| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1916 / 2019 |
| Date | 2019-11-25 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS,AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO A ESTABELECER CONVENIO E EXECUTAR PAGAMENTOS AOS PROVEDORES DE SERVIÇOS AMBIENTAIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO í 3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO. 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP q y‘ TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Lei Municipal nº 1916, de 25 de novembro de 2019. Institui o Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais, autoriza a Prefeitura Municipal de Jambeiro a estabelecer convênios e executar pagamentos aos provedores de serviços ambientais. Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele, nos termos do inciso |ll do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei institui o Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais — PSA e estabelece as diretrizes para a implantação de projetos e ações necessárias à sua execução. Parágrafo único. O Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais tem como objetivo disciplinar a atuação do poder público em relação aos serviços ambientais de forma a promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a provisão desses em todo território municipal. Art. 2º Para efeito desta lei consideram-se: L Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas. ". Serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que tem impactos positivos além da área onde são gerados. ". Pagamento por serviços ambientais: transação voluntaria através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente de@ido, é remuneragao por um pagador de servicos ambientais mediante comprgvagao Áo atendimento das disposições previamente contratadas nos termos da leied editais)publicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO í 3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE AARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP .ª p TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br W. Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais dos quais se beneficia direta ou indiretamente. V. Provedor de servicos ambientais: pessoa fisica ou juridica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem servicos ambientais, definidos nos termos desta lei. Art. 3°. o Programa Municipal de Pagamentos por Servigos Ambientais estabelecera: |. Projetos de Pagamento por Servigos Ambientais; e Ill. Recursos financeiros para a execugéo dos Projetos de Pagamento por Servigos Ambientais Art. 4° O programa municipal de pagamentos por servicos ambientais sera executado por meio de Projetos de Pagamentos por Servigos Ambientais instituidos por Decreto Municipal e especificado em Editais Publicos dos entes da federação que deverao definir: | Tipos e caracteristicas de Servicos Ambientais que serao contemplados. Il Area para a execugao do Projeto . Critérios de elegibilidade e priorizagao dos participantes V. Requisitos a serem atendidos pelos participantes V. Critérios para aferição dos servigos ambientais prestados; VI Critérios para calculo de valores a serem pagos; VI Prazos minimos e maximos a serem observados nos contratos. Art. 5° Fica a Prefeitura Municipal de beiro autorizada a firmar PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP q ;‘ TEL: (012) 3978-2600 FAX 3978-2604 administracao(@jambeiro.sp.gov br Art. 6° Fica a Prefeitura Municipal de Jambeiro autorizada a realizar € 44 pagamentos de pessoas físicas ou jurídicas, provedor de serviços ambientais. Art. 7º O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de Serviços Ambientais, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento. $1º. Caso o município disponha de um fundo para realizar os pagamentos poderá indicá-lo, caso contrário a tesouraria ou órgão equivalente poderá executar os pagamentos diretamente. $2º. A adesão aos Programas de Pagamentos por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser normalizada por meio de contrato entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura de Jambeiro no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em decreto regulamentador. §3°. Os provedores de Servigos Ambientais serão selecionados dentre os interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos projetos e/ou editais, devendo ser assegurada a observancia dos principios da publicidade, isonomia e impessoalidade. §4°. Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverao ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas, assim como regras de classificação dos Editais Públicos Estaduais ou Federais, quando couber. §5°. Fica a Prefeitura Municipal de jambeiro, por meio de seu órgão competente, autorizado a firmar contrato com as instituições financeiras para atuar como agente financeiro do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais. M R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br —— |. —“Doações de pessoas físicas ou instituições nacionais ou *i,' PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO internacionais, publicas ou privadas; ll. Dotagao orcamentaria da Prefeitura; lll. Recursos do fundo estadual de prevengéo e controle de poluigao — FECOP destinados a projetos de PSA no ambito do programa estadual de remanescentes florestais, observados os requisitos previstos nas normas do FECOP. V. Recursos do fundo Estadual de Recursos Hidricos - EEHIDRO destinados a projetos de PSA pelo Comité de Bacias Hidrograficas, observada a legislagdo de recursos hidricos em especial sobre a legislação de cobranga pelo uso dos recursos hidricos e aa normatizagao da FEHIDRO. V. E outros fundos publicos ou privados, em ambito municipal, estadual e federal, que visem a ser constituidos com esta finalidade. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao. Jambeif6, 26 de novembro de 2019. ,