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norma nº 1843/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1843 / 2018
Date 2018-06-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) AOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 adtinistracao@jambeiro.sp.gov.br 
—— 
LEI MUNICIPAL Nº 1843 DE 07 DE JUNHO DE 2018 
Institui o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) aos 
servidores da Prefeitura Municipal de Jambeiro e dá outras 
prov 
CARLOS ALBERTO D 
Paulo, FACO SABER que a Câmara M 
Lei Organica do Município, sanciono e pr 
Artigo 1°. Fica Instituid 
Desligamento Voluntario- PDV, do serv 
idéncias. 
E SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São 
unicipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III do artigo 69 da 
omulgo a seguinte Lei: 
. no ambito do Poder Executivo Municipal, o Programa de 
dor publico municipal. com o objetivo de possibilitar melhor 
alocagdo dos recursos humanos, propiciar a moderniza¢do da Administragdo e auxiliar no equilibrio 
das contas publicas. 
Parigrafo Unico: O PD 
forma deste regulamento. 
Artigo 2°. O interessads 
Recursos Humanos, preenchendo documi 
Artigo 3°. O pedido de al 
natureza irrevogavel e classificagdo junt 
de demissdo. 
Artigo 4°. Poderdo aders 
regime da CLT, admitidos na Prefeit 
estaveis, ocupantes de emprego efetivo el 
I - estejam em estagio pre 
11 - tenham requerido ou 
Il - estejam afastados 
acometidos das doengas especificadas no 
IV — ndo estejam em prdcesso de rescisdo do contrato d 
Administragdo Municipal; 
V - não tenham sido co| 
transitado em julgado: 
| 
1 
V tera o periodo de adesdo de 180 (cento e oitenta) dias, na 
deverá protocolar seu requerimento no Departamento de 
ento padrdo, ciente de todos os termos da presente Lei. 
esdo ao Programa de Desligamento Voluntario-PDV, possui 
ao Termo de Rescisdo do Contrato de Trabalho como pedido 
ao PDV os servidores públicos municipais investidos sob o 
a de Jambeiro, mediante concurso publico, bem como os 
aqueles que: 
atorio: 
estejam em gozo de aposentadoria; 
Em virtude de licenga para tratamento de saúde, quando 
$ 1° do artigo 186 da Lei 8112/90; 
balho por iniciativa da 
denados á perda do emprego r decisdo judicial 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO f R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO. 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012)3978-2600 FAX: 39782604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
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$ 1º- Os servidores não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, poderão, igualmente, aderir ao PDV. 
§ 2° - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no estrito interesse do serviço público, 
reserva-se o direito de deferir os pedidos de adesdo ao PDV. constando parecer favoravel do Setor 
onde estiver lotado o servidor, ou indeferir os pedidos de adesdo, quando reconhecer que o servidor 
demissiondrio exerce função ou cargo de carater estratégico. emergencial ou de urgéncia ao Municipio, 
ou seja, servigos e atividades esséncias, notadamente na área da Saúde e Educação, o que devera restar 
justificado pelo Setor onde o servidor estiver lotado. 
§3° - O deferimento definitivo da inclusdo no PDV de servidor que esteja respondendo a 
processo administrativo dependerd da conclusdo deste processo. observado o disposto no $ 2° deste 
artigo. desde que o resultado ndo seja aplicagdo de demissdo. valendo para fins de adesdo ao Programa, 
a data constante do seu pedido. 
$ 4° -Serdo indeferidos e publicados no Jornal Diario de Taubaté os pedidos de 
desligamento voluntario em desacordo com o disposto neste artigo, não sendo admitido recurso em 
nivel administrativo: 
$ 5° - Serão analisados separadamente as adesdes ao PDV de servidores que possuem 
mais de um vinculo empregaticio, não estabelecendo vinculo entre cada uma das indenizagdes 
auferidas. 
Artigo 5°. O servidor que aderir ao PDV devera permanecer em efetivo exercicio até a 
data da publicagdo do ato de desligamento voluntario. 
Parigrafo Unico- O ato de desligamento voluntário dos servidores que tiverem 
deferida sua adesão ao PDV sera publicado no Jornal Diario de Taubaté. 
Artigo 6°- Ao servidor que aderir ao PDV serd concedido como incentivo financeiro a 
indenizagdo de 1 (um) vencimento mensal, por ano de efetivo exercicio, não excedendo o limite 
maximo de 05 (Cinco) vencimentos mensais; 
Artigo 7° - Considerarfe á como vencimento mensal, para cilculo do incentivo 
financeiro, a soma do salario base, das vá.ntagens permanentes relativas ao emprego, devido no mês em 
que se efetivar a solicitação de adesão, ‘hlém das demais vantagens percebidas com regularidade nos 
últimos 06 (seis) meses pelo servidor,| nestas compreendidas as relativas á natureza ou local de 
trabalho, á excegdo de: 
I — retribuição pelo exercicio de função ou cargo de direga assessoramento ou 
complementagao de jornada de trabalho; 
11 — didrias; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80™- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
—n 
11T — ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte: 
IV — salário família; 
V — auxílio natalidade; 
VI — adicional de férias; 
VII — adicional pela prestação de serviço extraordinário: 
VIII — adicional noturno; 
IX — adicional de insalubridade. 
Parágrafo Único- A remuneração mensal máxima, para fins de base de cálculo do 
incentivo financeiro, não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, ao Prefeito de 
Jambeiro. 
Artigo 8º - O pagamento do Incentivo de que trata o artigo 6º desta Lei será feito, 
mediante depósito em conta corrente, em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação, no Jornal 
Diário de Taubaté, do ato desligamento voluntário do servidor. 
Artigo 9º - Além dos incentivos a que se refere o artigo 6º, serão pagas, em até 10 (dez) 
dias, a contar da publicação do ato de desligamento voluntário, os dias proporcionais, as férias e 13º 
salário a que o servidor tiver direito. 
Artigo 10º - A movimentação na conta vinculada do empregado público do Município de 
Jambeiro no FGTS não se insere nas hipóteses da presente lei, devendo seguir as regras próprias 
contidas na Lei 8036. de 11 de maio de1990. 
Artigo 11° - O prefeito de Jambeiro e o Chefe de Recursos Humanos sdo os responsaveis 
pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Lei. 
Artigo 12° - No caso de novo ingresso no servigo público municipal, o tempo de servi¢o 
considerado para apuragdo do incentivo, nos termos desta Lei, ndo podera ser reutilizado para o 
mesmo fim ou usufruto de qualquer beneficio ou vantagem de idéntico fundamento. 
Artigo 13° - Os servidores que aderirem ao PDV não poderdo ser nomeados ou admitidos 
para qualquer cargo ou emprego publico municipal, pelo prazo de 03 (trés) anos contados da data do 
ato do desligamento voluntario. 
Artigo 14° - O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Municipio de Jambeiro 
fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erdrio, bem como a quitagdo de 
débitos porventura existentes de qualquer natureza. 
Artigo 15° - Serdo concedidas as férias vencidas ao empregado que policitar adesdo ao 
PDV, nos termos dos artigos 129 e 133 da Consolidação das rabalho (CLT), antes do 
desligamento. 
z PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
L. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
(012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
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Artigo 16º - Fica a Seção de Recursos Humanos incumbida de coordenar, no âmbito da 
administração municipal, o programa de Desligamento Voluntário. 
Artigo 17º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de 
rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas 
juridicas de direito público a servidores públicos municipais, a titulo de incentivo á adesão ao 
Programa de Desligamento Voluntário. 
Artigo 18º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba 
própria consignada no orçamento vigente, podendo ser remanejadas, transpostas, transferidas, 
suplementadas e/ou adicionadas se necessário. 
Artigo 19º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir novos créditos 
adicionais especiais e suplementares, por Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 
17/03/1964, para dar continuidade e complementação a que se trata a presente Lei. 
Artigo 20º - O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta Lei. 
Artigo 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 22º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Jambeiro. 07 de junho de 2018. 

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