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norma nº 2082/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2082 / 2023
Date 2023-03-21
Ementa“ESTABELECE DEFINIÇÕES E NORMAS PARA A VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO TERRITÓRIO URBANO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 2082, DE 21 DE MARÇO DE 2023
“ESTABELECE DEFINIÇÕES E NORMAS PARA A
VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO TERRITÓRIO
URBANO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro Estado de São Paulo, Faço Saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso
III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono
e promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como bens de interesse comum a
todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo, existente no território urbano do
Município.
Art. 2º - O Setor de Meio Ambiente é o setor Responsável por receber, deferir ou
indeferir solicitações de supressão, transplante e poda de exemplares arbóreos.
8 1º Em casos de risco de queda, a Defesa Civil é o Setor responsável para avaliação
dos pedidos.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
a) Vegetação de porte arbóreo: espécie(s) vegetaltis] lenhoso(s), com diâmetro a
altura do peito (DAP) superior a 0,05m;
b) Diâmetro a altura do peito (DAP): é o diametro do caule da árvore a altura de,
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aproximadamente, 1,30m do solo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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RA TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br
c) Poda: operação que consiste na eliminação de galhos ou raízes de vegetais;
d) Poda radical: o corte de mais de 30% (trinta por cento) do total da massa verde
da copa e/ou corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical e/ou corte
de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural
da árvore;
e) Poda higiênica: ato de desbastar ou diminuir a copa de arvores ou arbustos e
remoção de qualquer parte de uma planta, quando correções se fazem necessárias
para a manutenção da integridade da mesma:
f) Poda ornamental: ato de desbastar ou diminuir à copa de árvores ou arbustos
buscando definir uma forma específica;
£g) supressão: eliminação de uma ou mais espécies vegetais.
h) transplante: relocação do exemplar arbóreo, em local com melhores condições.
CAPÍTULO II
DA SUPRESSÃO, TRANSPLANTE E PODA DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Art. 4º - A supressão e o transplante de árvores somente serão autorizados nas
seguintes circunstâncias:
1 - Em terreno a ser edificado, quando comprovadamente não houver nenhuma
possibilidade de alteração no projeto de construção;
II - Quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
III - Quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;
IV - Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao
patrimônio público ou privado;
V - Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável;
VI - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea do espécime arbóreo
impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII - Quando se tratar de espécies nocivas à saúde pública;
VII - Quando causar incômodo ou transtornb ad oradores da propriedade em que
a espécie arbórea esteja plantada, desde quejo motivo Berador esteja especificado na
solicitação, mediante compensação ambiental conforme o art 11 desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro Quol.com.br
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Art. 5 É autorizada a realização de poda higiênica e ornamental, no interior dos
imóveis particulares. Desde que a poda não induza na morte do espécime arbóreo.
Art. 6 Na poda higiênica e ornamental em logradouro público, o munícipe pode
realizar o serviço, desde que não esteja em rede elétrica e outras barreiras que possam
gerar risco a pessoas ou patrimônio.
8 1º A poda radical somente poderá ser realizada com autorização da prefeitura;
8 2º No caso da poda em logradouro público, somente o munícipe que estiver sendo
afetado pode realizar a poda, ou solicitar a terceiros, devidamente ciente da ação;
8 3º Caso o solicitante queira a poda por parte da prefeitura, deverá ser feita a
solicitação no setor responsável.
Art. 7º - No caso do deferimento da solicitação, o reparo do passeio público deverá
ser feito pelo interessado, após a supressão.
Art. 8º - Após a supressão, para manter a arborização local, a prefeitura poderá
plantar em local próximo, outra árvore, preferencialmente nativa ou exótica frutífera,
obedecendo as Normas e Diretrizes Estaduais e/ou Federais.
8 1º Nos casos em que a base da árvore estiver com uma parte em terreno público e
outra em terreno privado, a prefeitura ou o munícipe podem fazer a supressão após
a autorização, porém a compensação deverá obrigatoriamente ser feita por parte do
munícipe.
Art. 9º - Para auxílio técnico nas avaliações e autorizações, o setor responsável
poderá contratar empresas, consórcios ou similares para atendimento aos munícipes,
desde que devidamente licenciados para a atividade.
Art. 10º - Concessionárias de Energia Elétrica que necessitem fazer supressão de
árvores em área urbana, devem fazer o pédido de autorização, juntamente com
documento que justifique a supressão para avaliação do Setor responsável.
$ 1º Nestes casos, também será exigida as deyi ênsações ambientais citados
no art. 11 desta Lei
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
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CAPÍTULO III
DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS
Art.11 - As compensações ambientais seguirão da seguinte forma:
1-5 mudas de no mínimo 0,50 m a partir do solo, para cada exemplar exótico;
IH - 10 mudas de no mínimo 0,50 m a partir do solo, para cada exemplar nativo;
II — Preferencialmente frutíferas ou de acordo com o bioma no qual o dano foi
cometido.
Art. 12 Os exemplares arbóreos em local privado, só serão autorizados após as
devidas compensações, devidamente recebidas pelo setor responsável.
81º No caso de o solicitante não ter condições para a devida compensação, deverá
fazer uma declaração por escrito, explicando a impossibilidade.
Art. 13 - Os exemplares arbóreos em local público, deverão seguir o art. 8 desta Lei.
Art. 14-Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1422 de maio
de 2009.
Ja beiro, 21 de março(d

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