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norma nº 1902/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1902 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS 2019, PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO, REPARCELAMENTO, ANISTIA E ISENÇÃO DE JUROS E MULTAS AOS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, PARA QUITAÇÃO À VISTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E MULTAS ISOLADAS INSCRITAS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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fi‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
M Rua Coronel João Franco de Camargo, 80, Centro - Jambeiro/SP V Tel: + 55 123978-2600 jambeiro.sp.gov.br — administracao(Qjambeiro.sp.gov.br 
‘ 
LEI N° 1902, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019. 
“Autoriza a criação de Programa de Incentivo a 
Regularizagéo Fiscal - REFIS 2019, para a concessao de 
parcelamento, reparcelamento, anistia e isenção de juros e 
multas aos Contribuintes do Municipio de Jambeiro, para 
quitação à vista de Tributos Municipais e multas isoladas 
inscritas ou não em divida ativa, e dá outras providéncias”. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de 
JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a 
Cémara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizada a criação de Programa de Incentivo à Regularizagéo Fiscal - 
REFIS 2019 destinado aos Contribuintes do Municipio de Jambeiro/SP, que oportuniza 
as Pessoas Fisicas e Pessoas Juridicas a condição de promover a regularizagao de seus 
débitos de natureza tributária e não tributaria vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro 
de 2018, em atraso, em fase de cobranga administrativa ou judicial, nas seguintes 
condigdes e incentivos especiais de adimplemento: 
| — Para pagamento em parcela única, sera concedida anistia de juros e multa, na ordem 
de: . 
a) 100% sobre os débitos adimplidos até 30 de ngvembro de 2019; 
b) 80% sobre os débitos adimplidos até 20 de dezembro de 2019. 
Rua Coronel João Franco de Camargo, 80, Centro - Jambeiro/SP 
Tel: + 55 123978-2600 — jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.gov.br 
—— 
it PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
Il — Para pagamento parcelado, as solicitações deverão ser formalizadas até 20 de 
dezembro de 2019, com a concessão de anistia de juros e multa, na seguinte ordem: 
a) 70% para pagamento em até 6 parcelas mensais e consecutivas; 
b) 60% para pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas; 
c) 50% para pagamento em até 18 parcelas mensais e consecutivas; 
§ 1° - O valor mínimo de cada da parcela para contribuinte denominado como Pessoa 
Fisica, de que trata o inciso || deste artigo, nao podera ser inferior ao valor de R$ 53,06 
(cinquenta e trés reais e seis centavos), valor este equivalente 02 UFESP (Unidade 
Fiscal do Estado de Sao Paulo). 
§ 2° - O valor minimo de cada da parcela para contribuinte denominado com Pessoa 
Juridica, de que trata o inciso Il deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 
106,12 (cento e seis reais e doze centavos), valor este equivalente 04 UFESP (Unidade 
Fiscal do Estado de São Paulo). 
Art. 2º - As parcelas pagas pelos contribuintes amortizarão seus débitos pela ordem 
cronológica de seus vencimentos, iniciando-se pelos créditos tributários vencidos há 
mais tempo. 
Parágrafo único. - As parcelas não pagas nas datas aprazadas sofrerão incidência de 
multa de mora, correspondente aos dias de atraso. 
Art. 3º - O ingresso no REFIS 2019 implica na totalidade do montante dos débitos 
referentes aos tributos a serem parcelados, relativos ao cadastro requerido pelo 
contribuinte até o ano de 2018, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no 
programa mediante confissão e serão consolidados tendo por base a data da 
formalização do pedido de ingresso. 
$ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se mont: t;&o débito a somatéria do valor 
principal, inscrito em divida ativa ou não, seu saldo acrescido\de multa de mora ou de 
oficio, juros de mora, atualizagdo monetaria, honorarips advocaticios e demais encargos, 
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í PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 80, Centro - Jambeiro/SP Tel: + 55 123978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.gov.br 
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e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um 
mesmo registro de cadastro fiscal. 
$ 2º - A totalidade do montante dos débitos referentes aos tributos a serem parcelados, 
de que trata o parágrafo anterior, poderá ser apurada por exercício, cabendo ao 
contribuinte optar por quais exercícios integrarão o REFIS 2019. 
$ 3º - É facultado ao devedor optar pelas duas modalidades de regularização de seus 
débitos, mediante o pagamento parcial, em parcela única, e o parcelamento do saldo 
remanescente, aplicando-se a cada modalidade o pertinente benefício na forma definida 
no art. 1º desta Lei. 
$ 4º - Os contribuintes que fizerem adesão ao REFIS 2019, além das respectivas 
assinaturas no Termo de Confissão de Dívida, deverão obrigatoriamente realizar a 
atualização cadastral imobiliária e, ou mobiliaria, apresentar documentação hábil, 
fornecendo todas as cópias, informações e documentos solicitados pelo Setor de 
Cadastro e Tributos do Município. 
$ 5º - Este programa não gera, em hipótese alguma, créditos para sujeitos passivos que 
se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. 
Art. 4º Os contribuintes que apresentarem denúncia espontânea de débitos não 
lançados, acompanhada do pedido de pagamento em parcela única ou de parcelamento, 
nos prazos que tratam os incisos | e Il do art. 1º, terão direito aos benefícios da pertinente 
redução de multas e juros previstos nesta Lei. 
Art. 5º - Para auferir os benefícios desta Lei, o devedor deverá formalizar a sua opção 
pela amortização integral ou parcelada, bem como formalizar Termo de Confissão de 
Divida, nos prazos referido no art. 1°. 
$ 1° - O requerimento para ades&o ao REFIS 2019, devera ser formalizado no Setor de 
Protocolos da Prefeitura, com a indicagao da opção/dé ince| tivsi;;lréirteada. assinado pelo 
yimly PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ¥ Y Rua Coronel João Franco de Camargo, 80, Centro - Jambeiro/SP V Tel: +55 123978-2600 jambeiro.sp.gov.br — administracao(Qjambeiro.sp.gov.br 
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Contribuinte ou Responsável Tributário e deverá ser dirigido ao chefe do Poder 
Executivo, constituindo-se instrumento de reconhecimento e confissão de débito. 
$ 2° - Constitui requisito para o deferimento do requerimento, que o mesmo esteja 
acompanhado do comprovante do recolhimento da parcela única em caso de 
amortização integral, ou da primeira parcela no caso de parcelamento. 
Art. 6° - O contribuinte sera excluido do REFIS 2019, e o parcelamento do débito sera 
rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificagdo prévia ou 
interpelação, judicial ou extrajudicial ao devedor, que implicara na imediata exigibilidade 
da totalidade do crédito ainda não pago, acrescido dos valores que haviam sido 
dispensados por esta Lei, devidamente atualizados nos termos da legislagao municipal 
vigente, podendo o Municipio promover o ajuizamento dos débitos remanescentes, 
diante da ocorréncia de qualquer uma das seguintes hipoteses: 
|. Inobservancia de qualquer das exigéncias estabelecidas nesta Lei; 
Il Inadimplemento de 3 (trés) parcelas consecutivas ou alternadas de qualquer 
débito abrangido pelo REFIS; 
$ 1° - A exclusão do contribuinte do REFIS 2019 acarretara a imediata exigibilidade da 
totalidade do débito tributario confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante 
devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorréncia 
dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias 
eventualmente prestadas, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata 
inscrição em divida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobranga judicial. 
Art. 7° - Na hipétese da impossibilidade de efetuar o calculo do valor do crédito previsto 
nesta Lei, devido erros de langamentos, inclusive os arbitrados a que competem revisão 
fiscal, o sujeito passivo postulante devera aguardar o encerramento da respectiva ação 
fiscal, valores divergentes, baixa, arbitramento e outro: evehtt{ais erros que venham 
surgir, assim como no cadastro técnico, no Sistema lhformatizado da Prefeitura, as 
correções serão feitas mediante processo administratiyo à parte €, nestes casos, fica 
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V Tel: + 55 123978-2600 - jambeiro.sp.gov.br — administracao(Qjambeiro.sp.gov.br 
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suspenso e prorrogado o prazo do REFIS 2019, sem nenhum prejuízo ao optante, em 
até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua regularização e correções totalmente 
concluídas. 
Art. 8º - No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou 
contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o 
pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, 
ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento. 
Parágrafo único. - A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo 
de 30 (trinta) dias. 
Art. 9º - A solicitação de adesão ao REFIS 2019 implicará em confissão irretratável do 
débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem 
como na desistência dos já interpostos. 
$ 1º - Quando se tratar de parcelamento de créditos em processos judiciais, serão 
mantidas as garantias apresentadas em juízo. 
$ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será suspenso até a quitação total 
do débito parcelado. 
$ 3º - As custas judiciais, honorários advocatícios e despesas incidentes serão 
suportadas pelo devedor, não incidindo sobre elas o disposto no artigo 1º. 
Art. 10. - Nos casos de débitos objeto de Ação Judicial, fica autorizado à efetivação de 
acordo nos autos dos Processos Judiciais, aplicando-se os benefícios da presente lei. 
Art. 11. - Caberá ao Poder Executivo providenciar ampla irrest}ita divulgagédo do 
\ Programa REFIS 2019.
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Art. 12. - Caberá ao Poder Executivo proceder às alterações decorrentes da implantação 
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desta Lei, especialmente no que se refere aos critérios previstos no anexo de metas 
fiscais, constantes das Leis Orçamentárias. 
Parágrafo único. - Na elaboração do orçamento anual, inclusive para os exercícios 
subsequentes, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao atendimento do 
disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal 
Art. 13. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Jambeiro, 06 de setembro de 2019. 

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