| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 1998 |
| Date | 1998-02-13 |
| Ementa | AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÉNIO COM O ESTADO PARA MUNICIPALIZAÇÃO DA GESTÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 453 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.290-000 - JAMBEIRO - SP TEL.: (012) 378-1190 * FAX: (012) 378-1141 LEI Nº 1014, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998 Autoriza a celebragdo de convénio com o Estado para municipalizagio da gestio das agdes e servigos de assisténcia social e dá outras providéncias. José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar convénio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Crianga, Familia e Bem-Estar Social, nos termos da Resolugdo SCFBES n° 20, de 27 de maio de 1997, tendo por objeto a agdo compartilhada visando a transferéncia de recursos do Fundo Estadual de Assisténcia Social para o . Fundo Municipal de Assisténcia Social, cuja descentralizagio da gestão das ações e L servigos de assisténcia social, de acordo com o Plano de Trabalho, que constitui p anexo desta Lei. Artigo 2º - No processo de parceria para a prestação de . servigos assisténciais, objeto do convénio, o Municipio assumira integralmente, no prazo de 3 (trés) anos, a gestdo dos servigos para executar, com cooperação técnica, administrativa e financeira do Estado, de forma direta ou mutua colaboragdo com as entidades e organizagdes de assisténcia social situadas no Municipio Artigo 3° - As despesas decorrentes da execugdo da presente Lei onerario dotagdes orgamentarias constantes do orgamento vigente suplementadas se necessario. Artigo 4° - Esta Lei entrard em vigor a partir da data de sua publicagdo. Artigo 5° - Revogam-se as disposigdes em contrario. Jambeiro, 13 de fevereiro de 1998 Registrada e Publicada no Setor de aos 13 de fevereiro de 1998.