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norma nº 2011/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2011 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaInstitui o sistema municipal de atendimento socioeducativo - SIMASE - ALTERA A LEI 2080
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Estado de Sao Paulo
LEI NUMERO 2011 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE”
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal
de JAMBEIRO, Estado de Sao Paulo, FAQO SABER
que a Camara Municipal aprovou e eu, nos termos
do Inciso III do Artigo 69 da Lei Orgdnica do
Municipio, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
(SIMASE) e regulamenta a execugao das medidas em meio aberto, destinadas a
adolescente que pratique ato infracional.
Art. 2-0 SIMASE compreende o conjunto ordenado de principios, regras e
criterios que envolvem a execugao de medidas socioeducativas no Municipio de
Jambeiro, de acordo com a Lei Federal 12.594, de 18 de Janeiro de 2012, que
institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, integrado a
todos os pianos, politicas e programas especificos de atendimento a adolescente
em conflito com a Lei.
Art. 3° O SIMASE sera organizado sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de trabalho, Assistencia Social e Cidadania - SMTASC, a quern cabera
estabelecer normas gerais, acompanhamento e fiscalizagao.
§ 1° - O Coordenador do SIMASE sera indicado pela SMTASC atraves de Portaria
municipal, onde devera atender os seguintes requisites: \
I-qualidades e habilidades para inter-relagao pessoal e institc cional. )
II-experiencia e conhecimento na area dos direitos da OriaTrgg e do Adolescente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Estado de Sao Paulo
§ 2° - A Coordenagao do SIMASE priorizara as agoes de fomento e consolidagao
das atividades socioeducativas e atuara com base na articulagao dos atores
locals, ou seja, na formagao da rede de atendimento do Municipio.
Art. 4° - A Estmturagao e Gestao do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo (SIMASE) - Jambeiro-SP, seguira os seguintes procedimentos:
I-A gestao do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo cabera ao Setor
de Social da Prefeitura Municipal de Jambeiro-SP
II-Para a implementagao do Sistema Socioeducativo, sera necessario um
coordenador indicado pelo Setor de Assistencia Social, com a participagao e
auxilio dos demais setores da prefeitura Municipal atraves de indicagao de 01
(um) representante e seu suplente, onde sera constituida uma comissao atraves
de Portaria.
III- Para a constituigao da referida comissao, havera indicagoes de membros
representantes dos setores municipals de Saude, Educagao, Assistencia Social,
Cultura, Esporte e Lazer, da rede de protegao aos Direitos da Crianga e do
Adolescentes, Brigada da Policia Militar.
Art. 5° Para a efetiva organizagao e gestao do Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo (SIMASE) estabelece-se as seguintes definigoes:
I-0 orgao de fiscalizagao do SIMASE sera o Conselho Municipal de Direitos da
Crianga e do Adolescente de Jambeiro, conforme § 2° do artigo 5° da Lei Federal
12.594/2012.
II- O Municipio atraves do Setor de Assistencia Social sera o responsavel pela
implantagao e execugao do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.
III- O Municipio utilizara a nomenclatura SIMASE, e tera como orgao de gestao e
execugao o Setor de Assistencia Social, tambem mediante trabalho integrado com
os orgaos municipals e estaduais responsaveis pela execugao das politicas
publicas de educagao, saude, cultura, esporte e segurang. •ublica, os quais
responderao pela implementagao e priorizagao do atendimerjto dos'q.dolescentes.
IV-A Coordenagao do SIMASE priorizara as agoes de fomento e conso|idagao das
atividades socioeducativas e atuara na formagao da rede
Municipio.
deaterj^imento do
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Estado de Sao Paulo
Art. 6° - Integram obrigatoriamente, o SIMASE:
I-Setor de Assistencia Social;
II-Setor de Educagao;
III-Setor de Saude;
IV-Setor de Cultura, Esporte;
V-Conselho Tutelar:
VI-CMDCA
VII-Batalhao da Policia Militar.
Art. 7° - O SIMASE tem por objetivos:
I-Atender ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio
aberto, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo, no Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, bem como no
Estatuto da Crianga e do Adolescente (EGA).
II-Responsabilizar o adolescente quanto as consequencias lesivas do ato
infracional, sempre que possivel incentivando sua reparagao, dentro das
competencias do Municipio.
III-Integrar socialmente o adolescente e garantir seus direitos individuals e
socials, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento- PIA.
IV-Criar condigoes para insergao, reinsergao e permanencia do adolescente no
sistema de ensino.
V-Contribuir para acesso a direitos e promover atengao socioassistencial.
Art. 8°- O SIMASE consistira em:
I-Atender os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio
aberto, encaminhados pelo Juizado da Infancia e da Juventude da Comarca.
II-Promover atividades que envolvam aprendizado relative a cidadania,
informatica, esportes, recreagao, artes e cultura.
III-capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no
mercado de trabalho.
IV-Implementar parcerias com entes publicos e com a iniciativa privada para a
concessao de estagios e trabalho para os adolescentes atendidfos pe rograma.
Art. 9°- O SIMASE e os Programas Municipais deverao ser ccntempladqs no PPA,
LDO e Orgamento Municipal, garantindo os recursos propriamecessarios para o
desenvolvimento do sistema. (
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Estado de Sao Paulo
Art. 10°- A execugao das Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de
Prestagao de Servigo a Comunidade reger-se-ao pelos seguintes principios, nos
termos do art.35 da Lei n° 12.594/2021:
I-Legalidade, nao podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que
o conferido ao adulto.
II-Excepcionalidade da intervengao judicial e da imposigao de medidas,
favorecendo-se meios de autocomposigao de conflitos.
III-Proporcionalidade.
IV- Brevidade da Medida Socioeducativa em resposta ao ato cometido.
V- Individualizagao, considerando-se a idade, capacidade e circunstancias
pessoais do adolescente.
VI- Minima intervengao, para realizagao dos objetivos da medida.
VII- Nao discriminagao do adolescente.
VIII- fortalecimento dos vinculos familiares e comunitarios no process©
socioeducativo.
Art. 11°- O cumprimento da Medidas Socioeducativas, em regime de Liberdade
Assistida e de Prestagao de Servigo a comunidade, dependera de Plano Individual
de Atendimento, instrument© de previsao, registro e gestao das atividades a
serem desenvolvidas com o adolescente, conforme previsto no artigo 52-59 da Lei
n° 12.594/2012.
Art. 13°- Devera ainda o conselho elaborar anualmente e tornar publico o
relatorio sobre as atividades e resultados do SIMASE.
Art. 14°- As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta de dotagoes proprias
constantes do Orgamento Geral do Municipio, suplementadas se necessario.
Art. 15°- Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias da data da sua publicagao.
Jambeirp; 19Me novembro de 2021
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Carlos Alberto tie Souz:
Prefeito licipa

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