| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1962 |
| Date | 1962-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, A CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PROVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA EXTENSÃO DA LEI Nº 4.832, DE SETEMBRO DE 1.958, SEUS SERVIDORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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%/êlfd/ú »/%znlszya/ de _]anzzçe[/v ESTADO DE SÃO PAULO OFÍCIO N...... LEI Nº 17, DE 31 DE MARCO DE 1.962.- DISPÕE SOBRE AUTORIZAGAO A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JAMBEIRO, A CELEBRAR CONVENIO COM O INSTTTUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE S.PAULO, PARA EXTENSEO DA LEI Nº 11852, BB À de setembro de 1.958, i SEUS SERVIDORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. JORSE PEREIRA, Prefeito hunicipal de Jambeiro, Est.de S.Paulo, usando das atribuigdes que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Camara Municipal decreta, e éle promul ga a seguinte lei:- ' ARTIGO 1% -Fica a Prefeltura do Municipio de Jambeiro, autorizada, nos %- " tormos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Frevi dência do Estado de S.Paulo, para a extensao a seus servidores e os das / autatquias municipais, do regime de pensao institufdo pela lei nº 4.832, de L de setembro de 1.958.- $ ÚNICO -A execugdo da lei estadual n® 4.832, de L/9/958, aos servidores municipais sera feita por intermédio do Instituto de revidencia do Estado, nos termos da lei n® 6.047, de 27 de Janeiro de 1,961.- ARTIGO 22 -Do convenio, a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-a a Prefeitura a: a) -com as ressalvas e excegdes da lei nº 4.832,de L/9/958, inscrever obri gatBrinmsnte todos os seus servidores no Instituto de Previdencia do Esta. do; 'b) 2 recolher ao Instituto de Previdencia do Estado, até o dia 10 (de: do més seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que aludp o nº 1, alfnea "d", item I, do artigo 4¢ da lei n® 6.04T de 27/1/1961; 1 -4 contribuigio mensal de 3% (trés por cento) sobre a retribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7¢ e paragrafos da lei n® 4.832 de W9/958; 2 -ig prestagdes mensais devidas pelos seus servidores e decontadas em £ 1ha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) sobre as seas retribui- ) oFÍCIO N. — 7 /ê//ura _/%mz'ci/]a/ de fimée[ro ESTADO DE SÃO PAULO -fls.2- ções, na mesma forma da rebribuição anterior; C) - elevar as contribuigdes de que tratam os números 1 e 2 da &línea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o nº2, alínea "“d", item I, do art.4® da lei n%6.047, de 27/1/1.961, na devidnrproporçío e coly base em calculos atuariais realizados pelo Instituto de Previdencia do Eg| tado, e a recolhs-las aquela amtarquia no mesmo prazo da alinea ub", desth artigo; D) - recolher ao Instituto de Previdencia do Estado mais a jóia de 1% cal culada sobre a relribuiçío mensal dos seus sex-vldorgs, durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrecida a prestação mensal a que se refere o nº 2 da alfnea "b" dêste artigo, e déles tambem descontada em folha de pagamento; E) - pagar juros de 9% ao ano, a favor do Instituto de Previdencla do Es= tado, destinados ao fundo de reserva técnlca, quando os recolhimentos de que tratam as alineas "b", "c" e "g", supra, sofrerem atrazo; F) - realizar o servigo de arrecadagao das-prestagdes mensals dos seus ser vidores e encaminhi-las com a contribuigio propria ao Instituto de Previdéncia do Estado, custeando todas as despesas nao mencionadas na alinea'bt, item I, do artigol® da lei n® B.047, de 27 de janeiro de 1.961; G) - Aplicar, no que couber, a lei n® L4.832, de L/9/1.958.- ARTIGO 3º - Os encarregados das contribuigo®s,aludidas nas alineas "b e "d" e "e" do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos, e todos os mediatos de qualquer categoria, inclusive Prefeito municipal, serão respoj sabilizados civil e criminzlmente, se nao providenciarem o encaminhamento delas so Instituto de Previdéncia do Estado, nos prazos previstos.- ARTIGO L® - O servidor que licenciar-se, sem retribuigo, devera recolher mensalmente, & Prefeitura Municipal, as prestagdes, devidas por esta lei sob pena de cassação da lecenga.- ARTIGO 5° - Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previdéncia do Estado, durante 6 (seis) meses contados da primeira prestação menssl ven cida, das contribuicGes devidas pelos servidores municipais, ou da que incur _%ey?a[íura J%zrzl'cl,'aa/ de fiflzée[m m—— ESTADO DE SÃO PAULO fls.3º oFÍCIO N. be à Prefeitura, caducara o direito aos benetfcios estabelecidos pela lei nªh;ããz, de 1/9/958, cessando para O Instituto de Previdencia do Estado toda e qualquer responsabilidade.- ARTIGO 6º - Se a Prefeitura deixar-de recolher a sua contribuíção mensal, scarretando a caducidade dos beneficios da lel Hº U4.832, de 1/9/958, fica sujeita à reparação do dano causado aos seus servidores ou bene!íeiíríos. ARTIGO 7% - Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada observando o disposto na presente lei, a celebrar novo convenio com o Ing| tituto de Previdenéta do Estado, com o pagamento das prestaQSas em débito) do convenio anterior, acrescida de uga jóia de 1% so mes sobre sua contri buiglo mensal, durante o prazo de um ano, e de acordo com o artigo 2¢ des) ta lei.- ARTICO 8% - Considerar-se-à aprovado o convenio, desde que assinado pelo Instituto de Frevidéncia dc; Estado e pela Prefeitura, por seus representgn tes legais.- ARTIGO 9º - Não serao inscritos os servidores municipais que contavam, ng data da vigéncia da lei n® 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961, mais de seten ta anos de idade. $ 12 - Poderao, porém, inscrever-se facultstivamente, desde que o fagam dentpo do prazo de 6 (seis) méses, contados da data da vigencia da lel ne 6,047, de 27 de Janeiro de 1.961.- $ 2º - Nao tera aplicagao o dispostos no pardgrafo anterior se o convenip não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.- $ 3¢ - Nao poderao, tambem, inscrever-se os que contarem mais de 70 (se-| tenta) anos de idade, na data da celebragao do novo convenio, previsto /) no art?go 72, desta lei.- ARTIGO 10º - Do convenio constarao as confligaes previstas nos artigos 2 e Li®, item I, da lei nº 6.0L47, de 27 de Janeiro de 10961 .~ ARTIGO 119 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao.— ARTIGO 12º - Revogam-se as disposições êm contrario.- -segue- > > — fiefézfizra J”zmicl/ba/ de jz.míe[ro ESTADO DE SÃO PAULO —— -fls.hOFfcIO N. Prefeitura Municipal de Jambeiro, 31 de Março de 1.962. JORGE PEREIRA Prefeito Municipal Registrada e publicada na Sedretaria da Prefeitura sunicipal de Jambeiro, aos 31 de Margo de 1.962.- . ' . SECRETARIA R SE