| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 1957 |
| Date | 1957-08-14 |
| Ementa | FIXA A TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA. |
| native_id | 240 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO — ESTADO DE SAO PAULO — OFICION. . IEI Nº 83, DE 14 DE AGOSTO DE 1957 “Fixa a Taxa de Consumo de Água. ANTÔNIO DE CASTRO IBITE, Prefeito Municipal de Jambeiro, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SAFER que a Câmara Municipal decretou e êle promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - À Taxa de Consumo de Água da cidade de Jambei- ro, passa a ser cobrada de acôrdo com a presen te lei e com a seguinte tabelas Classe |. Valores Locativo Mensais Taxas Eixas Frequência (Em Cruzeiros) Mensais I até 100,00 10,00 II Mais de 100,00 até 250,00 15,00 III Mais de 250,00 até 400,00 20,00 IV Mais de 400,00 até 600,00 39,00 Y Mais de 600,00 até 800,00 35,00 VI Mais de 800,00 até 1.000,00 40,00 VII Mais de 1.000,00 até 1.250,00 45,00 VIII Mais de 1.250,00 até 1.500,00 50,00 IX Mais de 1.500,00 até 1.750,00 55,00 X Mais de 1.750,00 até 2.000,00 60,00 XI Mais de 2.000,00 até 2.500,00 65,00 XII Mais de 2.500,00 até 3.000,00 70,00 a DEVOLVER “REM PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO EQ] ESTADO DE SÃO PAULO -fls, 2- OFICIO N.... XIII Mais de 3.000,00 até 5.000,00 80,00 XIy Mais de 5.000,00 até 7.500,00 90,00 x Mais de 7.500,00 até 10.000,00 100,00 XYI Mcima de 10.000,00 120,00 ww DWwDwDwD— ARTIGO 2º - Os estabelecimentos de caridade e assistência pú tlica, funcionando em prédio próprio, ou totalmen te ocupado, terão suprimento gratuito até o número de tornei ras fixadas pelo Prefeito. X ARTIGO 3º - No caso de omissão de valor locativo da proprie dade, a quota mensal e & taxa correspondente, se rão fixadas pelo Prefcito. ARTIGO 4º - A taxa d'água incide, obrigatôriamente, sóbre tg dos os prédios efterrenos situados em logradou ros ou zonas servidas por rêde de distribuição mantida pela Prefeitura, utilizados para fins públicos ou particulares, ARTIGO 5º - Quando um prédio houver partes alugadas ou ocupa das com economias distintas, cada pavimento,apar tamento, sala e outras divisões será considerado como prédio isolado, ficando sujeita ao pagamento da taxa d'água, ainda que a obrigação do respectivo tenha ficado à cargo do inqui lino ou ocupante, cabendo ao proprietário efetuar o seu paga mento à Prefeitura. ARTIGO 6º - Para o estabelecimento das taxas, quando o impôs to predial for global e várias as partes a taxar, será considerado como valor locativo de cada parte o quocien te désse valor pelo número de partes, -segue- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO IE]]]JT ESTADO DE SAO PAULO -———————— -fis. 3- OFICIO N....... TIGO 7º - O valor locativo para cobrança da taxa d'água será + arbitrado pela Prefeitura. ARTIGO 8º - O pagamento da taxa d'água deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido. $ 1º - As contas não pagas dentro do prazo previsto neste artigo, poderão ser liquidados até o último dia do mês seguinte ao vencido, com o acréscimo de 10 % (dez por cen- to). ç 2º - Não efetuado o pagamento das contas de consumo de égua dentro do prazo de 90 (noventa) dias, será in terrompido o fornecimento com o desligamento, $ 3º - O restabelecimento da Ligação cortada, na forma do parágrafo anterior, será feito mediante Liquidação prévia do débito e do pagamento da taxa de religação. ARTIGO 9% - Sempre que à cobrança da taxa d'água não se fizer juntamente com o impôsto predial e impósto territo rial, será exigido dos consumidores um depósito para garantia de consumo, correspondente a 3 (três) meses, de consumo estima do, segundo o valor locativo do prédio ou economia distinta. ARTIGO 109 - Fica fixado em Gr.$ 80,00 (oitenta cruzeiros), a taxa de ligação de água, que será cobrada uma só vez por ocasião da primeira Ligação para o imóvel, PARÁGRAFO ÚNICO - Nas religações de água executadas no imóvel 092? a taxa será de Cr.$ 40,00 (quarenta cruzei- ros), cobrando-se esta, tantas vezes quantas forem as religa - ções. , ARTIGO 11º - Para construção de prédios e outras obras particu lares ou públicas, o fornecimento de água até a -segue- wé PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO -— ESTADO DE SAO PAULO — -f1s. 4- OFICION. terminação dos trabalhos, será feito por meio de ligação provi sória, cobrado o consumo à razão de Cr.$ 200700 (cem cruzeiros) para os prédios residenciais e Cr.$ F50,00 (cento e cincoenta cruzeiros) para os prédios comerciais, industriais ou mistos,- não sendo permitida a instalação de hidrômetro. $ "1º - O consumo será pago mensalmente, por mês ou fra - ção de mês. $ 29 - Mediante o pagamento apenas da taxa de ligação, /' com o abatimento de 30 % (trinta por cento) será N. conceá aa ligação d'água independentemente do pagamento de con sumo, para as casas operárias de tipo econômico, durante o pe ríodo de construção, desde que não exceda de 4 (quatro) meses, $ 3º - à dispensa será concedida mediante requerimento / * do interessado, e por despacho do Prefeito. ARTIGO 12º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janei ro de 1958, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 14 de agôsto de 1957. ANTÓNIO DE CASTRO IBITE Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 14 de agôsto de 1957. — José Gurgel almeida — É SECRETÁRIO