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norma nº 2015/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2015 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA DE ORIENTAÇÃO PARA O PRIMEIRO EMPREGO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
V TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 
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i PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
LEI NÚMERO 2015, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Semana de 
Orientação para o primeiro emprego nas escolas 
públicas Municipais e dá outras providências. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal / de 
Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso ll do Artigo 69 da 
Lei Organica do Municipio, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Artigo 1° - Fica o Poder Publico Municipal autorizado a instituir a 
“Semana de Orientagdo Profissional para o Primeiro Emprego’, a ser realizado, 
anualmente, na Ultima semana do més de outubro. 
Artigo 2° Na semana a que se refere o art. 1° desta Lei, as escolas 
publicas municipais poderao realizar atividades destinadas a orientagéo profissional dos 
alunos devidamente matriculados na 8° série do ensino fundamental. 
Artigo 3° - O conjunto de atividades mencionadas no art. 2° desta lei 
tem o objetivo de: 
| —informar aos estudantes quais são as principais profissdes existentes 
no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso; 
|| — esclarecer aos estudantes a respeito das atribuigoes e tarefas das 
principais profissdes existentes no mercado de trabalho; 
lll — apresentar e esclarecer duvidas acerca da Lei 10.097/2000, 
conhecida como: Lei aprendiz; 
|V — esclarecer dúvidas sobre os contrafos de aprendizagem e, 
V - informar sobre as agendas, agsociagoes prpfissionalizantes, 
programas, 6rgéo e entidades que incentivam a contratagso de menores$ aprendizes.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
MM R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
V TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 
—— 
Artigo 4º - As atividades poderão consistir em exposições durante as 
aulas, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis. 
Artigo 5º - Para execução da presente lei deve-se privilegiar ações que 
não implique em gastos ao Poder executivo Municipal. 
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação. 
Jambeiro, 08 de dezembro de 2021. 

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