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norma nº 1944/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1944 / 2020
Date 2020-09-03
EmentaDISPÕEM SOBRE O INCISO III DO § 8º DO ARTIGO. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIA A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO i R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 EMAIL:transporte.jambeiro@uol.com.br 
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LEI Nº 1944 DE 03 DE SETEMBRO DE 2020 
“Dispõe sobre o inciso Ill do § 8º do art. 97 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição —Federal, cria a Câmara de 
Conciliação de Precatórios e estabelece outras 
providências”. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal 
de Jambeiro, Estado de São Paulo, Faço Saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos 
do Inciso III do Artigo 69 da Lei Orgânica do 
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei; 
Art. 1º Fica autorizado o Município de Jambeiro a celebrar acordos diretos 
para pagamento de precatórios, alimentícios, comuns e requisições de pequeno 
valor (RPV), da Administração Direta, na forma prevista no inciso III do § 8º do 
art. 97 do Ato das Disposiçõ: es Constitucionais Transitórias — ADCT - com a 
redação da Emenda Constitucional nº 62/2009 - da Constituição Federal, 
observadas as disposições desta Lei. 
Art. 2º Fica criada a Câmara 
Procuradoria do Município, ¢ 
no art. 1º desta Lei. 
de Conciliação de Precatórios - CCP, vinculada à 
om a finalidade de celebrar os acordos referidos 
Art. 3º A CCP será composta por representantes dos es Unidades, 
indicados pelos respectivos titulares: 
1) Procuradoria do Município; 
1I) Seção de Finanças; 
III) Seção de Controle Interno;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — EMAIL:transporte jambeiro(Quol.com.br 
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Parágrafo único. A CCP será presidida por servidor designado pelo Chefe do 
Executivo. 
Art. 4º A conciliação, mediante ato de convocação do Município, será 
devidamente publicada no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande 
circulação local e no sítio do Município de Jambeiro, será provocada pela 
Procuradoria do Município e observará aos seguintes parâmetros: 
I - Obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório; 
II - Pagamento com redução de até 40% do valor do precatório, observados os 
critérios definidos no ato de que trata o art. 6º desta Lei; 
III - Incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; 
IV - Quitação integral da dívida objeto da conciliação e a renúncia a qualquer 
discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor 
devido. 
Art. 5º Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado. 
Art. 6º Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais 
processadas, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a 
inexigibilidade total ou parcial do crédito. 
§ 1° Para efeito desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do precatório 
por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas. 
§ 2° Os honorários de sucumbência e os honorarios contratuais poderão 
integrar o acordo, com a anuéncia expressa do advogado. 
§ 3° Somente sera admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatorio, 
vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipoteses dos SS 
1° e 2° deste artigo. 
§ 4° O acordo podera ser celebrado: 
1) com o titular original de precatério ou os seus sucessore: sa mortis; 
) com o cessionario de precatério devidamente habilita 
judicial.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 EMAIL:transporte.jambeiro@uol.com.br 
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z PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
Art. 7° Na celebração dos acordos diretos fica autorizado o abatimento, a 
titulo de compensação, do valor liquido a receber correspondente a débito 
tributario ou nao tributario, inscrito ou não em divida ativa e constituido 
contra o credor do precatério, proprio ou de terceiros, incluidas parcelas 
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja 
suspensa nos termos da legislação em vigor. 
Paragrafo único. O termo do acordo devera conter clausula estabelecendo a 
confissão de divida e a renuncia expressa e irretratavel de eventuais direitos 
discutidos em juizo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de 
apuracao do valor devido e eventual saldo remanescente. 
Art. 8° Aprovado o acordo pela CCP, o Municipio de Jambeiro, por intermédio 
do Procurador, requerera sua homologação judicial. 
Art. 9° Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos a 
incidéncia de contribuigao previdenciaria, devera ser procedida a retenção para 
o recolhimento das importancias devidas ao INSS, competindo a este a 
destinacao ao fundo respectivo. 
Art. 10 Antes do pagamento dos CCP devera discriminar o valor destinado ao 
Municipio de Jambeiro, relativo ao imposto de renda retido na fonte dos 
credores, nos termos do inciso I do art. 158 da Constituicdo Federal, 
ressalvadas as hipoteses de isenção previstas em lei. 
Paragrafo único. Os valores do imposto de renda retido na fonte deverdo ser 
repassados ao Tesouro Municipal até o 2° (segundo) decéndio do més 
subsequente ao da ocorréncia dos fatos geradores, independentemente da 
natureza do crédito ou do Poder, órgão ou entidade de lotagdo do servidor 
beneficiado com o provimento judicial. 
Art. 11 Ato do Chefe do Poder Executivo que deter os critérios, as 
condições e os requisitos a serem observados, pelos [titulares de créditos de
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 EMAIL:transporte.jambeiro@uol.com.br 
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precatórios interessados na formalização do acordo disposto nesta Lei, bem 
iã PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
como as condições para as compensações previstas no § 9º do art. 100 da 
Constituição Federal e no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT da Constituição 
da República, eis que de acordo com a presente lei. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Jambeiro, 03/de setembro de 2020 N 
oY ) OS ALBERTO DE SOUZA — 
Prefeito Munjcipa 

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