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norma nº 1937/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1937 / 2020
Date 2020-06-29
EmentaDISPÕEM SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 
— 
LEI NÚMERO 1937 DE 29 DE JUNHO DE 2020. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS 
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA - Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de 
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 
101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os 
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício 
financeiro de 2021 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: 
I- As metas fiscais; 
II - A estrutura e organização do orçamento municipal; 
III - As prioridades e metas da administracao municipal; 
IV - As diretrizes para elaboracao e execução do orgcamento municipal e suas 
alteracoes; 
V - As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributaria do municipio; 
VII - As disposições sobre a divida publica municipal. 
Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e 
necessarias para alcancar os resultados finais determinados, para satisfacdo das necessidades 
coletivas. 
PROJETO: Instrumento de programacéo para alcancar as metas e objetivos de um Programa, 
envolvendo um conjunto de operacdes das quais resulta um bem final que concorre para a 
expansao ou aperfeicoamento da ação de governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programacao para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operagdes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessario à manutenção da ação de governo. 
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisao que deve disciplinar e orientar o processo 
de planejamento. 
METAS: A especificação e quantificagéo fisica dos objetivos estabelecidds. 
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcancar com a realização das agoes governamentais 
dirigidas a coletividade. 
DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas dispens; 
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DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já constantes dos 
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal 
de execução por período superior a dois exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços públicos prestados ou 
colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado. 
Art. 3º. Em cumprimento ao dispositivo da Lei Complementar conforme art. 
4º Federal nº 101, integram ainda a presente lei, o anexo de metas fiscais, com os seguintes 
demonstrativos: 
1 - Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes € Constantes; 
11 - Demonstrativo da Avaliacao do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior; 
Il - Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos trés 
exercicios anteriores; 
IV — Evolução do Patriménio Liquido; 
V - Demonstrativo da Origem e Aplic. dos Recursos Decorrentes da Alienacao de Ativos; 
VI - Demonstrativo da avaliagao da situacao financeira e atuarial do regime proprio de 
previdéncia dos servidores publicos e Receitas e Despesas Previdenciarias do RPPS; 
VII — Estimativa e Compensacéo da Renuncia de Receita; 
VIII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatérias de Carater continuado. 
Paragrafo Unico - Nao há previsão de Riscos Fiscais. 
ELABORACAO E APROVACAO DA LEI ORCAMENTARIA 
Art. 4° - Na elaboração da proposta orcamentéria serao atendidos 
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operacoes 
especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das 
necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operagdes especiais. 
Paragrafo Unico - A Lei Orgamentaria Anual - LOA - devera pautar-se pela 
transparéncia da gestão fiscal, observando-se os principios da publicidade e legalidade, 
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas informacdes do planejamento municipal. 
Art. 5° - Os passivos contingentes € outros riscos capazes de afetar as contas 
publicas, se ocorrerem, serdo avaliados em anexos proprios, onde serao informadas as medidas a 
serem adotadas pelo Poder Executivo. 
Paragrafo Unico: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes 
e outros riscos fiscais, possiveis obrigagoes presentes, cuja existéncia sera confirmada somente 
pela ocorréncia ou nao de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle 
do Poder Executivo. 
Art. 6° - A proposta orgamentaria nao conteré dispositivo estranho & previsao de 
receita e fixação de despesa, € atendera processo de planejamento permarien 
Paragrafo 1° - Os orgamentos anuais atenderao os prifjcipios Wo equilibrio, da 
unidade e da universalidade orgamentaria. 
Paragrafo 2° - A estimativa de receita do orgamento ¢ ntem; 
aperfeicoamento da arrecadagao dos tributos, visando o al 
4 medidas de 
as receitas proprias, 
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considerando o impacto de alteragdes na legislacao tributaria, observando a capacidade 
economico-financeira dos contribuintes, com a justa distribuigao de renda com destaque para: 
1 — Revisao permanente da planta genérica de valores do Municipio; 
1I - regularizagao, atualizacao e adequagao permanente da legislação sobre os 
tributos municipais; 
1M - regularizacao, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso 
do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos 
municipais; 
IV - Revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais, 
atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal. 
Parágrafo 3º - O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na 
legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas 
públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das 
atividades próprias do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior 
ao custo de cobrança. 
Parágrafo 4° - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser 
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e 
legalidade tributária. 
Parágrafo 5º - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, 
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, devera 
atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos 
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam 
às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou 
anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei 101/2000. 
Parágrafo 6º - O Município de Jambeiro aplicará na manutenção € 
desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB. 
Parágrafo 7º - O Município de Jambeiro aplicará na manutenção e 
desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais 
legais obrigatórios. 
Parágrafo 8º - Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados. 
Parágrafo 9º - O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias 
Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos equivalentes. 
Art. 7° - As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei 
orçamentária terão por base: 
1- O aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas 
monetariamente conforme índices do Governo Federal; 
Il - Implantação de programas € de softwares especificos pafa-as diversas areas 
de atuacao do Poder Executivo, que gerem recursos ao Municipio; 
111 - criação de novos servigos publicos colocados a disposi¢ad da pop lacao; 
IV - A tendéncia do exercicio financeiro; 
V- O incremento de cobranca da divida ativa existen 
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Art. 8º - A lei orçamentária para 2021 conterá reserva de contingência, limitada 
ao máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do 
orcamento fiscal, destinada as seguintes finalidades: 
1- Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
obtenção de Resultado Primério positivo se for o caso; 
11- Cobertura de créditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO nº 
42/1999, art. 5° e Portaria STN nº 163/2001, art. 8° (art. 5° 11, “b” da LRF). 
Art. 9° - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos 
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservagao e manutengao do 
patriménio publico. 
Paragrafo 1° - A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no ambito de 
cada fonte de recursos, conforme vinculagoes legalmente estabelecidas. 
Paragrafo 2° - As fontes de recursos € as modalidades de aplicação da despesa 
poderão ser modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das 
necessidades da execução orçamentária. 
Art. 10° — A lei orcamentaria podera prever parcerias voluntarias entre a 
administracao publica e organizacoes da sociedade civil, em regime de mutua cooperacao, para 
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de 
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos 
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, € inclusão de recursos 
destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, 
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência 
social, ou outras de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, nos 
termos da Lei 13.019/2014 e suas alterações, desde que a entidade cumpra as determinações 
exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente. 
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do 
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da fiscalização e 
exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis específicas. 
Art. 11º - As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser 
programadas para 0 exercício de 2021, conforme estabelecidos nas estimativas de receitas 
conforme memorias de cálculos exigidas. 
Art. 12º - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo 
sua proposta orçamentária até 31 de agosto, nos termos do artigo - a constituição da 
República, para fins de consolidação da proposta orçamentária. > 
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendiment: 
Complementar 101/ 2000, encaminhará as estimativas de receitas e rece 
o exercício de 2021, acompanhado das respectivas memórias de calculo, ag Poder Legislativo. 
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Art. 13º - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei 
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, 
devolvendo-o para sanção. 
Parágrafo 1º - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no 
prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária 
original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um 
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal. 
Parágrafo 2° - Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei 
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em Tecesso. 
Art. 14° — As despesas com publicidade de interesse do Municipio restringir-se￾30 aos gastos necessarios a divulgacgo institucional, de investimentos, de servigos publicos e de 
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluidas da 
restrição as despesas com publicacao de editais e outras publicações legais obrigatorias. 
DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 15° - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Municipio conforme 
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderao exceder: 
1 - Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente 
Liquida do Municipio; 
11 - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida do 
Municipio. 
Paragrafo 1° - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o 
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. 
Pardgrafo 2° - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
pela Lei Complementar 101/2000, a adogao das medidas saneadoras preservara os servidores das 
areas de saude, educagao e assisténcia social. 
Paréagrafo 3° - As despesas com Pessoal e encargos terdo prioridade sobre novos 
projetos ou despesas, exceto as de transferéncias voluntarias recebidas. 
Paragrafo 4° - A concessao de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação 
de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a Lei 
Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos 
Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirão à existência de dotação orçamentária 
própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas € diretrizes contidas na 
Lei 101/2000. 
Parágrafo 5º - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda aos limites fixados nos 
artigos 29 e 29º da Constituicao Federal. 
Art. 16°- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fi igor, os Poderes 
Municipais deverao:
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1 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá 
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de 
desembolso; 
Il - Emitir e publicar até 30 dias apos o encerramento de cada bimestre, 0 
Relatorio Resumido da Execução Orçamentáda, analisando nas formas da lei o alcance das metas 
previstas; 11l - Os Poderes emitirao e publicaréo ao final de cada quadrimestre, o Relatorio 
de Gestao Fiscal; 
IV - Os Planos € Orgamentos, assim como as Prestacoes de Contas, serao 
amplamente divulgados, ficando a disposicao da sociedade para conhecimento e analise. 
Paragrafo 1° - Nao sendo alcancadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os 
Poderes deverao realizar 0s contingenciamentos necessarios nas respectivas dotacoes 
orgamentarias, com de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possivel 
nas acoes de carater social, especialmente nas areas de educagao, saude e assisténcia social. 
I - Fica autorizado o Poder Executivo a — estabelecer por Decreto, sempre — que 
necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias € da movimentação financeira, 
para atingir 0s resultados nominal e primario fixados no Anexo de Metas Fiscais; 
I - O Decreto de limitacao de empenhos devera identificar as fontes de receita 
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa 
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: 
Despesas de investimentos; Despesas correntes; 
Il - Nao sera objeto de limitação de empenho as despesas que constituem 
obrigagdes constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do servico da divida, exceto 
quando a queda das receitas afetarem as bases de calculo ou limites de comprometimento destas 
mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saude; 
IV - Serao também excluidas da limitacao de empenhos € contingenciamento, € 
obtenção dos resultados fiscais programados, as situagdes de calamidade publica ou estado de 
emergéncia nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101 /20005 
V- O Poder Executivo apos editar o Decreto a que se refere o “caput’ enviara 
copia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciéncia, acompanhada de meméria de calculo, das 
premissas e dos parametros justificadores do Decreto; 
VI - Na hipétese da limitação de empenhos e de movimentagao financeira, o Poder 
Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que Ihe cabera contingenciar; 
VII - Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, devera o Poder Executivo 
editar Decreto suspendendo a limitagao de empenhos e recompondo as dotagoes limitadas; 
Art. 17 º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderadq, mediante decreto, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotatdes orcamentarias 
aprovadas na Lei Orgamentaria de 2021 e em créditos adicionais até o limite\de 
por cento) da despesa total fixada. 
7% (dezessete 
e
Art. 18º - Fica o Poder Executivo autorizado a: 
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<> 
1 — Abrir no curso da execução orçamentária de 2021, créditos suplementares 
até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - Abrir no curso da execução orçamentária de 2021, créditos suplementares 
até o limite da dotação consignada como reserva de contingência; 
1II - abrir no curso da execução orçamentária de 2021, créditos suplementares 
até o limite do superávit financeiro do exercício anterior, se houver. 
Parágrafo Único - Não onerarão o limite previsto no inciso 1 deste artigo, os 
créditos: 
I - Os destinados a suprir insuficiéncia nas dotações orcamentarias relativas a 
Pessoal, Inativos e Pensionistas, Serviços da Divida Publica, débitos constantes de Precatorios 
Judiciais e despesas a conta de recursos vinculados; 
Il - Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos no inciso n 
deste artigo. 
1M - Abertos por intercâmbio, entre elementos de uma mesma categoria 
econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do 
artigo 43, § 1° inciso 11l da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de marco de 1964, até 20% (vinte por 
cento) do total do or¢amento. 
Art. 19° - Fica o Poder Legislativo autorizado a: 
1 — Proceder no curso da execução orgamentéria de 2021 o intercambio entre 
elementos de uma mesma categoria economica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou 
operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso 111, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
marco de 1964, até o limite de 20% do total do orcamento. 
Art. 20° - Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
1 - Realizar operagoes de crédito por antecipacéo de receita, respeitado o limite e 
os termos da legislagao especifica vigente; 
Il - Realizar operagoes de crédito até o limite estabelecido pela legislacao, 
normas e parametros em vigor; 
M - Promover alteragdes nos projetos elencados na L.D.O. a fim de 
compatibilizar a despesa as necessidades e interesses coletivos. 
Art. 21° - O orgamento anual devera atender, além da LDO, as prioridades 
contidas no PPA, que podera sofrer revisdes a fim de compatibilizar a despesa fixada a receita 
prevista para o exercicio, e de acordo com novos programas e agoes que visem os interesses 
sociais da coletividade. 
Paragrafo 1° - Tendo em vista a capacidade financeira do Municipio e atendidos 
os interesses da comunidade, 0 Executivo Municipal procedera à seleção dagprioridades, podendo 
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados fom rêqursos próprios 
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo. 
Parágrafo 2° - As alterações referentes ao Plano Pluriânual se! 
s nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente. 
ão objeto de 
modificaçõe: 
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Art. 22º - Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa 
parlamentar à Lei Orçamentária Anual - LOA. 
I - A totalidade das emendas não poderá ultrapassar o limite de um inteiro e 
dois décimos (1,2%) da receita corrente liquida realizada no exercicio anterior; 
1I - Metade desse percentual, 0,6%, devera ser empregada em ações € Servigos 
de Saude, exceto despesas com pessoal e encargos; 
11l - As emendas deverao ser apresentadas até 31 de agosto de 2020; 
IV - Cada emenda devera ser elaborada em termos sintéticos e analiticos, com 
indicagao do propositor, setor beneficiado, acompanhada de pesquisa de prego e parecer técnico 
sobre a proposição. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23º - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de 
governos para o desenvolvimento de programas das areas de: saude e saneamento, educacao, 
esportes, cultura, turismo, assisténcia social, transportes, agricultura, administracao, habitação, 
urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade. 
Art. 24º - O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas 
de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o 
interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. 
Art. 25º - É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 26º - Na programação das despesas deverão ser definidos as fontes de 
recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, e os do 
Projeto AUDESP. 
Art. 27º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 

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