| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2082 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | “ESTABELECE DEFINIÇÕES E NORMAS PARA A VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO TERRITÓRIO URBANO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO De] Ha y R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP td) TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978- 1235 EMAIL: pmjambeiro Quol.com.br Re o, bed o LEI Nº 2082, DE 21 DE MARÇO DE 2023 “ESTABELECE DEFINIÇÕES E NORMAS PARA A VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO TERRITÓRIO URBANO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como bens de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo, existente no território urbano do Município. Art. 2º - O Setor de Meio Ambiente é o setor Responsável por receber, deferir ou indeferir solicitações de supressão, transplante e poda de exemplares arbóreos. 8 1º Em casos de risco de queda, a Defesa Civil é o Setor responsável para avaliação dos pedidos. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: a) Vegetação de porte arbóreo: espécie(s) vegetaltis] lenhoso(s), com diâmetro a altura do peito (DAP) superior a 0,05m; b) Diâmetro a altura do peito (DAP): é o diametro do caule da árvore a altura de, N aproximadamente, 1,30m do solo; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “ge ; R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP RA TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br c) Poda: operação que consiste na eliminação de galhos ou raízes de vegetais; d) Poda radical: o corte de mais de 30% (trinta por cento) do total da massa verde da copa e/ou corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical e/ou corte de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore; e) Poda higiênica: ato de desbastar ou diminuir a copa de arvores ou arbustos e remoção de qualquer parte de uma planta, quando correções se fazem necessárias para a manutenção da integridade da mesma: f) Poda ornamental: ato de desbastar ou diminuir à copa de árvores ou arbustos buscando definir uma forma específica; £g) supressão: eliminação de uma ou mais espécies vegetais. h) transplante: relocação do exemplar arbóreo, em local com melhores condições. CAPÍTULO II DA SUPRESSÃO, TRANSPLANTE E PODA DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO Art. 4º - A supressão e o transplante de árvores somente serão autorizados nas seguintes circunstâncias: 1 - Em terreno a ser edificado, quando comprovadamente não houver nenhuma possibilidade de alteração no projeto de construção; II - Quando o estado fitossanitário da árvore o justificar; III - Quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda; IV - Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado; V - Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável; VI - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea do espécime arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; VII - Quando se tratar de espécies nocivas à saúde pública; VII - Quando causar incômodo ou transtornb ad oradores da propriedade em que a espécie arbórea esteja plantada, desde quejo motivo Berador esteja especificado na solicitação, mediante compensação ambiental conforme o art 11 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro Quol.com.br RESo) Art. 5 É autorizada a realização de poda higiênica e ornamental, no interior dos imóveis particulares. Desde que a poda não induza na morte do espécime arbóreo. Art. 6 Na poda higiênica e ornamental em logradouro público, o munícipe pode realizar o serviço, desde que não esteja em rede elétrica e outras barreiras que possam gerar risco a pessoas ou patrimônio. 8 1º A poda radical somente poderá ser realizada com autorização da prefeitura; 8 2º No caso da poda em logradouro público, somente o munícipe que estiver sendo afetado pode realizar a poda, ou solicitar a terceiros, devidamente ciente da ação; 8 3º Caso o solicitante queira a poda por parte da prefeitura, deverá ser feita a solicitação no setor responsável. Art. 7º - No caso do deferimento da solicitação, o reparo do passeio público deverá ser feito pelo interessado, após a supressão. Art. 8º - Após a supressão, para manter a arborização local, a prefeitura poderá plantar em local próximo, outra árvore, preferencialmente nativa ou exótica frutífera, obedecendo as Normas e Diretrizes Estaduais e/ou Federais. 8 1º Nos casos em que a base da árvore estiver com uma parte em terreno público e outra em terreno privado, a prefeitura ou o munícipe podem fazer a supressão após a autorização, porém a compensação deverá obrigatoriamente ser feita por parte do munícipe. Art. 9º - Para auxílio técnico nas avaliações e autorizações, o setor responsável poderá contratar empresas, consórcios ou similares para atendimento aos munícipes, desde que devidamente licenciados para a atividade. Art. 10º - Concessionárias de Energia Elétrica que necessitem fazer supressão de árvores em área urbana, devem fazer o pédido de autorização, juntamente com documento que justifique a supressão para avaliação do Setor responsável. $ 1º Nestes casos, também será exigida as deyi ênsações ambientais citados no art. 11 desta Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro Quol.com.br pena ES ia To —— CAPÍTULO III DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS Art.11 - As compensações ambientais seguirão da seguinte forma: 1-5 mudas de no mínimo 0,50 m a partir do solo, para cada exemplar exótico; IH - 10 mudas de no mínimo 0,50 m a partir do solo, para cada exemplar nativo; II — Preferencialmente frutíferas ou de acordo com o bioma no qual o dano foi cometido. Art. 12 Os exemplares arbóreos em local privado, só serão autorizados após as devidas compensações, devidamente recebidas pelo setor responsável. 81º No caso de o solicitante não ter condições para a devida compensação, deverá fazer uma declaração por escrito, explicando a impossibilidade. Art. 13 - Os exemplares arbóreos em local público, deverão seguir o art. 8 desta Lei. Art. 14-Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1422 de maio de 2009. Ja beiro, 21 de março(d