| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1962 |
| Date | 1962-03-31 |
| Ementa | JORGE PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAMBEIRO, EST. DE : SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI. |
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oFÍCIO N. | ARTIGO 5% -0 langamento do impôsto tera por base o valor do imóvel, sem | ARTIGO 6º -O inpôsto será arrecadado em duas prestações iguais, nos mêses|. . ARTIGO 79 -A arrecadação será feita com desconto de zofi (vifite por eoutc)?; e /êz[w'a _/quczpa/ a/e jzmáezro ESTADO DE SÃO PAULO JORGE PEREIRA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Est. de : São Paulo, usando das atribuições que lha 80 conferidas por leij PAZ SABER que a Camera Municipal decreta e ee prmln “ a uguinte ]ezx ARTIGO 1º -Ao Impôsto Territorial Bural estõão sujeitos, em todo o Munieipio; os iméveis situsdos na zona rural, essim considerads a -/ que fica fora do perfmetro urbano, com as especificações e taxas estabelel . cidas nesta lei.- ARTIGO 2º -0 Impôsto territorial rural, não incidirá sôbre sitios de nao excedentes a vinte hectsres, quando os çúltlyo. 26 ou com sus família, o proprietário que não possua outro ímóvel.- $ ÚNICO -0 proprietário que se considerar favorecido peld disposto no arti;o anterior, nqusrou © reconhacimento do benefício ac Chefe do Execm:ivo, instruíndo o seu pedido com as provas qm sntilhçm as com! dlçou estabelecidas naquele artigo, por um atestado pundo por dois comnj tribuíntes do mesmo npõsto, com as respectivas firmas reconhecídas.- ARTIGO 3% -A taxe do impôsto & de 2% (dols por centó), sobre o vale: ds | terre, sem bemfeitorias, e o minimo do impôsto, em r‘ulu;io a cada imóvel é de @-300,00 (trezentos cruzeires).- S ARTIGO 4® -Para fins de langamento do Impdsto Territorisl Rural, e valor atribuido às propriedades nio podera ser elevado de mais de -, 30§ (trinta por cento), do valer vigente, em cada exercieio.- $ GNICO -Não poderdo Sefrer a majoracac referida neste artigo o8 uév-u'vy que estiverem coletados com valor igual ou lupar_l.ar 'a #-6.100,00 (seis mil e cem crugeiros), por hectara.- as benfslterias.- de Jusho e Oububro.- -segue- 2P ‘i » É | ARTIGO 13º -A seu oriterío, a Fazende Hunicipel remeterá dir-tnlenh ao Se /êz[ura J%znlczpa/ de _száezro ESTADO DE SÃO PAULO -fls.2- . OFÍCIO N. oot se as pnutaçõ-s forem pagas até o dia 20 (vinte) dos meses mencionados no artigo anterior.- $ ÚNICO -0 disposto neste artigo não impede sos contribuintes a satisfação antecipada de seus impostos.- ARTIGO 89 -Se o imposto nao houver sido pago na forma do artige 7'. será arrecadado: e 2) -sem dasconto e sem multa, se pago até o último dia dos -;I?Ç, aferidos no artigo 6º; b) -mcrescido da multa de 20% (vinte por cento) de seu mncaneu,.uipuo posteriormente, bem como de juros moratérios, a razio de 6% (seis por / cento) so ano.- ' ARTIGO 9% -Vencida e não paga a prestscao do imposto referente ao primeiro semestre, considersr-se-a vencida a divide correspondente / a0 ano todo, iniclando:se a cobrance executiva.- ARTIGO 10% -0s langamentos serao feitos pela Fazenda Municipal, tendo por bese os valorea constentes de últime tabela elaborada pelo Eg tado, observado, quanto ac velor tributavel.- ARTIGO 11¢ -Par-se-a & inscrigao de todos os contribuintes a vista das ds| claragbes imobiliarias e comunicagbes sofridas pelo imével no enrso do exerefcio.~ ¢ ARTIGO 12º -Nao. dependem de publicagdes as alteragdes decorrentes de nou ficações da taxa do impósto.- contribuinte pelos meios a seu alesnce, aviso dos hlul.ntu. ARTIGO 14¢ -Será substituida a comunicagéo pela fixação em odital, quande| não £or conhecido o enderégo do contribulnte.- ARTIGO 15° -A falta de remessa ou recebimento do aviso nao uzi, en cado algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumpr: a8 ; determinações desta lei, notadamente os que digam respeite ao p.ggma de kpôlto nas Épaon regulamentares.- % ‘ARTIGO 16º -Sempre que se verificarem variagSes ou alteragSes: spreciiveis /éz'z‘zzm _/%znlbl/'oa/ de fimé?zio ESTADO DE SÃO PAULO —— -fls.3- oFÍCIO N. nos valores hn—ltorhh emgeral ou quando & determinada un', m ainda em relação à UM imdvel isoladamente, serão alterados os luquontos, vi gorando @ elteração & pertir do exercício seguinte.- JARTIGO 17º -As declaragdes imobiliaries estão sujeitas a z—evliãu sendo modificadas em qualquer tempo os lançamentos quú, sempre que se verificar falaidade ou impropriedads dos dados que neâvlu: de ba se na fixagao do valer tributavel do .hovul.- ; õ $ ÚNICO -A declaração inexata, se feita com dolo, sujeite o um:-ibnint. a pagar com seróscimo de 25% (vinte e cinco por centd). o inpõsto devido pelo imóvel no exercício em que se verificar a doelavn_ 0y ou no exeróicio seguinte, se o mesmo 34 houver pago naquele.- ARTIGO 189 -0 lancamento do impdsto relativo a area que ror? objete de compromisso de compra e vends, jo pagos ou gue o- utedn sen do, declaradas no nome do comprader, serão feitas no neme duh & no de vendedor, ficando ambés rasponnvcia soiidariamente pelc pagamento dos / lmpostos.- ' ARTIGO 19º -Os contribuintes poderão reclamar contra lançamentos que jul garem lesivos de seus direitos.- | : ARTIGO 20º -Cabe, mbíl, reciameção por parte de qualquer interessado contra omissio ou exclusão do seu imóvel do wól de lançamenAa;ião 21º -As reclgmagdes contra langamentos de impestos, sex‘-:o' dirigides a0 Chefe do Executivo, por gequerimento com t:l.r,-‘/ Feconhecida.- ' ARTIGO 229 -Das decisdes que indeferirem as reclamações cabera recurso a Camara Municipal, no praso de 15 (quinze) dias contados - da elancia do despacho, sem efeito suspensivo.- ARTIGO 23¢ -0 Prefelto Municipal, encaninhard & npnuinçno da Guln Mnieipal, até 31 de agdsto de cada sno, os pedidos dersavalia gdes correcionais ¢ em geral, devidamente justificedos.- ARTIGO 24 -Os proprietarios ou possuidores de iméveis ruraes serio obri -segue- — SIS TEA sa F %e/ê[fara _/%m[cl/'aa/ de jamáez'm ESTADO DE SÃO PAULO -fls. - oFÍCIO N. gados a prestar, em relação dós mesmos, declarações, pela forma e nos -/ prazos adiante estabelecidos.- | ARTIGO 25º -As declarações mencionadas no artigo anterior, serão prestadas por escrito, em questionsrio fornecido pela Prefeitura / Municipal, que conter: a) - Nome do proprietario ou possuidor; b) -Municiplo onde se situa a séde prircipsl do ímóvel; o) -Denominagao do imdvel suas confrontagdes e nome de todos os confrontantes conhecidoss É Í d) -superficie total em metros quadrados ou hectares; e) -Descrição sucintaj é f) -valor da terra nua, sem benfeitorius; &) -dados elucidativos fobservacdes e esclarecimentos), quando se tratar de condonínio, terras litigiosas ou compromissados, com descriminação / clara de área quando o imóvel se estender por mais de um luníeípie ou / parte dêle pertencer a sona urbane; : = h) -Titulo de direito sôbre & coisa ou tempo de origem da posse (data e : espécie dos titulos e número da transcrição); : . 1) -Domicilio e residencia do proprietsrio e tambam enderago do seu representante legal, quando & duel;rnqio fôr por este prestada; 3) Assinatura do declarante e data da entrega; ARTIGO 26º -As declaragdes prestadas em 3 (tres) vias, serao resebidas / pela Fazenda Municipal, fazendo os declarantes, no ato da en trega, a exibigao do titulo de direito sóbre o imével.- ARTIGO 279 -á entrega das declaragdes sera feita contra raa,jihe, ‘que sera constituido pela última via, e nio £&z presumir a aceitação dos dados lpi'nanntldos-.- ARTIGO 28% -As declaragdes serão obrigatorismente renovedas Sémpre que ocorrerem guauqnn modificações, quer quanto a ares, quer / quanto aos pnprhtíriop ou possuídores dos hôvoil, o ser — —— & AR %fe[[ura _/%m[cipa/ de ESTADO DE SÃO PAULO. : -fls. 5~ oFÍCIO N: L ó - lavraturs do pespectivo instrumento, sob pena de procedimente "ex-offcion.~ ARTIGO 29º -A entrega das duolpraçõos relativas às umlitiaiç*iu que 'ouor.- ren, serão feitas de acirdo com o disposte.nos artigos 26 ‘e 2T, ARTIGO 30º -£ obrigado o possuidor direto, como o ocupante, ummmírf,o, S laantãrío, e outros equiparados, quando não tenham feitos cs possuidores dádiretos, a prestar por estes as declarações exigidas nos / artigos anteriores.- : ARTIGO 31º -Em caso de tttígio sdbre o domínio de um imóvel, os kitigantes SE; serão também obrigados as declarações, com expressa menção aa j ' tal circunstancia, dos nomes das pessdas naturais ou Jurídicas com quem litiim e os dos que estão na posse da gleba litigiosa.- ARTIGO 32º -Quando a propriedade fôr indivisa, a obrigação de prestar deelarações incumbe & qualquer dos confiôminos ou ao administrador de coisa comum "Cédigo Civil, artigo 635, $ 29, respondendo no primei ro 6aso todos os co-propristirios, solidariamente, pelo não cumprimente / daquela obrigagdo.- ARTIGO 33º -0 condémino declarante arrolará na parte "dados glucldné;vos'r o nome de todos os consortes na comunhio do imdvel.- ARTIGO 3hº -Se fôr possivel a individualisagio da parte de oadas ‘condominol poderé, a eritéric do Prefolto, ser declarada e l_lnáudn cada uma delas de per si, desde gue o requeira qualquer meaáana.. ARTIGO 35? -Todo aquédd que exercer tutela, curatela, admíníutruêic ou / qualquer representagao legal, fica pessoalments obrigado pelo| cumprimento das disposigdes desta lei, quanto aos imóveis de propriedade das pessoas, naturais ou Iuríd!.ou que representem.. ARTIGO 36º -Nenhum proprietário, possuldor, diretor, administrador ou -/ guarda pulh_rã impedir qua penetrem no imóvel os enearregados de servigo uma vez que os funcionarios exibam documentog cmfi:nfifln /| 40 sus identidade.- ' : ARTIGO 37º - São isentos do impôsto: 2) -os imóveis pertententes a União, ao Estado s aos IWÃM e s %e/éí/ura _/Í(wzz'cz/'aa/ de fimée[r& ESTADO DE SÃO PAULO fl s.6- oFÍCIO N. D) -ós imóveis pertencentes à instituições beneficientes onde gratuita- |, " ‘mente seja prestado socorro, tratamento ou assisténcia & enfarmes, decrá pitos, órfãos ou desvalidos, como casas da misericórdia, hospitais,asilos, recolhimentos ou abrigos, desde que apliquem as suas rendas 5o paid ‘e nas finalidades previstas em seus estatutos.- $ $ ÚlICO -As entidades referidas na alines "b" que exerçam, tembém ativii dades remuneradas, só terão direito a isenção proporcional: ao ; seu servigo gratuito, considerado o movimento total, salvo se a remunerg : ção percebida fôr integraimente aplicado em manutenção dos serviços gratuítos.- ARTIGO 38º -Os casos omissos na presente lel, serão dirigidos exolusivamente pelo Prefeito Municipel.- " * ARTIGO 39º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revagedas as disposições em contrario.- Prefeitura Hunicipal'de Jambeiro, 31 de Margo de 11962.- , JCRGE PERRIRA i Prefeito Municipal i Registrada e publícada na Secretaria da Prefeitura Municipal | de Jambeiro, aos 31 de Karço de 1.962.- Ê \ ot b SECRETÁRIA