| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2017 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | - INSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) AOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO. 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012)3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br LEIN° 2017 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 Ins!ilui o Programa cie Desligamento Voluntdrio (PDV) aos servidores da Prefeitura Municipal de Jambeiro e dd outras providencias. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de Sao Paulo, FA(^0 SABER que a Camara Municipal aprova e eu, nos termos do Inciso III do artigo 69 da Lei Organica do Munidpio, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1°. Fica Instituido, no ambito do Poder Executive Municipal, o Programa de Desligamento Voluntario- PDV, do servidor publico municipal, com o objetivo de possibilitar melhor alocagao dos recursos humanos, propiciar a modernizagao da Administragao e auxiliar no equillbrio das contas publicas. Paragrafo Unico: O PDV tera o periodo de adesao de 60 (sessenta) dias, na forma deste regulamento. Artigo 2°. O interessado devera protocolar sen requerimento no Departamento de Recursos Humanos, preenchendo documento padrao, ciente de todos os termos da presente Lei. Artigo 3°. O pedido de adesao ao Programa de Desligamento Voluntario-PDV, possui natureza irrevogavel e classificagao junto ao Termo de Rescisao do Contrato de Trabalho como pedido de demissao. Artigo 4°. Poderao aderir ao PDV os servidores publicos municipals investidos sob o regime da CLT, admitidos na Prefeitura de Jambeiro, mediante concurso publico, bem como os estaveis, ocupantes de emprego efetivo e aqueles que: I - estejam em estagio probatorio; II - tenham requerido ou ja estejam em gozo de aposentadoria; estejam afastados em virtude de licenqa para tratamento de saude, quando acometidos das doenqas especificadas no § 1° do artigo 186 da Lei 8112/90r^. nao estejam em processo de rescisao do contrato le trabal III IV por iniciativa da Administraqao Municipal; V - nao tenham sido condenados a perda do emprego decisao judicial transitado em julgado; » PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO. 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br § 1°- Os servidores nao amparados pelo art. 19 do Ato das Disposi^oes Constitucionais Transitorias, poderao, igualmente, aderir ao PDV. § 2° - O Chefe do Poder Executive Municipal, no estrito interesse do servi?© publico, reserva-se o direito de deferir os pedidos de adesao ao PDV, constando parecer favoravel do Setor onde estiver lotado o servidor, on indeferir os pedidos de adesao, quando reconhecer que o servidor demissionario exerce funqao on cargo de carater estrategico, emergencial ou de urgencia ao Municipio, seja, serviqos e atividades essencias, notadamente na area da Saude e Educaqao, o que devera restar justificado pelo Setor onde o servidor estiver lotado. §3° - O deferimento definitive da inclusao no PDV de servidor que esteja respondendo a processo administrative dependera da conclusao deste processo, observado o disposto no § 2° deste artigo, desde que o resultado nao seja aplicat^ao de demissao, valendo para fins de adesao ao Programa, a data constante do sen pedido. § 4° -Serao indeferidos e publicados no Jornal Diario de Taubate os pedidos de desligamento voluntario em desacordo com o disposto neste artigo, nao sendo admitido recurso em m'vel administrative; ou § 5° - Serao analisados separadamente as adesoes ao PDV de servidores que possuem mais de um vinculo empregaticio, nao estabelecendo vinculo entre cada uma das indenizaqoes auferidas. Artigo 5°. O servidor que aderir ao PDV devera permanecer em efetivo exercicio ate a data da publicagao do ato de desligamento voluntario. Paragrafo Unico- O ato de desligamento voluntario dos servidores que tiverem deferida sua adesao ao PDV sera publicado no Jornal Diario de Taubate. Artigo 6°- Ao servidor que aderir ao PDV sera concedido como incentive financeiro a indenizagao de 1 (um) vencimento mensal, por ano de efetivo exercicio, nao excedendo o limite maximo de 03 (Tres) vencimentos mensais; Artigo 7° - Considerar-se a como vencimento mensal, para calculo do incentive financeiro, a soma do salado base, das vantagens permanentes relativas ao emprego, devido no mes em que se efetivar a solicitaqao de adesao, alem das demais vantagens percebidas com regularidade nos ultimos 06 (seis) meses pelo servidor, nestas compreendidas as re ativas cKnatureza ou local de trabalho, a exeeqao de: I - retribuiqao pelo exercicio de fungao ou cargo de dir :gao, chefia,jffsessoramento ou complementagao de Jornada de trabalho; II - diarias; I PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO. 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br ^___ III - ajuda de custo em razao de mudan^a de sede ou indeniza9ao de transporte; IV - salario famflia; V - auxilio natalidade; VI - adicional de ferias; VII - adicional pela prestapao de servipo extraordinario; VIII - adicional noturno; IX - adicional de insalubridade. Paragrafo Unico- A remunerapao mensal maxima, para fins de base de calculo do incentive financeiro, nao podera exceder, a qualquer tltulo, o valor devido, em especie, ao Prefeito de Jambeiro. Artigo 8° - O pagamento do Incentive de que trata o artigo 6° desta Lei sera feito, mediante deposito em conta corrente, em ate 10 (dez) dias, a contar da data da publicapao, no Jomal Diario de Taubate, do ato desligamento voluntario do servidor. Artigo 9° - Alem dos incentives a que se refere o artigo 6°, serao pagas, em ate 10 (dez) dias, a contar da publicapao do ato de desligamento voluntario, os dias proporcionais, as ferias e 13° salario a que o servidor tiver direito. Artigo 10° - A movimentapao na conta vinculada do empregado publico do Municipio de Jambeiro no FGTS nao se insere nas hipoteses da presente lei, devendo seguir as regras proprias contidas na Lei 8036, de 11 de maio del990. Artigo 11° - O prefeito de Jambeiro e o Chefe de Recursos Humanos sao os responsaveis pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Lei. Artigo 12° - No caso de novo ingresso no servipo publico municipal, o tempo de servipo considerado para apurapao do incentive, nos termos desta Lei, nao podera ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer beneficio ou vantagem de identic© fundamento. Artigo 13° - Os servidores que aderirem ao PDV nao poderao ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego publico municipal, pelo prazo de 03 (tres) anos contados da data do ato do desligamento voluntario. Artigo 14° - O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Municipio de Jambeiro fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao eiprioTfrerti como a quitapao de debitos porventura existentes de qualquer natureza. I \ Artigo 15° - Serao concedidas as ferias vencidas ao empregado que solicitar adesao ao PDV, nos termos dos artigos 129 e 133 da Consolidapao dasj^ers-"acr ^Prabai-fro (CLT), antes do desligamento. ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO. 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br .....___ Artigo 16° - Fica a Set^ao de Recursos Humanos incumbida de coordenar, no ambito da administra^ao municipal, o programa de Desligamento Voluntario. Artigo 17° - Para fins de incidencia do imposto de renda na fonte e na declaratpao de rendimentos, serao considerados como indeniza9oes isentas os pagamentos efetuados por pessoas juridicas de direito publico a servidores publicos municipais, a titulo de incentive a adesao ao Programa de Desligamento Voluntario. Artigo 18° - As despesas decorrentes da execu^ao desta Lei correrao por conta de verba propria consignada no oi^amento vigente, podendo ser remanejadas, transpostas, transferidas, suplementadas e/ou adicionadas se necessario. Artigo 19" - Fica o Chefe do Poder Executive autorizado a abrir novos creditos adicionais especiais e suplementares, por Decreto, em conformidade com a Lei Federal n° 4.320 de 17/03/1964, para dar continuidade e complementa9ao a que se trata a presente Lei. Artigo 20° - O Poder Executivo regulamentara a execu9ao do disposto nesta Lei. Artigo 21°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao. Artigo 22°. Revogam-se as disposi9oes em contrario. Jan>15eT?5>Q9 de dezembro de 2021. CARL to