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← Jambeiro (SP)

norma nº 1/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1961
Date 1961-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO.
native_id349

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Dispõe sobre criação do Serviço de Bstándos de
Rodagem do Município de Jambeiro.
JORGE PEREIRA, Prefeita Hunicipal de Jambeiro, /
Est.de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei:
FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou é AT)
promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica criado o Serviço ãe Estradas de Rodagem do Eunicí-
pio de Jambeiro (SERH- JAMBEIRO), diretamente subordina-
do ao Prefeito Municípal, orgão a que se refere a alínea do art.7º,
da Lei nº 302, de 13/7/1948, ao qual compete os encargos de constra
ção, melhoramentos , pavimentação e conservação das estradas e cami-
nhos municipais, inclusíve obras darte-correntes e especiais, além
dos serviços afins.
ARTIGO 2º - O SERM-JAMBEIRO terá a seguinte organização: 1 -Orgão /
consultivo -Conselho Rodoviário Huniciípal; II -Orgão e-
xecutivos: a) Diretoria; b) Secção de Obras Rodoviérias; c) Secção
Administrativa
ARTIGO 3º - A “orientação superior do SERM-JAMBRIRO será exercida /
pelo Conselho Rodoviário Municipal, ao qual compete se
manifestar, por iníciativa própria ou do prefeito Hunicipal, sôbre:
a) O Plano dodofiário Municipal a proceder à sua revisão periódica
de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e em
kermonia com os planos Rodoviários Nacional e Estadual; e)
e) 4 aprovação dos relatórios e prestaçães de contas trimentrais e
anuais do SERH-JAMBEIRO -
4) As tabelas numéricas de mensalistas e diaristas de ótras do SER
W-JAMBEIRO
«) à regulamentação da presente lei e o regimento intesno do SERE-
-fls. 2- &
£) As operações de crédito necessários à execução dos programas -/
anuais de trabalho;
g) O estabelecimento das condições técnicas-mínimas, inclusive fai-
xa de domínio e trens-típo para o cálculo das pontes e obras darte-
correntes correspondentes às diversas classes de estrados e camínhos
municipais.
h) dúvidas de interpretação ou conseguente de omissões desta lei;
ARTIGO 1º - O Conselho Rodoviário Yunicipal será constituído dos se
guintes membros, todos brasileiros e que deliberarão -/
por maioria relativa de votos ãos membros presentes, quando houver
quorum:
a) Prefeito Xunicipal - b) Diretor do SER-JAMBBIRO - c) Um repre-
sentante da agricultura e pecuária - à ) Um representante da indus
tria - e) Um representante do comeício.
PARÁGRAFO 1º - O Prefeito Municipsl será o Presidente do Conselho
Rodoviário municipal e os membros mencionados nas /
” alíneas cdes serão anualmente escolhidos e nomeados pelo Chefe
do Executivo do Município, entre pessoas tdôneas e de reconhecida
capacidade que represente de fato a respectiva classe. ,
FARÁGRAFO 2º - Os membros do Conselho Rodoviário Municipal nada per
cabem pelo exercício dessas funções, que será consi-
, derado, serviço relevante, e perderão os seus mandatos no Conselho
N caso venham a faltar, sem motivo justificado, a três sessões conse-
cutivas ou a cinco interpoladas.
ARTICO 5º - O Diretor do SERK-JANBEIRO terá as seguintes atribui --
ções: a) dirigigys fiscalizar a execução dos programas
|, de trabalho; b) estudar e projetar as estradas municipais e suas /
obras darte-corrente e espástais, observadas as normas técnicas vi
pa gênte do DNER; e) elaborar «submeter ao Conselho Bogovigrio Huni-
' cipal os programas e orçamentos anuais de trabalho, acqueaghados /
ade 2
-f18.3- $ :
dos respectivos estudos técnicos e econômicos; 4) apór o seu "visto"
em tódas as contas e fólhas de pagamento de serviços, fornecimentos e
de pessosl do SERK-JAWBSIRO, antes que o Prefeito Municipal ordene o
seu pagamento; e) submeter devidamente informados, ao conhecimento e
deliberação do Conselho Sodoviário Municipal quaisquer outros assuntos
de competência dêste; £) participar do Conselho Hodoviário Municipal
sem direito de voto em assuntos referentes às presteções de contas do
SERM-JAMBEIRO e irregularidades de sua responsabilidade, bem assiz, e
xercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Inter
no. ARTIGO 6º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar ó
serviço de uma pessoa de reconhecida idoneidade e com-
pegência para exercer, em comissão, respectivamente, as funções de Di
retór, adminristradorÊGoral e Chefe de seção sdministrativa do SERM-
JAMBEIRO .
PARÁGRAFO ÚNICO -Poderão ser designados servidores do atual quadro da
Prefeitura Municipal para os cargos ora criados con-
tanto que satisfaçam as condições exigidas neste artigo, os quais per
ceberão gratificações de funções, a ser fixada pelo Prefeito Municipal
na importância de $-500,00 mensais.
ARTIGO 7º - A Lei Orçamentária do Município de Jumbeiro destinará in-
tegralmente à construção, melhoramentos, pavimentação e /
conservação dos estradas e caminhos municipais e suas obras de arte,/
os seguintes recursos: ;
a) -As quotes que lhe cabem do Fundo Rodoviário Racional, e de Auxí--
140 Rodoviário Estadual; b) -A dotação orçamentária municipal, nunca
Anterior a 5% da sua receita tributária; c) -Os créditos especjais /
votados pela Câmara Municipalj destinados à obras rodoviárias especí-
ticas; 4) -O produto de operagõás de cródito realizados em virtude de
leis especiais, para fins rodoviários; e) -Taxas e contribuições sá
melhoria; f) -O produto das subscrisõeg. da Petrobrás e outras de ad
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-f)s-h-
ão com a Legislação; £) -Legados, donativos e outras rendas que,por
natureza, devam competir ao SERV-) ANBEIRO «
PARÁGRAFO ÚNICO -Tôdas as dotações do Orçamento do Kunicípio de Jem-
beiro, para o corrente exercício e dos exercícios -/
subsequentes, destinados a construção, melhoramentos, pavimentação e
conservação das estradas e caminhos municípeis, as suas obras darte-
correntes e especiais, serao aplicadas pelo SERM-JAMBEIRO, devendo /
por isso constar dos seus programas anuais de trabalhos,
aaIco 8º - C GERM-JANPBEINO subordinará as suas atividades a um Fla-
no de Primeira Urgência, organizado mediante estudos téc
ricos e económicos com dese na estatística, e os seus programas anu-
4
Eis da trabalho visarão a execução progressiva dasse Plano.
PLRAGRAFC TNICO - Us progremas anuais de trabslho do 3ERM-JAMEEIRO,
serão aprovados pelo Conselho dodovióário Yunicipal,
rele devendo conster detalhadamente a aplicação dos recursos de que
trata oc art. 7º.
SIGO 9º - à Secção de Obras da Prefeitura Eunicipal de Jambeiro /
independentemente de qualquer gretificação, darão assis
cárcia 90 SaW-JANDZIZO, mediante solicitação do sou Diretor so Pre
fojto Yunicipal.
A4c2IGO 10º - quando as quotes do Fundo Modovíióric Nacional que cou-
terem ao Município de Jambeiro, atingirem a uma quentia
igual ou superior a €3-5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) anu-
al, o SERM-JANBEIRO será erigido em autarquia com personalidade sádí
décs e sutonomia administrativa e financeira mediante lei municipal .
ARTIGO 11º - Dentro de 90 (noventa) dias, O prefeito Municipal baixa
rá Decreto regulamentando a presente lei.
ANTIGO 12º - Ests lei entraré em vigor na dates de sua publicação,re-
vogadas as disposições em contrário .-
prefeitura Municipal de Jambeiro; 13 de Março de 1961.
-segue-
-f19.5-
O PREFEITO MUNICIPAL
RGE FERREIRA
Soristrada e nvblicada ne Secretaris de Prefai-
tura Kunicipsr] de Jambetro, aos 13 de Março de 1.96).
O SECRETÁRIO

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