| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 2001 |
| Date | 2001-05-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO AS AÇÕES SÓCIO — EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “BOLSA — ESCOLA” |
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cesar PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO LEI N.º 1127 DE 18 DE MAIO DE 2001. Institui o Programa de Garantia de renda Mínima associado as ações sócio — educativas, e determina outras providências. “Bolsa — Escola” JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído, .nor âmbito deste município, o. Programa de Garantia de Renda Mínima Municipal — Bolsa Escolas -.associado a ações sócio — educativas. $ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis.e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: | — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com elas possuam laços de parentesco, que forme um-grupo doméstico, vivendo: sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e HI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3º.- O Poder Executivo poderá -reajustar.o limite de renda per capita fixado-no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. : Artigo. 2º..-..O programa instituído por esta Lei tem como objetivo: incentivar a permanência das crianças beneficiárias na'rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio — educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação. e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. $ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correção à conta dos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo. 3º - fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa — Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. R. Cel. João Franco de Camargo, 80 - CEP 12270-000 - Jambeiro - SP - Tel.: (12) 378-1190 / 378-1451 / 378-1235 - Fax: (12) 378-1141 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO $ 2º - Compete ao Departamento de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “ Bolsa — Escola”. Artigo 4º - Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima o seguinte: |- acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º, Il — aprovar a relação de famílias cadastradas: pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; Ill — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação -comunitária..no controle da. execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de renda Mínima — “Bolsa = Escola; Vl elaborar, aprovar. e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares $ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: L um representante do departamento de Educação; Il- um representante do Câmara Municipal; Ht- quatro representante da Associação de Pais e Mestres: $ 2º - A participação no conselho não:será remunerada,ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias a participação nas reuniões. $ 3º - É assegurado ao Conselho de. que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de: suas competências. Artigo. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Jambeiro, 18/de Maio de 2001. ícipal, aos 18 de maio de Darier bag Oficial Administrativo Publicada e Registrada no Setor de Administração-da Prefeitu 2001. R. Cel. João Franco de Camargo, 80 - CEP 12270-000 - Jambeiro - SP - Tel.: (12) 378-1190 / 378-1451 / 378-1235 - Fax: (12) 3781141