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norma nº 20/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1962
Date 1962-03-31
EmentaJORGE PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAMBEIRO, EST. DE : SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
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oFÍCIO N. 
| ARTIGO 5% -0 langamento do impôsto tera por base o valor do imóvel, sem 
| ARTIGO 6º -O inpôsto será arrecadado em duas prestações iguais, nos mêses|. 
. ARTIGO 79 -A arrecadação será feita com desconto de zofi (vifite por eoutc)?; 
e /êz[w'a _/quczpa/ a/e jzmáezro 
ESTADO DE SÃO PAULO 
JORGE PEREIRA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Est. de : 
São Paulo, usando das atribuições que lha 80 conferidas por leij 
PAZ SABER que a Camera Municipal decreta e ee prmln “ 
a uguinte ]ezx 
ARTIGO 1º -Ao Impôsto Territorial Bural estõão sujeitos, em todo o Muniei￾pio; os iméveis situsdos na zona rural, essim considerads a -/ 
que fica fora do perfmetro urbano, com as especificações e taxas estabelel . 
cidas nesta lei.- 
ARTIGO 2º -0 Impôsto territorial rural, não incidirá sôbre sitios de 
nao excedentes a vinte hectsres, quando os çúltlyo. 26 ou com 
sus família, o proprietário que não possua outro ímóvel.- 
$ ÚNICO -0 proprietário que se considerar favorecido peld disposto no ar￾ti;o anterior, nqusrou © reconhacimento do benefício ac Chefe 
do Execm:ivo, instruíndo o seu pedido com as provas qm sntilhçm as com! 
dlçou estabelecidas naquele artigo, por um atestado pundo por dois comnj 
tribuíntes do mesmo npõsto, com as respectivas firmas reconhecídas.- 
ARTIGO 3% -A taxe do impôsto & de 2% (dols por centó), sobre o vale: ds | 
terre, sem bemfeitorias, e o minimo do impôsto, em r‘ulu;io a 
cada imóvel é de @-300,00 (trezentos cruzeires).- S 
ARTIGO 4® -Para fins de langamento do Impdsto Territorisl Rural, e valor 
atribuido às propriedades nio podera ser elevado de mais de -, 
30§ (trinta por cento), do valer vigente, em cada exercieio.- 
$ GNICO -Não poderdo Sefrer a majoracac referida neste artigo o8 uév-u'vy 
que estiverem coletados com valor igual ou lupar_l.ar 'a #-6.100,00 
(seis mil e cem crugeiros), por hectara.- 
as benfslterias.- 
de Jusho e Oububro.- 
-segue- 2P 
‘i » 
É 
| ARTIGO 13º -A seu oriterío, a Fazende Hunicipel remeterá dir-tnlenh ao 
Se /êz[ura J%znlczpa/ de _száezro 
ESTADO DE SÃO PAULO 
-fls.2- 
. OFÍCIO N. oot 
se as pnutaçõ-s forem pagas até o dia 20 (vinte) dos meses mencionados 
no artigo anterior.- 
$ ÚNICO -0 disposto neste artigo não impede sos contribuintes a satisfa￾ção antecipada de seus impostos.- 
ARTIGO 89 -Se o imposto nao houver sido pago na forma do artige 7'. será 
arrecadado: e 
2) -sem dasconto e sem multa, se pago até o último dia dos -;I?Ç, aferi￾dos no artigo 6º; 
b) -mcrescido da multa de 20% (vinte por cento) de seu mncaneu,.uipuo 
posteriormente, bem como de juros moratérios, a razio de 6% (seis por / 
cento) so ano.- ' 
ARTIGO 9% -Vencida e não paga a prestscao do imposto referente ao primei￾ro semestre, considersr-se-a vencida a divide correspondente / 
a0 ano todo, iniclando:se a cobrance executiva.- 
ARTIGO 10% -0s langamentos serao feitos pela Fazenda Municipal, tendo por 
bese os valorea constentes de últime tabela elaborada pelo Eg 
tado, observado, quanto ac velor tributavel.- 
ARTIGO 11¢ -Par-se-a & inscrigao de todos os contribuintes a vista das ds| 
claragbes imobiliarias e comunicagbes sofridas pelo imével no 
enrso do exerefcio.~ ¢ 
ARTIGO 12º -Nao. dependem de publicagdes as alteragdes decorrentes de nou 
ficações da taxa do impósto.- 
contribuinte pelos meios a seu alesnce, aviso dos hlul.ntu. 
ARTIGO 14¢ -Será substituida a comunicagéo pela fixação em odital, quande| 
não £or conhecido o enderégo do contribulnte.- 
ARTIGO 15° -A falta de remessa ou recebimento do aviso nao uzi, en cado 
algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumpr: a8 ; de￾terminações desta lei, notadamente os que digam respeite ao p.ggma de 
kpôlto nas Épaon regulamentares.- % 
‘ARTIGO 16º -Sempre que se verificarem variagSes ou alteragSes: spreciiveis 
/éz'z‘zzm _/%znlbl/'oa/ de fimé?zio 
ESTADO DE SÃO PAULO —— 
-fls.3- 
oFÍCIO N. 
nos valores hn—ltorhh emgeral ou quando & determinada un', m ainda 
em relação à UM imdvel isoladamente, serão alterados os luquontos, vi 
gorando @ elteração & pertir do exercício seguinte.- 
JARTIGO 17º -As declaragdes imobiliaries estão sujeitas a z—evliãu sendo 
modificadas em qualquer tempo os lançamentos quú, sempre 
que se verificar falaidade ou impropriedads dos dados que neâvlu: de ba 
se na fixagao do valer tributavel do .hovul.- ; õ 
$ ÚNICO -A declaração inexata, se feita com dolo, sujeite o um:-ibnint. 
a pagar com seróscimo de 25% (vinte e cinco por centd). o inpõs￾to devido pelo imóvel no exercício em que se verificar a doelavn_ 0y ou 
no exeróicio seguinte, se o mesmo 34 houver pago naquele.- 
ARTIGO 189 -0 lancamento do impdsto relativo a area que ror? objete de 
compromisso de compra e vends, jo pagos ou gue o- utedn sen 
do, declaradas no nome do comprader, serão feitas no neme duh & no de 
vendedor, ficando ambés rasponnvcia soiidariamente pelc pagamento dos / 
lmpostos.- ' 
ARTIGO 19º -Os contribuintes poderão reclamar contra lançamentos que jul 
garem lesivos de seus direitos.- | : 
ARTIGO 20º -Cabe, mbíl, reciameção por parte de qualquer interessado 
contra omissio ou exclusão do seu imóvel do wól de lançamen￾Aa;ião 21º -As reclgmagdes contra langamentos de impestos, sex‘-:o' dirigi￾des a0 Chefe do Executivo, por gequerimento com t:l.r,-‘/ Feco￾nhecida.- ' 
ARTIGO 229 -Das decisdes que indeferirem as reclamações cabera recurso a 
Camara Municipal, no praso de 15 (quinze) dias contados - da 
elancia do despacho, sem efeito suspensivo.- 
ARTIGO 23¢ -0 Prefelto Municipal, encaninhard & npnuinçno da Guln M￾nieipal, até 31 de agdsto de cada sno, os pedidos dersavalia 
gdes correcionais ¢ em geral, devidamente justificedos.- 
ARTIGO 24 -Os proprietarios ou possuidores de iméveis ruraes serio obri 
-segue- 
— SIS TEA 
sa F 
%e/ê[fara _/%m[cl/'aa/ de jamáez'm 
ESTADO DE SÃO PAULO 
-fls. - 
oFÍCIO N. 
gados a prestar, em relação dós mesmos, declarações, pela forma e nos -/ 
prazos adiante estabelecidos.- | 
ARTIGO 25º -As declarações mencionadas no artigo anterior, serão presta￾das por escrito, em questionsrio fornecido pela Prefeitura / 
Municipal, que conter: 
a) - Nome do proprietario ou possuidor; 
b) -Municiplo onde se situa a séde prircipsl do ímóvel; 
o) -Denominagao do imdvel suas confrontagdes e nome de todos os confron￾tantes conhecidoss É 
Í d) -superficie total em metros quadrados ou hectares; 
e) -Descrição sucintaj é 
f) -valor da terra nua, sem benfeitorius; 
&) -dados elucidativos fobservacdes e esclarecimentos), quando se tratar 
de condonínio, terras litigiosas ou compromissados, com descriminação / 
clara de área quando o imóvel se estender por mais de um luníeípie ou / 
parte dêle pertencer a sona urbane; : 
= h) -Titulo de direito sôbre & coisa ou tempo de origem da posse (data e 
: espécie dos titulos e número da transcrição); : . 
1) -Domicilio e residencia do proprietsrio e tambam enderago do seu re￾presentante legal, quando & duel;rnqio fôr por este prestada; 
3) Assinatura do declarante e data da entrega; 
ARTIGO 26º -As declaragdes prestadas em 3 (tres) vias, serao resebidas / 
pela Fazenda Municipal, fazendo os declarantes, no ato da en 
trega, a exibigao do titulo de direito sóbre o imével.- 
ARTIGO 279 -á entrega das declaragdes sera feita contra raa,jihe, ‘que sera 
constituido pela última via, e nio £&z presumir a aceitação 
dos dados lpi'nanntldos-.- 
ARTIGO 28% -As declaragdes serão obrigatorismente renovedas Sémpre que 
ocorrerem guauqnn modificações, quer quanto a ares, quer / 
quanto aos pnprhtíriop ou possuídores dos hôvoil, o ser 
— —— & AR 
%fe[[ura _/%m[cipa/ de 
ESTADO DE SÃO PAULO. : 
-fls. 5~ 
oFÍCIO N: L ó - 
lavraturs do pespectivo instrumento, sob pena de procedimente "ex-offcion.~ 
ARTIGO 29º -A entrega das duolpraçõos relativas às umlitiaiç*iu que 'ouor.- 
ren, serão feitas de acirdo com o disposte.nos artigos 26 ‘e 2T, 
ARTIGO 30º -£ obrigado o possuidor direto, como o ocupante, ummmírf,o, S 
laantãrío, e outros equiparados, quando não tenham feitos cs 
possuidores dádiretos, a prestar por estes as declarações exigidas nos / 
artigos anteriores.- : 
ARTIGO 31º -Em caso de tttígio sdbre o domínio de um imóvel, os kitigantes 
SE; serão também obrigados as declarações, com expressa menção aa 
j ' tal circunstancia, dos nomes das pessdas naturais ou Jurídicas com quem 
litiim e os dos que estão na posse da gleba litigiosa.- 
ARTIGO 32º -Quando a propriedade fôr indivisa, a obrigação de prestar de￾elarações incumbe & qualquer dos confiôminos ou ao administra￾dor de coisa comum "Cédigo Civil, artigo 635, $ 29, respondendo no primei 
ro 6aso todos os co-propristirios, solidariamente, pelo não cumprimente / 
daquela obrigagdo.- 
ARTIGO 33º -0 condémino declarante arrolará na parte "dados glucldné;vos'r 
o nome de todos os consortes na comunhio do imdvel.- 
ARTIGO 3hº -Se fôr possivel a individualisagio da parte de oadas ‘condominol 
poderé, a eritéric do Prefolto, ser declarada e l_lnáudn cada 
uma delas de per si, desde gue o requeira qualquer meaáana.. 
ARTIGO 35? -Todo aquédd que exercer tutela, curatela, admíníutruêic ou / 
qualquer representagao legal, fica pessoalments obrigado pelo| 
cumprimento das disposigdes desta lei, quanto aos imóveis de propriedade 
das pessoas, naturais ou Iuríd!.ou que representem.. 
ARTIGO 36º -Nenhum proprietário, possuldor, diretor, administrador ou -/ 
guarda pulh_rã impedir qua penetrem no imóvel os enearregados 
de servigo uma vez que os funcionarios exibam documentog cmfi:nfifln /| 
40 sus identidade.- ' : 
ARTIGO 37º - São isentos do impôsto: 
2) -os imóveis pertententes a União, ao Estado s aos IWÃM 
e s 
%e/éí/ura _/Í(wzz'cz/'aa/ de fimée[r& 
ESTADO DE SÃO PAULO 
fl s.6- 
oFÍCIO N. 
D) -ós imóveis pertencentes à instituições beneficientes onde gratuita- |, 
" ‘mente seja prestado socorro, tratamento ou assisténcia & enfarmes, decrá 
pitos, órfãos ou desvalidos, como casas da misericórdia, hospitais,asi￾los, recolhimentos ou abrigos, desde que apliquem as suas rendas 5o paid 
‘e nas finalidades previstas em seus estatutos.- 
$ $ ÚlICO -As entidades referidas na alines "b" que exerçam, tembém ativi￾i dades remuneradas, só terão direito a isenção proporcional: ao 
; seu servigo gratuito, considerado o movimento total, salvo se a remunerg 
: ção percebida fôr integraimente aplicado em manutenção dos serviços gra￾tuítos.- 
ARTIGO 38º -Os casos omissos na presente lel, serão dirigidos exolusiva￾mente pelo Prefeito Municipel.- " 
* ARTIGO 39º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revage￾das as disposições em contrario.- 
Prefeitura Hunicipal'de Jambeiro, 31 de Margo de 11962.- , 
JCRGE PERRIRA 
i Prefeito Municipal 
i Registrada e publícada na Secretaria da Prefeitura Municipal 
| de Jambeiro, aos 31 de Karço de 1.962.- Ê \ ot b 
SECRETÁRIA 

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