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norma nº 2085/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2085 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE REVISÃO ANUAL DO SUBSIDIO DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQQuol.com.br
in
LEI Nº 2085 DE 21 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre revisão anual do subsidio dos Vereadores e
Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu nos termos do Inciso Ill do Artigo 69 da Lei Orgânica
do Município sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Acrescenta o valor de 10% (dez por cento), ao subsidio mensal do Presidente da Câmara
Municipal de Jambeiro, que passa a ser de R$ 1.962,88 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais e
oitenta e oito centavos).
Art. 2º. Acrescenta o valor de 10% (dez por cento), ao subsidio mensal dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jambeiro, que passa a ser de R$ 1.308,59 (um mil, trezentos e oito reais e cinquenta e
nove centavos).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro
de 20283.
Jambeiro, 21 de março de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br
ii
LEI Nº 2086 DE 21 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre revisão geral anual do piso salarial do quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Jambeiro.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu nos termos do Inciso
HI do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica concedido revisão geral anual ao piso salarial dos servidores da
Câmara Municipal de Jambeiro de 10,00% (dez por cento), alterando assim a tabela de vencimentos
por classe descrita na Lei Municipal nº 2023 de 16/12/2021
TABELA DE VENCIMENTO POR CLASSE
[ | |
| I-A | 1-B | W=C IV-D | V-E
| 2.254,92 2.562,42 307490 3715480 — 397TE À
VI-F vI-G | vil=H IX-I X=q
| 4.228,00 4.484,25 5.149,91 5.401,13 [o ST71825
I
o XI-K XI-L XI -M XIV=N xv-O0 |
| 6.060,12 6.408,04 6.623,86 6.908,41 Co TABTSS
| | ]
Co XMI-P XVI-Q o XV-R O xIXx-S Rk=T
| 7.469,09 | 7.752,88 8.033,19 8.315,05 8.596,92
|]
Po XXI-U XXI = V XXI = W XXIv =X Xxv-Y
| 8.878,79 9.241,35 9.442,52 9.724,41 | 10.006,27
|
| XXVI-Z
| 10.288,12 |
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias já constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos em 01 de janeiro de 2023.

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