| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1944 / 2020 |
| Date | 2020-09-03 |
| Ementa | DISPÕEM SOBRE O INCISO III DO § 8º DO ARTIGO. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIA A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO i R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 EMAIL:transporte.jambeiro@uol.com.br —— LEI Nº 1944 DE 03 DE SETEMBRO DE 2020 “Dispõe sobre o inciso Ill do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição —Federal, cria a Câmara de Conciliação de Precatórios e estabelece outras providências”. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. 1º Fica autorizado o Município de Jambeiro a celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentícios, comuns e requisições de pequeno valor (RPV), da Administração Direta, na forma prevista no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposiçõ: es Constitucionais Transitórias — ADCT - com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009 - da Constituição Federal, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º Fica criada a Câmara Procuradoria do Município, ¢ no art. 1º desta Lei. de Conciliação de Precatórios - CCP, vinculada à om a finalidade de celebrar os acordos referidos Art. 3º A CCP será composta por representantes dos es Unidades, indicados pelos respectivos titulares: 1) Procuradoria do Município; 1I) Seção de Finanças; III) Seção de Controle Interno; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — EMAIL:transporte jambeiro(Quol.com.br —— Parágrafo único. A CCP será presidida por servidor designado pelo Chefe do Executivo. Art. 4º A conciliação, mediante ato de convocação do Município, será devidamente publicada no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação local e no sítio do Município de Jambeiro, será provocada pela Procuradoria do Município e observará aos seguintes parâmetros: I - Obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório; II - Pagamento com redução de até 40% do valor do precatório, observados os critérios definidos no ato de que trata o art. 6º desta Lei; III - Incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; IV - Quitação integral da dívida objeto da conciliação e a renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido. Art. 5º Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado. Art. 6º Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais processadas, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito. § 1° Para efeito desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas. § 2° Os honorários de sucumbência e os honorarios contratuais poderão integrar o acordo, com a anuéncia expressa do advogado. § 3° Somente sera admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatorio, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipoteses dos SS 1° e 2° deste artigo. § 4° O acordo podera ser celebrado: 1) com o titular original de precatério ou os seus sucessore: sa mortis; ) com o cessionario de precatério devidamente habilita judicial. R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 EMAIL:transporte.jambeiro@uol.com.br —— z PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Art. 7° Na celebração dos acordos diretos fica autorizado o abatimento, a titulo de compensação, do valor liquido a receber correspondente a débito tributario ou nao tributario, inscrito ou não em divida ativa e constituido contra o credor do precatério, proprio ou de terceiros, incluidas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor. Paragrafo único. O termo do acordo devera conter clausula estabelecendo a confissão de divida e a renuncia expressa e irretratavel de eventuais direitos discutidos em juizo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuracao do valor devido e eventual saldo remanescente. Art. 8° Aprovado o acordo pela CCP, o Municipio de Jambeiro, por intermédio do Procurador, requerera sua homologação judicial. Art. 9° Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos a incidéncia de contribuigao previdenciaria, devera ser procedida a retenção para o recolhimento das importancias devidas ao INSS, competindo a este a destinacao ao fundo respectivo. Art. 10 Antes do pagamento dos CCP devera discriminar o valor destinado ao Municipio de Jambeiro, relativo ao imposto de renda retido na fonte dos credores, nos termos do inciso I do art. 158 da Constituicdo Federal, ressalvadas as hipoteses de isenção previstas em lei. Paragrafo único. Os valores do imposto de renda retido na fonte deverdo ser repassados ao Tesouro Municipal até o 2° (segundo) decéndio do més subsequente ao da ocorréncia dos fatos geradores, independentemente da natureza do crédito ou do Poder, órgão ou entidade de lotagdo do servidor beneficiado com o provimento judicial. Art. 11 Ato do Chefe do Poder Executivo que deter os critérios, as condições e os requisitos a serem observados, pelos [titulares de créditos de R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 EMAIL:transporte.jambeiro@uol.com.br —— precatórios interessados na formalização do acordo disposto nesta Lei, bem iã PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO como as condições para as compensações previstas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal e no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT da Constituição da República, eis que de acordo com a presente lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Jambeiro, 03/de setembro de 2020 N oY ) OS ALBERTO DE SOUZA — Prefeito Munjcipa