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norma nº 83/1957

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 1957
Date 1957-08-14
EmentaFIXA A TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA.
native_id240

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
— ESTADO DE SAO PAULO —
OFICION. . IEI Nº 83, DE 14 DE AGOSTO DE 1957
“Fixa a Taxa de Consumo de Água.
ANTÔNIO DE CASTRO IBITE, Prefeito Municipal
de Jambeiro, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei,
FAZ SAFER que a Câmara Municipal decretou e
êle promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - À Taxa de Consumo de Água da cidade de Jambei-
ro, passa a ser cobrada de acôrdo com a presen
te lei e com a seguinte tabelas
Classe |. Valores Locativo Mensais Taxas Eixas
Frequência (Em Cruzeiros) Mensais
I até 100,00 10,00
II Mais de 100,00 até 250,00 15,00
III Mais de 250,00 até 400,00 20,00
IV Mais de 400,00 até 600,00 39,00
Y Mais de 600,00 até 800,00 35,00
VI Mais de 800,00 até 1.000,00 40,00
VII Mais de 1.000,00 até 1.250,00 45,00
VIII Mais de 1.250,00 até 1.500,00 50,00
IX Mais de 1.500,00 até 1.750,00 55,00
X Mais de 1.750,00 até 2.000,00 60,00
XI Mais de 2.000,00 até 2.500,00 65,00
XII Mais de 2.500,00 até 3.000,00 70,00
a
DEVOLVER “REM
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
EQ] ESTADO DE SÃO PAULO
-fls, 2-
OFICIO N....
XIII Mais de 3.000,00 até 5.000,00 80,00
XIy Mais de 5.000,00 até 7.500,00 90,00
x Mais de 7.500,00 até 10.000,00 100,00
XYI Mcima de 10.000,00 120,00
ww DWwDwDwD—
ARTIGO 2º - Os estabelecimentos de caridade e assistência pú
tlica, funcionando em prédio próprio, ou totalmen
te ocupado, terão suprimento gratuito até o número de tornei
ras fixadas pelo Prefeito.
X ARTIGO 3º - No caso de omissão de valor locativo da proprie
dade, a quota mensal e & taxa correspondente, se
rão fixadas pelo Prefcito.
ARTIGO 4º - A taxa d'água incide, obrigatôriamente, sóbre tg
dos os prédios efterrenos situados em logradou
ros ou zonas servidas por rêde de distribuição mantida pela
Prefeitura, utilizados para fins públicos ou particulares,
ARTIGO 5º - Quando um prédio houver partes alugadas ou ocupa
das com economias distintas, cada pavimento,apar
tamento, sala e outras divisões será considerado como prédio
isolado, ficando sujeita ao pagamento da taxa d'água, ainda
que a obrigação do respectivo tenha ficado à cargo do inqui
lino ou ocupante, cabendo ao proprietário efetuar o seu paga
mento à Prefeitura.
ARTIGO 6º - Para o estabelecimento das taxas, quando o impôs
to predial for global e várias as partes a taxar,
será considerado como valor locativo de cada parte o quocien
te désse valor pelo número de partes,
-segue-
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
IE]]]JT ESTADO DE SAO PAULO -————————
-fis. 3-
OFICIO N.......
TIGO 7º - O valor locativo para cobrança da taxa d'água será
+ arbitrado pela Prefeitura.
ARTIGO 8º - O pagamento da taxa d'água deverá ser feito até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.
$ 1º - As contas não pagas dentro do prazo previsto neste
artigo, poderão ser liquidados até o último dia do
mês seguinte ao vencido, com o acréscimo de 10 % (dez por cen-
to).
ç 2º - Não efetuado o pagamento das contas de consumo de
égua dentro do prazo de 90 (noventa) dias, será in
terrompido o fornecimento com o desligamento,
$ 3º - O restabelecimento da Ligação cortada, na forma do
parágrafo anterior, será feito mediante Liquidação
prévia do débito e do pagamento da taxa de religação.
ARTIGO 9% - Sempre que à cobrança da taxa d'água não se fizer
juntamente com o impôsto predial e impósto territo
rial, será exigido dos consumidores um depósito para garantia
de consumo, correspondente a 3 (três) meses, de consumo estima
do, segundo o valor locativo do prédio ou economia distinta.
ARTIGO 109 - Fica fixado em Gr.$ 80,00 (oitenta cruzeiros), a
taxa de ligação de água, que será cobrada uma só
vez por ocasião da primeira Ligação para o imóvel,
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas religações de água executadas no imóvel
092?
a taxa será de Cr.$ 40,00 (quarenta cruzei-
ros), cobrando-se esta, tantas vezes quantas forem as religa -
ções. ,
ARTIGO 11º - Para construção de prédios e outras obras particu
lares ou públicas, o fornecimento de água até a
-segue-
wé
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
-— ESTADO DE SAO PAULO —
-f1s. 4-
OFICION.
terminação dos trabalhos, será feito por meio de ligação provi
sória, cobrado o consumo à razão de Cr.$ 200700 (cem cruzeiros)
para os prédios residenciais e Cr.$ F50,00 (cento e cincoenta
cruzeiros) para os prédios comerciais, industriais ou mistos,-
não sendo permitida a instalação de hidrômetro.
$ "1º - O consumo será pago mensalmente, por mês ou fra -
ção de mês.
$ 29 - Mediante o pagamento apenas da taxa de ligação, /'
com o abatimento de 30 % (trinta por cento) será
N. conceá aa ligação d'água independentemente do pagamento de con
sumo, para as casas operárias de tipo econômico, durante o pe
ríodo de construção, desde que não exceda de 4 (quatro) meses,
$ 3º - à dispensa será concedida mediante requerimento /
* do interessado, e por despacho do Prefeito.
ARTIGO 12º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janei
ro de 1958, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 14
de agôsto de 1957.
ANTÓNIO DE CASTRO IBITE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretária da
Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 14 de agôsto de 1957.
—
José Gurgel almeida — É
SECRETÁRIO

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