| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1123 / 2001 |
| Date | 2001-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JAMBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 417 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO LEINº 1123 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001 Dispõe sobre instituição do Programa de Desligamento Voluntário do Quadro de Pessoal Permanente dos Servidores Municipais de Jambeiro e dá outras providências. JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído através-de presente lei, "Programa de Desligamento Voluntário — PDV, aplicável a todos os servidores celetistas-do--Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Jambeiro. $ 1º Não poderão se beneficiar desta Lei os servidores: a) que estejam cumprindo estágio probatório; b) tenham requerido aposentadoria; c) tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda da função pública; d) estejam afastados em. virtude de-licença para tratamento: de saúde, quando acometidos das doenças especificados no $ 1º do artigo 186 da Lei Federal nº 8:112/90 — graves, contagiosa ou incuráveis. $ 2º -A Prefeitura Municipal reserva-se o direito de não aceitar os pedidos de adesão ao PDV, em virtude de estrito interesse do serviço público. $ 3º O Servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação oficial de sua exoneração. $4º- O Ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão PDV: será publicado no Boletim Oficial do Município de JAMBEIRO, até trinta dias depois de entregue o Pedido de Adesão no Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jambeiro. Art2º — O Servidor que optar pelo PDV fará jus'a autorização para movimentação da conta vinculada do fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, ao saldo dos vencimentos mensais, às férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 ( um terço) e ao décimo- terceiro salário ou gratificação natalina proporcional. Art. 3º - O Servidor Municipal interessado em aderir ao PDV, deverá manifestar-se por escrito junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jambeiro, preenchido formulário próprio denominado “PEDIDO DE ADESÃO”, em três vias permanecendo a primeira e Segunda com Prefeitura e a terceira com o servidor, como comprovante da entrega e data do pedido, sem rasuras, devendo todas as vias serem datadas e assinadas pelo interessado, bem como autenticadas com carimbo oficial da Unidade e servidor responsável pelo recebimento, com prazo até o dia 31 de março de 2001. Art. 4º - O servidor que estiver em gozo de férias, licença de qualquer natureza, inclusive por motivo de saúde, com exceção daquelas de que trata o 8 1º do artigo 1º desta Lei, pode fazer seu R. Cel. João Franco de Camargo, 80 - CEP 12270-000 - Jambeiro - SP - Tel.: (12) 378-1190 / 378-1451 / 378-1235 - Fax: (12) 3781141 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Pedido de Adesão, ocorrendo neste caso, o pagamento dos direitos somente após 30 (trinta) dias do término do afastamento. Art. 5º - Os cargos e empregos públicos que ficarem vagos em virtude de adesões ao PDV serão extintos. Art. 6º - Os servidores que aderirem ao. PDV, não poderão ser recontratados pela Administração, no mesmo cargo, pelo prazo de 02 (dois) anos. Art. 7º - As despesas decorrentes:da execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente, as quais [poderão ser suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará-em vigor-na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Jambeiro, 23 de fevereiro de 2.001 Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal, aos 23 de fevereiro de 2001. pas Ferreira Oficial-Administrativo R. Cel. João Franco de Camargo, 80 - CEP 12270-000 - Jambeiro - SP - Tel.: (12) 378-1190 / 378-1451 / 378-1235 - Fax: (12) 378-1141