| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1914 / 2019 |
| Date | 2019-11-08 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DE COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYNG E CYBERBULLYING) NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JAMBEIRO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br —— LEI Nº 1914 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019 €€ € ú Institui a semana de combate a Intimidação Sistematica (Bullyng e Cyberbullying) nas escolas Municipais de Jambeiro CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica Instituída a semana de combate à Intimidação Sistemática (Bullyng e Cyberbullying) nas escolas do Município de Jambeiro, na primeira semana do mês de março de cada ano. Parágrafo único: No contexto e para os fins dessa Lei, considerando-se intimidação sistemática (Bullyng) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por individuo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com objetivo de intimida-la ou agredi-la, causando dor e angustia á vitima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Considera-se (cyberbullyng) a intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. Artigo 2º - Caberá aos educadores pedagógicos da rede Municipal de ensino, com apoio e respaldo da Secretaria Municipal de Educação, reprimir qualquer ato de bullying ou cyberbulling no ambiente descrito nesta lei, bem como orientar alunos envolvidos e seus responsáveis legais para que o ato não se repita. Artigo 3º - Durante a semana de combate e conscientização descrita nesta Lei, o Poder Executivo poderá com apoio ou não da sociedade em geral, promover palestras de conscientização e informação sobre o tema a alunos e educadores, adotando parcerias com instituições e profissionais voluntários em diversos órgãos não governamentais. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jambeiro, 08 de novembro de 2019.