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norma nº 1123/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1123 / 2001
Date 2001-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JAMBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
LEINº 1123 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001
Dispõe sobre instituição do Programa de Desligamento Voluntário do Quadro
de Pessoal Permanente dos Servidores Municipais de Jambeiro e dá outras
providências.
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído através-de presente lei, "Programa de Desligamento Voluntário —
PDV, aplicável a todos os servidores celetistas-do--Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura
Municipal de Jambeiro.
$ 1º Não poderão se beneficiar desta Lei os servidores:
a) que estejam cumprindo estágio probatório;
b) tenham requerido aposentadoria;
c) tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe
na perda da função pública;
d) estejam afastados em. virtude de-licença para tratamento: de saúde, quando
acometidos das doenças especificados no $ 1º do artigo 186 da Lei Federal nº
8:112/90 — graves, contagiosa ou incuráveis.
$ 2º -A Prefeitura Municipal reserva-se o direito de não aceitar os pedidos de adesão ao
PDV, em virtude de estrito interesse do serviço público.
$ 3º O Servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da
publicação oficial de sua exoneração.
$4º- O Ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão PDV: será publicado
no Boletim Oficial do Município de JAMBEIRO, até trinta dias depois de entregue o Pedido de Adesão
no Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jambeiro.
Art2º — O Servidor que optar pelo PDV fará jus'a autorização para movimentação da conta
vinculada do fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, ao saldo dos vencimentos mensais, às
férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 ( um terço) e ao décimo- terceiro salário ou
gratificação natalina proporcional.
Art. 3º - O Servidor Municipal interessado em aderir ao PDV, deverá manifestar-se por
escrito junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jambeiro, preenchido formulário
próprio denominado “PEDIDO DE ADESÃO”, em três vias permanecendo a primeira e Segunda com
Prefeitura e a terceira com o servidor, como comprovante da entrega e data do pedido, sem rasuras,
devendo todas as vias serem datadas e assinadas pelo interessado, bem como autenticadas com carimbo
oficial da Unidade e servidor responsável pelo recebimento, com prazo até o dia 31 de março de 2001.
Art. 4º - O servidor que estiver em gozo de férias, licença de qualquer natureza, inclusive
por motivo de saúde, com exceção daquelas de que trata o 8 1º do artigo 1º desta Lei, pode fazer seu
R. Cel. João Franco de Camargo, 80 - CEP 12270-000 - Jambeiro - SP - Tel.: (12) 378-1190 / 378-1451 / 378-1235 - Fax: (12) 3781141
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Pedido de Adesão, ocorrendo neste caso, o pagamento dos direitos somente após 30 (trinta) dias do
término do afastamento.
Art. 5º - Os cargos e empregos públicos que ficarem vagos em virtude de adesões ao PDV
serão extintos.
Art. 6º - Os servidores que aderirem ao. PDV, não poderão ser recontratados pela
Administração, no mesmo cargo, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 7º - As despesas decorrentes:da execução da presente Lei correrão a conta de dotações
próprias constantes do orçamento vigente, as quais [poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará-em vigor-na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 23 de fevereiro de 2.001
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal, aos 23 de fevereiro
de 2001.
pas Ferreira
Oficial-Administrativo
R. Cel. João Franco de Camargo, 80 - CEP 12270-000 - Jambeiro - SP - Tel.: (12) 378-1190 / 378-1451 / 378-1235 - Fax: (12) 378-1141

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