargetes. ARTIGO 142 - Os proprictdrios fardo execcutar À sua custa o que -/ lhes f8r indicado pela Prefcitura para remogdo ou -/ tratamento especial dos 1fquidos que não possam ser diretanente / recebidos pelos esgotos, incorrendo na multa de Cr.§ 50,00 (cin = coenta cruzciros), elevada ao dôbro na reincidéncia, dqueles que transgredirem as instrugSes dela irmanadas para €sse' fim. -segue fls. 5- PREFEITURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO -= ESTADO DE SÃO PAULO — ~fls. 5= OFICIO N. ARTIGO 150 - As obras que atravessarem o encanamento de esgotos, ou ddle se aproximarem, serão executadas segundo ing| truções da Prefeitura e por esta fiscalizadas. ARTIGO 162 - Nos pontos em que o ramal domicilidrio de esgotos & travessar as paredes ou alicerces das habitagSes,ou nos lugares em que ndo esteja suficientemente protegido, deverd orramel ser construido com tuboê de ferro fundido. ARTIGO 172 - As latrinas deverdo ser de louga ou de ferro esmaltado, podendo, porém, ser de qualquer tipo aprovado pelo Serviço Sanitdrio, contanto que a altura da 4gua no sifdo / ou fêcho hidrdulico seja de 5 (cinco) metros,:ne mfnims. ARTIGO 189 - Não serfo ligados À rcde geral de asgotos os prédios novos ou antigos cujas instalagSes sanitdrias ndo o~ bédegam as disposigfes déste Regulamento e de quaisquer outros -/ que regulem o assunto. 4RTIGO 192 - O proprietdrio ou construtor que empregar material impréprio ou em desacSrdo com éste Regulamento, ine correrd pa multa de Cr.$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) além de ficar obrigado & substituigdo.imediata e a reparagfo dos danos que causar, na forma de direito. ARTIGO 202 - Todo prédio que, dentro de 30 (trinta) dias apdesna tificagdo pela Prefeitura, ndo for ligado & réde ge ral de esgotos, serd, de acfrdo com a legislagdo em vigor, decla rado interditoso -segue fls. 6= PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO — ESTADO DE SÃO PAULO - -fls. 6- OFICION. ARTIGO 21º - A taxa de esgotos será de 5% (cinco por cento), sê bre o valor locativo anual do prédio, devendo ser langada e arrecadada juntamente com o impôsto predial urbano. caPÍTULO 1z Da fiscalização, desobstruição e limpesa dos esgotos AHTIGO 22º - Compete privativamente & Prefcitura a inspeção, a / Jimpesa e a desobstrugdo dos esgotos domi&iliardos, não podendo os moradores, sob pena de multa de Cr.$ 50,00 (cin - coenta cruzeiros), opor-se, sob qualquer pretesto, & execugdo des ses servigos. ARTIGO 232 - & inspcéz?o completa no interior das casas habitadas serd feita a pedido do morador ou do proprictdrio,/ salvo os casos urgentes ou de suspeita de contravengdlo das dispo sições déste Regulamento, de reclamagSes escritas de moradores / da vizinhanga, ou de requisigfio das autoridades sanitdrias. PARAGRAFO UNICO = A inspeção requisitada palo morador ou proprig tdrio serd realizada apds pagamento da taxa de Cr.$ 10,00 (dez cruzciros). ARTIGO 24º - & fiscalizagdo das obras em andamento serd cfetuada antes de serem as canalizações cohertas por aterros, muros ou revestimentos, devendo ser descobertos, para & respecti va inspegdo, as que j4 tiverem sido sotcrradas ou cobertas. PARAGRAFO ÚNICO - Ao infrator das disposigdes constantes déste / artigo, serd aplicada a multa de Cr.$ 50,00 /- (cincoenta cruzeiros). -scgue fls. 7- PREFEITURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO ESTADO DE SÃO PAULO - OFICION. Disposições gera. ARTIGO 25º - Quando em um prédio houver pavimentos, &partamentos ou for dúbdivídido, com economia sepadada, cada paw vimento, apartamento ou divisdo, para efeito da aplicação do pre sente Regulamento, inclusive a cobranga da taxa de esgotos, serd considerado como um prédio em scparado. ARTIGO 269 - É 1fcito aos particularcs proceder a consértos ur - gentes nas canalizagSes de esgotos, contanto que se limitem às reparações necessdrias para evitar a extravasfio dos / 1fquidos ou resfddos, devendo, porém, avisar À Prefeitura para / procederem aos consértos definitivos. ARTIGO 279 - Nenhuma canalizagfio de esgotos serd coherta sem ter sido inspecionada À luz do dia e submetida & prova de seguranga. ARTIGO 289 - Ao infrator de qualquer artigo do presente Regulamn to, bem como de instrugSes ou regulamentos expedidos para sua execução pela Prefeitura, serd imposta, quando outra ndo estiver estipulada, a multa de Cr.$ 50,00 (cincoenta cruzeiros),/ repetida quantas vézes se reproduzir a infragdo. ARTIGO 298 - A Prefeitura deteruinard sempre, acompanhando as oscilações do custo do uaterial e mão de obraf om pregos dos Serwiéas ordindrio e extraordindrio de instalagSes dos ra mais domicilifrios de csgotos, orgando-os & base de custo, com -/ acréscimo de 20% (vinte por cento), & tftulo de administragdo. -segue fls, 8- PRFFEÍTURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO —— — ESTADO DE SÃO PAULO — -fls. 8~ OFICION. ARTIGO 30º - hqudle que requisitar qualquer instalação ou servi ço de esgotos, depositárá prêviamente na Prefeitura, mediante orçamento que lhe será apresentado, a respectiva / importância. ARTIGO 318 - As regras especiais para a execugdo dos fiferentes servigos de esgotos, que não estejam estabelecidas neste Regulamento, serdo determinadas pela Prefeitura, que tamoém poderd expedir os atos ou outros regulamentos que se tornem necessdrios & boa execugdo do presente Regulamento. ARTIGO 32º - Os casos omissos na prescnte Regulamento serfo regidos pelo regulamento dos servigos de dgua e esgo tos da Capital. ARTIGO 332 - As instalagSes de esgotos jd existentes atualmente, em alguns prédios desta cidede, ficam enquadrados no presente Regulamento, ficando os proprictdrios obrigados a / reformá-los, na conformidade com as disposigdes do mesmo. Prefeitura Municipal de Jambeiro, am-12 de outubro de 1956. (-lue‘————at.—a/-//\ffl-% x FT ANTONIO DE CASTRO LEITE , Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Jambeiro, em 19 de outubro de 1956. Tos€ Gutrel SECRETÁRIO