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norma nº 1916/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1916 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS,AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO A ESTABELECER CONVENIO E EXECUTAR PAGAMENTOS AOS PROVEDORES DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
í 3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO. 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
q y‘ TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
Lei Municipal nº 1916, de 25 de novembro de 2019. 
Institui o Programa Municipal de 
Pagamentos por Serviços Ambientais, 
autoriza a Prefeitura Municipal de Jambeiro 
a estabelecer convênios e executar 
pagamentos aos provedores de serviços 
ambientais. 
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, faz 
saber que a câmara municipal aprovou e ele, nos termos do inciso |ll do artigo 69 da 
Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta lei institui o Programa Municipal de Pagamentos por 
Serviços Ambientais — PSA e estabelece as diretrizes para a implantação de projetos e 
ações necessárias à sua execução. 
Parágrafo único. O Programa Municipal de Pagamentos por Serviços 
Ambientais tem como objetivo disciplinar a atuação do poder público em relação aos 
serviços ambientais de forma a promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a 
provisão desses em todo território municipal. 
Art. 2º Para efeito desta lei consideram-se: 
L Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm 
dos ecossistemas. 
". Serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que tem 
impactos positivos além da área onde são gerados. 
". Pagamento por serviços ambientais: transação voluntaria 
através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, 
que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente de@ido, é remuneragao 
por um pagador de servicos ambientais mediante comprgvagao Áo atendimento das 
disposições previamente contratadas nos termos da leied editais)publicos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
í 3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE AARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
.ª p TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
W. Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada, que paga por serviços ambientais dos quais se beneficia direta ou 
indiretamente. 
V. Provedor de servicos ambientais: pessoa fisica ou juridica 
que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem servicos 
ambientais, definidos nos termos desta lei. 
Art. 3°. o Programa Municipal de Pagamentos por Servigos Ambientais 
estabelecera: 
|. Projetos de Pagamento por Servigos Ambientais; e 
Ill. Recursos financeiros para a execugéo dos Projetos de Pagamento 
por Servigos Ambientais 
Art. 4° O programa municipal de pagamentos por servicos ambientais 
sera executado por meio de Projetos de Pagamentos por Servigos Ambientais 
instituidos por Decreto Municipal e especificado em Editais Publicos dos entes da 
federação que deverao definir: 
| Tipos e caracteristicas de Servicos Ambientais que serao 
contemplados. 
Il Area para a execugao do Projeto 
. Critérios de elegibilidade e priorizagao dos participantes 
V. Requisitos a serem atendidos pelos participantes 
V. Critérios para aferição dos servigos ambientais prestados; 
VI Critérios para calculo de valores a serem pagos; 
VI Prazos minimos e maximos a serem observados nos 
contratos. 
Art. 5° Fica a Prefeitura Municipal de beiro autorizada a firmar 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
q ;‘ TEL: (012) 3978-2600 FAX 3978-2604 administracao(@jambeiro.sp.gov br 
Art. 6° Fica a Prefeitura Municipal de Jambeiro autorizada a realizar 
€ 
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pagamentos de pessoas físicas ou jurídicas, provedor de serviços ambientais. 
Art. 7º O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de 
Serviços Ambientais, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento. 
$1º. Caso o município disponha de um fundo para realizar os 
pagamentos poderá indicá-lo, caso contrário a tesouraria ou órgão equivalente poderá 
executar os pagamentos diretamente. 
$2º. A adesão aos Programas de Pagamentos por Serviços Ambientais 
será voluntária e deverá ser normalizada por meio de contrato entre o Provedor de 
Serviços Ambientais e a Prefeitura de Jambeiro no qual serão expressamente definidos 
os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a 
serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em 
decreto regulamentador. 
§3°. Os provedores de Servigos Ambientais serão selecionados dentre 
os interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos 
projetos e/ou editais, devendo ser assegurada a observancia dos principios da 
publicidade, isonomia e impessoalidade. 
§4°. Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais 
deverao ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e 
características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente 
realizadas, assim como regras de classificação dos Editais Públicos Estaduais ou 
Federais, quando couber. 
§5°. Fica a Prefeitura Municipal de jambeiro, por meio de seu órgão 
competente, autorizado a firmar contrato com as instituições financeiras para atuar 
como agente financeiro do Programa Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais. 
M R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
—— 
|. —“Doações de pessoas físicas ou instituições nacionais ou 
*i,' PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
internacionais, publicas ou privadas; 
ll. Dotagao orcamentaria da Prefeitura; 
lll. Recursos do fundo estadual de prevengéo e controle de 
poluigao — FECOP destinados a projetos de PSA no ambito do programa 
estadual de remanescentes florestais, observados os requisitos previstos nas 
normas do FECOP. 
V. Recursos do fundo Estadual de Recursos Hidricos - 
EEHIDRO destinados a projetos de PSA pelo Comité de Bacias Hidrograficas, 
observada a legislagdo de recursos hidricos em especial sobre a legislação de 
cobranga pelo uso dos recursos hidricos e aa normatizagao da FEHIDRO. 
V. E outros fundos publicos ou privados, em ambito municipal, 
estadual e federal, que visem a ser constituidos com esta finalidade. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao. 
Jambeif6, 26 de novembro de 2019. , 

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