br-locleg corpus explorer

← Jambeiro (SP)

norma nº 104/1958

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 1958
Date 1958-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE\JAMBEIRO.
native_id267

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

LET nº 1 E 17 DE N E côPIA 
Dispõe sôbre o Código Tributirio do Município de / 
Jambeiro, 
Antônio de Castro Leite, Prefeito Municipal de Jam 
beiro, usando das atribui¢Bes que lhe são conferidas por lei; 
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e &le pro 
mlga a seguinte leis 
T;;_U_LO L 
Dos impostos, taxas e rendas municipais. 
CAPÍTULO T 
Sua discriminação 
ARTIGO 1º - Os impostos, taxas, e molumentos e ma￾is rendas que constituem a receita do Município, são os seguintes: 
lares. 
A- Impostos = 12 - Impdsto Territorial Urbano 
2 2º - Impdsto Predial Urbano 
, 3% = Impdsto de Indistrias e Profise 
sões 
42 - Impôsto de Licença-sôbre: 
a) estabelecimentos comerciais, indústrias e simi￾b) negociantes anmbulantes. 
e) veíeulos. 
d) obras e edificações em geral, depósito de mate￾riais nas vias públicas, utilização de logradouro pública, 
e) publicidades 
52 = Impdsto sdbre Jogos, Espetáculos 
e DiversSes Plblidas. 
B- Taxas 62 - Taxas Rodoviárias: 
2) taxa de execução de estradas de rodagem. 
b) taxa de conservag@o de estradas de rodagem, 
72 - Taxas de Viação: 
a) taxa de colocação de guias e sargetas. 
b) taxa de execução de calgamentod 
- segue - 
DI NOVAMBRO DE 8. 
¢) taxa de conservagip de calgamento. 
82 - Taxa de ixpediente 
92 = Taxas de FiscalizagBo e Serv, Di￾versos: 
a) taxa de Aferição de balangas, pesos, medidas ¢ / 
aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir. 
b) taxa de amplacamento. 
10º 
a) 
») 
11º 
a) 
b) 
120 
13¢ 
4o 
150 
162 
172 
Rendas 
D= Multas 212 
taxa de remoção 
taxa de limpeza 
taxa de Consumo 
taxa de lígação 
Taxas de Limpeza Pública: 
do Lixo Domiciliare 
das Vias Piblicas. 
Taxas de Fornecimento de fguas 
de Água. 
de figua. 
- Taxa de hsgdtos 
Kendas dos Prdprios Municipios 
Renda do Depósito Municipal 
Rendas do Mercado Municipal 
Renda do Cemitério 
Quota prevista no artigo 15, / 
nº III e $ 2° da Constituição F& 
ral 
Quota prevista no artigo 15, $ 42 
ds ConstituicZo Federal 
uota prevista no artigo 20 da / 
Constituíção Federal 
(uota prevista no artigo 21 da / 
ConstituigSo Federal 
Multas por infração de contratos/ 
leis ou resolugdes municipais, / 
que revertam em beneficio da Pre￾Teitura. 
ARTIGO 2¢ - Nenhuma taxa ou imp@sto recaird sdbres 
º = Bens, rendas e servigos da União,/ 
2 do dstado ou do Municipio. 
- Templos e corporagdes religiosas,/ 
qualquer que sefa o culto, casas / 
paroquiais e residéncias episcopa￾is, nos têrmos da legislagio esta￾dual em vigors 
LEI nº 10h DE 17 DE NOVAMBRO DE 1958, Fl.3 
39 - As pperações de renda, feitad pelo pequeno / 
produtor, com seus produtos agricolas ou pas￾toris, salvo taxas de localização em mercados 
feiras ou exposições. 
42 -= 0 vefculo de qualquer espécie, exclsivamente/ 
empregado no servigo interno da prépria lavo= 
ura ou pecuaria, bem como seu condutor, 
52 = As miquinas e aparelhos empregados no preparo 
da terra. 
6º - Os animais abatifos nas fazendas, para consu￾mo exclusivo de seu pessoal. 
72 - Os géneros alimenticios, exceto bebidas alcó￾licas, em depdsito na sede das fazendas, para 
consumo exclusivo dosett pessoal, sob regime / 
cooperativo ou de simples assistência alimens 
tar. 
AKTIGO 39 - Poderão ainda obter isenção do impôsto 
a juix do Prefeito: 
1º - as associações esportivas, legalmente constí-. 
tuídas, sem fins lucrativos. 
22 - o8 hospitais que mantenham leitos gratuitos / 
para doentes pobres. 
32 - as instituicSes beneficientes ou religiosas,/ 
destinadas a prestar assisténcia piblica, / 
mantendo asilos, colégios ou escolas gratul - 
tas. 
42 = quaisquer obras realizadas no Município que / 
possam ser consideradas de relevante interês￾se social, 
CAPÍTULO 1T 
Do lançamento 
ARTIGO 42 - O3 lançamentos dos impostos e taxas / 
raferidos no artigo 1º, serão feitos pelo funcionário competente e 
obrigatóriamente comunicado aos contribuintes por aviso, por publi 
cação, na £3lha encarregada do expediente oficial, 
$ 12 - Contra o langamento indevido ou irregular / 
poderdo os interessados reclamar dentro de 15 (quinze) dias, contg 
dos da publácação ou do recebimento do aviso. 
- segue = 
L 52 104 DE 17 DE NOVEMERO DE 198, n 
$ 22 = As reclamações deverão ser feitas por meio/ 
de requerimento dirigido ao Prefeito e instruido coa a prova dos fatos 
alegadose 
$ 32 -Findo o prazo déste abtigo, sem que haja re￾clamação, sera considerado legal o langamento e devido o impôsto. 
$ 42 = Se depois do langamento vier a ser altera - 
da alguma taxa ou impdsto, de modo a modificar-se o langamsnto feito,/ 
de tal fato, se dard novo aviso aos contribuintes por #lw atingidos. 
$ 52 - Se no caso de reclamação ou recurso, o des￾pacho do Prefeito, ou a desição do Poder competente forem proferidos / 
depois de decorridas a &poca legal da arrecadagio, seri concedido o / 
prazo de 10 (dez) dias para o pagamento. 
$ 62 - Nenluma alteragZo no "Quantum" de qualquer/ 
langamento, seri feito, sem que seja deferida pelo Prefeito, em proces 
80 instaurador a requerimento da patbé e convenientemente instrufdo, / 
ouvido sempre o funcionirio langador. 
CARIITULO 11X 
Da arrecadação 
ARTIGO 52 - Os contribuintes que não fizerem os pa 
gamentos nos prazos cstaBelecidos nesta lei, incorrerio na multa mora￾téria de 20% (vinte por cento), sôbre a importincia em débitos 
ARTIGO 62 - Nenhum impdsto ou taxa serd recolhido 
aos cofres municipais, sem a competente guia, expedida pela Contadoria 
(Secção da Receita) ou pelo Procurador encarregado da cobranga ou, ain 
da pelo Cartdrio por onde corre o executivo. 
ARTIGO 72 - Em caso de firga maior, devidamente :é 
comprovads, poderá o Prefeito, conceder um prazo suplementar para o / 
pagamento do impdsto ou taxa, sem multa, até o méximo de 30 (trintg) / 
dias. 
CAPTTULO IV 
Da cobranga executiva. 
ARTIGO 82 - Terminado o prazo para a cobranga de / 
- segue -
LEL nº 104 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1958, Fl.5 
qualquer imp3sto ou taxa, será o devedor convidado, por carta ou pe 
la imprensa, a efetuar o pagamento do principal e a multa, dentro / 
de 15 (quinze) dias improrrogiveis. 
ARTIGO 92 - Terminado este prazo, a Contadoria/ 
(Secção da Receita) extraird a certidio do langamento e a entregard 
mediante recibo, ao Procurador (ao advogado) incumbido de fager a / 
cobranga. 
$ 12 - As certidods entregues ao Procurador (ao 
advogado), deverdo ser ajuizadas dentro de 30 (trinta) diam ou devol 
vidas & Prefeitura acompanhadas de offcio que contenham a woaiçiá 
minusiosa das razões de fato ou de direito que desaconselham a co - 
branga judicial, 
$ 22 - As razões do Procurador, serio examina - 
das pelo Prefeito, que poderá insistir na cobranga, se as não acei￾tar, ou quando estiverem corrigidos ou desaparecidos os vicios, de￾feitod ou incovenientes apontadose 
ARTIGO 102 - Depois da entrega das certiddes, / 
mas antes de ajuizadas, os recolhimentos das importincias respecti￾vas serão feitas mediante guias expedidas pelo Procurador (pelo ad￾vogado) e 
ARTIGO 112 - Caberá ao Procurador, sem prejuizo 
de seus vencimentos, honoririos até o limite de 5% (cincé por cento 
sôbre as quantias que arrecadar amigavel ou judicialmente para os / 
cofres municipais, 
CAPTTULO ¥ 
Do impdsto Territorial Urbano. 
ARTIGO 122 - O impôsto Territorial tisbano, sô - 
bre os terrenos não edificados, murados ou em abertos, situados na/ 
zona da cidade e das povoações do Município, fixadas em lei. 
ARTIGO 132 - O impôsto não incidirá sôbre: 
a) - a frea correspondente & parte edi￾ficadaj 
b) - a irea destinada a ajerdinamento / 
situada entre a frente dos ediff - 
cios residencias e o logradouro / 
LEI nº 104 DE 17 DE NOVAMBRO DE 1958, Fl.6 
públicos, até o máximo de 10 (dez) metros daguela a êste; 
c) - os terrenos com edificações, desde que fecha 
dos com muros ou grades art{sticos; 
d) - o imbvel, durante o perfodo de construgio, / 
que fica limitado, para os efeitos do disposto nesta letra, ao / 
prazo máxémo de 12 (doze) méses, a contar da expedição do alvara/ 
respectivo. 
PARÁGRAFO ONICO - Estão sujeitos ao impôsto os / 
terrenos cuja construção esteja interditada e há mais de um ano £ 
interrompida ou em andamento, sem gue tenham havido prorrogação / 
de prazo. 
ARTIGO 14º - O Impôsto Territorial Urbano, grava/ 
o imóvel sôbre que recai, para todos ps efeitos de direitos 
ARTIGO 152 - Para o efeito da cobrança do Impôsto 
Territorial Urbano, fica tôda a áreg da sede do Município, engho￾bada em uma só zona. 
ARTIGO 16º - O Impôsto Terrítorial Urbano, será / 
cobrado por metro linear de frente para a via pública, de acôrdo/ 
com a tabela nº 1. 
$ 12 - Quando o terreno tiver configuração irregu 
lar com uma só frente para a via pública, e a sua area for muito/ 
grande em relação a frente, o impôsto serd calculadp até o méximo 
1,5% (um e meio por cento) do valor venal doterreno, excluido o / 
das benfeitorias, não podendo entretanto, ser superior ao que se￾ria devida com a base em dois térgos de sua maiop largura. 
$ 2º - Quando o terreno tiver configuração irregu 
lar com uma só frente para a via pública e a sua área for muito / 
pequena em relação à frente, o impôsto será calculado até o máxi￾mo de 1,5% (um e meio por cento) do valor venal do terreno, exclu 
{do o das benfeitorias, não podendo, entretanto ser inferior & / 
Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) ou ao que seria devido com base em / 
dois têrços dos metros lineares de frente, 
$ 32 - A drea excedente da parte edificada serd / 
tributada na base dos langamentos feitos para os terrenos vizi - 
nhos se ecinomicamente equivalentes na proporgio de seus metros / 
quadrados, n3o podendo ser superior a 1,5 (um e melo por cento) / 
de seu valor venal, excluidas as benfeitoriase - segue = 
LEL nº 104 DE 17 D NOVEMBRO DE 1958. L7 
$ 42 - Para fixag3o do valor venal dos terrenos, / 
servirio de bases as declaragSes dos proprietdrios ou de seus re - 
presentantes legais, a sítuação, area, configuração e demais carae 
teristicas do terreno, que possam influir no prego o "quantum" de/ 
sua aquisição e o dos terrencs visinhos e economicamente equivalen 
tes. 
ARTIGO 172 = Nos terrenos de esquina, com mais de/ 
dez metros de frente para a rua, o langamento atingirá o lado mai￾or integralmente e o meno® apenas na parte que excede de dez me - 
tros. 
PARAGRAFO ÚNICO - Se um dos lados não exceder de 4 
dez metros o impôsto atingird a frente menor integralmente e a mai 
or apenas no que exceder de dez metros. 
ARTIGO 182 - Os terrenos que tiverem frente e fun￾dos para a via pública pagarão o impddto pelas duas faces, obser - 
vadas, em cada uma delas, a regra do artigo 132 letra "b", 
$ 19 - Se além da frente e dos fundos o terreno / 
ainda confinar com a via pública por um lado, o impSsto nesta ú1 - 
tima extensão, recaird apenas no que exceder de 20 (vinte) metros. 
$ 22 - O mesmo critério se aplicard, ao outro lado 
se também confinar com a via pública. 
ARTIGO 192 - O langamento do impdsto territotial / 
wrbano sera feito pelo funcionirio competente, em nome do proprie￾tário do terreno sujeito ao impdsto. 
PARAGRAFO ÚNICO - O encarregado do langamento pro 
cederd a medição dos terrenos e fará a verifieagio da propriedade/ 
pelos dados e documentos que lhe forem fornecidos ou exibidos. 
ARTIGO 202 - O langamento de terrenos pertencentes 
a herangas, espólios, massas falidas ou séciedades em liquidação,/ 
será feito em nome des respectives representantes legais. 
ARTIGO 212 - O Impdstp Territorisl Urbano, serd / 
langado em livro próprio, com colunas especiais para o nome do pro 
prietirio, localizagio do terreno, extensie @sibutada, importância 
do impdsto, importância da multa, datados pagamentos e observagGes 
- segue - 
MBI n2 104 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998, F1.8 
ARTIGO 229 - O langamento feito será obrigatdria - 
mente comunicado ao contribuinte por aviso direto ou por publicação / 
na fôlha encarregada do expediente ofícial. 
$ 19 - Contra o langamento indevido ou irregular / 
poderão os interessados reclamar dentro de 15 (quinge) dias, contados 
da publicagdo ou do recebimento do aviso. 
$ 22 - As reclamações deverao ser feitas por meio/ 
de requerimento dirigido ao Prefeito e instruido com prova dos fatos/ 
alegados, 
ARTIGO 232 - A arrecadagio do Impôsto Territorial/ 
Urbano, será feito durante os meses de Jjaneiro e junho. 
PARAGRAFO ONICO - Depois da &poca fixada, o impôs￾to, acrescido da multa moratdria de 20% (vinte por cento), será eobra 
do executivamente, 
CAPLIVLO VT 
Do ImpSsto Predial Urbano. 
ARTIGO 242 - Est@io sujeitos ao Imp3sto Predial Ur￾bano, os prédios situados na zona urbana da sede do Município, 
$ 12 - São considerados prédios, e como tais, su - 
Jeitos ao Impôsto Predial Urbano, as edfficações e dependências que / 
possam servir de habitação, uso e recreloscasas, barracões, garagens/ 
armagens, ou quaísquer outros edificios, sefa qual for a sua denomi - 
nação, forma ou destino. 
$2º - São considerados mrbanos para os efeitos de/ 
pagamento déste impôsto, ce prédios situados na sede do Minicipio e / 
nas povoagdes do distrito, dentro das áreas cujos perimetros sio fi - 
xados por lei. 
$ 32 - Entende-se por perimetro urbano referido no 
pardgrafo anterior, t3da zona adjacente is povoagSes servidas por al￾guns destes melhoramentos: iluminagEo pública, bondes, esgotos, abas￾tecimento de dgua, calgamento e gulas de passeios. 
ARTIGO 252 - O impôsto serd de 8% (oito por cento) 
calculado sdbre o valor locativo do prédio. 
LEL 02 104 DE 12 DE NOVEVERQ DE 1958, L9 
ARTIGO 26º -= O valor locativo será arbitrado quando o/ 
preço de locação, ou o que for arbitrdo, na forma do purí;n.fo único 
dêste artigo. * 
PARÁGRAFO ONICO - O valor locativo arbítrado, quandos 
a)- o prédio estiver ocupado pelo propri 
etário, de socupado, cedido gratuits 
mente no todo ou em partesj 
b) = o locatário ou o proprietério não / 
exibir recibo de aluguel é contrto / 
de arrendamento, ou o valor consigna 
do nestes documentos não representar 
o valor locativo do prédio ao tempo/ 
do langamentoj 
€) - o valor do prédio houver aumentado / 
em consequéncia de benfeitorfas fei￾tas na vigéncia da locagZoj 
d) = o aluguel estipulado compreender ou￾tros bens e obrigagSes, 
ARTIGO 272 - Para o arbitramento referido no parigrafo úÚnico doartigo anterior, ter-se-ão em vista a localizagio e outros / 
caracteristicos ou condigSes do prídxo. possam influir no valor lo￾cativo, inclusive o valor locativos dos prédios semelhantes situa - 
dos nas imediagGes ou em zonas equivalentes, sssim como sua área / 
territorial, utilidade e valor venal, 
PARÁGRAFO ONICO - No caso do presente artigo o valor Z 
locativo não poderd ser inferior a 1% (um por cento) do valor venal/ do imdvel. 
ARTIGO 282 - Incluem-se no preco da locagdo, para efel 
to da incidéncia prevista no artifo 262, as importincias correspondgn 
tes a obrigagSes assumidas pelo locatidrio, quando traduzam ‘vantagens 
pecunidrias para o locador, excetuadas as relativas a taxas de luz,/ 
energia elétrica, água, gaz, quando pagas separadamente e devidament 
te comprovadas. 
$ 12 - Computar-se-i também no valor locativo a dife = 
renga para a mais que resulte de sub-locagdo havida. 
$ 22 - Em se tratando de casas de cômodos, ou aparta - 
mentos, quando mobiliados, far-se-a dedugdo correspondente aos mdve- 1s, até o máximo de 20 (vinte por cento) do aluguel global. 
MELD2 104 DE 22 DE NOVEMIRO DE 2978, no 
ARTIGO 29º « Os langamentos de prédias pertencentes a 
herangas, espólios, massas falidas, ou sociedades em líquidação, serão 
feitos em nome das respectivos representantes legais. 
ARTIGO 30º = O Impdsto Predial Urbano, será lançado / em livro próprio, com colunas especiais para o nome do proprietário, / 
natureza e localização do prédio, valor locativo amual, importincia da 
multa, importdncia da 22 prestação, importincia da multa, total, data/ 
dos pagamentos e observagGes. 
ARTIGO 312 - Sempre que houver aumento do aluguel do/ 
prédio, o proprietirio deverd comunici-lo & repartigio competente, sob 
pena de multa de Cr$ 100,00, 
ARTIGO 312 = O langameto do impBsto serd revisto am￾almente pela repartigfio competente, para produzir efeito no exercicio/ 
seguinte, sendo obrigatdria a comunicação aos contribuintes, diretamen 
te ou por publicação na fôlha encarregada do expediente ofigial. 
$ 192 = Ocoreendo inundag3o, incéndic, ou fato extra - 
ordinirio que torne o prédio totalmente inabitivel, per mais de seis / 
mases, poderd o contribuinte requerer, por prago correspondente a du - 
ração da ocorréncia, a substitui¢3o do Impdsto Predial Urbano pelo / 
Impdsto Territorial Urbano. 
$ 22 - As alteragSes de langamentos determinadas pela 
alienação de imiveis, se farão a vista da provada transcrição e só vi￾gorarão a partir do emercfcio imediato. 
ARTIGO 332 - Contra o langamento indevido ou irregu - 
lar poderão os interessados reclamar dentro de 15 (quinze) dias, con - 
tados da publicag3o pu recebimento do aviso. 
PARKGRAFO ONICO - Nãa poderSo incidir simultdneamente 
o Impdsto Territorial Urbano e o Impôsto Predial Urbano, devolvendo-se 
o primeiro quando pago ou cancelando se na mesma proporção, quando ain 
da não tiver sido. 
ARTIGO 342 - O impdsto serd pago: em duas prestag3es/ 
iguais, a 1º até o dia 31 de janeiro de a 2 aré o dia 30 de junho, 
PARAGRAFO ONICO - Vencida a 1@ prestago e não pagas/ 
considerar-se-a vencida a 23, podendo ser, desde 1logo, iniciada a co = 
branga executiva do principal e da multa moratdria de 20% (vinte por / 
cento), - segue -
E_NO! RO DE t: FLU 
ARTIGO 35º - São isentos dé Impôsto Predial Urbanos a) - 
b) - 
e) - 
CARÍTULO VI 
Do Impdsto de Indfistrias e Profisses. 
os prédios de valor locativo anual até 
Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), quando forem o dnico bem e o único recurso de 
pessoas invdlidas e sem arrimog 
os prédics pertencentes a instituigSes 
destinadas exclusivamente a prestar / 
assisténcia péblida gratuita, tanto as 
sedes como os que integram seu patrimô 
niog 
os préaios das sociedades esportivas,/ 
culturais e recreativas, quando legale 
mente constituidas e sem fim lucrativo 
a juizo do Prefeitoj 
os templos de qualquer religiRio, as ca sas paroquiais, os t@rmos da legislação 
estadualj 
o prédio de propriedade do préprio ocu 
pante quando sirva sémente de resádên. 
cia, se o proprietirio for pessoa ex - 
tremamente pobre e por circunstincias/ 
devidamente comprovadas não puder sa - 
tisfazer o imposto. 
ARTIGO 362 - O Impôsto de Imdustrias e ProfissSes,/ 
serd devido por tôdas as pessoas, naturais ou juMdicas, que, no / Municfpio, explorarem a industria ou o comeneio em qualquer das su￾as modalidades, ainda que sem estabelecimentos ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissio, arte, ofício ou função. 
ARTIGO 372 - O impdsto serd constituido de uma paré te fixa e outra varidvels 
ARTIGO 382 = A parte fixa serd devida segundo a na￾tureza e a importéncia da atividade, de acdrdo coa as tabelas anexa 
e o seu cdlculo terd por base os seguintes elementos, tomados em cm 
Junto ou isoladamentes 
a) - movimento econdmico:-vendas, produção, mercado 
rias e outtos elementos correlatosj
LEL 52 104 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1958 F2 
h) valor locativo do prédio ou parte do prédio onde se/ 
exercer atividade tributédvelj 
c) capital efetivo; 
d) o maior ativo mensal, verificado no balancete de / 
qualquer més; 
e) nimero de empregados, locatdrios, pensionistas, ins￾talagSes, méveis e semoventes; 
£) valor do impdsto langado sôbre a emprésa onde o cone 
tribuinte exercer funções de direção, gerencia, chefia e similaress 
$ 12 -= O movimento econdmico, tratando-se de langamento 
inicial, serd estimulado tendo em vista, entre outros dados, os lan 
gamentos relativos a estabelecimentos semelhantes, o valor das mer= 
cadorias em depsito, e as despesas e Rocalizagfio do estabelecimend 
to. 
$ 29 - As atividades não especificadas nas tabelas serão 
tributadas por assemelhação como a atividade que mais se aproximary 
§ 32 - A parte fixa do impôsto não incide sobre arma — 
zens gerais e depdsitos fechados. - 
ARTIGO 392 - A parte fixa do impSsto incidtrd sôbre ca￾da uma das atividades exercldas pelo mesmo contribuinte, salvo em / 
se tratando de atividades conexas ou dependentes, caso em que serd/ 
devida, apenas, a relativa à atividade principaly 
PARAGRAFO ONICO - Quando no mesmo estabelecimento ou lo 
cal, o contribuinte exercer, sob uma só administragBo, e com escri. 
turagio comum, mais de uma atividade, prevalece a que estiver sujei 
ta & tributação mis elevadas 
ARTIGO 402 — A parte varíável serd devida & razio de / 
10% (dez por cento) sdbre o valor locativo amal do local em que / 
seja exercida a atividade. 
$ 12 - Os colégios, hospitais, casas de safide, sanatóri 
os, hotéls, pensSes familiares, cinemas, teatros e depSsitod de ar￾mazens gerais, pagarão a parte varidvel do impdsto & razdo de 5% / 
einci por cento). 
$ 22 - Os estabelecimentos de crédito e escritdrios de/ 
descontos de titulos não estão sujeitos à parte varidvel do impôsto 
- segue -
LEI nº 104 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1958, F1,13 
ARTIGO 412 - O valor locativo a que se refere o / 
artigo anteriar, serd apurado em regra com base no aluguel efets 
vo, 
PARKGRAFO ONICO - Serd tomado por base no alugudl 
estimativo, a ser apurado mediante arbitramento, quandos 
a) = o prédio estiver isento do impôstos 
b) = o contribuinte ocupar apenas parte do mõvol; 
¢) = o valor lovativo, lançado por outra razão, / 
não equivaler ao que efetivamente concernir & 
indfistria ou profissio; 
d) - não for exigido recibsé de aluguel ou contrato 
de arrendamento ou o valor consignadq ao tem~ 
po do langamento. 
ARTIGO 42º = O arbitramento de que trata o parágra 
fo único do artigo anteriar, serd feito tendo em vista a localiza 
ção e outras caracteristicos e condições do imóvel ou dependdncia 
ocupada pelo contribuinte no eiercicio da atividade, assim como,/ 
se for o caso, os valores locativos de prédios ou dependéncias se 
melhantes situados nas imediações. 
ARTIGO 432 - As pessoas de que trata o artigo 362/ 
são obrigadas a promover a sua inscri¢Eo como contribuintes, for￾necendo & Prefeitura os dados, informacBes e esclarecimentos / 
necessarios a corretg realização do lançamento de impdsto. 
$ 12 = A inscrição deverá ser promovida dentro de/ 
15 (quinze) dias a partir do inicio da atividade tributével. 
$ 22 - A obrigatoriedade da inscrição extende-se / 
aos Beneficiados com isenção tributériae 
$ 32 - Para efetivar a inscrigZo, dever@o os inte￾ressados preencher a respectiva ficha, em duas vias, para cada a￾tividade tributével, entregando-i na repartigdo competente da Pre 
feitura. 
$ 42 = A ficha de inscrição deverd conter, entre / 
outros dados, os seguintes: 
a) - nome ou firmaj 
b) - locals 
¢) - atividade tributivel; 
d) - denominagBo do estabelecimentos 
LEIL n2 104 DE 17 DE NOVEMBRO DE 198, Fl.lb 
e) - infcio da atividades 
f) - estogue iniclalj 
g) - capitalj 
h) - valor locativo anual; 
1) - despesas mensais; 
1) - número de empregados, operáricos , locatirios,/ 
pensionistas, instalagSes, imóveis e semoven￾tes; 
k) - nacionalidade, isentidade, data e assinatura/ 
do interessado com firma reconhecida na 1ºvia 
$ 52 = DeverZo ser peeenchidas fichas de inscrição 
nos seguintes casost 
2) - uma ficha, quando houver apenas uma atividade 
exercida mm finico localj 
b) - tantas fichas quantas forem as atividades tri 
butdveis exercidas no mesmo localj 
¢) - tantas fichas quantos forem os locais em que/ 
se exercer a mesma atibidade; 
d) - tantas fichas quantas forem as atividades trd 
butéveis exercidas em locais diversoa; 
e) - tantas fichas quantas forem as profissdes li￾berais, ainda que exercidas pels mesma pessoa 
§62 - A entrega das fichas de inscrição serd feita 
contra rewibo, o qual não faz presumir a aceitaciio dos dados apre 
sentados. 
$ 79 - Para os fins d8ste artigo, são as referidas 
pessoas, ainda obrigadas a exibir documentos e livros fiscais, / 
quando lhes forem exigides. 
$ 82 = Consideram-se automitivamente inscritos, me 
diante o proppio lanjamento os contribuintes de que trata o artie 
80 W 
ARTIGO 442 — Decorrido o prazo estabelecido no pa￾régrafo ÉR do artigo anterior, sem que os interessados tenham / 
promovifo a inscríção, em forma regular ou fornecido com exatidão 
os dados, informagSes e esclarecimentos exigidos, procaderi a Prg 
feitura "ex-oficio", ao langamento do impdsto, com o acréscimo de 
20% 
PARACRAFO ONICO = Da mesma forma se procederd no 
- segue = 
Wu FLAS 
caso de recusa da exibição dos documentos e lívros fiscais de que 
trata o artigo anterior do parágrafo 72, 
ARTIGO 452 - Deverd3o ser obrigatériamente comunica~ 
dos pelo contribuinte quaisquer atos ou fatos que venham alterar/ 
os dados de sua inscrição. 
PARAGRAFO ONICO - A comunicação de que trata Sste / 
artigo, deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias da ocorr@ncia 
por meio de nova figha de inscrição. 
ARTIGO 462 - Os dados, informações e esclarecimen - 
tos exigidos para a inscrigZo deverão ser obrigatériamente reno - 
vados, até 30 de janeiro de cada exercicio mediante o preenchimen 
to da fixa entregue ao contribuinte, 
$ 12 = A ficha de que trata êste artigo serd forne￾cida pela Prefeitura e preenchida pelo contribuintes 
$ 22 - No caso de inobservéincia do impSsto nêste / 
artigo, procederi a Prefeitura, "ex-offcio" ao langamento na forw 
ma prevista no artigo bho, 
ARTIGO 472 - A cessação das atividades do contribudk 
inte deverd ser por êste obrigatiriamente comunicado i Prefeituta 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias a fim de ser concedida baixa/ 
na inscrigdos 
PARAGRAFO UNICO - A baixa serd concedida apds a vew 
rificagdo da procedéncia da comunicagio e sem prejuizo da cobrane 
ça dos impostos devidos, inclusive o relativo ao trimestre em cur 
sos 
ARTIGO 482 - 0 lançamento será feito com base nos é 
elementos constantes da inscriçãos 
PARKGRAFO ÚNICO - Para os efeitos do disposto no / 
artigo 242 do Decreté-lei federal nº 416, de 17 de Julho de 1940 
deverão ser procedidos langamentos ainda que a atividade tributée 
vel esteja isenta, 
ARTIGO 492 = O langamenbo serd anual e feito com / 
bases nos elementos que o interessado houver declarado ou apresen 
tado para a inscrigfo. 
LEL_n2 104 DE 17 DE NQVEMBRO DE 1958, F1.16 
$ 12 - Se o contribuinte não estiver satisfeito as/ 
exigéncias para a inscrição ou revisão, far-se-i o langamento de / 
acdrdo com od elementos que a Prefeitura reunir, acrescidos de 20% 
(vinte por cento). 
$ 22 - O acrécimo de 20% (vinte por cento) serd man 
tido até o exercicio em que forem cumpridas as exigémcias relati - 
vas & inscrigio. 
$ 32 - Serd provisSria e sujeito a revisio demtro é 
de seis meses da inscrigio, o langamento e as pessoas que inicia - 
rem no exerciclo atividades sujeitas a incidéneia. 
$ 42 - Serd devido o impdsto a contar do infcio do/ 
trimestre em que se verificar o comego da atividade industrial ou/ 
profissionale 
$ 52 - Será feito no ato da arrecadagio o langamen￾to do impdsto a que estiver sujeito o comércio ambulante tmsnsitd￾rio. 
ARTIGO S0Dº - O lançamento compreenderá e totalidade 
do exercício a que se referir, e será desdobrado em 4 (quatro) par 
celas de igual valors 
ARTIGO 512 - A qualquer tempo, poderão ser efetuads 
langamentos omitidos por qualquer drcunltinciu, nas ípocu, promo 
vido lançamentos aditivos, referentes a atividades soneggdas, e re 
tificadas falhas nos langamentos existentes, admitindo-se ainda, / 
quando fôr o caso, a realização de langamentos substitutivos, 
ARTIGO 522 - Os langamentos serão comunicados por / 
aviso entregue no local em que se exercer a atividade e mediante a 
afixagio, ma repartição arrecadadora, de edital importante conten￾do a relação dos nomes dos contribuintes e das importincias colets 
das. 
ARTIGO 532 = Os contribuintes poderão reclamar con￾tra os langamentos, dentro de 15 (yuinze) dias, contados da entre￾ga do avisos 
PARAGRAFO @NICO - As reclamagSes deverão ser formue 
ladas em requerimento e mencionar com clareza os objetivos vAsados 
as razSes em que se fundam, o nº do contribuinte e instruidas dese 
de logo, com os documentos e comprovantes nacessirios. - segue -
LEL n2 10+ DE 12 DE NOVEMBRO DE 1978, FL17 
ARTIGO 549 - O despa€ho que decidir a reclamagio / 
serd objeto de notificacZo por escrito, ao reclamante, ou de publi￾cação na imprensa oficial, para efeito de recurso á instência admi￾nistrativa superior. 
ARTIGO 552 - As Beclamações e Tecursos não terdo / 
efeito suspensivod 
PARAGRAFO ÚNICO - No caso de reclamação para redu - 
ção ou cancelamento de langamento não ser atendida antes de espira~ 
rem os prazos estabelecidos mo artigo seguinte, deverd o comtribuin 
te efetusr o pagamento e aguarda® o despacho final, para receber a/ 
diferenga a que por ventura tiver direitos 
ARTIGO 562 - O pagamento do impdsto serd feito em bh 
(quatro) prestações iguaisi 
$ 12 - 0 prago para pagamento da 18 prestag3o serd/ 
até 30 de margos 
§ 2.5 « 0 pagamento da 2a prestação deverá ser feito 
dentro de 66 (sessenta) dias seguintes ao vencimento da 13 presta - 
ção. 
$ 32 = 0 pagamento da 32 prestação deverá ser feito 
dentro de 90 (noventa) dias seguintes ao vencimento da 22 prestação 
$ 42 = 0 pagamento da 42 prestação deveri ser feito 
dentro de 90 (noventa) dias seguintes ao vencimento da thrceira pres 
tação. 
$ 52 -= O pagamento deverá ser feito de um só vez,/ 
quando se tratar de infcio de atividades no decorrer do segundo se￾mestres 
ARTIGO 572 = A arpecadago do imp3sto serd feito da 
seguinte formas 
a) - com o desconto de 20% (vinte por cento) quando 
o pagamento fôr efetuado nos prazos a que se referem os parigrafos/ 
12,29,32,e 42 do artigo anterior; 
b) - sem desconto e sem multa quando o pagamento fôr 
efetuado dentro de 30 (trinta) dias após os prazos estabelecidos no 
mesmo artigoj 
¢) = Acrescido da multe de 20% (vinte por cento) / 
quando o pagamento fôr efetuado postetiormente ao prazo estabsleci- 
LEI nº 104 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1958+ 
do no item anteriors 
ARTIGO 582 - O Impdsto de Industrias e ProfissoSs/ 
sefá acrescido de 10% (dez por cento) no seu total, o qual terd a/ 
denominação de Taxa de Assisténcia Social. 
ARTIGO 592 - O impSsto serd arrecadado de uma só / 
ves, adiantadamente, e compreenderg apenas determinado perfodo, / 
quando se tratar de coméreio ambulante, transitdrio, em feiras li￾vres, ou de festividades, e bares ou restaurantes em locais ou es￾tabelecimentos de rewreagfo, diversGes ou pragas desportivas. 
ARTIGO 602 - Serão isentos de ImpSsto de Indústria 
e Profissões: 
&) - os vendedores de jornais e revistas, sem loca 
lização fixa; 
b) - os motoristas profissionais de carros de alu￾guel; 
¢) = o propristirio de um único vefculo dirigido / 
por &le prppio, sem qualquer auxiliar ou associadoj 
d) = os operdrios ou empregados domdsticos, inclus 
sive motoristas; 
e) - os ministros ou sacerdotes de qualquer credo/ 
religioso, os diplomatas, cdnsules e funcionirios piblicos quanto 
a0 exercicio de suas profissões; 
£) - os serventufrios de justiga; 
g) - os professdres, jornalistas e escritores; 
h) - as pequenas industrias domiciliares, cam volu 
me de negdeio atd Cr$ 20,000,00(vinte mil cruzeiros) anuais, onde/ 
se pratique o trabalho individual, por conta prôprla, sem portas / 
abertas nam reclames, armirios ou letreiros, e sem oficiais ou / 
aprendizes, não sendo considerados como tais, os filhos menores e/ 
& mulher do industrial; 
1) - om operários, criados de servir e condutores/ 
de vefculo pela prestação de seus servigos pessoais; 
d) = o8 pequenos lavradores, quando negoclarem os/ 
produtos de sua lavoura, desde gue o volume do negdcio nfo ultra = 
passe de Cr$ 24,000,00 amuais; 
k) - as casas de caridade, as sociedades de socor￾to mútuo, ou qualquer estabelecimento de fins humanitários; 
1) - as associagdes esportivas e culturaisj 
m) - as pensdes familiares que apemas fornegam com 
mida em horas determinadas, salvo se tiverem mais de 5(cinco) pen￾sionistas ou volume de negdclo superior a Cr$ 30,000,00 (trinta / 
mil cruzeiros) amuais; 
2 í E 2958, a9 
n) = os auxiliares ou empregaios de eseritérios e en - 
tabelecimentos comerciais ou indiistrias, salvo os gerentes, sube 
gerentes, dirstores, subedirstores, contadores, membros do conse= 
1no fiscal e outros a dles equiparados, quando os escritórios ow/ 
estabelecimentos forem langados para pagamento de Ispdsto de Indjs 
trias e ProfissSes em quantia superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil / 
crusedros), no exercicio; 
0) = os administradores, empregados e suxiliares de eg 
tabelecimentos agricolas; 
D) = os mercadores de feiras livres, cujo voluma de / 
gendas não exceda de Cr$ 20,000,00 arualmate; 
q) = as serrarias ¢ olarias não exploradas comercial - 
mente e que só produzam pera o consumo dos respectivos propristie 
rios; 
=) - 03 estabelecimentos particulares de ensino, de / 
qualquer grau ou natureza, que mantiverem alunos gratuitos, alfm/ 
do número exigide pelas leis de ensino, 
$ 12 = As isenções compreenderio apenas o exercicio da 
atividades enumeradas ndste artigos 
$ 29 = As isenções previstas nos items "K" a "R", de - 
veido ser solicitadas anualmente, mediante requerimentá, devida - 
mente instruido quanto ao preenchimento dos requisitos e condi - 
ções estabelecidase 
§32 « No caso dfiivenda ou transferencia de estabeleci￾mentos, sem observincia nos artigos 462 e 432, parfgrafo único, o 
adquirente ou sucesscr, será responsivel plos débAtos fiscals / 
anteriores. 
CARLIVLO VIIL 
Do Impôsto de Licengas 
2) - Inpdsto de Licenga sôbre cstabelecimentos comerei 
ais, indistrisis e similares, 
ARTIGO 619 = Nenhum estabelecimento comereialy indis - 
trisis e similares, poderd instalar-se, sem que seja requerida a/ 
Licenga e pago o respectivo impdsto. 
ARTIGO 62° = O impdsto de que trata o artigo anteriors
fica fixado em 10% (dez por cento) sobre o impdsto de indústrias / 
e profiss3es. i 
$ 1º - Para efeito de cálculo, quando não houger lan￾çamento ou pagamento prévio do impôsto de indústrias e profissões, 
o interessado indicará, no requerimento, todos os dados necessário 
para a classifícação do seu estabelecimento, de acôrdo com o esta￾belecimento no $ 4º do artigo 43º. 
$ 22 - Sendo o impôsto de licenga pago de acordo com/ 
o cálenlo referido no paragrafo(inicod anterior, ficará o contri - 
buinte sujeito ao recolhimento imediato da diferenga que se veri - 
ficar em prejuizo do fisco, na classifica¢Bo definitiva que poste￾riormente venha a ser feita pela Prefeitura. 
ARTIGO 632 - Os estabelecimentos referidos no artigo/ 
anterior ficam sujeitos ao impSsto anual de licenga pela contima= 
ção de seu funcionamento em cada exercicio posteriors 
ARTIGO 642 - O impdsto para abertura de estabelacimen 
to serd pago na época em que se fôr pedida a respectiva licença e/ 
o da continuagBo de funcionamento até o dia 31 de Janeiro de cada/ 
anos 
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo êste último prazo ficarf o / 
contribuinte sujeito & imediata cobrança executiva de acôrdo com o 
capitulo IV. 
ARTIGO 65º = O estabelecimento que pernanecer fechado 
por mais de 15 dias, sem motivo justificado, não poderá reabrir as 
suas portas sem obtenção e pagamento de nova licença., 
ARTIGO 66º - Ao estabelecimento que funcionar sem a / 
1icenga de abertura, será imposta a multa de Cr$ 200,00 (duzentos/ 
cruzeiros) & Cr$1800,00 (mil cruzeiros), sem prejuizo do impdsto / 
devido 
$ 12 = Igual multa será imposta aos estabelecimentos/ 
que se tornarem danosos 3 safide, ao sossego piblico e aos bpns / 
costumess 
$ 29 - No caso de reincidéncia da multa prewista no / 
parigrafo anterior, seri cassada a licenga e fechado o estabelacie 
mentoq 
21 nº 104 DE NOVRIBRO DE 8, 
ARTIGO 672 - Os impostos de licenga serfio escritura￾dos em livro especial, cam colunas prérpias para os nomes dos cone tribuintes e ordem alfabtica e enderego, importdncia do impdsto/ sua classificaglo, multas total, data do pagamento e observações. 
b) - Impôsto de Licença sôbre Negociantes Ambulantes 
ARTIGO 682 - Ninguem poderá exercer o comércio ambue lante sem o pagamento próvão do impôsto de licença 
$ 1º -= Para a concessão da licenga, a Prefeitura exi girá do interessado prova de identidade, conduta e sanidade, 
$ 22 - Os ambulantes licenciados serão obrigados a / exibir aos fiscais ou funcionirios competentes, sempre que isso / lhes fôr exigido, além da licença, documentos que provem inconti - nente a sua identidade. 
$ 32 = £ Proibido o coméreio ambulante de drogas e É 
jóias. 
ARTIGO 69º = A licença de vendedor ambulante & pesso 
al e intransferivel, sendo o respectivo impdsto devido por quem / 
exercer a profissão, que o faga por conta prórpia ou de terceiros. 
ARTIGO 7092 - Os ambulantes obedecerão ao horário / regulamentar estabelecido para o comércio local, sob pena de serem 
cassadas as suas licengas, salvo quanto aos seguintes artigoss lei 
te, hortaligas, frutas, flores, refrescos, sorvetes, doces, blscoi 
tos, empadas e outros que tdis. 
ARTIGO 719 - Os ambulantes não poder3o fixar-se nas/ vias pliblicas, sob pena de serem multados em Cr$ 200,00 (duzentos/ cruzeiros) e pelo ddbro nas reincidénciase. 
$ 192 = A localizaglo de negociantes nas ruas, pragas 
ou qualquer ligar de servidão puhuca. dependerá de uma licenga / 
especial, nos têrmos do paragra.ro 29, 
$ 22 = 0 impôsto de licenga referido no pardgrafo an terior serd o correspondente ao da tabela de ambulante como o acrê cimo de 50% (eincoenta por cento), 
ABTIGO 722 = O impdsto de que trata êste capitulo, /
LEI nº 104 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1258. F1,22 
8erd único, na base de Cr$ 2,000,00 (dois mil cruzeirod) amais, / 
facultando-se o pagamento de, no mfnimo, um trimestre na base de / 
Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por més. 
ARTIGO 732 - Todo aquela que fôr encontrado exer - 
cendo o comércio ambulante, sem estar munido da respectiva licenga/ 
serd passivel da apreensdo dos objetos ou mercadorias do seu comére 
cio e os v#iculos ou recipientes que os conduzirem, que só serão / devolvidos mediante o pagamento do impdsto devido, acrescimo da ml 
ta de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros). 
ARTIGO 742 - Estão isentos dêsse impôstos 
21º) - Os mutilados ou portaâbres de aleijões ou no 
18stias não contagiosas nem repugnantes, re￾conhecidamente pobrez. 
22) - Os que não tiverem arrimo e estiverem inca - 
pacitados para o exercfeio de qualquer outra 
profissio, 
3º] - Os engraxates e vendedores de jornais meno - 
res de 16 anos. 
PARÁGRAFO ONICO - ios que obtiverem isenção, nos / 
casos dêste artigo, a Prefeitura fornecerd gratuitamente a respecti 
va lícença. 
c) - Impôsto de licenga sôbre vefauilos. 
ARTIGO 75º - O Impôsto de licença sobre vefculos & 
devido pelos proprietários dos veículos que fizerem o serviço de / 
transporte no Hunicípio, embora dirigidos por terceiros, 
PARÁGRAFO ÚNICO - O licenciamento só será admitido 
mediante prova de residência ou domicilio cívil no Município, feito 
pelos partículares e pelas emprêsas que explorarem o serviço. 
ARTIG) 762 - A cobrança dos impôstos de vefculos à 
tração motora, será efetuada na mesma &poca em que o Estado arreca￾dar as taxas de conservação de estradas, registro e fiscalização. 
ARTIGO 772 - A cobranga do impdsto de licenga de / 
vefculos à tração animal, serd durante o mês de margo de cada ano,/ 
relativa aos vefmlos particulares para transporte pessoal, ainda / 
que com chapa de experidncia.
-23~ 
ARTIGO 782 - Estão isentos do impdsto de licenca sdbre veí 
culos: 
a) os vefculos de propriedade da União, dos Estadps e dos outros Mu- nicipios; 
d) os vefculos destinados exclusivamente 20 transporte de doentes,se 
pertencerem a hospitais e casas de caridade que prestem servigos/ 
gratuitos a doentes pobres; 
c) os vefculos destinados ao servigo agrfcola, quando não transita-- 
rem em vie pitlica ou estradas de rodagem do municipio. 
ARTIGO 292 - Este impdsto serd cobrado de acdrdo com a ta￾bela correspondente ao Impôsto de Licenge sôbre vefculos. 
@) Impdst o de licenga sobre obras e edificações em geral, construção 
de andeimes, armações, coretos e depdsitos de material nas vias pi 
blicas. 
ARTIGO 802 - Bste impdsto é devido por todos aqueles que te 
nham de iniciar obras ou edificagdes em geral no perfmetro urbano ou construir armagSes e coretos nas vias piblicas ou ainda, nela deposi￾tar materiais. 
ARTIGO 812 - O pagamento do impdsto a que se refere o arti￾go anterior, serd feito antes de autorizada ou licenciada a constru-- 
ção au depésito, na forma dos regulamentos em vigor. 
ARTIGO 822 - Os responsiveis por quaksquer obras ou edificy 
ções, sãa obrigados a exibir as respectivas plantas de licenca sempre 
que forem exigidas pelos funcionirios encarregados da fiscalização. 
$ 12 - Quando a obra for iníciada sem a necessária aprova-- 
ção e licenciament o da Prefeitura, será logo embargada, administrati 
va e judicialmente, incorrendo o seu responsável na milta de & 200,00 
a @ 500,00 (quinhentos cruzeiros). 
$ 29 - Na mesma pena incorreri o responsivel pelo depósito 
nfo autorisedo de materials nas vias piblicas. 
$ 32 - As obras, edificagSes e construgSes, só poderdo prog 
seguir depols de pago o impdsto e a milta e de adobadas aos regulamep 
tos e aprovada a respectiva planta. 
$ 42 - Para o levantamento do embargo judicial será preciso 
ainda o pagamento das custas. 
ARTIGO 832 - O Impdsto de licenga referido neste {tem, serd 
cobrado de acdrdo com a tabela correspondente. 
e) - Impdsto de Licence sdbre Publicidade, Afixação, Colocação ou Dig tribuição de Cartazes, Letreiros, Emblemas, blacas, smincios & 
quaisquer outros meios de publicidade. 
ARTIGO 842 - A explorag@o ou utilizagSo de meios de publicd 
dade nas vias e logradouros piblicos do Municipio, bem como de quais￾quer locais de acesso piblico, fica sujeita à licenga da Prefeitura e 
a0 pagamento do respectivo impôsto. 
ARTIGO 852 - Incidem no impdsto de licenga referido neste / 
-2m 
{tem, todos os cartazes, letreiros, quadros, emblemas, placas, amin￾clos, projegdes cinematogrificas, toldos, avisos, taboletas, mostrug 
rios, reclamas, telas,, painéis fixos ou volantes, luminosos ou não 
diurnos ou noturnos, feitos por qualguer modo, engenho ou processo,/ 
suspensos, distribuidos, afixados, escritos, ou pintados em veículos 
de qualquer natureza, em parédes, miros, pilares, lagedos, passelos, 
calgamento ou umbrais de casas, ou ainda qualquer outra forma ou pro 
cesso de publicidade na cidade, povoagdes e estradas do Municipios 
ARTIGO 86° - Quando o sistema de publicidade atihgir a qual 
quer espago sôbre a via piblica ou se projetar ou pender sôbre ela , 
de modo que, por &sse ou qualquer motivo, possa oferecer perigo aos 
transeuntes ou às construgdes vizinhas, dependera de prévia licenga 
que será solicitada pelo interessado em requerimento instrufdo com 
o desenho do amincio e outros dados que permitam exame das suas con 
dições artisticas e de seguranga. 
$ 12 - Os anincios ou reclames nas condigdes déste artigo, 
que forem encontrados sem a devida licenga, sujeitardo os seus res￾ponsdveis é multa de 500,00 a & 1.000,00 além do imposto. 
$ 22 - Sem prejufso dessa responsabilidade poderdo os intg 
ressados regularizar a situagdo quitando-se com o fisco e requeren￾do, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a necessiria licenga, na / 
forma estabelecida no corpo do artigo. 
$ 32 - Na falta da providéncia mencionada ou se o amincio 
ou reclame nio puder ser licenciado, nem adaptado às condigdes da / 
lei, serd apreendido ou inutilizado. 
ARTIGO 872 - Respondem pelo impdsto e pela observancia das 
disposigdes dêste sub-t{tulo, tddas as pessoas ou entidades as quais 
direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar. 
ARTIGO 882 - Haverd na Prefeitura, para o langamento do im￾posto, um livro especial com colunas préprias para o nome do respon￾sével, a natureza do anincio ou do ato de publicidade e local onde / 
é afixado ou feito, importdncia do impdsto, importdncia da multa, é￾poca dos pagamentos e observagdes. 
ARTIGO 892 - O langamento se fará em qualquer tempo em que 
saja encontrado ou visto o amincio e serd, desde logo, comnicado ao 
responsavel para efeitos do; artigo 85º. 
ARTIGO 902 - O imposto de licenga pela continuação dos amip 
cios de caráter permanente ou duradouro será arrecadsdo mo mês de 
marçode cada ano. 
ARTIGO 91º - O imposto referido neste sub-título, será o da 
tabela anexa correspondente. 
ARTIGO 92º - É exppessamente proibida a colocagdo de amuúá-- 
cios, seja qual for a sua forma ou composição: 
1) em gradis de parques ou jardins, morumentos piblicos, es 
tátuas, hermas e postes colocados em vias piblicas; 
-25- 
2) airetamente sôbre arvores das vias e logradouros piblicos; 
3) em qualquer parte dos cemitérios ou no interior dos mesmos, bem 
assim, nos templos religiosos; 
4) quando contiverem dizeres ou referéncias ofensivas a moral ou / 
individnos, instituigdes ou crengas; 
5) quando em linguagem incorreta. 
PARAGRAFO ÚNICO - As transgressdes serdo punidas com a / 
milte de @ 200,00 a & 500,00, além da apreensso do amincio. 
ARTIGO 932 - Estão isentos do impdsto de publicidade, mas 
sujeitos & autorizagio da Prefeitura: 
I - os cartazes ou letreiros destinados & fins p-mêueo-, a propg 
ganda política ou de prélios esportivos, emposigdes, conferéne￾cias, ou festas beneficientes, &stes a juizo do Prefeito; 
II -as taboletas e letreiros em sitios, granjas e fazendas, desde / 
que só tragem o nome da propriedade ou fagam referéncia so negócio 
exploradd no local; 
IIT - os mostruarios, desde que estejam colocadds na parte interna 
dos préaios; 
IV - os amincios ou reclamos de qualquer naturesa, de hospitais,ca￾sas; de caridade ou qualquer instituicdo destinada a prestar / 
assisténeia piblica gratuíta; 
V - os dfsticos religiosos dos templos; 
VI- as taboletas, placas ou letreiros de escolas ou estabelecimen￾tos de ensino, que tenham lugares gratuitos, a juizo do Prefei 
to. CAPITULO M 
DO IMPOSTO SOBRE DIVERSOES PUBLICAS 
ARTIGO 942 - O imposto de diversSes é devido por todo O 
espetáculo, representacio ou exibição de cinema, concérto, cireo / 
ou outro qualquer divertimento piblico com entrada paga, que se / 
realiza r na cidade, povoagdes, vilas ou outro ponto do Município, 
qualquer; que seja o lugar onde se realize. 
ARTIGO 952 - Para a realizagdo de jogos esportivos ou não 
licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou judiciais, 
que se fizerem por meios de pules, sorteios, distribtuicio de divi-- 
dendos, ou rateios, qualquer que seja o seu nome, espécle ou modall 
dade, serd cobrado o impdsto sdbre o prego das "pules', cartSes ou 
bilhetes; que habilitem os apostadores ao prélio, concurso ou lote￾ria. 
ARTIGO 962 - Para incidência do imposto sôbre jogos e di￾Versões píblicas, consideram-se casas, empresas de diversdes: os ci 
nematdgrafos, teatros, circos, salSes ou clubes de dangas, concér-- 
tos, conferéncias, exposigGes e congéneres, hipddromos, campos ou 
quadras de esportes de quelquer naturesza, piscinas, parques de diver 
sões ou quaisquer outros locais, edificados ou não, onde se realizem 
ditertimentos piblicos de qualquer género ou espécle, com entradas / 
-26- ARTIGO 972 - Os empressirios, proprietários, arrendatários 
ou quaisquer pessoas que, individual ou coletivamente, sejam respon- sivels por qualquer casa ou lugar em que se realisem diversdes pibly 
cas, sio obrigados, sob pena de mlta, a dar bilhetes especiais a LY 
da comprador de Jugar avulso, camarote ou frisa. 
$ 12 - Os dilhetes serio de côr ou formato diferente para/ eada classe de localidade exposta a venda e deverio conter as seguin 
tes declaragdes: 
&) mimerof do bilhete e da sério; 
b) mome da casa de diversões; 
€) nome do proprietirio, empressirio ou srrendatirie; 
d) nome da localidade a ser oeupada, e 
@) prego da localidade. 
$ 20 - Cada bilhete de ingresso só podera ser utilisado pa Ta um espeticulo. 
$ 32 - 0 prego mencionado no bilhete será o custo da venda a0 público. 
ARTIGO 982 - 0 imposto referido neste capítulo, recai tam- bem scbre os responsiveis por casas ou saldes de bilhares ou simila￾res e por clubes ou lugares de jogos l{citos. 
ARTIGO 992 - A arrecadagio do impdsto sdbre diversées se / faré por melo de sélo adesivo, carimbo, taldes seriados ou por qual- quer outra forma que, em cada caso for julgado sdeguada. ARTIGO 1002 - Os empressirios, proprietirios, arrendatirios 
ou quaisquer pessoas que individual cu coletivamente, sejam responsi￾vels por qualquer casa ou lugar em que se realizem diversdes piblic 
sio obrigados a ter um livro especial para escrituragio das compr: 
e aplicagio do sélo nos bilhetes de ingresso, mencionando com exati-- 
dão o movimento geral dos adquiridos e dos consumidos diariamente. AREIGO 1010 - O fornecimento de sélo para bilhete de ingreg 
80 em lugares de diversdes serio feitos pelo Tesoureiro Munieipal, me diante pedido assinado pelo responsivel do estabelecimento ou lugar / onde se realizar a diversio. 
$ 10 - 0 pedido de silo serd acompanhado de um balancete de 
monstrativo dos anteriores adquiridos, dos que tenham sido consgmmidos 
e do saldo existente no estabelecimento, extraido do livro de que tra 
ta o artigo anterior. 
$ 22 - Todo 0 movimento de silo será escriturado em um 1i-- 
vro "Caixa" pela Tesouraria Munieipal. 
ARTIGO 1020 - Os empressirios, quando terminada a serie de espeticulos ou tiverem de mdar, poderão recolher à e tagio fiscal da localidade os sêlos que nio tenham sido imtilizados, desde que exi-- bam à Prefeitura a sua escrita a necessiria verificacio. 
ARTIGO 1032 - Os sélos serio aplicades de modo a ficarem -/ inutilizados no ato da venda e da separação de ingressos, e éstes de- 
-27- 
Verão ser rasgados 20 meio antes de depositados na respectiva urna. 
$ ÚNICO - Os sélos, depois de aderidos sos bilhetes, serio 
inutilizados por meio de carimbo, contendo O nome da empresa ou dtg 
1lo de diversão e data da imutilizagio. * 
ARTIGO 10hº - Os empressirios ou responsáveis por casas ou 
lugares de diversdes, franqueario aos funcionirios designados pela / 
Prefeitura, a bilheteria, salas de espeticulos, ou lugar das exibi-- 
ções ¢ 0 mais que fôr fulgado necessirio a fim de ser verificata a 
£141 execugio do presente cap{tulo, não podendo conservar a bilhete￾ria fechada a chava, sob pena de multa. 
ARTIGO 1052 - Os empressirios, arrendatirios ou quaisquer 
pessoas que, individusl ou coletivamente, sejam responsiveis por qual 
quer casa ou lugar de divers são obrigados sinar um térmo de 
responsabilidade, pelo exato cumprimento da selagem dos bilhetes, nos 
térmos déste capftulo. 
PAGA 0 
ARTIGO 1062 - O Imposto sobre Diversdes serd cebrado e pago 
da seguinte forma: 
1) 10% (dez por cento) sébre o valor ou custo de cade ingreg 
80, entrada ou bilhete de posse de qualquer localidade, arredondando￾se em favor do fisco municipal, tddas as fragdes de (10,10 (des centw￾wos), quando se tratar de casas on empresas de diversdes especificadas 
no artigo 962. 
2) Bilhar-carambola (franeés) @ 20,00 (vinte cruszeiros) por 
mês e por mesa; Bilhar-Snooker (inglés) @ 50,00 (einquenta cruzeirosd 
por més e por mesa; Boceie chinquilho ou malha, & 10,00 (dez cruseiros 
por més e por quadra e 
3) Clubes de 18 categoria . . . .. « « « @ 500,00 
Clubes de 2% categoria . . . . . . . . 250,00 
Clubes de 3% categoria . « « « « . « o+ 100,00 
Pagos ammalmente, quando se tratar dos casos da incidincia especifics 
da no artigo 96º, 
DAS INFRAÇÕES E PERALTDADES 
ARTIGO 1072 - Os infratores das disposigdes déste Capitule, 
incorrerio na multa de @ 500,00 a @ 1.000,00 ¢ o debro da reincidéncia 
$ UNICO - Imposta a wulta, nenhum recurso seri admitido sem 
que seja a respectiva importincia depositada na Tesouraria Municipal. 
ARTIGO 1082 - Apés a imposigio da multa de que trata o ar￾tigo anterior, o infrator será avisado por carta, cireular ou offeio, 
a depositar a importineia devida nos dofres municipais, dentro de 10 
(des) dias, findo os quais e não havendo feito o pagamento da infragio 
© Prefeito mandard que seja a mesma registrada no livro da dívida ati 
va, iniciando-se imediatamente a cobranga executive, extraida a certl 
dão competente pela Contadoria Municipal e encaminhads ao advogado pa 
ra imediatas providência: 
-28- 
$ UNICO - 0&orréndo o caso de que o mmltado seja simples 
itinerante, em vesperas de retirar-se do Município, sem que haje / 
tempo para providenciar-se a cobranga executiva déste artigo, o es￾petáculo poderd ser interditado pela Prefeitura com o sux{lio de fôr 
ga policial se necessirio. 
DAS ISENÇÕES À ARTIGO 1090 - Estão isentos do inpôsto sébra Jogos e Diver 
sões: I - as permanentes fornecidas às autoridades federais, es￾taduais e municipais, bem como aos jornalistas, devendo seus portado 
res exibir prova de identidade; 
II - as exibigdes piblicas promovidas pelas entidades expor 
tivas filiadas direta ou indiretamente ao Consêlho Nacional de Despor 
tos, nos têrmos da Legislação Municipal. 
CAPITULO X 
DAS TAXAS DE SERVIGOS MUNICIPAIS 
ARTIGO 1102 - São cobrados pela utilisagio, taxas, fornecy 
mentos e prestagio dos seguintes serviços: 
a) taxa de execugio de estradas de rodagem; 
b) taxa de conservação de estradas de rodagem; 
c) taxa de colocagio de guias e sargetas; 
d) taxa de execugio de calgamento; 
@) taxa de conservagio de calgamento; 
f) taxa de expediente; 
&) taxa de aferigio de balancas, pesos e medidas; 
h) taxa de emplacamento; 
1) taxa de remogio do lixo domiciliar; 
3) taxa de limpesa das vias piblicas; 
k) taxa de consumo de água; 
1) taxa de ligagio de água; 
m) taxa de esgdtos; 
$ 12 - As taxas mencionadas nas letras "a", "b", "g" e "im 
serio cobradas de acdrdo com a legislagio em vigor. 
$ 22 - As taxas mencionadas nas letras "c", "d", "e" e "h" 
serão regulamentadas em lei ordiniria. 
$ 32 - As taxas mencionadas na letra "f" serio cobradas de 
acordo com a tabela anexa, correspondente a taxa de expediente. 
$ 40 - As taxas mencionadas nas letras "k" e "1" serio co￾bradas de acdrdo com a lei nº 83, de 1 de agosto de 1957. 
$ 52 - A taxa mencionada na letra "m" será cobrada de acop 
do com a Lei nº 77, de 12 de outubro de 1956. 
ARTIGO 1112 - A taxa de conservagio de estradas de rodagem 
recaira sdbre tddas as propriedades da zona rural quer estejam aluga 
das, quer sejam ocupadas pelos seus proprietirios, quer ocupadas gra 
tuitamente. 
ARTIGO 1120 - A taxa de conservagio de estradas de rodagem 
grava 20 imével sôbre que recái para todo o efeito de direite.
- 29~ ex 
ARTIGO 1130 - A taxa será de 0,25 (vinte e cineo:centési￾mos por cento) sôbre o valor venal da propriedade. 
ARTIGO 1142 - A taxa de conservagio de estradas ds roda-- 
gem deverá ser paga em duas prestações iguais: a 18 até o dia 30 de 
Juiiho e a 22 até o dia 31 de ocutubro. 
ARTIGO 1152 - A taxa de conservacio de estradas de rodagem 
serd lancada em livro priprio, com colunas especiais para o nome do 
proprietirio, localizacio do terremo, importineia da taxa, importim￾cia da multa, data do pagamento e observagdes. 
ARTIGO 1162 - S8bre o langamento poderão os interessades / 
reclamar dentro do prazo de 15 (quinze) dias apés o recebimento do 
aviso. 
CAPITULO X 
Das Rendas dos Prdppios Municipais 
ARTIGO 1172 = A renda dos Matadouros é constituids pela / taxa paga pela matahça de togo gado bovino, súino e caprino entre - gue ao consumo públãco ou particulars 
ARTIGO 1282 « Consti tuem ainda renda do Municipios 
19) - as rendas provenientes da locação de cdmodos do / 
mercado; 
29) = as rendas do Mercado, cobradas de a«mo com a ta￾bela correspondente e anexa; 
39) - a locação em arrendamento e aliíengção das suas pro￾priedades imobiliárias, na forma autorizada e regu- lada por lei; 
$ 19 - Estão isentos do pagamento referido no nº 2, os / pequenos produtores pela venda dos seus produtos agrfcolas ou pas- toris. 
§ 22 - As isenções previstas no $ 12, serão concedidas me 
diante solícitação do interessado ao Prefeito, que poderá exigir / 
comprovantes do aliegado, mandando expedir alvará de iseng® . 
CAPITULO XBX 
Renda provéniente das (uotas Constitucionaise 
ARTIGO 1192 - Constituem ainda renda do Municfpio: 
a) - Quota prevista no artigo 15, nº IIT e $ 22 da Cons - 
tituição Federal; 
D) - Quota prevista no artigo 15, $ 42 da Constituigio / 
Federalj 
c) - Quota prevista no artigo 20 da c«n-tttuiqio Federal; 
[
F1:30 
d) - Quota prevista no artigo 21 da Constituic@o Fede￾ral; 
CAPITULOXIIL 
Taxa de Expediente 
ARTIGO 1202 - Ser@o cobrados emolumentoss 
2) = Do expediente de petição de papéis; 
b) - De alvards, concessSes, contratos, transferencia, 
nomeagSes e licengasy 
¢) - CerdidSes diversas; 
d) - De vistoriss, exame, diligéneia, alinhamento e / 
nivelamentos; . 
e) - De outro qualquer ato de econogia do Municipio, 
ARTIQ 1212 - Os emolumentos serdo pagos adiantadamen~ 
te pelos interessados, de acdrdo com a tabela anexa, coreespondente. 
2ITULOTIT 
Da aplicação de multas por infração de posturas, apre￾ensZo, depdsito e vendas de semoventes e cousas móveis 
em gerals 
CAPITU 
Da aplicação de multas por infragio de posturas 
ARTIGO 122° = Tôda e qualquer infração de leis ou pos￾turas minicipais serd autuada por funcionirio competentes 
ARTIGO 1232 - Do auto de infração constard: 
&) - nome e residéncia do infratorj 
b) - o fato constitutivo da infragio, bem como o lugar 
dia e hora em que se verificiuj 
¢) = o preceito da lel violada, a multa imposta, as in 
timag3es e prazo para O recurso; 
d) - a asssinatura do atuante, do imfrator e de duas / 
testemunhas. 
$ 12 - Quando a infração fôr cometida por sócio, empre 
gados ou prepostos da companhia, firma ou sociedade, tal circunstancia 
constard do auto para efeito de serem elas solidériemente responsabili
F131 
$ 22 - Se o infrator se recusar a assinar o auto será a 
assinatura suprida pela declaragio do atuante nesse sentido, 
$ 32 = Se por circunstincias especiais da infração não/ 
for o auto lavrado na presenga do infrator, será êste intimado por/ 
escrito do seu inteiro tedre 
ARTIGO 1242 - O infrator autusdo poderd recerrer so / 
Prefeito no prazo de cinco dias a contar da imposíção da multa quan 
do o auto for lavrao na sua presenga, e da data da intimação no ca 
80 do $ 32 do artigo anteriom; 
$ 12 - Na falta de recurso ou sendo &ste julgamento ime 
procedente será a multa mantida ou confirmadd pelo Prefeito ou pela 
repartição da competente e ordenads a inscrigfo da dfvida e sua ime 
diata cobranga. 
$ 22 = O recélhimento voluntirio da multa antes de la - 
vrado o auto serd feito por meio de guia do fiscal ou funcionério / 
que verificar a infragios 
ARTIGO 1252 - As multas por infração de contfatos serão 
impostas pelo mesmo processo, se oulro especial não houver ou es - 
tiver consignado nos respectivos instrumentos, 
CARIIVIOI 
Da apreensdo, depósito e venda de semoventes, mercado = 
rius e cousas móveis emggeral. 
ARTIGO 1262 - Quando além da imposição da mál&sh, houver 
apreens@io de semoventes, mercadorias e cousas móveis em geral, or - 
denada nas posturas municipais, será ela feita pelo autuanteg que / 
poderá invocar o auxilio da fôrça políciãã. 
PARSGRAFO UNICO - O anto, nêsse caso, mencionará também 
a quantidade e outros caracteristicos da causa apreendida. 
ARTIGO 1272 - Quando o infrator for pessoa indetermina￾da, desconhecida, ou não residente no Município, como na apreensão/ 
de animais soltos nas vias públicas ou de animais ou reclamos colo. 
cados a socapa ou, aínda, de cousas abandonadas e outros, será disp 
pendada qualquer formalidade das referidas nêste título, com exce - 
ção das que dizem respeito à entrada no Depdsito Municipal. 
F1,31 
$ 1º — Na apreensio de mercadorias ou objetes de valor / 
mediocre, feita a ambulantes ou qualquer outro infrator, os fiscais 
se limitar3o a fornecer devidamente assinada yms nota de epreensão 
da multa e da lei violada, dispensando a lavratura do respective / 
auto. 
$ 22 - Nos casos dêste artigo, o prazo para recurso serd 
de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da aprecusioe, interposto / 
êste, o Prefeito a decidirf de pleno e igudd tempo. 
ARTIGO 1282 - O auto de multa e apreensio poderd constar 
de férmula impressa com os claros necessarios para a consignagfo,/ 
no momento, dos fatos e refer@ncias mencionadas nos artigos 1232,/ 
letras asb,c,e d e 1262 parigrafo Gnico, devendo ndste caso, traze 
no verso os têxtos legals que dispSe sôbre formalidades a serem / 
preenchidas para a devolug3o das coisas ou semoventes apreendidos/ 
e o seu destino quando não reclamados, 
ARTIGO 1292 - O objeto da apreensdo serd encaminhado ao/ 
Depósito Municipal, onde a sua entrard será registrada, com as es - 
pecificagBes do pardgrafo único do artigo 1262, em livro préprio,/ 
depdsito e leilfio, no qual também será lavrado ¢ térmo referido no 
artigo segulntes 
ARTIGO 1302 - As mercadorias e semoventes levados 20 De￾pdsito e nfio reclamados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, / 
serio vendidas em leilão piiblico, previamente amunciado por edita￾1s afixados no local de costume, no préprio Depdsito, ou pela im - 
prensa, se houver no Muniefpio e se os objetos ou semoventes forem 
de valor. 
$ 12 - Do leilão se lavrard um térmo sumirio, no qual / 
constará a mercadopia vendida bem como o prego alcangado, 
$ 22 - O produto da venda, deduzidas as quantias mencio￾nadas no artigo seguinte será devolvido ao infrator. 
ARTIGO 1312 - As mercadorias, objetod e semoventes leva￾dos ao Depôú to, poderão ser retirados pelos inffatores, desde que 
paguem a multa em que tenham incorrido, os impostos em que por ven 
tura incidiram com a prática do ato do qual resultou a apreensão e 
as despesas com a conservação ou trato da coisa ou semoverte, de / 
acôrdo com a tabela respectiva. 
FL.32 
Disposições Gerals 
ARTIGO 1322 - Os livros de langamentos, como todos os/ demais do Municipio, serão rubricados pelo Prefeitos 
ARTIGO 1332 - Igual representação deverá ser feita sob 
bre as omissSes que forem encontradas no jangamento dá impdsto de 
Indústrias e Profiss3es. 
ARTIGO 1349 - Nenhuma isenção de impdsto ou taxa serd/ 
concedido sem lei que a autérize. 
ARTIGO 1352 - Serão escriturados e publicados separada 
mente a receita e despesa dos Distritos de Paz. 
ARTIGO 1362 = Sem prejulzo da responsabilidade crimi - 
nal, fica sujeito & multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1,000,00 e ao ddbro 
da reincidéncia, o contribuinte ques 
&) - sonegar irea ou valor de propriedade nos atos su￾Jeitos a 1mpdsto ou taxa; 
b) - subtrair ao fisco municipal atos ou contratos pe￾los quais deva pagar impdsto ou taxaj 
¢) - falsificar, adulterar ou simular conhecimentos, / 
guias, recibos, contratos, declarações ou outros 
quaisquer documentos yue deva exibir na Reparti￾ção Fiscal do Municipio; 
d) - 1ludir o fisco em proveito próprio ou de cutrem / 
Talsas declarações no sent&do de obster & cobran￾ga de qualquer impdsto, taxa ou contribuigio, ot/ 
reduzir a respectiva importancia. 
PARAGRAFO UNICO - T3da a infração a qualquer dispositi 
vo déste ato, será punida com.a multa prevista no presente artigo 
si outra não ewtiver cominada. 
ARTIGO 1372 - B produto das multas e os emmlumentos não 
poderdo ser atribuidas no todo ou parte ao funcionirio que-autuar 
o infrator ou que impuzér e confirmar a multa ou que pratigar ou/ 
lavrar qualquer dos atos, documentos ou instrumentos referidos, 
ARTIGO 1389 - O empregado responsével pela arpecadagio 
ou pela guarda das rendas ou bems, é obrigado a prestar fianga / 
em titulos da divida federal, estadual ou do municipio, em moeda/ 
corrente ou bens de raiz préprios ou de terceiros. 
ARTIGO 1392 - Os casos omissos meste C3digo Tributd - 
rio serão regulados, subsidiariemente pelo Código de Contabilidade / 
da União, 
ARTIGO 1402 = Nenhum funcionário municipal poderd pra 
ticar atos em contririo aos dispositivos dêste c8digo, sob pena de / 
ser responsabilizado pela multa ou importincia devida, sem prejuizo/ 
do processo administrativo por prevaricago, 
ARTIGO 112 = A fiscalização e execução das disposigd 
es déste Código competente aos fiscahs em gerale, em particular, aos 
administradores ou zeladores e demais funcionirios municipais, sob a 
fiscalização geral do Prefeito Municipal. 
ARTIGO 1422 - O funcionirio que presenciar alguma in￾fração ou dela tiver conhacimento e não providenciar como lhe compe￾tir, seri responsabilizado pela multa devida no casoe 
ARTIGO 143° - Bste Código entrard em vigor no dia 18/ 
(primeiro) de janeiro de mil novecentos e cincoenta e néke, revogada 
as disposições em contririoy 
Prefeitura Municipal de Jgmbeiro de 17 de novembro / de 1958 
ANTONIO DE CASTRO LEITE Prefeito Municipal 

open original →