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norma nº 1895/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1895 / 2019
Date 2019-06-25
EmentaDISPÕEM SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PAR EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 
— 
LEI NÚMERO 1895 DE 25 DE JUNHO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS 
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA - Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de 
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 
101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os 
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício 
financeiro de 2020 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: 
I- Asmetas fiscais; 
II - A estrutura e organização do orçamento municipal; 
III - As prioridades e metas da administração municipal; 
IV - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas 
alterações; 
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; 
VI - As disposi¢des sobre alterações na legislacao tributaria do municipio; 
VII - As disposigoes sobre a divida publica municipal. 
Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organizagdo e ações governamentais planejadas e 
necessarias para alcancar os resultados finais determinados, para satisfacdo das necessidades 
coletivas. 
PROJETO: Instrumento de programação para alcangar as metas e objetivos de um Programa, 
envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a 
expanséo ou aperfeicoamento da ação de governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programagcéo para alcancar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operagdes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessario à manutengéo da ação de governo. 
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisdo que deve disciplinar e orientar o processo 
de planejamento. 
METAS: A especificacao e quantificacéo fisica dos objetivos estahjelecidos. 
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcangar com a realização das à 
dirigidas a coletividade. 
DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas dispens: 
ões governamentais 
das de licita 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
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DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já constantes dos 
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal 
de execução por período superior a dois exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços públicos prestados ou 
colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado. 
Art. 3º. Em cumprimento ao dispositivo da Lei Complementar conforme art. 
4º Federal nº 101, integram ainda a presente lei, o anexo de metas fiscais, com os seguintes 
demonstrativos: 
1 - Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes; 
11 - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior; 
Ill - Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos trés 
exercicios anteriores; 
IV — Evolução do Patrimoénio Liquido; 
V - Demonstrativo da Origem e Aplic. dos Recursos Decorrentes da Alienagao de Ativos; 
VI - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime préprio de 
previdéncia dos servidores publicos e Receitas e Despesas Previdenciérias do RPPS; 
VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; 
VIII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatérias de Carater continuado. 
Paréagrafo Unico - Nao ha previsao de Riscos Fiscais. 
ELABORACAO E APROVACAO DA LEI ORCAMENTARIA 
Art. 4° - Na elaboração da proposta orcamentaria serdo atendidos 
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operacdes 
especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das 
necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais. 
Paragrafo Unico - A Lei Orcamentaria Anual - LOA - devera pautar-se pela 
transparéncia da gestdo fiscal, observando-se os principios da publicidade e legalidade, 
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas informações do planejamento municipal. 
Art. 5° - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
publicas, se ocorrerem, serdo avaliados em anexos proprios, onde serão informadas as medidas a 
serem adotadas pelo Poder Executivo. 
Paragrafo Unico: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes 
e outros riscos fiscais, possiveis obrigações presentes, cuja existéncia sera confirmada somente 
pela ocorréncia ou não de um ou mais eventos futuros, que nao estejam totalmente sob controle 
do Poder Executivo. 
Art. 6° - A proposta orgamentaria não contera dispositivo estranho a previsao de 
receita e fixação de despesa, e atendera processo de planejamento pgfmarn 
Paragrafo 1° - Os orcamentos anuais atenderão |Jos principios.do equilibrio, da 
unidade e da universalidade orgamentaria. 
Paragrafo 2° - A estimativa de receita do orça: 
aperfeicoamento da arrecadagao dos tributos, visando o 
á medidas de 
Teceitas próprias, 
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considerando o impacto de alterações na legislação tributária, observando a capacidade 
econômico-financeira dos contribuintes, com a justa distribuição de renda com destaque para: 
I - Revisão permanente da planta genérica de valores do Município; 
1I - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os 
tributos municipais; 
III - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso 
do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos 
municipais; 
IV - Revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais, 
atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal. 
Parágrafo 3º - O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na 
legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas 
públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das 
atividades próprias do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior 
ao custo de cobrança. 
Parágrafo 4º - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser 
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e 
legalidade tributária. 
Parágrafo 5º - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, 
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá 
atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos 
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam 
as regras do presente paragrafo, a simples homologacao de pedidos de isenção, remissão ou 
anistia apresentada com base em legislagdo municipal anterior à edição da Lei 101/2000. 
Paragrafo 6° - O Municipio de Jambeiro aplicará na manutengdo e 
desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatérios, conforme Constituição Federal e 
Lei de Diretrizes e Bases da Educagao, combinadas com a Lei do FUNDEB. 
Paragrafo 7° - O Municipio de Jambeiro aplicara na manutengao e 
desenvolvimento do Fundo Municipal de Saude, em vista da legislação especifica, os percentuais 
legais obrigatorios. 
Parégrafo 8° - Constardo do orçamento anual, os Fundos legalmente criados. 
Paragrafo 9° - O orgamento anual sera elaborado de acordo com as Portarias 
Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orgamento e Gestão ou 6rgaos equivalentes. 
Art. 7° - As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei 
orçamentária terão por base: 
I1- O aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas 
monetariamente conforme indices do Governo Federal; 
Il - Implantação de programas e de softwares especificos para as diversas areas 
de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Municipio; 
1II - criação de novos servigos publicos colocados a|disposicao da populagao; 
IV - A tendéncia do exercicio financeiro; 
V- O incremento de cobranga da divida ativa 
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Art. 8° - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo 
de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, 
destinada as seguintes finalidades: 
I- Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
obtenção de Resultado Primario positivo se for o caso; 
Il - Cobertura de créditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO n° 
42/1999, art. 5° e Portaria STN nº 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, “b” da LRF). 
Art. 9° - Os projetos em fase de execução terao prioridade sobre os novos 
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do 
patriménio publico. 
Paragrafo 1° - A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no ambito de 
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
Parágrafo 2° - As fontes de recursos e as modalidades de aplicacdo da despesa 
poderao ser modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das 
necessidades da execucéo orgamentaria. 
Art. 10° - A lei orcamentaria podera prever parcerias voluntarias entre a 
administracao publica e organizacdes da sociedade civil, em regime de mutua cooperagao, para 
a consecução de finalidades de interesse publico e reciproco, mediante a execução de 
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos 
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperagao, e inclusão de recursos 
destinados à concessao de auxilios e subvengdes a entidades civis de carater beneficente, 
filantrépicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas areas de educação, saude e assisténcia 
social, ou outras de interesse do Municipio, constantes de Anexo especifico, por lei especifica, nos 
termos da Lei 13.019/2014 e suas alteragdes, desde que a entidade cumpra as determinações 
exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente. 
Paragrafo único - As entidades beneficiadas com recursos publicos a qualquer 
titulo submeter-se-do a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificagdo do 
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferéncia dos recursos além da fiscalizacao e 
exigéncias estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis especificas. 
Art. 11° - As despesas obrigatérias de carater continuado poderao ser 
programadas para o exercicio de 2020, conforme estabelecidos nas estimativas de receitas 
conforme memorias de calculos exigidas. 
Art. 12° - A Mesa da Camara Municipal elaborara e remetera ao Poder Executivo 
sua proposta orgamentaria até 31 de agosto, nos termos do atp—29-A da constituicdo da 
Republica, para fins de consolidagao da proposta orçamentária. 
Pardgrafo Unico: O Poder Executivo, em atendi 
Complementar 101/2000, encaminhara as estimativas de receitas 
o exercicio de 2020, acompanhado das respectivas memoérias de cá 
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Art. 13º - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei 
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, 
devolvendo-o para sanção. 
Parágrafo 1º - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no 
prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária 
original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um 
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal. 
Parágrafo 2º - Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei 
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. 
Art. 14º — As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se￾ão aos gastos necessarios à divulgação institucional, de investimentos, de servicos publicos e de 
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluidas da 
restrição as despesas com publicação de editais e outras publicacoes legais obrigatorias. 
DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 15° - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Municipio conforme 
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderéo exceder: 
1 - Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente 
Liquida do Municipio; 
Ul - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida do 
Municipio. 
Pardgrafo 1° - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o 
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. 
Paragrafo 2° - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservara os servidores das 
areas de saude, educação e assisténcia social. 
Paragrafo 3° - As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos 
projetos ou despesas, exceto as de transferéncias voluntarias recebidas. 
Paragrafo 4° - A concessao de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criagao 
de cargos ou alteracao de carreira, de competéncia privativa do Poder Executivo, obedecera a Lei 
Municipal que dispde sobre a Organizacdo do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos 
Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirdo a existéncia de dotagao orgamentaria 
propria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na 
Lei 101/2000. 
Parédgrafo 5° - O Poder Legislativo devera obedecer ainda aos limites fixados nos 
artigos 29 e 294 da Constituição Federal. 
DISPOSICOES RELATIVAS A EXECUCAO ORCAMENTARIA 
Art. 16°- Em atendimento a Lei de Responsabilidade 
Municipais deverao: 
iscal em vigdr, os Poderes
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I — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá 
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de 
desembolso; 
1l - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas 
previstas; 
1II - Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório 
de Gestão Fiscal; 
IV - Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão 
amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise. 
Parágrafo 1º - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os 
Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações 
orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto 
possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência 
social. 
1 - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que 
necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, 
para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais; 
II - O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita 
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa 
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: 
Despesas de investimentos; Despesas correntes; 
Il - Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem 
obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto 
quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas 
mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde; 
IV - Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e 
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de 
emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000; 
V- O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput” enviará 
cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das 
premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto; 
VI - Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar; 
VII — Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo 
editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo ag dotagges limitadas; 
Art. 17 º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderao, mediante decreto, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais até 
cento) da despesa total fixada. 
rçamentárias 
% (quinze por
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Art. 18º - Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal, 
mediante decreto executivo: 
1 — Abrir no curso da execução orçamentária de 2020, créditos suplementares 
até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
1l - Abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como 
reserva de contingência; 
III - abrir créditos suplementares até o limite do superavit financeiro do exercício 
anterior, se houver. 
Parágrafo Unico - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os 
créditos: 
I - Os destinados a suprir insuficiéncia nas dotações orcamentéarias relativas a 
Pessoal, Inativos e Pensionistas, Servigos da Divida Publica, débitos constantes de Precatorios 
Judiciais e despesas à conta de recursos vinculados; 
U - Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos no inciso II 
deste artigo. 
Il - Abertos por intercambio, entre elementos de uma mesma categoria 
econdmica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do 
artigo 43, $ 1° inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, até 20%(vinte por 
cento) do total do orcamento. 
Art. 19° - Fica o Poder Legislativo autorizado a: 
1 — Proceder no curso da execugdo orcamentaria de 2020 o intercambio entre 
elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou 
operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
margo de 1964, até o limite de 20% do total do or¢amento. 
Art. 20° - Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
I — Realizar operações de crédito por antecipacao de receita, respeitado o limite e 
os termos da legislacao especifica vigente; 
Il - Realizar operagdes de crédito até o limite estabelecido pela legislagéo, 
normas e parametros em vigor; 
1M - Promover alteragdes nos projetos elencados na L.D.O. a fim de 
compatibilizar a despesa as necessidades e interesses coletivos. 
Art. 21° - O orcamento anual devera atender, além da LDO, as prioridades 
contidas no PPA, que podera sofrer revisdes a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita 
prevista para o exercicio, e de acordo com novos programas e agdes que visem os interesses 
sociais da coletividade. 
Paragrafo 1° - Tendo em vista a capacidade financei nicipio e atendidos 
os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procedera a seleção das prigridades, podendo 
incluir novos programas ou agdes não elencados, desde que financipdos com r&cursos proprios 
nao afetados, ou de convénios firmados com outras esferas de Governg. 
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Parágrafo 2º - As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de 
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente. 
Art. 22º - Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa 
parlamentar à Lei Orçamentária Anual - LOA. 
I - A totalidade das emendas não poderá ultrapassar o limite de um inteiro e 
dois décimos (1,2%) da receita corrente liquida realizada no exercicio anterior; 
1I - Metade desse percentual, 0,6%, devera ser empregada em ações e servicos 
de Saude, exceto despesas com pessoal e encargos; 
1II - As emendas deverao ser apresentadas até 31 de agosto de 2019; 
IV - Cada emenda devera ser elaborada em termos sintéticos e analiticos, com 
indicação do propositor, setor beneficiado, acompanhada de pesquisa de preco e parecer técnico 
sobre a proposição. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23º - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de 
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação, 
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, 
urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade. 
Art. 24º - O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas 
de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o 
interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. 
Art. 25º - É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 26º - Na programação das despesas deverão ser definidos as fontes de 
recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, e os do 
Projeto AUDESP. 
Art. 27º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 

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