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norma nº 17/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1962
Date 1962-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, A CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PROVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA EXTENSÃO DA LEI Nº 4.832, DE SETEMBRO DE 1.958, SEUS SERVIDORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO 
OFÍCIO N...... LEI Nº 17, DE 31 DE MARCO DE 1.962.- 
DISPÕE SOBRE AUTORIZAGAO A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE 
JAMBEIRO, A CELEBRAR CONVENIO COM O INSTTTUTO DE PRE￾VIDENCIA DO ESTADO DE S.PAULO, PARA EXTENSEO DA LEI Nº 
11852, BB À de setembro de 1.958, i SEUS SERVIDORES, E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
JORSE PEREIRA, Prefeito hunicipal de Jambeiro, Est.de 
S.Paulo, usando das atribuigdes que lhe são conferidas por lei; 
FAZ SABER que a Camara Municipal decreta, e éle promul 
ga a seguinte lei:- ' 
ARTIGO 1% -Fica a Prefeltura do Municipio de Jambeiro, autorizada, nos %- 
" tormos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Frevi 
dência do Estado de S.Paulo, para a extensao a seus servidores e os das / 
autatquias municipais, do regime de pensao institufdo pela lei nº 4.832, 
de L de setembro de 1.958.- 
$ ÚNICO -A execugdo da lei estadual n® 4.832, de L/9/958, aos servidores 
municipais sera feita por intermédio do Instituto de revidencia 
do Estado, nos termos da lei n® 6.047, de 27 de Janeiro de 1,961.- 
ARTIGO 22 -Do convenio, a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-a a 
Prefeitura a: 
a) -com as ressalvas e excegdes da lei nº 4.832,de L/9/958, inscrever obri 
gatBrinmsnte todos os seus servidores no Instituto de Previdencia do Esta. 
do; 'b) 2 recolher ao Instituto de Previdencia do Estado, até o dia 10 (de: 
do més seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que aludp 
o nº 1, alfnea "d", item I, do artigo 4¢ da lei n® 6.04T de 27/1/1961; 
1 -4 contribuigio mensal de 3% (trés por cento) sobre a retribuição mensal 
dos seus servidores, na forma do artigo 7¢ e paragrafos da lei n® 4.832 de 
W9/958; 
2 -ig prestagdes mensais devidas pelos seus servidores e decontadas em £ 
1ha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) sobre as seas retribui- 
)
oFÍCIO N. — 
7 /ê//ura _/%mz'ci/]a/ de fimée[ro 
ESTADO DE SÃO PAULO 
-fls.2- 
ções, na mesma forma da rebribuição anterior; 
C) - elevar as contribuigdes de que tratam os números 1 e 2 da &línea an￾terior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o nº2, alínea "“d", 
item I, do art.4® da lei n%6.047, de 27/1/1.961, na devidnrproporçío e coly 
base em calculos atuariais realizados pelo Instituto de Previdencia do Eg| 
tado, e a recolhs-las aquela amtarquia no mesmo prazo da alinea ub", desth 
artigo; 
D) - recolher ao Instituto de Previdencia do Estado mais a jóia de 1% cal 
culada sobre a relribuiçío mensal dos seus sex-vldorgs, durante o prazo do 
primeiro ano de contribuição, acrecida a prestação mensal a que se refere 
o nº 2 da alfnea "b" dêste artigo, e déles tambem descontada em folha de 
pagamento; 
E) - pagar juros de 9% ao ano, a favor do Instituto de Previdencla do Es= 
tado, destinados ao fundo de reserva técnlca, quando os recolhimentos de 
que tratam as alineas "b", "c" e "g", supra, sofrerem atrazo; 
F) - realizar o servigo de arrecadagao das-prestagdes mensals dos seus ser 
vidores e encaminhi-las com a contribuigio propria ao Instituto de Previ￾déncia do Estado, custeando todas as despesas nao mencionadas na alinea'bt, 
item I, do artigol® da lei n® B.047, de 27 de janeiro de 1.961; 
G) - Aplicar, no que couber, a lei n® L4.832, de L/9/1.958.- 
ARTIGO 3º - Os encarregados das contribuigo®s,aludidas nas alineas "b e 
"d" e "e" do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos, e todos os 
mediatos de qualquer categoria, inclusive Prefeito municipal, serão respoj 
sabilizados civil e criminzlmente, se nao providenciarem o encaminhamento 
delas so Instituto de Previdéncia do Estado, nos prazos previstos.- 
ARTIGO L® - O servidor que licenciar-se, sem retribuigo, devera recolher 
mensalmente, & Prefeitura Municipal, as prestagdes, devidas por esta lei 
sob pena de cassação da lecenga.- 
ARTIGO 5° - Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previdéncia 
do Estado, durante 6 (seis) meses contados da primeira prestação menssl ven 
cida, das contribuicGes devidas pelos servidores municipais, ou da que incur 
_%ey?a[íura J%zrzl'cl,'aa/ de fiflzée[m 
m—— ESTADO DE SÃO PAULO 
fls.3º 
oFÍCIO N. 
be à Prefeitura, caducara o direito aos benetfcios estabelecidos pela lei 
nªh;ããz, de 1/9/958, cessando para O Instituto de Previdencia do Estado 
toda e qualquer responsabilidade.- 
ARTIGO 6º - Se a Prefeitura deixar-de recolher a sua contribuíção mensal, 
scarretando a caducidade dos beneficios da lel Hº U4.832, de 1/9/958, fica 
sujeita à reparação do dano causado aos seus servidores ou bene!íeiíríos. 
ARTIGO 7% - Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada 
observando o disposto na presente lei, a celebrar novo convenio com o Ing| 
tituto de Previdenéta do Estado, com o pagamento das prestaQSas em débito) 
do convenio anterior, acrescida de uga jóia de 1% so mes sobre sua contri 
buiglo mensal, durante o prazo de um ano, e de acordo com o artigo 2¢ des) 
ta lei.- 
ARTICO 8% - Considerar-se-à aprovado o convenio, desde que assinado pelo 
Instituto de Frevidéncia dc; Estado e pela Prefeitura, por seus representgn 
tes legais.- 
ARTIGO 9º - Não serao inscritos os servidores municipais que contavam, ng 
data da vigéncia da lei n® 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961, mais de seten 
ta anos de idade. 
$ 12 - Poderao, porém, inscrever-se facultstivamente, desde que o fagam 
dentpo do prazo de 6 (seis) méses, contados da data da vigencia da lel 
ne 6,047, de 27 de Janeiro de 1.961.- 
$ 2º - Nao tera aplicagao o dispostos no pardgrafo anterior se o convenip 
não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.- 
$ 3¢ - Nao poderao, tambem, inscrever-se os que contarem mais de 70 (se-| 
tenta) anos de idade, na data da celebragao do novo convenio, previsto /) 
no art?go 72, desta lei.- 
ARTIGO 10º - Do convenio constarao as confligaes previstas nos artigos 2 
e Li®, item I, da lei nº 6.0L47, de 27 de Janeiro de 10961 .~ 
ARTIGO 119 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao.— 
ARTIGO 12º - Revogam-se as disposições êm contrario.- 
-segue- 
> > — 
fiefézfizra J”zmicl/ba/ de jz.míe[ro 
ESTADO DE SÃO PAULO —— 
-fls.h￾OFfcIO N. 
Prefeitura Municipal de Jambeiro, 31 de Março de 1.962. 
JORGE PEREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada e publicada na Sedretaria da Prefeitura sunicipal 
de Jambeiro, aos 31 de Margo de 1.962.- 
. ' . 
SECRETARIA 
R SE 

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