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norma nº 1127/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1127 / 2001
Date 2001-05-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO AS AÇÕES SÓCIO — EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “BOLSA — ESCOLA”
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cesar
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
LEI N.º 1127 DE 18 DE MAIO DE 2001.
Institui o Programa de Garantia de renda Mínima associado as ações
sócio — educativas, e determina outras providências. “Bolsa — Escola”
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado
de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído, .nor âmbito deste município, o. Programa de Garantia de
Renda Mínima Municipal — Bolsa Escolas -.associado a ações sócio — educativas.
$ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda
familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre seis.e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
| — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
elas possuam laços de parentesco, que forme um-grupo doméstico, vivendo: sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
HI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
$ 3º.- O Poder Executivo poderá -reajustar.o limite de renda per capita fixado-no $ 1º,
desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
: Artigo. 2º..-..O programa instituído por esta Lei tem como objetivo: incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na'rede escolar de ensino fundamental, por meio de
ações sócio — educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação. e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
$ 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
$ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correção à conta dos
órgãos encarregados de sua implementação.
Artigo. 3º - fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa — Escola”, instituído pelo
Governo Federal.
$ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido
programa.
R. Cel. João Franco de Camargo, 80 - CEP 12270-000 - Jambeiro - SP - Tel.: (12) 378-1190 / 378-1451 / 378-1235 - Fax: (12) 378-1141
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
$ 2º - Compete ao Departamento de Educação desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculado à educação — “ Bolsa — Escola”.
Artigo 4º - Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa
de Garantia de Renda Mínima o seguinte:
|- acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º,
Il — aprovar a relação de famílias cadastradas: pelo Poder Executivo municipal como
beneficiárias do programa;
Ill — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação -comunitária..no controle da. execução do programa no
âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de
renda Mínima — “Bolsa = Escola;
Vl elaborar, aprovar. e modificar o seu regimento interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares
$ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
L um representante do departamento de Educação;
Il- um representante do Câmara Municipal;
Ht- quatro representante da Associação de Pais e Mestres:
$ 2º - A participação no conselho não:será remunerada,ressalvado o ressarcimento
das despesas necessárias a participação nas reuniões.
$ 3º - É assegurado ao Conselho de. que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de: suas competências.
Artigo. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 18/de Maio de 2001.
ícipal, aos 18 de maio de
Darier bag
Oficial Administrativo
Publicada e Registrada no Setor de Administração-da Prefeitu
2001.
R. Cel. João Franco de Camargo, 80 - CEP 12270-000 - Jambeiro - SP - Tel.: (12) 378-1190 / 378-1451 / 378-1235 - Fax: (12) 3781141

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