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norma nº 1913/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1913 / 2019
Date 2019-11-01
EmentaDISPÕEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADESÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS A PLANO DE SAÚDE, MEDIANTE DESCONTO DIRETO EM FOLHA DE PAGAMENTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
í 3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
q p TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
LEI N° 1913, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019 
“Dispde sobre a possibilidade de adesio dos servidores públicos 
a plano de satide, mediante desconto direto em folha de 
pagamento”. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentissimo 
Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Sao 
Paulo, no uso de suas atribuicdes legais, em especial 
aquelas conferidas pela Lei Organica Municipal; 
Fago Saber que a Camara Municipal de Jambeiro 
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei, nos 
seguintes termos: 
Art. 1°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder ao desconto do valor 
corresponde ao contrato de prestacao de serviços de saúde - médico e/ou odontolégico 
- em folha de pagamento do servidor que aderir a plano de saude junto a operadores 
privados de planos de saúde. 
Art. 2º. Qualquer empresa operadora de planos de saúde podera oferecer a contratagao 
de planos de saúde ao servidor do Municipio, garantindo-se os descontos na folha de 
pagamento do servidor nos termos da presente lei. 
§1°. Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo serd necessario que a 
empresa operadora de planos de saúde firme convénio com a Administragao Municipal, 
em que se garantam as exigéncias estabelecidas na presente lgi
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
; 3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
ª p TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
§2°. Obrigatoriamente devera constar do conveénio previsto no paragrafo anterior 
clausula expressa pela qual a empresa conveniada isenta a Administragao de qualquer 
responsabilidade em face do vinculo obrigacional firmado para prestagao dos servicos 
relacionados ao plano de satde. 
Art. 3°. Somente serd permitido o desconto a que se refere esta lei se o servidor se 
manifestar expressamente pela adesao, ocasido em que também devera receber copia 
do contrato celebrado com a operadora de satde. 
Paragrafo anico. Não serdo contabilizados para fins do calculo do limite estabelecido 
no caput os valores descontados para o Regime Geral de Previdéncia, para o Imposto 
de Renda e para outras contribuicdes de natureza compulsoria. 
Art. 4°. O Sindicato dos Servidores Publicos Municipais ou eventual Associacdo de 
Servidores Públicos Municipais podera firmar plano coletivo de assisténcia a saúde para 
adesao individual, expressa e voluntaria dos servidores, desde que se assegure das 
seguintes garantias: 
I- O valor da mensalidade a ser paga pelo servidor devera estar dentro de parametros 
de mercado, constatado mediante pesquisa realizada pelo sindicato; 
11 - A cobertura do plano de satide deve estar dentro dos parametros estabelecidos pelo 
Ministério da Saude; 
IM - A cobertura do plano de saude deve estender-se a moléstias profissionais e ao 
tratamento de acidentes de trabalho e suas consequéncias; 
IV - A operadora de plano de saúde contratada devera estar regularmente registrada na 
Ageéncia Nacional de Saúde; 
V - O contrato devera ter cláusula pela qual a operadora de plano de saúde se obriga a 
notificar a Administração até o dia 15 de cada més quanto ao valor exato dos débitos a 
serem descontados da folha de pagamento dos servidores; 
Art. 5°. Nos casos em que o servidor nao optar por adepao ao plan oferecido pelo 
Sindicato ou Associacao de Servidores, os requisit anterior deverao ser
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3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
igualmente atendidos na contratagao com a operadora de plano de saúde, para permitir 
o acesso ao beneficio do desconto em folha de pagamento previsto nesta lei. 
Art. 6°. As despesas com a execugao desta lei correrão a conta de dotagdes proprias do 
orcamento vigente, suplementadas se necessario. 
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicagao, revogadas as disposicoes 
em contrario. 

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