| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 1957 |
| Date | 1957-11-19 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE GUIAS E SARGETAS. |
| native_id | 247 |
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OFICIO N. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO I ESTADO DE SÃO PAULO — LEI N2 90, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1957 Cria a Taxa de Guias e Sargetas, ANTONIO DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Jembeiro, usando das atribuigses que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Cimara Municipal decretou e &le promulge a segulnte lei: ARTIGO 12 - Fica crisda a Taxa de Colocagdo de Guias e Sar getas, nas vias e logredouros piblicos do My nicípio. 24REGRAFO ÚNICO - Esea texa compriende a dos preços — dos materiais empregados, a do preparo da sub-base, da mão de obra e dos servigos auxillaree eetritamente’ refacionados. . ARTIGO 29 - A taxa é devida pelos proprietirios de imóve18, com ou sem construgso, eituados no trécho da rus que,for beneficiade com & colocagao de gulas e sar getas. : ARTIGO 32 - Fermimedodovhérvigo de cada trécho de rua, a Prefeitura organizará duss relações: uma dae despesas efetuadas e outra com os nomes do proprieta'riou dos imdwaie marginais e a designação do número de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades. ARTIGO 48 - O total das despeses spurgdas, nos térmos do artigo 39, eerd cobrado aos proprietérios pro porcionalmente 8o nimero de metros de frente de cada pro priedade, o deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trin- -segue" OFICION. > PREFEITURA MUNICIPAL DE ]AMBEIRO EE ESTI\DO DE SAO PAULO — < -fle. 2- ta) diss, apés a notificagdo ao respectivo proprietdrio. PARKGRAFO UNICO - Quando o montante do débito for igual ou superior a Cr.$ 1.000,00 (Hum mil / cruzairos), o psgamento poders ser efetuado em duas pres tagoes anuale e consecutivas com o acréscimo de 10% (dez por cento). ARTIGO 68 - Decorridos 30 (trinta) dlas, da notificagdo 80 proprietdrio, do débito apurado e não pag0, a8 deepeses serão acrescidas de 10% (dez por cento)- se a cobranca for lmie-'val. de 20% (vinte por cento) se Judiciel. ARTIGO 62 - Do daepacho do Prefeito Municipal, caberd re cureo dentro de 30 (trinta) diss para a Cémg ra Municipal, sem efeito euspensivo na forma do artigo / 342 @8 VI da Lei Orkânica dos Municipios. ARTIGO 72 - O langamento será feito em 1ivro eepeclal, / em que se consignarao as taxas total e anual devidas peloe contribuintes, bem como os pagamentos que forem fazendo no decurso do prazo. ARTIGO 89 - Esta lei entrard em vigor na dats de sua publicagdo, revogsdes as disposigdes em contrá rio. Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 19 de novembro de 1957. / m— ANTÔNIO DE CASTRO LEITE ‘/, Prefeito Municipal s PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO |= — - ESTADO DE SÃO PAULO —— =fls, 3- OFICION. Registreda e publicada na Secretaria da Pre feitura Mungcipal de Jambeiro, aoe 19 de novembro de 1957, , Lm /7 (4 = om - AAA Ls E SECRETÁRIO '