| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1895 / 2019 |
| Date | 2019-06-25 |
| Ementa | DISPÕEM SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PAR EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 |
| native_id | 346 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 — LEI NÚMERO 1895 DE 25 DE JUNHO DE 2019. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CARLOS ALBERTO DE SOUZA - Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2020 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: I- Asmetas fiscais; II - A estrutura e organização do orçamento municipal; III - As prioridades e metas da administração municipal; IV - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; VI - As disposi¢des sobre alterações na legislacao tributaria do municipio; VII - As disposigoes sobre a divida publica municipal. Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organizagdo e ações governamentais planejadas e necessarias para alcancar os resultados finais determinados, para satisfacdo das necessidades coletivas. PROJETO: Instrumento de programação para alcangar as metas e objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expanséo ou aperfeicoamento da ação de governo. ATIVIDADE: Instrumento de programagcéo para alcancar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagdes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario à manutengéo da ação de governo. DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisdo que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento. METAS: A especificacao e quantificacéo fisica dos objetivos estahjelecidos. OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcangar com a realização das à dirigidas a coletividade. DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas dispens: ões governamentais das de licita PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 —— DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado. Art. 3º. Em cumprimento ao dispositivo da Lei Complementar conforme art. 4º Federal nº 101, integram ainda a presente lei, o anexo de metas fiscais, com os seguintes demonstrativos: 1 - Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes; 11 - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior; Ill - Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos trés exercicios anteriores; IV — Evolução do Patrimoénio Liquido; V - Demonstrativo da Origem e Aplic. dos Recursos Decorrentes da Alienagao de Ativos; VI - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime préprio de previdéncia dos servidores publicos e Receitas e Despesas Previdenciérias do RPPS; VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; VIII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatérias de Carater continuado. Paréagrafo Unico - Nao ha previsao de Riscos Fiscais. ELABORACAO E APROVACAO DA LEI ORCAMENTARIA Art. 4° - Na elaboração da proposta orcamentaria serdo atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operacdes especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais. Paragrafo Unico - A Lei Orcamentaria Anual - LOA - devera pautar-se pela transparéncia da gestdo fiscal, observando-se os principios da publicidade e legalidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas informações do planejamento municipal. Art. 5° - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas, se ocorrerem, serdo avaliados em anexos proprios, onde serão informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo. Paragrafo Unico: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possiveis obrigações presentes, cuja existéncia sera confirmada somente pela ocorréncia ou não de um ou mais eventos futuros, que nao estejam totalmente sob controle do Poder Executivo. Art. 6° - A proposta orgamentaria não contera dispositivo estranho a previsao de receita e fixação de despesa, e atendera processo de planejamento pgfmarn Paragrafo 1° - Os orcamentos anuais atenderão |Jos principios.do equilibrio, da unidade e da universalidade orgamentaria. Paragrafo 2° - A estimativa de receita do orça: aperfeicoamento da arrecadagao dos tributos, visando o á medidas de Teceitas próprias, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 —— considerando o impacto de alterações na legislação tributária, observando a capacidade econômico-financeira dos contribuintes, com a justa distribuição de renda com destaque para: I - Revisão permanente da planta genérica de valores do Município; 1I - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os tributos municipais; III - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos municipais; IV - Revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais, atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal. Parágrafo 3º - O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de cobrança. Parágrafo 4º - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e legalidade tributária. Parágrafo 5º - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam as regras do presente paragrafo, a simples homologacao de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com base em legislagdo municipal anterior à edição da Lei 101/2000. Paragrafo 6° - O Municipio de Jambeiro aplicará na manutengdo e desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatérios, conforme Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educagao, combinadas com a Lei do FUNDEB. Paragrafo 7° - O Municipio de Jambeiro aplicara na manutengao e desenvolvimento do Fundo Municipal de Saude, em vista da legislação especifica, os percentuais legais obrigatorios. Parégrafo 8° - Constardo do orçamento anual, os Fundos legalmente criados. Paragrafo 9° - O orgamento anual sera elaborado de acordo com as Portarias Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orgamento e Gestão ou 6rgaos equivalentes. Art. 7° - As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária terão por base: I1- O aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas monetariamente conforme indices do Governo Federal; Il - Implantação de programas e de softwares especificos para as diversas areas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Municipio; 1II - criação de novos servigos publicos colocados a|disposicao da populagao; IV - A tendéncia do exercicio financeiro; V- O incremento de cobranga da divida ativa PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 —— Art. 8° - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, destinada as seguintes finalidades: I- Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; obtenção de Resultado Primario positivo se for o caso; Il - Cobertura de créditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN nº 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, “b” da LRF). Art. 9° - Os projetos em fase de execução terao prioridade sobre os novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do patriménio publico. Paragrafo 1° - A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no ambito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. Parágrafo 2° - As fontes de recursos e as modalidades de aplicacdo da despesa poderao ser modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das necessidades da execucéo orgamentaria. Art. 10° - A lei orcamentaria podera prever parcerias voluntarias entre a administracao publica e organizacdes da sociedade civil, em regime de mutua cooperagao, para a consecução de finalidades de interesse publico e reciproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperagao, e inclusão de recursos destinados à concessao de auxilios e subvengdes a entidades civis de carater beneficente, filantrépicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas areas de educação, saude e assisténcia social, ou outras de interesse do Municipio, constantes de Anexo especifico, por lei especifica, nos termos da Lei 13.019/2014 e suas alteragdes, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente. Paragrafo único - As entidades beneficiadas com recursos publicos a qualquer titulo submeter-se-do a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificagdo do cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferéncia dos recursos além da fiscalizacao e exigéncias estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis especificas. Art. 11° - As despesas obrigatérias de carater continuado poderao ser programadas para o exercicio de 2020, conforme estabelecidos nas estimativas de receitas conforme memorias de calculos exigidas. Art. 12° - A Mesa da Camara Municipal elaborara e remetera ao Poder Executivo sua proposta orgamentaria até 31 de agosto, nos termos do atp—29-A da constituicdo da Republica, para fins de consolidagao da proposta orçamentária. Pardgrafo Unico: O Poder Executivo, em atendi Complementar 101/2000, encaminhara as estimativas de receitas o exercicio de 2020, acompanhado das respectivas memoérias de cá PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 —— Art. 13º - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção. Parágrafo 1º - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal. Parágrafo 2º - Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. Art. 14º — As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-seão aos gastos necessarios à divulgação institucional, de investimentos, de servicos publicos e de programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluidas da restrição as despesas com publicação de editais e outras publicacoes legais obrigatorias. DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL Art. 15° - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Municipio conforme estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderéo exceder: 1 - Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Liquida do Municipio; Ul - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida do Municipio. Pardgrafo 1° - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. Paragrafo 2° - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservara os servidores das areas de saude, educação e assisténcia social. Paragrafo 3° - As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos ou despesas, exceto as de transferéncias voluntarias recebidas. Paragrafo 4° - A concessao de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criagao de cargos ou alteracao de carreira, de competéncia privativa do Poder Executivo, obedecera a Lei Municipal que dispde sobre a Organizacdo do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirdo a existéncia de dotagao orgamentaria propria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000. Parédgrafo 5° - O Poder Legislativo devera obedecer ainda aos limites fixados nos artigos 29 e 294 da Constituição Federal. DISPOSICOES RELATIVAS A EXECUCAO ORCAMENTARIA Art. 16°- Em atendimento a Lei de Responsabilidade Municipais deverao: iscal em vigdr, os Poderes PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 —— I — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de desembolso; 1l - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas; 1II - Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal; IV - Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise. Parágrafo 1º - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social. 1 - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais; II - O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: Despesas de investimentos; Despesas correntes; Il - Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde; IV - Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000; V- O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput” enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto; VI - Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar; VII — Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo ag dotagges limitadas; Art. 17 º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderao, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais até cento) da despesa total fixada. rçamentárias % (quinze por PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 — Art. 18º - Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal, mediante decreto executivo: 1 — Abrir no curso da execução orçamentária de 2020, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 1l - Abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como reserva de contingência; III - abrir créditos suplementares até o limite do superavit financeiro do exercício anterior, se houver. Parágrafo Unico - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos: I - Os destinados a suprir insuficiéncia nas dotações orcamentéarias relativas a Pessoal, Inativos e Pensionistas, Servigos da Divida Publica, débitos constantes de Precatorios Judiciais e despesas à conta de recursos vinculados; U - Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos no inciso II deste artigo. Il - Abertos por intercambio, entre elementos de uma mesma categoria econdmica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do artigo 43, $ 1° inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, até 20%(vinte por cento) do total do orcamento. Art. 19° - Fica o Poder Legislativo autorizado a: 1 — Proceder no curso da execugdo orcamentaria de 2020 o intercambio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de margo de 1964, até o limite de 20% do total do or¢amento. Art. 20° - Fica autorizado o Executivo Municipal a: I — Realizar operações de crédito por antecipacao de receita, respeitado o limite e os termos da legislacao especifica vigente; Il - Realizar operagdes de crédito até o limite estabelecido pela legislagéo, normas e parametros em vigor; 1M - Promover alteragdes nos projetos elencados na L.D.O. a fim de compatibilizar a despesa as necessidades e interesses coletivos. Art. 21° - O orcamento anual devera atender, além da LDO, as prioridades contidas no PPA, que podera sofrer revisdes a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita prevista para o exercicio, e de acordo com novos programas e agdes que visem os interesses sociais da coletividade. Paragrafo 1° - Tendo em vista a capacidade financei nicipio e atendidos os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procedera a seleção das prigridades, podendo incluir novos programas ou agdes não elencados, desde que financipdos com r&cursos proprios nao afetados, ou de convénios firmados com outras esferas de Governg. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 —— Parágrafo 2º - As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente. Art. 22º - Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa parlamentar à Lei Orçamentária Anual - LOA. I - A totalidade das emendas não poderá ultrapassar o limite de um inteiro e dois décimos (1,2%) da receita corrente liquida realizada no exercicio anterior; 1I - Metade desse percentual, 0,6%, devera ser empregada em ações e servicos de Saude, exceto despesas com pessoal e encargos; 1II - As emendas deverao ser apresentadas até 31 de agosto de 2019; IV - Cada emenda devera ser elaborada em termos sintéticos e analiticos, com indicação do propositor, setor beneficiado, acompanhada de pesquisa de preco e parecer técnico sobre a proposição. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23º - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade. Art. 24º - O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. Art. 25º - É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 26º - Na programação das despesas deverão ser definidos as fontes de recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, e os do Projeto AUDESP. Art. 27º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.