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norma nº 1914/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1914 / 2019
Date 2019-11-08
EmentaINSTITUI A SEMANA DE COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYNG E CYBERBULLYING) NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JAMBEIRO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
—— 
LEI Nº 1914 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019 
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Institui a semana de combate a Intimidação Sistematica (Bullyng e 
Cyberbullying) nas escolas Municipais de Jambeiro 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São 
Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do Artigo 
69 da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1º - Fica Instituída a semana de combate à Intimidação Sistemática (Bullyng e 
Cyberbullying) nas escolas do Município de Jambeiro, na primeira semana do mês de março de 
cada ano. 
Parágrafo único: No contexto e para os fins dessa Lei, considerando-se intimidação 
sistemática (Bullyng) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que 
ocorre sem motivação evidente, praticado por individuo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, 
com objetivo de intimida-la ou agredi-la, causando dor e angustia á vitima, em uma relação de 
desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Considera-se (cyberbullyng) a intimidação 
sistemática na rede mundial de computadores, quando se usarem os instrumentos que lhe são 
próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com intuito de criar 
meios de constrangimento psicossocial. 
Artigo 2º - Caberá aos educadores pedagógicos da rede Municipal de ensino, com apoio 
e respaldo da Secretaria Municipal de Educação, reprimir qualquer ato de bullying ou 
cyberbulling no ambiente descrito nesta lei, bem como orientar alunos envolvidos e seus 
responsáveis legais para que o ato não se repita. 
Artigo 3º - Durante a semana de combate e conscientização descrita nesta Lei, o Poder 
Executivo poderá com apoio ou não da sociedade em geral, promover palestras de 
conscientização e informação sobre o tema a alunos e educadores, adotando parcerias com 
instituições e profissionais voluntários em diversos órgãos não governamentais. 
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Jambeiro, 08 de novembro de 2019. 

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