br-locleg corpus explorer

← Jambeiro (SP)

norma nº 90/1957

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 1957
Date 1957-11-19
EmentaCRIA A TAXA DE GUIAS E SARGETAS.
native_id247

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

OFICIO N. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
I ESTADO DE SÃO PAULO — 
LEI N2 90, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1957 
Cria a Taxa de Guias e Sargetas, 
ANTONIO DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de 
Jembeiro, usando das atribuigses que lhe são conferidas 
por lei, 
FAZ SABER que a Cimara Municipal decretou e &le 
promulge a segulnte lei: 
ARTIGO 12 - Fica crisda a Taxa de Colocagdo de Guias e Sar 
getas, nas vias e logredouros piblicos do My 
nicípio. 
24REGRAFO ÚNICO - Esea texa compriende a dos preços — dos 
materiais empregados, a do preparo da 
sub-base, da mão de obra e dos servigos auxillaree eetri￾tamente’ refacionados. . 
ARTIGO 29 - A taxa é devida pelos proprietirios de imóve￾18, com ou sem construgso, eituados no trécho 
da rus que,for beneficiade com & colocagao de gulas e sar 
getas. : 
ARTIGO 32 - Fermimedodovhérvigo de cada trécho de rua, a 
Prefeitura organizará duss relações: uma dae 
despesas efetuadas e outra com os nomes do proprieta'riou 
dos imdwaie marginais e a designação do número de metros 
de frente de cada uma das respectivas propriedades. 
ARTIGO 48 - O total das despeses spurgdas, nos térmos do 
artigo 39, eerd cobrado aos proprietérios pro 
porcionalmente 8o nimero de metros de frente de cada pro 
priedade, o deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trin- 
-segue" 
OFICION. 
> 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO 
EE ESTI\DO DE SAO PAULO — < 
-fle. 2- 
ta) diss, apés a notificagdo ao respectivo proprietdrio. 
PARKGRAFO UNICO - Quando o montante do débito for igual 
ou superior a Cr.$ 1.000,00 (Hum mil / 
cruzairos), o psgamento poders ser efetuado em duas pres 
tagoes anuale e consecutivas com o acréscimo de 10% (dez 
por cento). 
ARTIGO 68 - Decorridos 30 (trinta) dlas, da notificagdo 
80 proprietdrio, do débito apurado e não pa￾g0, a8 deepeses serão acrescidas de 10% (dez por cento)- 
se a cobranca for lmie-'val. de 20% (vinte por cento) se 
Judiciel. 
ARTIGO 62 - Do daepacho do Prefeito Municipal, caberd re 
cureo dentro de 30 (trinta) diss para a Cémg 
ra Municipal, sem efeito euspensivo na forma do artigo / 
342 @8 VI da Lei Orkânica dos Municipios. 
ARTIGO 72 - O langamento será feito em 1ivro eepeclal, / 
em que se consignarao as taxas total e anual 
devidas peloe contribuintes, bem como os pagamentos que 
forem fazendo no decurso do prazo. 
ARTIGO 89 - Esta lei entrard em vigor na dats de sua pu￾blicagdo, revogsdes as disposigdes em contrá 
rio. 
Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 19 
de novembro de 1957. 
/ m— 
ANTÔNIO DE CASTRO LEITE ‘/, 
Prefeito Municipal 
s 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
|= — - ESTADO DE SÃO PAULO —— 
=fls, 3- 
OFICION. 
Registreda e publicada na Secretaria da Pre 
feitura Mungcipal de Jambeiro, aoe 19 de novembro de 1957, 
, Lm /7 (4 = om - AAA Ls E 
SECRETÁRIO ' 

open original →